ACÓRDÃO 323/97
Processo nº 58/97
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., pelos fundamentos referidos na exposição do relator de fls. 88 e 89 e que constam dos acórdãos nela citados, exposição essa que obteve a concordância do Ministério Público, não tendo o recorrido respondido, decide-se julgar não inconstitucional a norma da alínea C. a) do artigo 17º da Postura Sobre Sistema de Lixos e Higiene Pública aprovada em 15 de Janeiro de 1988, com a redacção introduzida em 15 de Outubro de 1995, da Câmara Municipal de Paredes, concedendo-se provimento ao recurso e, em consequência, determinar que a decisão recorrida seja reformada em consonância com o presente julgamento da questão
de constitucionalidade.
Lisboa, 17 de Abril de 1997
Vítor Nunes de Almeida
Maria de Fernanda Palma
Antero Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Assunção Esteves
Luís Nunes de Almeida
Processo nº 58/97
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Exposição nos termos do artigo 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n° 85/89, de 7 de Setembro):
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Paredes, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., está em causa a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 10º, nº 2 da Postura sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª Reunião da Sessão Ordinária de 15 de Setembro de 1995, realizada em 13 de Outubro de 1995.
2. Sucede que uma tal questão de constitucionalidade já foi analisada por este Tribunal, nos seus Acórdãos n°s. 1139/96 e 114O/96, publicados no Diário da República”, IIª Série, de 10 de Fevereiro de 1997, tendo-se ai concluído que a referida norma não padece de qualquer vicio de inconstitucionalidade.
é essa solução que agora se fundamentos dos citados arestos deste Tribunal.
3. Ouçam-se as partes, nos termos da parte final do nº l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 1997
Vítor Nunes de Almeida