II2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
OBJECTO DO RECURSO
Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas.
O MÉRITO DO RECURSO
Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável, apreciarmos o seu mérito.
Temos presente, em matéria de interpretação, metodologia e argumentação jurídicas (i.e., de “gramática do Direito”), a destrinça entre o modelo lógico da subsunção nas regras jurídicas (1) e a interpretação-aplicação dos comandos jurídicos constitucionais que visem concretizar um dever-ser ideal (2) interpretação constitucional onde, por causa dos princípios estruturais da “igual dignidade de cada pessoa humana” e do “Estado social de Direito”, predominam as máximas jurídicas da igualdade e da proporcionalidade, com um modelo aritmético da ponderação ou sopesamento).
Vejamos.
DA CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO PRINCIPAL e SEU EFEITO NESTE PROCESSO CAUTELAR
O presente caso é simples.
Estamos ante um processo cautelar dos regulados no artigo 132º do CPTA.
A requerente pretende providências cautelares quanto ao ato de adjudicação de um contrato público, acto esse de 21-2-2014, publicitado e notificado nesta data.
Este processo cautelar, contra o acto de adjudicação publicitado e impugnado, deu entrada no TAC em 18-3-2014, sendo a partir desta data que o tribunal deve contar o prazo de caducidade do direito de ação.
O processo principal apenso, regulado nos artigos 100º ss do CPTA, deu entrada no TAC em 21-5-2014. Ou seja, três meses depois da data da publicitação e notificação (como se estivéssemos numa AAE das previstas nos artigos 46º a 96º do CPTA).
A Mmª juiza do tribunal a quo considerou, bem, que foi violado o prazo de 30 dias previsto no artigo 101º CPTA.
Antes de continuarmos, convém desde já afastar a viabilidade de um estranho argumento da recorrente. Esta vem agora dizer que interpôs um recurso hierárquico em 7.2.14 contra o projeto de decisão, decisão que viria a surgir em 21.2.14. É patente a incorreção deste argumento para se aproveitar do artigo 175º CPA: não houve recurso hierárquico contra o ato final aqui em causa. É o que basta.
Mas, quanto ao regime específico consagrado no artigo 101º CPTA, está hoje assente nesta Jurisdição que o prazo de 30 dias se refere também às nulidades do ato administrativo concursal (na verdade, até foram invocadas ilegalidades formais, causas de anulabilidade: violação do direito de audição prévia e total falta de fundamentação).
Pelo que, embora em rigor nada do invocado caiba na figura da nulidade (artigo 132º CPA), releva sempre o prazo de 30 dias cit.
E, por isso, com base na circunstância de ter caducado o direito de ação (principal), andou bem a decisão recorrida ao daí retirar a falta de fumus boni iuris neste processo cautelar.