FUNDAMENTOS DE FACTO
5 Para decidir, o Tribunal leva em consideração o que resulta do relatório e ainda o seguinte:
- ·A apelante interpôs ação executiva contra o apelado, apresentando como título executivo requerimento de injunção no qual foi aposta a fórmula executória, por falta de oposição.
- ·O requerimento de injunção visava o pagamento da quantia de € 1.447,20, acrescida de juros de mora vencidos, relativa à falta de pagamento pelo requerido, nas máquinas instaladas pela apelante em vários locais da cidade de PONTA DELGADA, dos espaços de estacionamento que utilizou para parquear a sua viatura.
- ·Apresentado o requerimento executivo a despacho, o tribunal de primeira instância decidiu julgar o tribunal incompetente em razão da matéria e indeferir o requerimento executivo.
CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO
Nota prévia
6 Na análise das questões objeto de recurso, todas as referências jurisprudenciais respeitam a acórdãos publicados em www.dgsi.pt, exceto quando expressamente mencionada publicação diferente.
Enquadramento legal
7 O enquadramento legal relevante a considerar na análise e solução deste caso é o seguinte:
Artigo 212.º, n.º 3, da CRP
3. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Artigo 64.º, do Código de Processo Civil
São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.
Artigo 40.º, n.º 1, da LOSJ
1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Artigo 4.º, n.º 1, al. e), do ETAF
1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:
e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes.
Artigo 4.º, n.º 1, al. f), do ETAF, na versão anterior à dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2/10
f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objeto passível de ato administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspetos específicos do respetivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que atue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.
Artigo 527º, nº 1 do Código de Processo Civil
A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
Competência dos tribunais judiciais para tramitar a presente ação
8 Em nota prévia, verificamos que a execução se mostra fundada numa injunção à qual foi aposta fórmula executória. O tribunal de primeira instância analisou a questão da incompetência material para a tramitação da execução, sem expressamente aduzir que a mesma radica já, preteritamente, no processo de injunção a partir do qual se formou o título executivo e que o título que se formou no processo de injunção não se teria formado, caso tivesse sido submetido a apreciação jurisdicional, considerando a evidência da incompetência, como veremos. Nem se diga que se formou caso julgado pela aposição de fórmula executória quanto a essa questão, na medida em que a aposição de fórmula executória pelo Secretário Judicial, na sequência de falta de oposição, não tem força constitutiva de caso julgado, não precludindo a apreciação da exceção no procedimento injuntivo – ver em sentido idêntico TRL, de 15/12/2018, Pr. 2825/17.9T8LSB.L1-6.
9 De qualquer forma, a questão a decidir, à luz dos fundamentos de recurso interposto é tão só a competência dos tribunais judiciais para a tramitação de ações que visem a cobrança de valores liquidados por empresa concessionária de estacionamento, inferindo-se, dessa forma, da decisão recorrida que se questiona igualmente o título de suporte.
Competência dos tribunais comuns e tribunais administrativos
10 A apelante não tem razão quanto à questão da competência dos tribunais judiciais para a tramitação desta ação.
11 Os tribunais judiciais têm competência material atribuída, não apenas pelo critério da atribuição positiva (causas que a lei reconhece serem da sua competência), como pelo critério de competência residual, ou de exclusão de partes. Isto é, também lhes cabe apreciar todas as causas que não sejam atribuídas a tribunal especial – cf. artigo 64.º do Código de Processo Civil e 40.º da LOSJ.
12 A delimitação da competência residual faz-se pela análise da atribuição de competência a outros tribunais.
13 Com fundamento constitucional (artigo 212.º, n.º 3, do Constituição da República Portuguesa), no caso da jurisdição administrativa, o fator atributivo da competência aos tribunais administrativos depende da verificação dos pressupostos vertidos no artigo 4.º, do ETAF no contexto de uma relação jurídica administrativa – cf. Acórdãos TRL nos processos 7325/20.7YIPRT.L1-7, 27/4/2021, Micaela Sousa, e 111178/21.3YIPRT.L1-2, 25-05-2023, Nelson Borges Carneiro (ambos em www.dgsi.pt).
14 A relação jurídica administrativa confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à administração, perante particulares. Nessa medida, todas as relações jurídicas em que uma organização administrativa e um particular.
15 Neste caso, o Município pretendendo regular o estacionamento na área geográfica que o abrange, em vez de o fazer de forma direta, concessionou o serviço à apelante e, por força da concessão, recebe da apelante os valores acordados. Por sua vez, esta cobra aos utilizadores do estacionamento. Como primeira conclusão, consideramos que não foi a circunstância da regulação do estacionamento ter passado a ser intermediado pela apelante que a regulação do estacionamento deixou de ser um serviço publico. Continua a sê-lo, no interesse público e do Município, ainda que desempenhado por uma entidade particular. Por isso se diz que é um serviço público concessionado por via de um contrato administrativo celebrado com uma entidade particular, a apelante.
16 No artigo 4.º, n.º 1, al. e) do ETAF estabelece-se que está abrangida na competência dos tribunais administrativos a execução de quaisquer contratos celebrados nos termos da legislação sobre a contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes – aqui se prevendo as relações jurídicas estabelecidas com concessionários e particulares.
17 Desta forma, a relação contratual que se estabelece entre a apelante e os utilizadores de estacionamento é uma relação que integra o artigo 4.º, n.º 1, al. e), do ETAF. A apelante desenvolve funções concessionadas pelo Município, que são da competência deste e que este em vez de explorar diretamente, acordou com a apelante que esta exerceria essas funções. Ao fazê-lo, investiu a apelante dos necessários poderes para cobrar pela utilização do estacionamento, pelo que a relação contratual da apelante deve considerar-se integrada no artigo 4.º, n.º 1 e) do ETAF. O interesse subjacente à exploração tem natureza pública.
18 No mesmo sentido da posição aqui defendida, citam-se os seguintes acórdãos:
19 Não se alcança o argumento da apelante de que o entendimento de que os tribunais administrativos são os competentes, viola o seu direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa). Pois se o que está em causa é apenas uma questão de competência material para tramitar os processos em causa, não se vê como fica a apelante privada de alcançar a tutela dos seus direitos. Apenas não o poderá fazer na jurisdição dos tribunais comuns, por ser a competência exclusiva dos tribunais administrativos.
20 Aliás, a apelante nem substancia a sua posição. Conforme salienta Lopes do Rego, em Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 105, o Tribunal Constitucional tem entendido que (ênfase aditada): “incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca: para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão, impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspetiva, as normas ou princípios constitucionais violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (cfr., v.g. os Acórdãos n.ºs 269/94, 273/94, 16/06, 645/06, 708/06 e 630/08)” .
21 Na falta de uma invocação de inconstitucionalidade minimamente substanciada, não vemos como conhecer da inconstitucionalidade aflorada.
22 Em nota final, diremos que a posição aqui defendida era também a da jurisprudência, relativamente à versão do artigo 4.º do ETAF antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2/10 que, na então al. f) estabelecia, embora com redação diferente, mas com semelhante âmbito de aplicação, a competência dos tribunais administrativos.
23 Dessa jurisprudência salientamos a posição do tribunal de conflitos que, no recurso no âmbito do processo n.º 5/10-70, em que foi recorrente a agora também recorrente, tomou posição clara sobre a questão, em Acórdão de 6 de Junho de 2010, concluindo da seguinte forma: Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, declarando-se competente para conhecer da matéria objeto da ação intentada pela recorrente os tribunais da jurisdição administrativa.
24 No mesmo sentido, e ainda relativamente à mesma recorrente, se pronunciaram então, pelo menos, ainda o Tribunal de Conflitos, no Ac. de 2/3/2011, Pr. 024/10, o STJ, no Ac. de 12/10/2010, Pr. 1984/09.9TBPDL.L1.S1 e o TRL, no Ac. de 20/10/2009, Pr. 6149/08.4YIPRT.L1-7.
25 Importa ainda considerar que no Pr. 09703/13, a ora apelante invocou precisamente o Ac. acima referido do tribunal de conflitos, para fundamentar e pedir que fosse reconhecida a competência dos tribunais administrativos, num comportamento processual contraditório com a posição que aqui defende e que então igualmente defendia.
26 Em conclusão, à luz do que ficou exposto, e pelos fundamentos aduzidos nas decisões citadas, consideramos, sem necessidade de fundamentos adicionais, que deve ser mantida a decisão do tribunal de primeira instância.
Custas
27 Nos termos do artigo 527.º, do Código de Processo Civil, a apelante deverá suportar as custas (na modalidade de custas de parte), porque vencida, face à decisão proferida na presente apelação.