I. Relatório
- 1.Vem o recorrente A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º da LTC, da decisão sumária n.º 694/2020, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade por si interposto, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”) do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 11 de maio de 2020.
- 2.Releva para a reclamação que presente recurso é incidente de processo criminal, no âmbito do qual foi proferida decisão instrutória de não pronúncia do arguido Alfredo Sérgio de Oliveira Ribeiro, pela prática de um crime de ameaças, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal.
Inconformado, o assistente e ora recorrente interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual foi rejeitado por despacho do relator, proferido em 17 de fevereiro de 2020, por não ter, «em substância, sido cumprido o convite à correção, sendo a totalidade do recurso afetada, ao abrigo do disposto no art. 420º, n.º 1, al. b) e c), do CPP – por referência aos arts. 414º, nº 2 e 417º, nº 3 e nº 6, al. b), do mesmo diploma». Desse despacho reclamou o assistente para a conferência, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, por via do acórdão recorrido, indeferido a reclamação e confirmado a decisão sumária proferida.
Ainda irresignado, o assistente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual não foi admitido por despacho proferido pelo desembargador relator, decisão confirmada por decisão da Vice-Presidente do STJ de 23 de setembro de 2020em sede de reclamação apresentada pelo mesmo sujeito processual ao abrigo do disposto no artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
3. O arguido interpôs então o presente recurso, dizendo que «na sua Reclamação para a Conferência, apresentada em 24-02-2020, o recorrente expôs motivadamente a sua posição quanto às normas e princípios em causa e a interpretação que aos mesmos deveria ter sido dada com vista à sua aplicação», que «transpôs» essa argumentação para o recurso e subsequente reclamação para a conferência, com transcrição parcial dessa peça e do recurso dirigido ao STJ, terminando nestes termos:
«6- Deste modo, com o devido respeito - que é muito e salvo melhor entendimento, não foram apreciadas e decididas todas as questões, com as legais consequências;
7- Pelo que, esgotadas nos termos legais todas as vias ordinárias, vem agora recorrer pelo presente meio.»
4. A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor:
«5. A quase totalidade do requerimento de interposição de recurso é dedicado às peças processuais em que o recorrente considera ter suscitado a questão de inconstitucionalidade, não tendo em lado algum sido indicada, de forma direta, clara e inequívoca, a norma cuja inconstitucionalidade pretende que este Tribunal aprecie, nem a norma ou princípio constitucional que considera ter sido violado, conforme ónus que sobre si recaía nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC. De qualquer modo, não reveste de qualquer utilidade endereçar ao recorrente o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a evidente inverificação do pressuposto insuprível do recurso de constitucionalidade, não tendo o recorrente cumprido o ónus de suscitação imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC,
6. Com efeito, como emerge da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso - reapreciar uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido, e não dirimir “questões novas”-, é pressuposto da admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como no caso dos autos, que a questão de inconstitucionalidade a debater pela via da fiscalização concreta haja sido suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72º, nº 2 da LTC).
O recurso previsto na referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tem - como todos os demais recursos de fiscalização concreta - natureza necessariamente normativa, ou seja, visa a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. Daqui decorre naturalmente que o recorrente necessita – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo limitar-se a invocar que a concreta decisão jurisdicional adotada envolveu violação de preceitos ou princípios constitucionais ou lesão de direitos e garantias fundamentais.
7. No caso vertente, não foi suscitada perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, uma qualquer questão normativa de inconstitucionalidade, idónea a fundar a legitimidade do recorrente. Na verdade, percorrendo a peça de reclamação para a conferência apresentada ao tribunal a quo – momento processual oportuno para o cumprimento do ónus de suscitação prévia –, em especial os pontos destacados pelo recorrente, verificamos que este não logrou enunciar – como se impunha – um específico critério normativo, autonomizado do conteúdo casuístico do ato jurisdicional sindicado; antes pretendeu ver discutido o acerto do concreto resultado aplicativo atingido e, vincando a violação de preceitos legais ordinários e, simultaneamente, de normas constitucionais, temos por certo que a questão de desconformidade constitucional é imputada à decisão judicial concretamente adotada. Nesse sentido depõe, em particular, a suscitação constante do ponto 52: “a ilegalidade e desconformidade com a Constituição da República Portuguesa, da interpretação, designadamente do artigo 420º, nº 1, al. b) e c), do CPP - por referência ou não aos artigos 414º, nº 2 e 417º, nº 3 e nº 6, al. b), do mesmo diploma -, no sentido de que, mesmo apresentadas conclusões após convite a apresentar as conclusões da motivação, designadamente por se entender que as anteriores não resumiam as razões do pedido (cfr. Despacho de 27-11-2019), ainda assim, subsequentemente se pode decidir que tal: equivale à falta de conclusões; conduz à rejeição do recurso na sua totalidade ou parcialmente; e, em ambos os casos, ainda quando os demais intervenientes nada alegaram nesse sentido ou mostraram compreensão do recurso". Em rigor, sem indicar, de forma clara e precisa, o preceito ou conjugação de preceitos legais que suportam a interpretação impugnada e remetendo para as circunstâncias particulares da lide e para o sentido do ato judicativo, o que o recorrente pretendia era discutir o juízo formulado acerca da idoneidade das conclusões apresentadas para resumir as razões do pedido e da extensão da rejeição. Ora, esta discussão não cabe na competência do Tribunal Constitucional.
Mostra-se, pois, inverificado o pressuposto insuprível de prévia suscitação processualmente adequada de questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, o que determina a ilegitimidade do recorrente (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC).
- 8.Impõe-se, assim, concluir pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso, proferindo, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, decisão sumária.»
- 5.A reclamação, pese embora formalmente dividida em duas partes, sendo a segunda intitulada de «conclusões», não apresenta verdadeira síntese, suscetível de ser como tal qualificada. Com efeito, o texto é o mesmo (incluindo sublinhados e realces a itálico e negrito), diferindo os dois segmentos apenas na numeração dos parágrafos, introduzida na segunda parte. Feita esta precisão, sustenta-se na reclamação o que segue:
«A douta Decisão em crise versou unicamente sobre o requerimento de recurso do ora reclamante.
Ao qual apontou a falta da indicação de elementos, conforme ónus que sobre ele recala.
Não obstante a sua admissão, perante prévio crivo do Tribunal a quo (cfr. n.º 1, do artigo 76º, da LTC).
O que, além de constituir uma surpresa e, salvo o devido respeito e melhor entendimento, uma clara violação do princípio estruturante do contraditório, é ainda violadora do disposto nos n.ºs 5 e 6, do artigo 75º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Ora, salvo o devido respeito e melhor entendimento, nem a norma poderá ser preterida, nem sem o seu cumprimento se poderá decidir a admissibilidade do recurso.
Aliás, dispõe o n.º 2, do artigo 76º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que “… O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5... " (sublinhado nosso).
Do mesmo modo, dispõe o n.º 2, do artigo 78º-A, da LTC, que "...O disposto no número anterior é aplicável quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos n.ºs 5 ou 6 do artigo 75.º-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n.ºs 1 a 4..." (sublinhado nosso).
Qualquer outra coisa, incluindo juízos de utilidade, salvo o devido respeito e melhor entendimento, seria decidir já o próprio recurso, perante um mero requerimento, e mesmo antes de apresentadas as devidas alegações, o que é contra legem.
Aliás, e se bem se percebe, também a referência à inverificação do pressuposto insuprível de prévia suscitação processualmente adequada, não tem correspondência ao caso.
Nem o mesmo fica claramente estabelecido na douta Decisão em crise, nem a sua análise se basta com a transcrição aí constante.
Sem prejuízo de outras questões levantadas, é patente que o tema acerca da possibilidade de os tribunais poderem rejeitar recursos com base num critério que é sempre forçosamente subjetivo, e aliás sem qualquer sustentação legal, tem extrema relevância, não estivesse o acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, como as garantias de processo criminal, incluindo o recurso e o direito de intervir no processo, previstos constitucionalmente.
Aliás, o tema das conclusões já esteve no âmbito das decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional.
Designadamente as mencionadas nos pontos 20 e 21 da reclamação para a conferência apresentada em 24-02-2020 (cfr. ainda o teor dos pontos 30 e 31).
Do mesmo modo, os pontos 43 e 44.
E ainda os pontos 50 a 52, onde se conclui o seguinte:
50 - Termos em que, salvo o devido respeito e melhor entendimento, se conclui pela ilegalidade da douta Decisão em crise, designadamente pela violação das normas supra indicadas, mormente as constantes da mencionada douta Decisão, impondo-se a oportuna apreciação do recurso, sem prejuízo das nulidades/irregularidades invocadas;
51 - Bem como a respetiva desconformidade com a Constituição da República Portuguesa, designadamente por violação do seu artigo 20º, mormente os seus números 1, 4 e 5, e ainda do artigo 32º, mormente dos seus números 1, 5, 7 e 9;…” (sublinhado nosso).
E, “...52 - Atendendo às normas citadas, ou seja, supra, temos que, acresce ainda a ilegalidade, e desconformidade com a Constituição da República Portuguesa, da interpretação, designadamente do artigo 420º, nº 1, al. b) e c), do CPP —por referência ou não aos artigos 414º, nº 2 e 417º, nº 3 e nº 6, al. b), do mesmo diploma -, no sentido de que, mesmo apresentadas conclusões após convite a apresentar as conclusões da motivação, designadamente por se entender que as anteriores não resumiam as razões do pedido (cfr. Despacho de 27-112019), ainda assim, subsequentemente se pode decidir que tal: equivale à falta de conclusões; conduz à rejeição do recurso na sua totalidade ou parcialmente; e, em ambos os casos, ainda quando os demais intervenientes nada alegaram nesse sentido ou mostraram compreensão do recurso." (sublinhado nosso).
Sendo que, neste último ponto, se destaca a questão da interpretação dada às normas indicadas, ainda que nas suas diversas variações ou possibilidades (em que algumas nada têm que ver com o caso concreto), sempre desconforme à Constituição.
O que, salvo o devido respeito e melhor entendimento, nada tem que ver com “questões novas", “conteúdo casuístico", "ver discutido o acerto do concreto resultado aplicativo atingido" ou com a, afinal identificada, "questão de desconformidade constitucional", muito menos "imputada à decisão judicial concretamente adotada".
Como aliás bem percebeu o Tribunal a quo, ao admitir o requerimento de recurso, consciente de tudo o quanto aí foi discutido.
Pelo que não se compreende a razão de rejeição do recurso, antes se impondo a sua apreciação, o que se requer.»