Texto
ACÓRDÃO Nº 604/2018 Processo n.º 1137/15 3ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Em ação de processo ordinário, que corre termos no Tribunal da Comarca de Lisboa – Instância Central – 1.ª Secção Cível, foi proferido despacho a declarar deserta a instância pelo facto do processo se encontrar a aguardar há mais de seis meses a junção de certidões de óbito e a habilitação de herdeiros dos autores falecidos. Os autores coligados A. e outros, recorreram dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando que a falta de junção das certidões de óbito e a falta de habilitação dos sucessores de alguns dos autores não pode afetar os autores sobrevivos, “porquanto o não cumprimento do dever de impulso processual afeta unicamente a ação relativamente ao falecido Autor, mantendo-se a instância quanto aos outros”; alegando ainda que “seria inconstitucional a norma extraída dos artigos 281.º, n.ºs 1 e 3 e 351.º, n.º 1, ambos do CPC, com o sentido de que, em caso de falecimento de um dos Autores em coligação ativa recai sobre os Autores sobrevivos o dever de impulso processual do incidente de habilitação de herdeiros, por forma a que o não cumprimento desse ónus determine a extinção da instância quanto a todos os Autores e não unicamente quanto ao pedido formulado pelo Autor falecido”. No Tribunal da Relação, o juiz relator julgou improcedente o recurso jurisdicional, com os seguintes fundamentos: “Defendem os Apelantes que «A norma extraída do disposto nos arts. 281.º, n.ºs 1 e 3 e 351.º, n.º 1, ambos do CPC, deve ser lida com este sentido: o de que, em caso de falecimento de um dos Autores em coligação ativa, o dever de impulso processual cabe aos herdeiros do falecido, pelo que a negligência processual destes determina a extinção da instância quanto ao pedido do Autor falecido, não afetando a mesma quanto aos demais Autores coligados». Trata-se de uma interpretação que não respeita a unidade do sistema jurídico e não tem na letra dos preceitos invocados, um mínimo de correspondência verbal. Com efeito, aceitar a tese dos apelantes contende com a lógica do sistema pois, permite considerar que falecida alguma das partes, a instância também se suspende, apenas, relativamente a ela, prosseguindo com as partes sobrevivas. Há uma unidade jurídica no que diz respeito ao mecanismo da suspensão por falecimento de alguma das partes e ao mecanismo da deserção que se quebra se adotada a interpretação dos apelantes. Por outro lado, se o legislador quisesse a solução preconizada pelos apelantes não legitimaria tanto as partes que sobrevivem como qualquer dos sucessores da parte falecida a promoverem a habilitação. É já pensando no desinteresse dos sucessores da parte falecida que o legislador concede às partes sobrevivas a legitimidade para promoverem a habilitação de forma a que cesse a suspensão e o processo prossiga. Naturalmente que os apelantes levantam questões de direito constitucional, compreendendo-se que queiram ver as suas teses apreciadas até às mais altas instâncias. Todavia, porque se entende que a 1ª instância fundamentou a decisão recorrida, não praticou qualquer nulidade e seguiu a interpretação acertada, não vemos de que forma os preceitos constitucionais invocados possam ter sido violados. Os apelantes tiveram sempre ao seu dispor o direito a promoverem o andamento do processo”. Desse despacho, foi interposta reclamação para a conferência, a qual confirmou a decisão reclamada. Do acórdão da conferência foram interpostos dois recursos de constitucionalidade, um pelos recorrentes A. e outros, e outro por B., ambos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na atual versão (LTC), e com o mesmo objeto: “ para impugnação da conformidade constitucional da norma aplicada na decisão recorrida, extraída dos Arts. 281.º, n.º 1 e 351.º, n.º 1, ambos do CPC, no sentido de que, logo que se mostre ultrapassado o prazo de 6 meses sem que seja promovido o respetivo incidente de habilitação de herdeiros, o falecimento de um dos Autores coligados impõe que o juiz decrete a extinção da instância quanto a todos os pedidos e não unicamente quanto ao pedido formulado pelo Autor falecido ”. 2. Notificados para o efeito, os primeiros recorrentes apresentaram alegações, com as seguintes conclusões: I. O presente recurso tem por objeto a impugnação da conformidade constitucional da norma aplicada no acórdão recorrido, extraída dos artigos 281.º, nºs 1 e 3 e 351.º, n.º 1, ambos do CPC, com o sentido de que, logo que se mostre ultrapassado o prazo de seis meses sem que seja promovido o respetivo incidente de habilitação de herdeiros, o falecimento de um dos Autores coligados impõe que o Juiz decrete a extinção da instância quanto a todos os pedidos e não unicamente quanto ao pedido formulado pelo Autor falecido. II. É esta norma entendida inconstitucional pelos recorrentes, por constituir uma manifestamente errada interpretação dos aludidos artigos 281.º, nºs 1 e 3 e 351.º, n.º 1 CPC, inconstitucionalidade essa por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (geradora de uma flagrante situação de indefesa de uma esmagadora maioria de Autores, face à passividade de uma esmagadora minoria), que a Constituição consagra nos seus artigos 2º, 18º, nº 1 e 20º (proibição da indefesa), não podendo, por tal motivo, ser aplicada (artigo 204º da Constituição), neste sentido se pretendendo aferir junto desse Tribunal, se os princípios constitucionais se encontram respeitados. III. O Tribunal recorrido entendeu porém que não se verifica a apontada inconstitucionalidade, que a interpretação dos recorrentes, “não respeita a unidade do sistema jurídico e não tem na letra dos preceitos invocados, um mínimo de correspondência verbal…, contende com a lógica do sistema…, e se o legislador quisesse a solução preconizada pelos apelantes não legitimaria .... as partes sobrevivas a promoverem a habilitação.” IV. Os recorrentes, ao contrário, entendem que a sua interpretação respeita a unidade do sistema jurídico e tem correspondência na letra e no espírito da lei, defendendo como lógica a suspensão da instância em relação a um dos oitocentos Autores falecido, não ocorrendo a habilitação, mas prosseguindo com as partes sobrevivas, sendo que o princípio da tutela jurisdicional efetiva evitaria a situação de indefesa de uma esmagadora maioria de Autores coligados (prejudicados), face à negligência de poucos, situação impeditiva de os Autores retirarem da decisão do processo, por razões puramente formais, um efeito útil. V. A interpretação restritiva do acórdão privilegia um formalismo estrito, contra a obrigação de prosseguir a tramitação do processo até à decisão de fundo, refugiando-se numa alegada “quebra da unidade do sistema, relativamente ao mecanismo da suspensão e da deserção”, a qual se não verificaria caso fosse julgada deserta a instância quanto aos negligentes, prosseguindo quanto aos demais. VI. Se o legislador tivesse previsto a violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva - no caso sub judice pela exigência, numa coligação de cerca de oitocentos Autores, de qualquer um ter de habilitar os sucessores desconhecidos de qualquer outro dos Autores coligados - criaria uma norma no sentido de evitar tal iniquidade. VII. Neste processo verifica-se uma coligação de cerca de oitocentos Autores (cfr. art. 36.º NCPC, anterior art. 30.º CPC) contra o mesmo Réu, o Estado Português, em que cada um dos Autores pede a indemnização a que por sua parte tem direito, em consequência dos prejuízos que sofreu. Cada um dos Autores coligados formula assim uma pretensão distinta e diferenciada, sendo igualmente diversas as causas de pedir, numa multiplicidade de ações (i.e., de causas, demandas, lides, instâncias, relações jurídicas processuais, feitos), todas elas autónomas e independentes umas das outras, cada Autor é um sujeito jurídico individual. VIII. A não apresentação de assentos de óbito de Autores falecidos, não pode afetar os Autores sobrevivos, em termos de deserção da instância, pois o não cumprimento do dever de impulso processual afeta unicamente a ação relativamente ao falecido Autor, mantendo-se a instância quanto aos outros (art. 351.º, n.º 1 CPC). Se é verdade que a lei permite às partes sobrevivas habilitarem os sucessores da parte falecida, tal não constitui um dever ou uma obrigação que a lei lhes imponha. A negligência processual não consiste numa omissão de um poder agir, mas na violação de um dever de agir e neste caso, o único sujeito processual onerado com essa obrigação é o conjunto de herdeiros da parte falecida, perdendo o direito de prosseguir a ação. IX. A norma extraída do disposto nos arts. 281.º, nºs 1 e 3 e 351.º, n.º 1, ambos do CPC, deve ser lida com o sentido de que, em caso de falecimento de um dos Autores em coligação ativa, o dever de impulso processual cabe aos herdeiros do falecido, pelo que a negligência processual destes determina a extinção da instância quanto ao pedido do Autor falecido, não afetando a instância quanto aos demais Autores sobrevivos coligados. X. É flagrantemente inconstitucional a norma extraída dos arts. 281.º, n.ºs 1 e 3 e 351.º, n.º 1 ambos do CPC, com o sentido de que, em caso de falecimento de um dos Autores em coligação ativa, recai sobre os Autores sobrevivos o dever de impulso processual do incidente de habilitação de herdeiros, por forma a que o não cumprimento desse ónus determine a extinção da instância quanto a todos os Autores e não unicamente quanto ao pedido formulado pelo Autor falecido, ofendendo o princípio da tutela jurisdicional efetiva, contido no princípio do Estado de Direito democrático. XI. É manifestamente lacunosa a interpretação do acórdão recorrido que aplica como causa decidendi a norma extraída dos arts. 281.º, n.ºs 1 e 3 e 351.º, n.º 1, ambos do CPC com o sentido de que, logo que se mostre ultrapassado o prazo de seis meses sem que seja promovido o respetivo incidente de habilitação de herdeiros, o falecimento de um dos Autores coligados impõe que o Juiz decrete a extinção da instância quanto a todos os pedidos e não unicamente quanto ao pedido formulado pelo Autor falecido. XII. A errada interpretação dos artigos em causa, pelo acórdão recorrido, viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva que a Constituição consagra nos arts. 2.º, 18.º, n.º 1 e 20.º (que integra o princípio da indefesa e consiste no direito a obter uma solução efetiva do litígio, e não uma mera oportunidade formal de defesa, destituída de sentido), não podendo, por tal motivo, ser aplicada (art. 204.º CRP). Por usa vez, o recorrente B. alegou, concluindo da seguinte forma: I. O presente recurso visa impugnar a conformidade constitucional da norma aplicada no acórdão recorrido, extraída dos artigos 281.º, nºs 1 e 3 e 351.º, nº 1, ambos do CPC, com o sentido de que, logo que se mostre ultrapassado o prazo de seis meses sem que seja promovida a habilitação dos respetivos herdeiros, o falecimento de um dos Autores coligados impõe ao Juiz que decrete a extinção da instância quanto a todas as ações – e não unicamente quanto à proposta por quem faleceu. II. É esta norma tida como inconstitucional pelos recorrentes, por resultar de interpretação dos aludidos artigos 281.º, n.º 1 e 351.º, n.º 1 do CPC que viola os princípios da tutela jurisdicional efetiva (gerando flagrante situação de indefesa de uma esmagadora pluralidade de Autores por efeito da passividade de uma esmagadora minoria), da proteção da confiança e da igualdade, que a Constituição consagra nos seus artigos 2.º, 13.º n.º 1, 18.º n.º 1 e 20.º n.º 1 (proibição da indefesa) – não podendo, por tal motivo, ser aplicada (artigo 204.º da Constituição), neste sentido se pretendendo aferir junto desse Tribunal, se os princípios constitucionais referidos foram ou não respeitados. III. O Tribunal recorrido entendeu que não se verificam as apontadas inconstitucionalidades, que a interpretação dos recorrentes "não respeita a unidade do sistema jurídico e não tem na letra dos preceitos invocados, um mínimo de correspondência verbal…, contende com a lógica do sistema..., e se o legislador quisesse a solução preconizada pelos apelantes não legitimaria.... as partes sobrevivas a promoverem a habilitação." IV. Os recorrentes, ao contrário, entendem que a sua interpretação respeita a unidade do sistema jurídico e tem correspondência na letra e no espírito da lei, considerando lógica a extinção da instância em relação às ações dos Autores falecidos (entre oitocentos) sem posterior habilitação associada ao seu prosseguimento com as partes sobrevivas – sendo que interpretação daquelas normas do CPC conforme ao princípio da tutela jurisdicional efetiva evitaria a situação de indefesa em que efetivamente caiu a esmagadora maioria dos Autores coligados (prejudicados), por mero efeito (jurisdicional) da negligência de poucos. Mera negligência no entanto que àqueles veda (nos termos do acórdão recorrido) por razões puramente formais e mal aferidas, a possibilidade de obterem um efeito útil da decisão do processo. V. A interpretação restritiva do acórdão privilegia um formalismo estrito e mal entrevisto da lei processual, em desfavor seja do dever de tramitação do processo até à respetiva decisão de fundo, seja do interesse dos demandantes de que assim seja – refugiando-se numa alegada "quebra da unidade do sistema, relativamente ao mecanismo da suspensão e da deserção", a qual não se verificaria (pelo contrário) sendo a instância julgada extinta (por deserção) quanto aos negligentes (sucessores das partes falecidas), mas pendente e ativa quanto aos demais. VI. Se o legislador tivesse querido afastar ou restringir, nos casos de coligação, o princípio da tutela jurisdicional efetiva – se, como no caso sub judice, numa coligação de cerca de oitocentos Autores tivesse a lei pretendido impor a qualquer um, o dever de habilitação dos sucessores de qualquer outro, ainda que seu desconhecido –, pois criaria uma norma que sem margem para dúvidas expressamente o sagrasse, assim prevenindo ao menos os efeitos-surpresa de uma tal iniquidade. VII. Este processo coliga cerca de oitocentas ações de oitocentos Autores (artigo 36.º NCPC, anterior artigo 30.º do CPC) propostas contra o mesmo Réu, o Estado Português; cada um dos Autores coligados pede a indemnização a que por sua parte tem direito em consequência dos prejuízos que sofreu, formulando assim uma pretensão distinta e diferenciada – sendo igualmente diversas, nessa multiplicidade de ações, as causa de pedir, todas autónomas e independentes, em que cada demandante é um sujeito jurídico individual. VIII. A não apresentação de certidões dos assentos de óbito de Autores falecidos não pode fundamentar a extinção da instância (por deserção) para os Autores sobrevivos, pois o não cumprimento desse ónus de impulso processual deve repercutir-se apenas nas ações dos falecidos sem sucessores habilitados, extinguindo-as, mantendo-se a instância quanto a todas os demais (artigo 351.º, n.º 1 do CPC). Se é verdade que a lei permite às partes sobrevivas habilitarem os sucessores da parte falecida, tal não constitui um dever ou uma obrigação que lhes imponha. A negligência processual não consiste numa omissão de um poder agir, mas sim na violação de um dever de agir e, neste caso, onerados com essa obrigação são os herdeiros da parte falecida, que perdem, não acatando esse ónus, o direito de prosseguir com a respetiva ação. IX. A norma extraída do disposto nos artigos 281.º, n.ºs 1 e 3, e 351.º, n.º 1, ambos do CPC, deve ser lida com o sentido de que, em caso de falecimento de um dos Autores em coligação ativa, o dever de impulso processual cabe aos herdeiros do falecido, pelo que a negligência processual destes determina, quanto à ação do Autor falecido, a extinção da instância, não afetando no entanto as ações dos demais Autores sobrevivos coligados. X. É flagrantemente inconstitucional a norma extraída dos artigos 281.º, n.ºs 1 e 3, e 351.º, n. º1 do CPC com o sentido de que, em caso de falecimento de um dos Autores em coligação ativa, recai sobre os Autores sobrevivos o dever de impulso processual da habilitação dos seus herdeiros, determinando o não cumprimento desse ónus a extinção da instância quanto a todos os Autores e não apenas quanto à ação do que faleceu – pois ofende desde logo o princípio da tutela jurisdicional efetiva, contido no princípio do Estado de Direito democrático. XI. É manifestamente lacunosa a interpretação do acórdão recorrido que aplica como causa decidendi norma extraída dos arts. 281.º, n.º 1 e 3 e 351.º, n.º 1, do CPC com o sentido de que o óbito de um dos Autores coligados, logo que ultrapassado o prazo de seis meses sem que seja promovido incidente de habilitação dos respetivos herdeiros, impõe ao Juiz que decrete a extinção da instância quanto a todas as ações e não apenas quanto à proposta por quem faleceu. XII. A errada interpretação, pelo acórdão recorrido, dos artigos em causa, viola os princípios constitucionais: Da tutela jurisdicional efetiva que a Constituição consagra nos artigos 2.º, 18.º n.º 1, e 20.º n.º 1 (que integra o princípio da proibição da indefesa, garantindo ao litigante o direito de obter do litígio uma solução efetiva – e não apenas uma mera oportunidade formal de defesa destituída de substância ou sentido); Da proteção da confiança – dimensão subjetiva do princípio da segurança jurídica, consagrado também no artigo 2.º do diploma fundamental –, na medida em que censura a omissão de atos processuais de habilitação a quem não tem ou pode não ter qualquer hipótese de os realizar e a quem seguramente não tem qualquer interesse em fazê-lo; Da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, que postula um tratamento similar entre Autores coligados em demandas individuais conjuntas e Autores litigantes em demandas individuais isoladas – pois nada justifica que, numa coligação de ações, se reserve aos Autores sobrevivos, sempre que os herdeiros de um demandante falecido não se habilitem como seus sucessores, uma tutela dos respetivos direitos: (1) desigual da tutela reconhecida aos Autores isolados (em que só os seus sucessores têm o ónus de promover o andamento do processo) bem como (2) desigual da tutela de que beneficiariam caso tivessem proposto as respetivas ações individuais, isoladamente (caso em que o óbito de outro demandante em litígio, noutro processo, com demandado comum, por factos com o mesmo grau de diversidade e de similitude, lhes seria absolutamente alheio) – assim se concedendo portanto a uns e a outros tratamentos materialmente desiguais sem que nenhuma razão substancial ou divergência de situações de fundo o justifiquem; 3. Notificado para o efeito, o Ministério Público contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1ª. Recursos de constitucionalidade, interpostos pelos AA. (i) B. e (ii) A. e outros, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LOFPTC, do Acórdão da Relação de Lisboa, de 22 de outubro de 2015, proferido no processo 12963/98.0TVLSB.L1, que, em reclamação, inteiramente confirmou a decisão da Relatora, que mantivera a deserção da instância decretada na primeira instância, nos termos do disposto no art. 281.º do CPC. 2ª. Ambos os recursos têm como objeto a questão «da conformidade constitucional da norma aplicada no acórdão recorrido, extraída dos artigos 281.°, n.ºs 1 e 3 e 351.°, n.º 1, ambos do CPC, com o sentido de que, logo que se mostre ultrapassado o prazo de seis meses sem que seja promovido o respetivo incidente de habilitação de herdeiros, o falecimento de um dos Autores coligados impõe que o Juiz decrete a extinção da instância quanto a todos os pedidos e não unicamente quanto ao pedido formulado pelo Autor falecido». 3ª. O primeiro Recorrente, já em alegações apresentadas neste Tribunal, apresenta dois novos fundamentos para a arguida inconstitucionalidade: violação do «princípio da proteção da confiança — dimensão subjetiva do princípio da segurança jurídica, por sua vez vertente também do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2° do diploma fundamental» e «violação do princípio constitucional da igualdade, consagrado no artigo 13.º do nosso diploma fundamental». 4ª. Não cabendo a este Tribunal sindicar a interpretação de direito infraconstitucional estabelecida pelo Tribunal recorrido, deve liminarmente anotar-se que tal interpretação diretamente decorre dos preceitos legais invocados, à luz do princípio da estabilidade da instância, nos termos definidos no art. 260.º do CPC (art. 268.º do CPC de 1961) e da modificação subjetiva facultada, ao abrigo da alínea a) do art. 262.º do CPC (art. 270.º do CPC de 1961). 5ª. O falecimento de qualquer das partes necessariamente determina a suspensão da instância (art. 269.º, n.º 1, alínea a) do CPC), excetuados os casos de extinção por impossibilidade ou inutilidade de prosseguimento da lide (nº 2 do mesmo artigo). 6ª. É ónus de qualquer das partes «tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária, providenciando pela junção do documento comprovativo» (art. 270.º, n.º 2 do CPC; art. 277.º do CPC de 1961). 7ª. Consequentemente, dispõe o n.º 1 do art. 351.º do CPC (art. 371.º do CPC de 1961), aqui em causa, que «A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes». 8ª. Cessa a referida suspensão da instância «quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida» (art. 276.º, n.º 1, alínea a)). 9ª. A instância considera-se deserta, quando o incidente de habilitação, determinante da referida suspensão da instância, se encontra «por negligência das partes, […] a aguardar impulso processual há mais de seis meses» (nº 3 do art. 281.º do CPC; art.º 291.º do CPC de 1961) – o mesmo regime, quando a situação diretamente se reporta ao próprio processo (n.º 1 do citado artigo). 10ª. É a constitucionalidade do descrito regime, no que respeita às normas constantes dos arts. 281.º, n.ºs. 1 e 3 e 351.º, nº 1, ambos do CPC, quando aplicadas em caso de coligação de autores, nos termos previstos no art. 36.º do mesmo código (art. 30.º do CPC de 1961), que os Recorrentes pretendem sindicar à luz do princípio da tutela jurisdicional efetiva. 11ª. Alegam, em suma, os Recorrentes, relativamente ao ónus processual previsto nos artigos em causa, que, em caso de coligação de autores, como no processo se verifica, «determinando o não cumprimento desse ónus a extinção da instância quanto a todos os Autores e não apenas quanto à ação do que faleceu», é gerada uma «flagrante situação de indefesa de uma esmagadora pluralidade de Autores por efeito da passividade de uma esmagadora minoria», de tal modo «que àqueles veda (nos termos do acórdão recorrido) por razões puramente formais e mal aferidas, a possibilidade de obterem um efeito útil da decisão do processo». 12ª. É, antes do mais, «inquestionável que as regras do processo, em geral, não podem ser indiferentes ao texto constitucional, de que decorrem implicitamente, quanto à sua conformação e organização, determinadas exigências impreteríveis e que são um direto corolário da ideia de Estado de direito democrático, porquanto um dos elementos estruturantes deste modelo de Estado é justamente a observância de um due process of law na resolução dos litígios que no seu âmbito deva ter lugar […]». 13ª. Nesta ordem de ideias, «para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas e aplicadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas. Daí que o direito à tutela jurisdicional efetiva implique um processo equitativo, respeitador do “direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas” […]. Com efeito, “o princípio pro actione impede que simples obstáculos formais sejam transformados em pretextos para recusar uma resposta efetiva à pretensão formulada. A ideia do favor actionis aponta, outrossim, para a atenuação da natureza rígida e absoluta das regras processuais”». 14ª. A habilitação, prevista no nº 1 do art. 351.º do CPC (habilitação-incidente), no quadro processual acima considerado, ao invés de formalidade obstaculizadora do efeito útil de decisão de mérito sobre a pretensão formulada, visa precisamente viabilizar a emissão desta. 15ª. Verificado o óbito de uma das partes, impossibilitada a instância de prosseguir, não sendo caso de inutilidade ou impossibilidade de continuação da lide, suspender-se-á até que se habilitem os sucessores do falecido [CPC, arts. 269.º, nº 1, alínea a), 270.º, nºs. 1 e 2 e 276.º, nº 1, alínea a)]: «A habilitação destina-se em tal caso a colocar o sucessor ou sucessores do falecido no lugar que este ocupava no processo». 16ª. Faculta-se o prosseguimento com a modificação subjetiva da instância, ao abrigo do disposto na alínea a) do art. 262.º do CPC. 17ª. A deserção da instância, nos termos previstos nos n.ºs. 1 e 3 do art. 281.º do CPC, com a consequente extinção da mesma [CPC, art, 277º, alínea c)], tem-se como efeito adequado à prolongada negligência das partes em impulsionar o processo, cujo ónus lhes incumbe – extingue-se a instância, não o direito à ação, o direito substantivo que com ela se pretendia exercer. 18ª. Justificar-se-á presentemente o instituto da deserção, além de dirigido à boa gestão dos serviços judiciários, pela sua natureza instrumental em vista da tutela da celeridade processual. 19ª. A suscitada inconstitucionalidade dos arts. 281.°, nºs. 1 e 3 e 351.º, n.º 1 do CPC (numeração atual) vem, como referido, restringida ao quadro da sua interpretação e aplicação no caso de coligação de autores, prevista no art. 36º do mesmo código, para mais tratando-se no presente processo de «cerca de oitocentas ações de oitocentos Autores». 20ª. É certo, como alegam os Recorrentes, que, através da coligação, facultada nos termos do art. 36.º do CPC (art.º 30.º do CPC de 1961), se verifica uma cumulação de ações, embora conexas, todas autónomas e independentes: com «a coligação, à pluralidade das partes corresponde a pluralidade das relações materiais litigadas». 21ª. A constituição da vasta coligação de Autores que esteve na base da presente lide, com a verificada multiplicação de incidentes de habilitação, daquela consequente, foi pelos próprios determinada, precisamente lançando mão do mecanismo facultado pelo invocado art. 36.º do CPC (art.º 30.º do CPC de 1961), na livre definição da estratégia processual entendida por mais adequada. 22ª. Ao optarem por se apresentar coligados perante o Tribunal, os Recorrentes vincularam-se à instrução, discussão e julgamento em conjunto das várias ações (sem prejuízo, em relação a eles próprios, de liberdade de atuação, designadamente quanto à liberdade de desistência, confissão e transação) e, em resultado da escolhida unificação processual, à disciplina dos arts. 281.°, n.ºs. 1 e 3 e 351.º, n.º 1 do CPC, tal como acima examinada e aplicada pelo Acórdão da Relação – ubi commoda, ibi incommoda. 23ª. Não vem substantivamente alegado, nem do processo se descortina, que a promoção dos sucessores das partes falecidas implicava, no caso, para os Recorrentes, a prática de atos de desrazoável ou de desadequada exigência de consecução, em vista ao prosseguimento do processo. 24ª. Relativamente aos novos fundamentos agora oferecidos na alegação do 1º Recorrente, antes não processualmente invocados (conclusão 3.ª), prevenindo a hipótese que deles, não obstante, se entenda conhecer no presente recurso: 25ª. A alegada violação do princípio da confiança é justificada pelo 1º Recorrente, nos seguintes termos: «na medida em que censura a omissão de atos processuais de habilitação a quem não tem ou pode não ter qualquer hipótese de os realizar e a quem seguramente não tem qualquer interesse em fazê-lo». 26ª. Referiu-se já (conclusão 23ª) que não vem substantivamente alegado (a tanto não se reconduz a afirmação abstrata e hipotética da alegação do 1º Recorrente, antes transcrita), nem do processo se descortina, que a promoção dos sucessores das partes falecidas poderia implicar, no caso, a prática de atos de desrazoável ou de desadequada exigência de consecução, em vista ao prosseguimento do processo. 27ª. A habilitação dos sucessores da parte falecida constitui um ónus, designadamente dirigido aos Autores, entre eles os Recorrentes, facultando-lhes o prosseguimento do processo, como é manifestamente do seu interesse – e caso não possam, eventualmente, determinar quais os sucessores, viabiliza-se a realização de citação edital, nos termos previstos no art. 354.º (art. 374.º do CPC de 1961). 28ª. O princípio da igualdade, reiteradamente versado na jurisprudência constitucional, compreende fundamentalmente três dimensões: a proibição do arbítrio, a proibição de discriminação e a obrigação de diferenciação – parece ser a primeira delas a que aqui o 1º Recorrente pretende confrontar. 29ª. À luz da considerada jurisprudência, dificilmente, com o devido respeito, a invocação da violação do princípio da igualdade, nos termos em que vem formulada, resulta adequada. 30ª. Verificando-se na coligação uma pluralidade de partes, como pretender equipará-la, para efeitos de convocação do princípio da igualdade (independentemente da consentida margem de discricionariedade legislativa na adoção de medidas que estabeleçam distinções), com a demanda por um único Autor? 31ª. Como, por outro lado, pretender elidir a diferença entre uma lide com a referida pluralidade de partes submetida a um único processo e uma lide unitária (uma por cada uma das partes), em plúrimos processos? 32ª. Não se vê, finalmente, como a convocação do princípio da igualdade em vista a estabelecer-se a equiparação de casos de coligação ativa com casos de não coligação, seja idónea para fundar o juízo de inconstitucionalidade, tal como peticionado pelos Recorrentes: seria, inversamente, o evidenciar de relevantes diferenças e especificidades (diferenças e especificidades com ressonância constitucional) daqueles casos relativamente a estes outros, que, no limite, porventura, seria suscetível de poder conduzir a tal juízo. Fundamentação Delimitação do objeto do recurso 5. O objeto do presente recurso de constitucionalidade é constituído pelos artigos 281.º, n.º 1 e 351.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil (CPC) – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, interpretados no sentido de que, logo que se mostre ultrapassado o prazo de 6 meses sem que seja promovido o respetivo incidente de habilitação de herdeiros, o falecimento de um dos autores coligados impõe que o juiz decrete a extinção da instância quanto a todos os pedidos e não unicamente quanto ao pedido formulado pelo autor falecido. É a seguinte a redação daqueles preceitos: Artigo 281.º (deserção da instância e dos recursos) 1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses. (…) Artigo 351.º (Quando há lugar a habilitação – Quem a pode promover) 1 – A habilitação dos sucessores da parte falecida, na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes. (…). O acórdão recorrido julgou improcedente o recurso jurisdicional do despacho que declarou deserta a instância por ter decorrido o prazo de seis meses previsto no n.º 1 do artigo 281.º do CPC, « sem impulso processual dos AA. no que se reporta à junção das certidões de óbito ainda em falta e habilitação dos herdeiros dos falecidos – conforme despachos proferidos em 13/01/2014 e 17/03/2014 ». No recurso que interpuseram para a Relação, os recorrentes defenderam que a norma extraída dos artigos 281.º n.ºs 2 e 3 e 351.º, n.º 1 do CPC deve ser lida no sentido de que, em caso de falecimento de um dos autores em coligação ativa, o dever de impulso processual cabe aos herdeiros do falecido, pelo que a negligência processual destes determina a extinção da instância quanto ao pedido do autor falecido, não afetando a mesma quanto aos demais autores coligados. No seu entendimento, a negligência processual não consiste numa simples omissão de um poder-agir, mas na violação de um dever de agir, e em caso de coligação ativa, o único sujeito processual onerado com essa obrigação é o conjunto dos herdeiros da parte falecida que, sem se encontrarem habilitados, perdem o direito de prosseguir os termos da ação . Por isso, é inconstitucional a norma extraída desses preceitos, com o sentido de que, em caso de falecimento de um dos autores em coligação ativa, recai sobre os autores sobrevivos o dever de impulso processual do incidente de habilitação de herdeiros, por forma a que o não cumprimento desse ónus determine a extinção da instância quanto a todos os autores e não unicamente quanto ao pedido formulado pelo autor falecido. O acórdão recorrido considerou que tal interpretação não respeita a unidade do sistema jurídico e não tem um mínimo de correspondência verbal na letra dos preceitos invocados; aceitar a tese dos apelantes é contender com a lógica do sistema, pois permite considerar que, falecida uma das partes, a instância se suspende apenas relativamente a ela, prosseguindo com as partes sobrevivas; por outro lado, se o legislador quisesse a solução preconizada pelos apelantes não legitimaria tanto as partes que sobrevivem como qualquer sucessor da parte falecida a promoverem a habilitação; é já pensando no desinteresse dos sucessores da parte falecida que o legislador concede às partes sobrevivas a legitimidade para promoverem a habilitação, para que cesse a suspensão e o processo prossiga. Considerando que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem que incidir sobre o critério normativo que subjaz à decisão recorrida, impõe-se, antes de mais, algumas observações prévias sobre a delimitação do objeto do recurso. Em primeiro lugar, a interpretação normativa identificada como objeto do recurso é a que vem enunciada no requerimento de interposição do recurso e não nas respetivas alegações. Como reiteradamente vem julgando a jurisprudência constitucional, é nesse requerimento que os recorrentes delimitam, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhes sendo consentida qualquer modificação ulterior, nomeadamente no âmbito das alegações (Acórdãos n.ºs 286/00, 146/06, 293/07 e 3/09). Assim, a interpretação normativa que pretendem submeter ao Tribunal Constitucional assenta apenas na conjugação dos artigos 281.º, n.º 1 e 351.º. n.º 1, não relevando o n.º 3 do artigo 281.º, que apenas foi acrescentado ao objeto do recurso nas alegações dos recorrentes. Em segundo lugar, o fundamento jurídico determinante da deserção da instância declarada pelo tribunal “ a quo” foi a paragem do processo por mais de seis meses causada por duas condutas omissivas das partes: (i) falta de junção das certidões de óbito ainda em falta; (ii) não promoção do incidente de habilitação dos herdeiros dos autores falecidos . A primeira, não cumpriu o dever processual previsto no n.º 2 do artigo 270.º do CPC para o «comparte ou parte contrária» da parte falecida; a segunda, não satisfez o ónus processual (e/ou a faculdade ) imposto no n.º 1 do artigo 351.º do CPC a «qualquer das partes que sobreviveram ou qualquer dos sucessores». Ora, a interpretação normativa definida no requerimento de interposição do recurso assenta no “arco legislativo” formado pelos artigos 351.º, n.º 1 e 281.º, n.º 1, do CPC, e portanto, apenas a paragem do processo causada pela falta de promoção do incidente de habilitação herdeiros integra a dimensão normativa impugnada. Por isso, a paragem do processo por incumprimento do dever de providenciar pela junção do documento comprovativo do falecimento de qualquer das partes, a que se refere o n.º 2 do artigo 270.º, não está incluída no objeto do recurso. Em terceiro lugar, a interpretação normativa questionada reporta-se exclusivamente às situações em que a lei processual admite a coligação de autores . A deserção da instância foi declarada numa ação proposta por vários autores coligados contra o mesmo réu, que esteve parada por mais de seis meses sem que tivesse sido requerida a habilitação dos sucessores dos autores falecidos. Portanto, a interpretação judicial dos preceitos indicados pelos recorrentes – artigos 281.º, n.º 1 e 351.º, n.º 1 do CPC – apenas é questionada sob o prisma da constitucionalidade quando aplicada às ações com pluralidade de autores, na forma de coligação voluntária, nos termos em que tal cumulação subjetiva é admitida nos artigos 36.º e 37.º do CPC. Por último, o modo como os recorrentes delimitam a interpretação normativa impugnada parece excluir do objeto do recurso a constitucionalidade do ónus processual imposto no n.º 1 do artigo 351.º do CPC a «qualquer das partes que sobreviverem». De facto, a formulação que fazem dessa interpretação incide mais sobre a sanção que resulta da paragem do processo pela não dedução, em tempo devido, do incidente de habilitação de herdeiros do que sobre o ónus de promoção desse incidente. Todavia, não obstante a dimensão formal que a interpretação normativa deve assumir para constituir objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta, é de admitir que a interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem sindicar tenha que incidir também sobre a imposição aos autores coligados sobrevivos do ónus de impulso processual do incidente de habilitação de herdeiros. Na verdade, foi nesse sentido que os recorrentes colocaram a questão de constitucionalidade no recurso jurisdicional (n.º XI das conclusões) e no recurso de constitucionalidade (n.º X das conclusões das alegações), assim como foi esse o critério normativo que constituiu ratio decidendi do acórdão recorrido. Como a sanção – extinção da instância por deserção – resulta somente de não se ter por verificada a situação que se produziria se o ónus fosse cumprido – habilitação por sucessão, com o consequente prosseguimento da ação – a interpretação normativa sindicada pressupõe necessariamente que sobre os autores sobrevivos recai o ónus de impulso processual. Os recorrentes consideram que o resultado da interpretação judicial dos preceitos jurídicos aplicados pelo acórdão recorrido - artigos 281.º n.ºs 1 e 351.º, n.º 1 do CPC – é inconstitucional por violação (i) do princípio da tutela jurisdicional efetiva, enunciado no artigo 20.º, n.º 1 e 5 da CRP; (ii) do princípio da confiança , ínsito no artigo 2.º da CRP; (iii) e do princípio da igualdade , consagrado no artigo 13.º da CRP. Vejamos, em primeiro lugar, a solução imposta pelo direito processual civil para o caso de falecimento das partes no decurso da ação. Do mérito do recurso. 6. O falecimento de uma das partes na pendência da causa repercute-se necessariamente no desenvolvimento da ação: a instância só pode prosseguir com os respetivos sucessores se estes forem habilitados. É o que resulta das disposições conjugadas dos artigos 262.º, alínea a), 269.º, n.º 1, alínea a), 270.º, 276.º, n.º 1, alínea a), e 351.º do CPC. Ressalvados casos particulares, o falecimento de uma das partes (ou extinção de pessoa coletiva), não dá lugar, direta ou indiretamente, à extinção ou limitação da instância. Em tal eventualidade, estranha à vontade das partes, cessa um dos pressupostos processuais essenciais à propositura da ação e à defesa do réu – a personalidade judiciária –, o que impede o desenvolvimento da instância, pela impossibilidade de se praticarem atos processuais perante a parte falecida ou extinta. Não há, porém, impossibilidade de se declarar, por ato jurisdicional, o direito controvertido, porque no lugar que o falecido ocupava no processo pode ser colocado o seu sucessor ou sucessores. Há, pois, que se proceder à regularização da instância através do incidente de habilitação dos sucessores da parte falecida ou extinta. A lei pretende que o processo não continue nem finde sem que se dê a habilitação. Daí que a possibilidade de modificação subjetiva da instância em consequência da substituição de alguma das partes, por sucessão, constitua uma ressalva ao princípio da estabilidade da instância , expressamente consagrada no artigo 260.º do CPC. O falecimento de uma das partes no decurso do processo determina a suspensão da instância (alínea a) do n.º 1 do artigo 269.º do CPC). Qualquer das partes sobrevivas e/ou os mandatários – se os houver - têm o dever de comunicar e documentar esse facto no processo. Havendo pluralidade de autores ou de réus, ou de autores e réus, todos eles têm o dever de tornar conhecido no processo o facto da morte do seu «comparte ou da parte contrária» (artigo 270.º, n.º 2 do CPC). Trata-se de um dever processual que é imposto às partes sobrevivas no interesse da boa administração da justiça, pois para o não cumprimento a lei impõe uma sanção positiva, com a qual pretende significar o reconhecimento da ilicitude da omissão: «são nulos os atos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento» (artigo 270.º, n.º 3 do CPC). Como refere Alberto Reis, «a lei não quer que o processo continue a correr sem a intervenção do sucessor da pessoa falecida; para conseguir este desideratum é que impõe à parte ou partes sobrevivas o dever de notificar e provar o facto da morte ou da extinção, sob pena de se inutilizarem os atos praticados no processo» ( Comentário ao Código de Processo Civil , Vol. 3., Coimbra Editora, pág. 240). Junto ao processo documento comprovativo do falecimento da parte, o juiz deve ordenar imediatamente a suspensão da instância, porque o processo não deve correr estando uma das partes – a falecida – inibida de exercer nele a sua atividade processual. Apenas nos casos em que já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela é que a instância só se suspende depois de proferida sentença ou acórdão (artigo 270.º, n.º 1 do CPC). Decretada a suspensão, o processo fica paralisado até à data da notificação às partes sobrevivas da decisão que considere habilitado o sucessor da parte falecida. Durante esse período temporal apenas se podem praticar validamente atos urgentes, destinados a evitar dano irreparável (artigos 275.º, n.º 1 e 276.º, n.º 1, alínea a), do CPC). A habilitação dos sucessores destina-se a determinar quem é o sucessor da pessoa falecida, para o efeito de ocupar no processo a posição em que essa pessoa estava investida. A certificação desse facto pode ser promovida « tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores » (n.º 1 do artigo 351.º do CPC). Não se trata de um dever, reconhecido como comando dirigido aos sobreviventes e sucessores, mas de um ónus processual subsequente , de que depende o seguimento da causa. Não podendo a causa prosseguir em nome de um falecido ou contra um falecido, a lei propõe, no interesse próprio das partes, a necessidade de regularização da instância através do incidente de habilitação dos sucessores. Em regra, quem tem o principal interesse em promover a habilitação é o autor ou o seu sucessor. Não obstante o réu, em caso de falecimento do autor, ter legitimidade para requerer a habilitação do sucessor ou sucessores do falecido, normalmente não é ele quem tem interesse em fazer prosseguir a instância. O poder que o réu tem de nesse caso deduzir o incidente, em rigor, não pode ser qualificado como ónus, pois da sua inércia não resulta uma situação jurídica desfavorável. A desvantagem real que resulta da não certificação que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica que esta ocupava no processo – extinção da instância - recai sobre quem solicitou a tutela jurisdicional. Se, em vez de um só autor houver uma pluralidade de autores, os que sobreviverem podem também promover a habilitação dos sucessores do falecido. É que a não verificação do resultado proposto pela lei – regularização da instância – implica desvantagens para todos eles: a paralisação no andamento do processo. A lei processual manifesta, assim, no n.º 1 do artigo 351.º do CPC, interesse na continuidade da causa, impondo, ou melhor propondo , a todos os sujeitos processuais sobrevivos e aos sucessores do falecido a necessidade de substituírem a parte falecida para que a ação possa prosseguir. 7. Como referido, enquanto não for promovida a habilitação dos sucessores da parte falecida, o processo mantem-se parado, com exceção da prática de atos urgentes. Ora, a paralisação do processo durante determinado lapso temporal pode produzir a deserção da instância , um dos eventos que faz cessar a instância antes de atingir a finalidade normal para que foi constituída (alínea c) do artigo 277.º e n.º 1 do artigo 281.º do CPC). O instituto da deserção da instância sofreu profundas alterações no novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, sobretudo em consequência da eliminação da figura da interrupção da instância e do encurtamento significativo do prazo de deserção. No anterior CPC – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129 de 28 de Dezembro de 1961, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 329/95, de 12 de Dezembro – a instância interrompia-se quando o processo estivesse parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependia o seu andamento (artigo 285.º); e considerava-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando estivesse interrompida durante dois anos (n.º 1 do artigo 291.º). Da conjugação dos dois preceitos resultava, em termos gerais, que não promovendo a parte o andamento do processo quando tal dependesse de ato seu, e o mesmo estivesse parado por mais de três anos , a instância extinguia-se. O novo CPC eliminou a “fase” intermédia de inatividade das partes – interrupção da instância – e reduziu significativamente o tempo mínimo de paralisação do processo que implica a deserção da instância. Agora, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 281.º, a instância fica deserta logo que o processo, por negligência das partes, esteja sem impulso processual durante mais de seis meses . Ou seja, um prazo que, tida em conta a figura da interrupção da instância, era de três anos, passou agora para seis meses. Estas alterações têm subjacente uma preocupação de celeridade processual e de maior auto-responsabilidade das partes no desenvolvimento da instância. O instituto da deserção da instância visa tutelar interesses de natureza pública : o regular funcionamento dos serviços judiciais e a celeridade processual. Por um lado, não é conveniente “à boa ordem dos serviços” que existam processos parados por tempo indefinido sem solução alguma; por outro, interessa que o processo seja organizado em termos de se chegar rapidamente à sua normal conclusão. Ora, a deserção é um modo de extinção da instância que pressupõe uma atitude negativa das partes: a inércia ou inatividade durante certo lapso de tempo (perempção). Nas situações em que sobre as partes impende o ónus de impulso processual, a ameaça de extinção da instância constrange-as a promover o seguimento do processo. Por isso, quanto mais curto o período de tempo de paragem de processo, por inércia das partes, maior é o risco de extinção do processo e consequentemente maior é o estímulo à atividade das partes. A deserção tem assim um fundamento objetivo : é consequência da inércia das partes durante certo período de tempo, independentemente da sua vontade de renunciar ou abandonar o processo. Como refere Alberto Reis, «(a) perempção não é um efeito que a lei baseie na presunção de vontade de renúncia das partes ou no pressuposto de abandono do processo, justificação esta sugerida pelo dogma nefasto da vontade; é, em vez disso, uma caducidade que a lei faz derivar do simples facto objetivo da inércia processual na pendência da lide, em atenção ao ónus de atividade que incumbe às partes, e sem querer saber se estas têm vontade de que o efeito se produza» ( ob. cit. pág. 437). Do n.º 1 do artigo 281.º do CPC resulta que a deserção é uma sanção que se aplica à parte que, devendo dar impulso processual, por negligência o não faz, determinando a paragem do processo por mais de seis meses; e o n.º 4 estabelece que a «deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator». De modo que os requisitos legais da deserção são (i) a paragem do processo, por negligência das partes, (ii) o decurso de seis meses; (ii) e a declaração jurisdicional. Tendo em vista a tutela da celeridade processual, a lei estabelece uma sanção para a paralisação do processo por causa imputável às partes. A paragem do processo resulta de uma conduta típica das partes: incumprimento de um ónus de impulso subsequente . Assim, ao ónus de impulso processual corresponde, para as partes, o risco de extinção da instância em consequência do não exercício em tempo devido do poder que lhe é conferido com a imposição do ónus. De modo que a conduta omissiva e negligente das partes oneradas com o impulso processual só cessará com a prática dos atos tendentes a fazer andar o processo. Diferentemente do que ocorria no CPC anterior, a deserção da instância não é automática pelo simples decurso do prazo, pois, para além da falta de impulso processual há mais de seis meses, também é necessário que essa falta se fique a dever à negligência das partes em promover o seu andamento. Por isso, o comportamento omissivo das partes tem que ser apreciado e valorado judicialmente. Na medida em que se torna necessário fazer essa avaliação, no sentido de saber se a paragem do processo resulta efetivamente de negligência da parte em promover o seu andamento, a verificação dos pressupostos da deserção ocorre ope judicis e não ope legis , como resulta expressamente do n.º 4 do artigo 281.º do CPC. A deserção extingue a instância, mas não a ação ou o direito que nela se pretendia fazer valer. Em princípio, a simples extinção da relação jurídica processual não impede que a mesma ação seja novamente proposta e que o direito substantivo exercido possa ser judicialmente reconhecido. Só assim não será se, em consequência dos efeitos da deserção da instância, os prazos de propositura da ação ou de prescrição do direito já estiverem findos. Violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva 8. No caso dos autos, a deserção da instância foi declarada numa ação interposta por uma pluralidade de autores contra o mesmo réu, em que não foi deduzido o incidente de habilitação de herdeiros dos autores falecidos. Os recorrentes entendem que a interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida, segundo a qual, logo que se mostre ultrapassado o prazo de seis meses, sem que seja promovido o respetivo incidente de habilitação de herdeiros, o falecimento de um dos autores coligados impõe que o juiz decrete a extinção da instância quanto a todos os pedidos e não unicamente quanto ao pedido formulado pelo autor falecido, está em desconformidade com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva. Essa interpretação pressupõe a existência de um ónus de impulso processual que impende sobre os autores sobrevivos: deduzir o incidente de habilitação dos sucessores da parte falecida. A questão que se coloca em primeiro lugar, no plano constitucional, consiste em saber se esse ónus viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos nºs 1 e 5 do artigo 20.º da CRP. Ora, a respeito das exigências decorrentes da garantia constitucional do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, quando estejam em causa normas que impõem um ónus processual às partes, o Tribunal tem afirmado que tal garantia não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, não sendo incompatível com a imposição de ónus processuais às partes. Na conformação das regras próprias do processo civil não está o legislador ordinário sujeito a uma vinculação constitucional tão intensa quanto a que se verifica a propósito da conformação das regras de processo penal. O Tribunal Constitucional reconhece e declara que a CRP não impõe à ordem jurídica infraconstitucional um certo modelo concreto de processo , deixando à liberdade de conformação legislativa uma ampla margem de apreciação na definição da tramitação do processo, designadamente no que se refere aos requisitos de forma dos atos das partes, aos ónus processuais que sobre estes incidem e às cominações que resultem da inobservância das regras processuais (Acórdãos n.ºs 335/95, 508/2002, 20/2010 e 186/2010, 629/2013 e 462/16). Todavia, isso não significa que o legislador ordinário detenha uma total liberdade na concreta modelação do processo, como se fosse este um campo vazio de vinculações jurídico-constitucionais. É ponto assente que esta matéria não é imune aos princípios constitucionais e que os regimes adjetivos deverão mostrar-se funcionalmente adequados aos fins do processo, de modo a não traduzirem imposições sem sentido útil ou razoável, e não poderão impossibilitar ou dificultar de modo excessivo a atuação processual das partes, nem estabelecer consequências ou preclusões que sejam desproporcionadas em relação à gravidade da falta que é imputada. O Tribunal Constitucional tem dito que as normas processuais, como decorrência do princípio do processo equitativo, não podem impossibilitar ou dificultar de modo excessivo a atuação processual das partes, nem estabelecer consequências ou preclusões que sejam desproporcionadas em relação à gravidade da falta que é imputada (Acórdãos n.ºs 468/01, 122/02, 260/02 e 46/05). Nesse sentido, no Acórdão n.º 620/2013 reitera-se que « (A)pesar de vigorar, na definição da tramitação do processo civil, uma ampla discricionariedade legislativa que permite ao legislador ordinário, por razões de conveniência, oportunidade e celeridade, fazer incidir ónus processuais sobre as partes e prever quais as cominações ou preclusões que resultam do seu incumprimento, isso não significa que as soluções adotadas sejam imunes a um controle de constitucionalidade que verifique, nomeadamente, se esses ónus são funcionalmente adequados aos fins do processo, ou se as cominações ou preclusões que decorram do seu incumprimento se revelam totalmente desproporcionadas perante a gravidade e relevância da falta, ou ainda, se de uma forma inovatória e surpreendente, face ao texto legal em vigor, são impostas às partes exigências formais que elas não podiam razoavelmente antecipar, sendo o desculpável incumprimento sancionado em termos irremediáveis e definitivos ». E a propósito da conformidade dos ónus processuais com o princípio da proporcionalidade refere-se no Acórdão n.º 462/2016 que « os ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva ( cfr ., sobre esta matéria, Carlos Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in «Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa», Coimbra Editora, 2003, pp. 839 e ss. e, entre outros, os Acórdãos n.ºs 564/98, 403/00, 122/02, 403/02, 556/2008, 350/2012, 620/13, 760/13 e 639/14 do Tribunal Constitucional) ». 9. No que respeita ao ónus processual previsto no artigo 351.º do CPC – promoção do incidente de habilitação de herdeiros – tem todo o sentido que o legislador, dentro da liberdade de conformação que tem na modelação do processo civil, o faça recair sobre as « qualquer das partes que sobreviverem ». A lei diz «qualquer» dos sobreviventes para significar que, havendo uma pluralidade de autores ou de réus, a habilitação pode ser deduzida por qualquer um dos autores ou por qualquer um dos réus que sobreviverem, não sendo indispensável que se apresentem todos as requerer a habilitação, basta que a requeira um deles. Como referimos, o falecimento de uma das partes provoca alterações nos elementos subjetivos da relação jurídica processual inicialmente constituída. Como a ação não pode prosseguir contra a parte falecida, impõe-se substitui-la pelos seus sucessores. Daí que se diga que o incidente de habilitação de herdeiros tem carácter obrigatório , no sentido de que enquanto a habilitação não for decretada, a ação não prossegue (Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado Vol. I, pág. 575). Estamos, assim, perante um “acidente” no desenvolvimento do direito de ação, que as normas dos artigos 270.º e 351.º convertem em ónus impendente sobre qualquer das partes sobrevivas. O incidente de habilitação por sucessão, para determinar quem têm legitimidade para ocupar no litígio a posição da parte falecida, interessa a todas as partes sobrevivas. Todas elas se encontram numa situação jurídica que implica a necessidade de requerer a habilitação dos sucessores da parte falecida para que a ação possa prosseguir. A lei entende por esse modo prestar às partes um meio para a tutela do seu interesse próprio no desenvolvimento da ação; trata-se, pois, de um poder que há-de ser exercido no interesse próprio de cada uma das partes sobrevivas. Na prática, o ónus de promoção desse incidente recai sobretudo sobre os autores sobrevivos, pois não é de esperar que os sucessores do réu venham a juízo por iniciativa espontânea, nem que o réu sobrevivo tenha empenho em habilitar, contra si, o autor; e, tratando-se de pluralidade de autores, bem pode acontecer que os sucessores do autor falecido não tenham sequer conhecimento da ação. Num processo civil de tipo dispositivo, tal como se encontra estruturado no CPC, não surpreende a existência de ónus processuais: a relação jurídica processual não se exprime apenas por direitos e deveres, mas também por ónus e sujeições. Com efeito, não obstante os amplos poderes de gestão processual de que dispõe o juiz e a exigência de cooperação entre o tribunal e as partes, a direção ativa do processo pelo juiz faz-se « sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes » (n.º 1 do artigo 6.º do CPC). Assim, para além do impulso processual inicial (artigo 3.º do CPC), preceitos especiais podem impor às partes (autores ou reconvintes) ónus de impulso subsequente , mediante a prática de determinados atos cuja omissão impede o prosseguimento da causa. Ora, em caso de falecimento de uma das partes não cabe ao tribunal tomar a iniciativa de chamar os sucessores para intervir, até porque não tem elementos para o fazer. Nesse momento, é principalmente às partes sobrevivas que cumpre exercer a atividade processual necessária para que o processo siga os seus termos e atinja a sua finalidade. A imposição às partes sobrevivas do ónus de promover a habilitação dos sucessores encontra justificação no princípio dispositivo, segundo o qual a instância em si mesma (início, termo e suspensão) e a conformação do seu objeto e das partes da causa é dominada pela vontade das partes. Como refere Lebre de Freitas é «monopólio das partes a conformação da instância, nos seus elementos objetivos e subjetivos» ( Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais , Coimbra Editora, 1996, pág.129). Não se pode considerar que a satisfação desse ónus seja muito onerosa para os autores sobrevivos, incluindo os coligados. Em regra, estão representados por mandatário judicial, o que lhe permite averiguar com facilidade quem são os sucessores que têm legitimidade para substituir a parte falecida. Além disso, na hipótese dos sucessores serem incertos, qualquer dos litigantes sobrevivos pode requerer que se notifiquem, por éditos, para que venham ao processo habilitar-se como sucessores da parte falecida (artigo 355.º do CPC). 10. Problema diferente é o de saber se a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento do ónus de impulso processual põem em causa a garantia do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. O falecimento de uma das partes determina a suspensão da instância, mas não obsta ao decurso do prazo de deserção. Das normas contidas no n.º 1 do artigo 281.º e n.º 2 do artigo 275.º do CPC decorre que a suspensão da instância não afeta diretamente o prazo de deserção. Assim, o único facto capaz de impedir a deserção é a prática do ato tendente a fazer andar o processo. Como a suspensão da instância deriva de um facto – a morte de uma das partes - com efeito suspensivo que dá lugar a um incidente processual que aos demandantes sobrevivos cabe impulsionar, se este ónus não for satisfeito no prazo de seis meses, a instância extingue-se. Por isso, o que faz perimir a instância é a paralisação do processo por inércia ou inatividade das partes sobrevivas (ou dos sucessores da parte falecida) durante esse período. Os recorrentes entendem que na situação de coligação ativa a extinção da instância pela paragem do processo é uma cominação violadora do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, porque gera “uma flagrante situação de indefesa de uma esmagadora pluralidade de Autores, face à passividade de uma esmagadora minoria”. Porém, não esclarecem porquê e em que medida essa cominação afeta a sua atuação processual e o exercício do direito de defesa . Nem podiam fazê-lo, porque a interpretação normativa que questionam – extinção total da instância – não tem subjacente um critério normativo suscetível de ser confrontado com a regra fundamental da proibição da indefesa . O que resulta desta regra, decorrente do princípio do contraditório, é que não é «constitucionalmente legitima a atuação de uma norma processualmente sancionatória, no confronto das partes, sem que lhes seja previamente facultada oportunidade de defesa, acabando por se ver confrontadas com a decisão condenatória ou sancionatória cujos fundamentos de facto ou de direito não tiveram qualquer oportunidade de contraditar» (Carlos Lopes do Rego, “ Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime de citação em processo civil ”, in , Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, pág. 836). A questão de constitucionalidade que o Tribunal é chamado a apreciar consiste em determinar se é constitucionalmente legítimo que, numa situação de coligação de autores, em caso de falecimento de um deles, sem que no prazo de seis meses o incidente de habilitação dos sucessores tenha sido impulsionado por qualquer dos autores sobrevivos, se julgue extinta a instância relativamente a todos os pedidos e não apenas ao pedido formulado pelo autor falecido. Ora, a compatibilidade deste critério normativo com o artigo 20.º da CRP não convoca como parâmetro o princípio da proibição da indefesa , associado ao princípio do contraditório, porque não integra quaisquer elementos ou circunstâncias relacionadas com a oportunidade de defesa. O recurso de constitucionalidade não vem reportado, por exemplo, a uma interpretação normativa do artigo 281.º do CPC que considere dispensável a audiência das partes antes de ser exarado o despacho que julga extinta a instância por deserção. Não está em causa qualquer norma ou dimensão normativa que vise limitar o direito de defesa de qualquer das partes, mas apenas apreciar se do ponto vista jurídico-constitucional é censurável que em caso de coligação ativa a sanção pela paragem prolongada do processo seja a extinção total da instância e não a deserção parcial. Este problema envolve necessariamente dimensões do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva. Com efeito, a deserção é um evento que faz cessar a instância sem que tenha atingido a sua finalidade normal: a declaração, por ato jurisdicional, do direito controvertido. Na medida em que o processo, enquanto instrumento de realização do direito, não chega a alcançar o resultado desejado pelo direito material, pode dizer-se que a deserção da instância afeta o direito à tutela jurisdicional efetiva. Deste direito fundamental, em associação com a regra do processo equitativo (n.º 4 do artigo 20.º da CRP), decorre um princípio de efetividade processual , segundo o qual o processo deve proporcionar às partes, quanto for possível, a realização concreta, real e efetiva do direito violado. O princípio da efetividade processual exige, pois, que a sequência de atos fixados na lei, com vista à obtenção de uma determinada providência judiciária, seja capaz de alcançar a solução concreta do conflito levantado entre as partes. Um dos parâmetros que o processo tem que satisfazer para merecer a qualificação de efetivo é o da funcionalidade material dos atos que o compõem. Quer dizer: a estruturação do conjunto de atos que formam o processo deve revelar-se funcionalmente adequada à realização da tutela jurisdicional dos direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos. O processo deve estar construído e organizado em ternos tais que se possa concluir que incide efetivamente sobre a pretensão deduzida pelo autor e que é suscetível de produzir um resultado útil e concreto. Exigências puramente formais e arbitrais, destituídas de qualquer sentido útil e razoável, tornam o processo inidóneo a realizar a função de garantia do direito cometido à tutela jurisdicional (Acórdão n.º 462/16). Não obstante a instância findar em consequência da deserção, inviabilizando a realização final da tutela jurídica, daí não se pode concluir que tal cominação seja inidónea à realização dos fins do processo. Além dos valores da eficiência e da economia (artigos 130.º e 131.º do CPC), a efetividade processual compreende um fator temporal, que diz respeito ao tempo de tramitação da ação. O n.º 4 do artigo 20.º da CRP consagra que «todos têm direito a que a causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável »; e o n.º 5 do mesmo artigo garante que a tutela de direitos, liberdades e garantias pessoais faz uso de «procedimentos judiciais caracterizados pela celeridad e e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos». Assim, efetividade temporal do processo implica não só o direito a uma decisão em prazo razoável como também o uso pelo legislador de instrumentos de celeridade processual. Ora, já foi referido que a deserção da instância é um mecanismo que promove a celeridade processual, obstando à eternização do processo em tribunal, quando a parte se desinteressa da lide ou negligencia a sua atuação, não promovendo o andamento, quando lhe compete fazê-lo. Como refere Paulo Ramos Faria, «o principal fundamento da deserção da instância residirá hoje no seu efeito compulsório com vista à tutela da celeridade processual» (cfr. “ O julgamento da deserção da instância declarativa. Breve roteiro jurisprudencial ”, in https//julgar.pt. Abril de 2015). 11. A vantagem do instituto da deserção está nesse efeito compulsório, estimulando as partes a serem diligentes e ativas no cumprimento dos ónus processuais, tendo em vista a diminuição do tempo de duração do processo. Mas não se pode deixar de ter em conta que a extinção da instância por deserção é uma cominação particularmente gravosa, na medida em que inutiliza irremediavelmente a atividade que foi exercida no processo até ao momento da extinção. Dadas as consequências desfavoráveis para as partes, a sanção da deserção não pode revelar-se desproporcionada à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta que lhe deu origem. Como se disse, a ampla liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo, que lhe permite estabelecer ónus, cominações e preclusões, segundo critérios de conveniência, oportunidade e celeridade, encontra-se também limitada pelo princípio da proporcionalidade . Todavia, no que respeita à situação dos autos, a extinção total da instância por deserção, nos casos de coligação ativa, não é incompatível com o princípio da proporcionalidade, por várias razões. Em primeiro lugar, a deserção está prevista na lei para as situações em que o processo se encontra a aguardar impulso processual das partes há mais de seis meses. Uma vez que sobre as partes impende o ónus do impulso processual (artigo 6.º, n.º 1 e 351.º, n.º do CPC), não podem queixar-se da extinção da instância por deserção, pois sofrem as consequências da falta de cumprimento desse ónus. A sanção pelo não cumprimento do ónus de diligência na condução do processo – deserção da instância – constitui uma manifestação do princípio da auto-responsabilidade das partes, que continua a vigorar no processo civil. Como refere Lebre de Freitas, a propósito deste princípio «a omissão continuada de atividade da parte, quando a esta cabe um ónus especial de impulso processual subsequente, tem também efeitos cominatórios, que podem consistir, designadamente, … na deserção da instância» ( ob. cit , pág. 147). Assim acontece nas ações com pluralidade ativa de partes – ação proposta por dois ou mais autores – em que o ónus de promover o incidente de habilitação de sucessores do autor falecido cabe a qualquer um dos autores sobrevivos. Os recorrentes interpretam os artigos 281.º, n.º 1 e 351.º, n.º 1 do CPC no sentido de que o ónus de deduzir o incidente de habilitação cabe apenas aos herdeiros do autor falecido, mas – como está sedimentado na jurisprudência constitucional - não cabe ao Tribunal resolver divergências jurídicas quanto aos preceitos de direito ordinário. A interpretação que o tribunal fez da norma impugnada, aplicando-a como efetivo fundamento de direito da decisão que decretou a deserção da instância, foi no sentido de que o ónus de impulso processual cabe a qualquer dos autores coligados. Em segundo lugar, a gravidade da extinção da instância pela paragem prolongada do processo é atenuada, quer pela exigência de “ negligência das partes ”, quer pelo reconhecimento ope judicis da deserção (nºs 1 e 4 do artigo 281.º do CPC). Não é qualquer paralisação que causa a deserção, mas apenas a que resulta de um ato que só as partes estão em condições de praticar. A deserção não prescinde, pois, do nexo entre a paragem do processo e a não atuação do ónus de impulso processual que recai sobre as partes e da negligência destas no que a tal omissão respeita. Deste modo, as partes têm sempre a possibilidade de demonstrar no processo que a paragem se deve a causas estranhas à sua vontade, por resultar de facto de terceiro, do tribunal ou de força maior que as impede de praticar o ato em falta. Tal como ocorre no caso paralelo de justo impedimento (artigo 140.º do CPC), as partes oneradas com o impulso processual podem atempadamente informar e mostrar as razões de facto que justificam a ausência do seu impulso processual, contrariando a situação de negligência. O comportamento omissivo das partes é apreciado e valorado por ato do juiz, pois a deserção não se produz automaticamente pelo decurso do prazo de seis meses; depende de declaração judicial que avalia se a paragem do processo resulta efetivamente de negligência das partes em promover o seu andamento e se estão preenchidos os demais pressupostos da deserção. Por isso, a existência de um impedimento à satisfação do ónus de impulso processual pode afastar o juízo de negligência sobre a conduta das partes. Em terceiro lugar, a deserção é uma ocorrência que extingue a instância, sem prejudicar o direito de ação e o direito material ou substancial em litígio. Quer dizer, extinta a instância por deserção, o autor conserva o direito de propor nova ação sobre o mesmo objeto. A deserção não opera, pois, sobre as situações jurídicas materiais que constituem o objeto do processo, mas apenas sobre a relação jurídica processual, que em consequência extingue. A deserção tem o mesmo alcance que a absolvição da instância: não afeta o direito à ação, nem o direito que pela ação se pretendia fazer valer, afeta unicamente a relação processual que se constituíra, a instância. É uma forma de caducidade, por efeito do decurso do tempo, do direito ao desenvolvimento de uma concreta instância, que faz cair todo o processo. A deserção extingue totalmente a instância e não apenas na parte relativa ao interesse do autor falecido, porque o pressuposto é a paragem do processo imputável às partes – situação indesejada, que fundamenta objetivamente a cominação - e não a vontade de cada um dos autores sobrevivos ou sucessores do falecido. Assim, não se afigura que a deserção da instância origine consequências processuais totalmente desproporcionadas à gravidade da falta de cumprimento do ónus de promoção pelos autores sobrevivos do incidente de habilitação dos sucessores dos autores falecidos. Violação do princípio da igualdade 12. Segundo os recorrentes, a norma impugnada viola o princípio da igualdade , consagrado no artigo 13.º da CRP, porque discrimina os autores coligados dos autores isolados , sem que nenhuma razão substancial ou divergência de situações de fundo o justifique. Alegam que “nada justifica que, numa coligação de ações, se reserve aos Autores sobrevivos, sempre que os herdeiros de um demandante falecido não se habilitem como seus sucessores, uma tutela dos respetivos direitos”, que é “desigual da tutela reconhecida aos Autores isolados (em que só os seus sucessores têm o ónus de promover o andamento do processo) ”, bem como “desigual da tutela de que beneficiariam caso tivessem proposto as respetivas ações individuais isoladamente (caso em que o óbito de outro demandante em litígio, noutro processo, com demandado comum, por factos com o mesmo grau de diversidade e de similitude, lhes seria absolutamente alheio) ”. Não lhes assiste, porém, razão. A norma impugnada não discrimina autores coligados de autores isolados porque a deserção da instância é um efeito que decorre da paragem do processo, independentemente da vontade das partes. A extinção da instância pela paralisação prolongada do processo é uma consequência que tanto ocorre nas ações com um só autor como nas ações com pluralidade de autores. Em ambos os casos é o interesse do serviço e celeridade processual que justificam que o tribunal se liberte de um processo que não tem andamento há mais de seis meses, sendo indiferente que a relação processual tenha sido inicialmente constituída por um ou mais autores. É natural que a iniciativa da habilitação parta dos sucessores, quando a parte falecida é o autor e não há co-autores. Mas se as pessoas que se julgam com direito a suceder, no processo, ao litigante falecido, não deduzirem o respetivo incidente no prazo de seis meses após o óbito, nem justificaram a razão que as impede de o requerer, há lugar à deserção da instância. A necessidade de colocar o sucessor no lugar que o falecido ocupava no processo pendente, tanto existe nas ações com duas partes como nas ações em existe uma pluralidade de partes, seja ativa, passiva ou mista, seja em litisconsórcio ou coligação. Com efeito, em qualquer dessas situações, a relação jurídica processual iniciada com o ato de propositura da ação não pode prosseguir enquanto não for habilitado do sucessor da parte falecida. O incidente de habilitação pode ser promovido «tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores» (n.º 1 do artigo 351.º do CPC). Todos eles têm interesse em requerer a habilitação, visto que dela depende o seguimento da causa. A isso não obsta o facto de, na coligação, à pluralidade de partes corresponder uma pluralidade de relações materiais litigadas, pois, sendo a instância única, a qualquer delas pode ser imputada a paralisação do processo por falta de habilitação da parte falecida. Daí que a norma impugnada não afronta qualquer dimensão do princípio da igualdade: não estabelece diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, porque o ónus de promoção do incidente de habilitação dos sucessores recai sobre qualquer interessado no prosseguimento da ação (sobreviventes e sucessores), independentemente de no processo litigar uma pluralidade de partes ou se controverter uma só ou várias relações jurídicas materiais; nem há diferenciações de tratamento entre autor isolado e autores coligados, porque a sanção processual de deserção da instância pressupõe uma situação jurídica preexistente – a paragem do processo – que é imputável independentemente dessas categorias subjetivas; e não há obrigação de diferenciação, porque todas as partes sobrevivas e sucessores da parte falecida são potencialmente interessados no desenvolvimento da ação. Violação do princípio da proteção da confiança 13. Por fim, alegam que a interpretação normativa impugnada contraria o princípio da confiança – dimensão subjetiva do princípio da segurança jurídica consagrado no artigo 2.º da CRP – “na medida em que censura a omissão de atos processuais de habilitação a quem não tem ou pode não ter qualquer hipótese de os realizar e a quem seguramente não tem qualquer interesse em fazê-lo”. Não se vislumbra, porém, em que termos a dimensão normativa sindicada se revela desconforme com o princípio da confiança, nem como o fundamento invocado se relaciona com a proteção de situações de confiança dos sujeitos processuais. A jurisprudência do Tribunal Constitucional, na densificação do conceito de processo justo ou de processo equitativo, vem utilizando o princípio da confiança como parâmetro de organização e disciplina do processo (Acórdãos nºs 678/98, 485/2000, 183/2006, 335/2006, 56/2003). A garantia do processo equitativo comporta assim uma dimensão de segurança e previsibilidade dos comportamentos processuais, tutelando adequadamente a possibilidade de conhecimento das normas com base nas quais são praticados os atos e formalidades processuais, assim como as expectativas em que as partes fazem assentar a sua estratégia processual. Com efeito, o processo surge como um imperativo de segurança jurídica ligado a duas exigências: a determinabilidade da lei e a previsibilidade do direito . O processo justo e equitativo é também aquele cuja regulação prevê que a sequência dos atos que formam o processo esteja pré-determinada ao pormenor pelo legislador, em termos de ser possível assegurar com previsibilidade que as partes são titulares de poderes, deveres, ónus e faculdades processuais e que o processo é destinado a finalizar com certo tipo de decisão final. Os dois elementos são indissociáveis: a previsibilidade das consequências da prática dos atos processuais pressupõe que as normas processuais sejam claras e suficientemente densas, atributos sem os quais ficará violado o princípio da segurança jurídica. Um processo equitativo é também um processo previsível . Uma forma processual só é justa quando o conjunto ordenado de atos a praticar, bem como as formalidades a cumprir, tanto na propositura, como especialmente no desenvolvimento da ação, seja expresso por meio de normas cujos resultados sejam previsíveis e cuja aplicação potencie essa previsibilidade. Para que haja previsibilidade são, porém, necessárias duas condições: que o esquema processual fixado na lei seja capaz de permitir aos sujeitos do processo conhecer os poderes e deveres que conformam a relação processual; e que haja univocidade de interpretação das normas processuais. É que se os sujeitos do processo não se encontram em condições de compreender e calcular previamente as consequências das suas ações, o processo é inidóneo à realização da tutela jurídica. A idoneidade funcional do processo implica, pois, que ele seja construído em termos de possibilitar aos sujeitos processuais o conhecimento das normas com base nas quais calculam o seu modo de agir. Ora, a interpretação normativa impugnada não contende com as exigências de cognoscibilidade , calculabilidade e previsibilidade inferíveis do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança. Quer o ónus de promoção do incidente de habilitação, como condição do desenvolvimento da ação, quer as consequências da paralisação prolongada do processo, são exigências que a lei processual prevê desde o CPC de 1939. E face ao texto da lei em vigor – artigos 281.º e 351.º do CPC – a deserção da instância pela paragem do processo em consequência da falta de dedução do incidente de habilitação dos sucessores da parte falecida, não é uma cominação inovatória e inesperada, uma sanção que os autores sobreviventes não podiam antecipar. Por outro lado, não se vê obstáculo intransponível a que qualquer dos litigantes sobrevivos possa deduzir o incidente de habilitação dos sucessores da parte falecida. Mesmo na hipótese de serem desconhecidos os herdeiros da parte falecida, a habilitação pode ser requerida contra incertos (355.º do CPC). De modo que o cumprimento desse ónus, para além de previsível, não é excessivamente oneroso. Acresce que, numa ação com pluralidade de autores, os principais interessados no prosseguimento da ação são os autores sobrevivos. Com efeito, não prosseguindo a instância sem a substituição da parte falecida, a relações jurídicas substanciais deduzidas na lide não serão apreciadas. Sendo a desistência da instância uma declaração expressa do autor de que quer renunciar à ação proposta – um negócio jurídico unilateral -, enquanto manifestação do princípio dispositivo, na vertente da disponibilidade da tutela jurisdicional, os autores sobrevivos não podem desistir da instância em representação do autor falecido ou dos seus sucessores. Daí o seu principal interesse em promover a substituição da parte falecida, mediante o incidente de habilitação de herdeiros. Em suma, não se está perante uma interpretação inesperada e surpreendente das normas da lei processual civil, violadora do princípio da confiança. Decisão Pelo exposto, decide-se: não julgar inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 281.º, n.º 1 e 351.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no sentido de que, caso se mostre ultrapassado o prazo de seis meses sem que seja promovido o incidente de habilitação de herdeiros, o falecimento de um dos autores coligados impõe que o juiz decrete a extinção da instância quanto a todos os pedidos e não unicamente quanto ao pedido formulado pelo autor falecido; consequentemente, negar provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 14 de novembro de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers