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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório A……., S.A., interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial por si deduzida e em consequência anulou a liquidação impugnada na parte em que foi aplicada, em sede de tributação autónoma, taxa superior a 35% e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de indemnização pela prestação indevida da garantia bancária na respetiva proporção do decaimento, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso: - O douto Tribunal "a quo" decidiu julgar a impugnação parcialmente procedente, determinando a anulação da liquidação de IRC e respetivos juros compensatórios, do ano 2010 "na parte em que foi aplicada à tributação autónoma taxa superior a 35% quanto aos encargos suportados com a aquisição de 500.000 ações da sociedade B……., SGPS, S.A." e condenando a FP no pagamento de indemnização pela prestação indevida de garantia bancária na respetiva proporção do decaimento. - Resulta dos factos provados que a entrega, dita voluntária, da declaração de substituição, foi impulsionada pela ação inspetiva levada a cabo pelos serviços inspetivos da AT, na qual a impugnante fez refletir as correções em sede de tributação autónomas. - Correções determinadas pela AT ao rendimento antes declarado pela impugnante ao ano de 2010, no que toca a tributações autónomas, por considerar que a despesa, através de saída de dinheiro de caixa de € 650.000,00 consubstancia uma despesa não documentada, e é uma operação tipificada e prevista no disposto no n.° 1 do artigo 88° do CIRC, sujeita a tributação autónoma à taxa aí prevista de 50%. - Pelo que, a declaração que está na base do ato de liquidação impugnado apenas formalmente é voluntária uma vez que, efetivamente, na sua origem esteve uma ação de inspeção levada a cabo pela AT e nela está refletida a correção determinada pela inspeção tributária, nos termos em que foi apresentada no RIT. - Ora, a jurisprudência tem entendido que a apresentação de uma declaração de substituição não obsta a que o contribuinte impugne a liquidação efetuada na sequência da apresentação dessa declaração de substituição. - O facto de a ora recorrente ter apresentado declaração de substituição, na decorrência da notificação efetuada no âmbito do procedimento de inspeção tributária, não colide com o ónus probatório que impende sobre a AT de alegar e provar que rendimentos considera sujeitos a imposto, qual a norma de sujeição e qual a taxa aplicável. - Assim, é à Administração Tributária que compete demonstrar a existência dos factos suscetíveis de serem tributados e fundamentar de direito a tributação, o que foi feito nos termos expostos no RIT, ou seja, que se tratou de despesa não documentada prevista no n.° 1 do art.° 88° do CIRC e sujeita à tributação autónoma à taxa de 50%. - Mais se anota que, no relatório de inspeção não foi fundamentada a correção fiscal com base no n.° 8 do art.° 88° do CIRC. - A douta sentença recorrida ajuizou, e bem, no sentido de que a despesa em causa não se trata de "despesa não documentada", e, portanto, não está sujeita a tributação autónoma à taxa de 50%, de acordo com o previsto no n.° 1 do art.° 88° do CIRC. - Sucede, porém, que a douta sentença recorrida não se limitou a responder à questão de saber se a despesa em causa, declarada pela impugnante de acordo com a fundamentação do RIT da AT, está corretamente tributada à taxa de 50% enquanto despesa não documentada e, ao invés, indagou se a despesa em causa é tributável ao abrigo do n.° 8 do art.° 88° do CIRC, concluindo que a impugnante não cumpriu com o ónus da prova aí consagrado e, por isso, a despesa deve ser tributada à taxa aí prevista de 35%. - O douto Tribunal "a quo" ao enquadrar os factos provados como factos tributáveis ao abrigo de norma legal que não esteve na origem da entrega da declaração de substituição, de acordo com a fundamentação da AT, incorreu em erro de julgamento. - Ao ter anulado apenas parcialmente a liquidação de IRC do ano de 2010, na parte em que foi aplicada à tributação autónoma taxa superior a 35%, a douta sentença recorrida incorreu ainda em excesso de pronúncia e violou o princípio da separação de poderes, na medida em que o pedido de anulação teve como causa de pedir a ilegal tributação à taxa de 50% nos termos do n.° 1 do art.° 88° do CIRC e na medida em que determina um ato de natureza administrativa inserido na atividade da AT, no que respeita à realização de atos tributários de liquidação, atos estes da competência exclusiva da AT. - Não pode o Tribunal "a quo" fundamentar de facto e de direito "ex novo" os atos ou situações jurídicas objeto de inspeção realizada pela AT e sobre os quais incidiu a liquidação de imposto, sendo os seus poderes de cognição limitados a aferir se o ato de liquidação impugnado padece ou não padece de vício de violação da lei. - No caso dos autos, embora o ato de liquidação decorra da entrega de declaração de substituição mod. 22 de IRC, esta não é uma autoliquidação da iniciativa da recorrente, mas entregue de acordo com o entendimento da AT explanado no RIT, donde a liquidação de IRC do ano de 2010, assenta num pressuposto de direito errado - o n.° 1 do art.° 88° do CIRC - por não se tratar de despesa não documentada, pelo que, a consequência a extrair é a ilegalidade da tributação, e, daí, a total anulação da liquidação. - Em suma, a douta sentença, ao determinar a anulação da liquidação apenas "na parte em que foi aplicada à tributação autónoma taxa superior a 35%", conheceu e decidiu para além do pedido, donde enferma de excesso de pronúncia, o que determina a anulação da douta sentença. - Além do mais, a decisão recorrida extravasa os poderes do Tribunal "a quo", violando o princípio da separação de poderes, na medida em que determina um ato de natureza administrativa inserido na atividade da AT, no que respeita à realização de atos tributários de liquidação, fundamentando de direito "ex novo" a situação jurídica em causa nos autos. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se a douta sentença recorrida, determinando a anulação total da liquidação de IRC e JC do ano de 2010, na parte em que aplica às tributações autónomas a taxa de 50%, bem como determinar o dever de indemnização por prestação de garantia indevida. " A Recorrida não apresentou contra-alegações: A excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer que se transcreve na parte relevante: “(…) A liquidação impugnada e que foi submetida à apreciação do tribunal resultou de declaração de substituição voluntariamente entregue pela impugnante e aqui recorrente, na qual sujeitou a tributação autónoma à taxa de 50%, o montante de € 650.000,00, tal como resulta da factualidade vertida em 10) e 11) (muito embora essa declaração de substituição tivesse sido apresentada na sequência de procedimento inspectivo interno credenciado pela ordem de serviço n.° OI201202288 a que foi submetida). São as conclusões da Alegação da Recorrente que definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontram nos autos os elementos necessários à sua consideração (cf. art° 635° n° 4 do CPC , ex vi art° 1° do CPTA). Como se considerou na sentença recorrida, "no que respeita à tributação autónoma em imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, o facto gerador do imposto é a própria realização da despesa, não se estando perante um facto complexo, de formação sucessiva ao longo de um ano, mas perante um facto tributário instantâneo". De acordo com o art.° 88° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), (sob a epígrafe "taxas de tributação autónoma"), ao tempo em vigor, a s despesas não documentadas eram tributadas autonomamente , à taxa de 50%, sem prejuízo da sua não consideração como gastos nos termos do artigo 23.°, sendo aquela taxa elevada para 70% nos casos de despesas efectuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exercessem, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola -cf. n.°s 1 e 2. As diversas taxas aplicadas às diversas despesas encontravam-se estipuladas nos n.°s 3 a 12, estabelecendo o n.° 13 quais as despesas tributadas a 35%. No caso dos autos está em causa a aquisição de 500.000 acções pela ora recorrente, registada na contabilidade da Impugnante tendo como documento justificativo um documento interno que remete para um contrato-promessa celebrado com uma sociedade com sede nas …, o que impõe o seu tratamento à luz dos n.°s 1 e 8 do supra referido art.° 88.° do CIRC. A despesa em causa foi considerada não suficientemente documentada pelo documento interno n.° 12027 que remete para um contrato-promessa (cfr. factualidade vertida em 3)), constatando-se que do mesmo não consta a identificação cabal do beneficiário da operação, resultando da contabilidade que os meios monetários para fazer face àquela aquisição saíram da conta - caixa, razão por que, dado o seu montante, violou o preceituado no artigo 63°C da Lei Geral Tributária (na redacção à data). A despesa de que falamos está sujeita a tributação autónoma nos termos do art.° 88.° n.° 8 por se tratar de importância paga a qualquer título, a pessoa residente fora do território português e aí submetida a um regime fiscal claramente mais favorável - as …. Resulta da matéria assente que, pela ora recorrente foi celebrado um contrato-promessa com a sociedade C……, S. A., com sede nas …, mediante o qual se comprometeu a comprar 500.00 acções da sociedade B…., SGPS, S.A.. Considerou-se na Sentença recorrida que "o negócio foi registado na contabilidade da recorrente em 9/12/2010, mediante aumento do activo não corrente, pelo montante de € 650.000,00 tendo por base o documento interno n.° 12027. Em 9/12/2010, a recorrente passou de um saldo de caixa de € 655.937,40 para um saldo de caixa de 5.937,40 e em 27/5/2013, procedeu à entrega da declaração modelo 22 de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas de substituição para o período de tributação de 2010, que originou a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas n.° 2013 2310020022 de 31/5/2013, na qual autoliquidou tributações autónomas no montante de € 327.097,06. As acções foram depositadas à ordem da Impugnante no ano de 2013 e o contrato-promessa produziu os seus efeitos na esfera jurídica da recorrente determinando uma diminuição do seu saldo de caixa e um aumento do seu activo não corrente". De notar, que a recorrente não justificou, de forma consistente a aquisição das referidas acções alegando ora que o preço das acções era o de mercado, ora que não foi pago qualquer preço pelas 500.000 acções, que estas eram propriedade de um seu administrador e até mesmo que foi alvo de furto continuado por um seu colaborador, o que não logrou provar, sendo certo que é o sujeito passivo que tem de provar (cf. art.° 88.° n.° 8 do CIRC), que os gastos se materializaram em actos efectivos, não bastando a mera existência formal de um contrato-promessa e, em segundo lugar, que essas despesas não são anormais ou excessivas e que são relevantes e essenciais para o desenvolvimento da actividade. Sendo assim, não tendo a aqui recorrente observado o ónus da prova que lhe competia nos termos do art.° 88° n.° 8 do CIRC, o gasto de €650 000,00 tem de ser tributado, razão por que o tribunal a quo não podia julgar, como não julgou totalmente procedente a impugnação, considerando a sua tributação, em sede de tributação autónoma, à taxa de 35%, com referência à residência no estrangeiro da entidade recebedora. Na conclusão "P)" defende a recorrente que "a decisão recorrida extravasa os poderes do Tribunal "a quo", violando o princípio da separação de poderes, na medida em que determina um ato de natureza administrativa inserido na atividade da AT, no que respeita à realização de atos tributários de liquidação, fundamentando de direito "ex novo" a situação jurídica em causa nos autos". Segundo o nosso entendimento, o tribunal a quo não cometeu excesso de pronúncia, como de resto foi corretamente explicitado no despacho de 06/12/2021 exarado ao abrigo do disposto no art.° 617.° do Código de Processo Civil (CPC). Sendo assim, entendemos, como resulta de tudo o que deixámos exposto, que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a Sentença recorrida já que a mesma não padece dos vícios que lhe são imputados e não merece censura." 1.4. Suscitada pela Relatora a exceção da incompetência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo, por o recurso não versar exclusivamente matéria de direito, as partes foram notificadas para sobre ela se pronunciarem apenas o tendo feito a Recorrente pugnando pela competência deste Tribunal para conhecimento do recurso. Fundamentação de facto O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto: A Impugnante é uma sociedade comercial que tem como atividade principal a fabricação de alimentos para a criação de animais (exceto aquicultura), CAE 10912 e como atividade secundária, a suinicultura CAE 01460 (pág. 2 do relatório de inspeção tributária a fls. 31 do processo administrativo, doravante p. a.). Em 9/12/2010, a Impugnante, na qualidade de primeiro outorgante e promitente comprador celebrou com C…., S. A., com sede em …., ….., …., …, …., na qualidade de segunda outorgante e promitente vendedor, o contrato que designaram por - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA||, do qual consta entre o mais que se dá por reproduzido, o que se extrata por relevante para os presentes autos: "(...) PRIMEIRA O segundo outorgante é possuidor de alguns milhares de acções da B….. S.A., empresa sediada em Lisboa na Rua …., Torres … - …., Sala …. SEGUNDA Estas referidas acções encontram-se depositadas no banco … - … em Cabo Verde, na conta n.° ..… pertencente à segunda outorgante. TERCEIRA O PRIMEIRO OUTORGANTE promete comprar e o SEGUNDO OUTORGANTE promete vender a quantidade de 500.000 (quinhentos mil) acções representativas do capital social da B….. S.A. QUARTA O preço de cada acção é de 1,30 € (um euro e trinta cêntimos) perfazendo no total o valor de 650.000 € (seiscentos e cinquenta mil euros). QUINTA Dado o preço acordado de 1,30 € (um euro e trinta cêntimos) por acção ser abaixo do valor corrente e actual, acordam os outorgantes que a data de pagamento será a de hoje, dia em que é assinado este contrato. SEXTA Por questões meramente formais e burocráticas, o segundo outorgante compromete-se a pôr, durante o ano de 2011, as 500.000 (quinhentas mil) acções na conta que o primeiro outorgante indicar. Em princípio, segundo este, será uma conta pertencente ao primeiro outorgante aberta no … - Banco …, agência de Leiria. (...) OITAVA As despesas de transferência cobradas pelo banco, se as houver, serão pagas na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada um dos dois outorgantes. (...)|| (fls. 39 e 40 do p. a.). A Impugnante registou na sua contabilidade, em dezembro de 2010, um aumento do ativo não corrente - participações financeiras, consubstanciado, entre outras, na aquisição de 500.000 ações registada em 9/12/2010, na conta - 41415 – B…. SGPS, S.A.||, diário caixa, pelo montante de € 650.000,00 tendo por base o documento interno n.° 12027, do qual se extrata com relevo para os presentes autos: - NOSSA COMPRA DE: 500.000 acções da B….., SGPS, S.A. a 1,30€ cada Conforme contrato apenso|| (pág. 3 do relatório de inspeção tributária a fls. 32 do p. a. e fls. 37 do p. a.). Ao documento interno n.° 12027 encontra-se apenso o contrato-promessa mencionado em 2) (fls. 39 e 40 do p. a.). Em 19/7/2010, a firma da sociedade comercial anónima D……., SGPS, S.A., pessoa coletiva n.° …….., foi alterada para B……., SGPS, S.A., alteração registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, através da Ap. 11 (fls. 25 a 32 do processo físico ). Em 9/12/2010, a Impugnante passou de um saldo de caixa de € 655.937,40 para um saldo de caixa de 5.937,40 (fls. 34 a 54 do processo físico). A Impugnante foi submetida a ação inspetiva interna a coberto da ordem de serviço n° OI201202288, datada de 18/10/2012, de âmbito parcial em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e com incidência sobre o exercício de 2010 (fls. 2 do p. a.). No âmbito do procedimento inspetivo credenciado pela ordem de serviço n.° OI201202288, a Impugnante foi notificada pelos serviços de inspeção tributária nos termos do artigo 88°, n.° 8 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas - Tributações Autónomas para remeter aqueles serviços os elementos relativos à - operação financeira de valor mobiliários envolvendo 500.000 acções num total de € 650.000,00, a saber: Identificação completa dos representantes de cada um dos outorgantes intervenientes na celebração do referido contrato. Remeter cópia do documento comprovativo do depósito das acções transaccionadas. C ópia da acta da assembleia geral onde foi deliberada a referida aquisição. Remeter cópia do documento comprovativo das despesas, eventualmente incorridas, aquando da respectiva transferência bancária. 5- Indicar e comprovar se as acções se mantêm na posse da empresa A……… Em caso negativo, identificar todos os elementos relevantes da operação de alienação, nomeadamente, data, identificação do(s) adquirente(s) e valores envolvidos. (...)ll (fls. 21 e 22 do p. a.). 9) Em resposta à notificação mencionada no ponto precedente a Impugnante informou os serviços de inspeção tributária que: -1 - A identificação dos representantes dos outorgantes no contrato são: Primeiro outorgante: A…….., S.A., com sede em ……, Leiria, representada pelo seu administrador Sr. E……., casado, nascido em 26/04/1947 e residente na Rua ……, ….., 2400-…. em Leiria. Segundo outorgante: C……, S. A., com sede em ….., ….., ….., …, ...., representada por F…… 2 - Não podemos remeter cópia do documento comprovativo de depósito das acções transaccionadas porque, por motivos meramente burocráticos, ainda não foram transferidas para a conta da firma A……, S.A. 3 - Não remetemos cópia da acta da Assembleia Geral onde foi deliberada e aprovada a referida aquisição pelo simples facto de que não foi feita. 4 - Dado o banco ainda não ter transferido as referidas acções para a nossa conta não houve, até ao momento, quaisquer despesas . 5 - Como foi dito no ponto 2 as referidas acções ainda não chegaram à nossa posse pelo que não houve nem podia haver qualquer alienação das mesmas. (...)|| (fls. 23 e 24 do p. a.). Em 27/5/2013, a Impugnante procedeu à entrega da declaração modelo 22 de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas de substituição para o período de tributação de 2010 (fls. 30 do p. a. volume relativo à reclamação graciosa, doravante p. a. reclamação graciosa em conjugação com o relatório de inspeção tributária pág. 2 a fls. 31 do p. a. e informação que fundamenta o despacho de indeferimento do recurso hierárquico, pág. 3 a fls. 72 do p. a. volume relativo à reclamação graciosa e recurso hierárquico, doravante p. a. reclamação graciosa). Na sequência da entrega da declaração modelo 22 de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas de substituição mencionada no ponto precedente, a Impugnante foi notificada da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas n.° 2013 2310020022 de 31/5/2013, na qual autoliquidou tributações autónomas no montante de € 327.097,06 e apurou um valor a pagar de € 352.187,78, com data limite de pagamento voluntário em 14/8/2013 (fls. 30 do p. a. reclamação graciosa e 61/verso e 62/verso do processo físico). Em 28/5/2013 foi elaborado o relatório de inspeção tributária que consta a fls. 27 a 36 do p. a., cuja fundamentação se dá por integralmente reproduzida e da qual se extrata com relevo para os presentes autos: “(…) Conclusões da acção inspectiva (…) Relativamente ao período de 2010, as correcções inicialmente propostas no projecto de relatório foram integralmente regularizadas de forma voluntária pelo contribuinte, a saber: [IMAGEM] (…) II. 3 Caracterização da empresa A sociedade A….. S.A. tem sede na ….., 2420-….. Leiria, detentora do NIPC ……, tem como actividade principal a fabricação de alimentos para a criação de animais (excepto aquicultura), CAE 10912 e como actividade secundária, a suinicultura CAE 01460. A sociedade é contribuinte de IRC, nos termos da alínea a) do no 1 do art. 20 do CIRC e tributada pelo regime geral de tributação. Em sede de IVA e como sujeito passivo do imposto nos termos do no 1 do artigo 20 do CIVA, está enquadrado no regime normal de periodicidade mensal. Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável (…) III - 2 Activos não correntes - participações financeiras III -2.1 Aquisições de participações financeiras A contabilidade revela um aumento do activo não corrente - participações financeiras, ocorrido em Dezembro de 2010 num total de e 775.456,85, repartido pelas seguintes aquisições: [IMAGEM] Não consta do sistema informático da Autoridade Tributária relativamente ao período de 2010 qualquer declaração modelo 4 - Aquisição elou Alienação de Valores mobiliários|| (cf art.° 138° do CIRS), de entrega obrigatória para adquirentes/alienantes de valores mobiliários, por remissão do art. 129° do CIRC. Ou seja foi infringido o referido artigo 138° do CIRS, já que as operações foram efectuadas sem a intervenção das entidades referidas no artigo 124° do mesmo código. Relativamente à operação efectuada em 09-12-2010 de compra de 500.000 acções pelo preço de € 650.000,00 que movimentou a débito a subconta 41415 - Investimentos noutras empresas B….. SGPS SA|| a mesma ocorreu através da conta caixa Esta operação foi registada com base no documento interno no 12027 (cf Anexo 1 FI 1) que remete para um contrato apenso (cf Fls 2 e 3 do mesmo Anexo 1) Da feitura desse contrato podemos verificar que: ** É um contrato de promessa de compra e venda, celebrado a 9 de Dezembro de 2010, entre dois outorgantes signatários que acordam ao longo de oito cláusulas vender e comprar acções; ** O segundo outorgante, promitente vendedor, a sociedade C…….. S.A. tem sede em …., …., ……, ……, diz possuir alguns milhares de acções da B….. SA, empresa sedeada em Lisboa na Rua ….. …. Piso ….. (cf cláusula 1ª); ** As acções encontrar-se-ão depositadas no Banco ….-… em Cabo Verde, numa conta que lhe pertencerá; (cf cláusula 2ª); ** O primeiro outorgante, a sociedade A….. SA, representada pelo seu administrador Sr. E……, que também usa e assina G……. assume na qualidade de promitente comprador a intenção de comprar a quantidade de 500.000 (quinhentas mil) acções do capital social da B…… S.A (cf cláusula 3ª); ** O preço unitário seria de 1,30 (um euro e trinta cêntimos cada) num total de € 650.000,00 (seiscentos cinquenta mil euros) (cf cláusula 4ª); ** A data de pagamento foi a da celebração do contrato, ou seja em 09 de Dezembro.de 2010 (cf cláusula 5ª); Contudo este contrato é omisso quanto à identificação completa dos representantes que outorgam em nome e em representação das partes intervenientes e contratantes, mas ainda quanto ao número de identificação fiscal da entidade cujas acções foram objecto de transacção, a B….. SGPS S.A. Desconhecíamos ainda o facto desta decisão de aquisição de participações financeiras ter sido ou não objecto de sufrágio em assembleia geral representativa dos accionistas, pelo que procedemos ao pedido de elementos adicionais. Assim, em resultado das omissões de informação atrás referidas foi notificada a empresa nos termos do n.° 8 do artigo 88° do CIRC - Taxas de tributação Autónoma, em 02 de Abril de 2013, através de carta registada com aviso de recepção, para no prazo de 10 dias e nos termos do n.° 8 do artigo 88° remeter elementos complementares, identificados nos pontos 1 a 5 da referida notificação, (cf cópia junta em Anexo 2 com duas folhas). A empresa tomou conhecimento no dia seguinte, ou seja no dia 03 de Abril, conforme assinatura aposta no referido aviso de recepção. (cf fl 2 do mesmo Anexo 2) A empresa respondeu através de carta datada de 17 de Abril. A referida notificação, solicita a identificação completa dos representantes das sociedades contratantes, e como resposta foi indicado o nome de uma senhora, F…… como sendo a da interveniente em representação da promitente vendedora, a sociedade C…… S.A; Relativamente ao pedido da cópia do documento comprovativo do depósito das acções transaccionadas, a resposta foi de que por motivos "...meramente burocráticos, ainda não foram transferidos para a conta da firma A…… SA." No ponto 3 da nossa notificação pretendíamos aceder à acta da assembleia geral onde a referida aquisição tivesse sido colocada a sufrágio dos accionistas, tendo a resposta sido que "..Não remetemos cópia da acta da Assembleia Geral onde foi deliberada e aprovada a referida aquisição pelo simples facto de que não foi feita." No ponto 4, solicitavam-se comprovativos das despesas em que a empresa teria eventualmente incorrido, com a transferência dos títulos, ao que foi respondido que face à não transferência das acções, não havia até ao momento quaisquer despesas. Por último, no ponto 5, solicitava-se a comprovação da posse dos títulos ou, no caso de já terem sido alienadas, informação sobre essa operação, quanto aos valores e intervenientes, mas a resposta foi a de que "...as referidas acções ainda não chegaram à nossa posse pelo que não houve nem pode haver qualquer alienação" Dos elementos agora remetidos (cf Anexo 3 com 2 folhas) e em consonância com a informação contabilística, concluiu-se o seguinte: O contrato de promessa de compra e venda celebrado em 09 de Dezembro de 2010, entre o Sr. E……., como administrador da promitente compradora, a sociedade A…… e uma senhora de nome F…… (da qual continuamos á desconhecer a sua identificação fiscal), representando a promitente vendedora a sociedade C…… S.A sedeada nas ….., ou seja em território considerado um paraíso fiscal nos termos da Portaria 150/2004 de 13 de Fevereiro, não produziu até ao momento quaisquer efeitos jurídicos no que à transmissão de titularidade e posse das acções diz respeito. O mesmo não aconteceu quanto às consequências financeiras e de tesouraria para a empresa promitente compradora. Até ao momento, e decorridos mais de 28 meses desde a celebração do contrato, as acções não estão na posse da A…. Assim e atendendo a que: Desde o dia 09 de Dezembro de 2010 a sociedade A…….. viu os seus meios monetários diminuídos resultado da saída de dinheiro de € 650.000,00; Conforme dispões o n.° 3 do artigo 63° da LGT -...os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.|| Não é conhecida a identificação fiscal do(s) beneficiário(s) dos meios monetários envolvidos, ou seja não se sabe quem recebeu o dinheiro, se entidade residente ou não residente; Após notificação do sujeito passivo não foram reunidas provas que confirmem a autenticidade dos movimentos financeiros em referência; Em conclusão esta despesa para a sociedade A….., através de saída de dinheiro de caixa de € 650.000,00 consubstancia uma despesa não documentada, atendendo por um lado ao anonimato do beneficiário e ainda porque independentemente desse facto, a mesma não podia ser efectuada em - dinheiro vivo||, conforme dispõe o n.° 3 do referido artigo 63° -C da LGT . Esta despesa consubstanciou portanto uma operação tipificada e prevista no disposto no n.° 1 do artigo 88° do CIRC e consequentemente sujeita a tributação autónoma à taxa aí prevista de 50%. Assim e nos precisos termos previstos do n.° 1 do artigo 88° do CIRC está em falta IRC no montante a seguir indicado: [IMAGEM] Em 24/6/2013, a Impugnante e H……. assinaram o escrito que designaram de "Declaração de Reconhecimento de Dívida", através do qual o primeiro se declara devedor à segunda da quantia de € 423.420,00 (fls. 58 e 59 do processo físico). Em 5/7/2013, a Impugnante e H……… celebraram a "dação em cumprimento", através da qual o segundo dá em pagamento "de parte da sua actual dívida (...), parte essa no montante de cento e dois mil euros" à primeira um prédio urbano (fls. 60 e 61 do processo físico). Em 16/8/2013 encontravam-se depositadas 500.000 ações da sociedade comercial B…., SGPS, S.A. em conta da Impugnante (fls. 33 do processo físico). Em 28/10/2013 deu entrada no Serviço de Finanças de Leiria 2 reclamação graciosa apresentada pela Impugnante contra o ato tributário mencionado em 13) (fls. 2 a 28 do p. a. reclamação graciosa). Por despacho do Chefe de Divisão da Divisão de Justiça Tributária - Contencioso da Direção de Finanças de Leiria, datado de 20/2/2014, a reclamação graciosa apresentada pela Impugnante foi indeferida (fls. 46 e 47 do p. a. reclamação graciosa). A decisão de indeferimento da reclamação graciosa foi notificada à Impugnante na pessoa do seu mandatário, através do ofício n.° 615 datado de 20/2/2014, enviado sob registo RF006975385PT, cujo aviso de receção se mostra assinado em 24/2/2014 (fls. 48 a 50 do p. a. reclamação graciosa). Em 25/2/2014 deu entrada na Direção de Finanças de Leiria recurso hierárquico interposto pela aqui Impugnante da decisão de indeferimento da reclamação graciosa mencionada no ponto 19) (fls. 2 a 16 do p. a., volume relativo ao recurso hierárquico, doravante p. a. recurso hierárquico). Em 3/10/2014, o Ministério Público da Comarca de Leiria deduziu acusação contra H……. pela prática de um crime continuado de abuso de confiança e um crime continuado de falsificação de documento, processo que correu termos sob o n.° 922/13.9GCLRA (fls. 55 a 57 do processo físico). Por despacho da Diretora de Serviços da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, datado de 18/12/2014, o recurso hierárquico interposto pela aqui Impugnante foi indeferido (fls. 70 a 80 do p. a. recurso hierárquico). A Impugnante foi notificada, na pessoa da sua mandatária, da decisão de indeferimento do recurso hierárquico por si interposto, através do ofício n.° 7 de 5/1/2015, enviado sob registo RF1082265951PT, cujo aviso de recepção se mostra assinado em 8/1/2015 (fls. 32 a 34 do p. a. recurso hierárquico). A presente impugnação judicial foi remetida a Tribunal via sitaf em 25/3/2015 (fls. 1 do processo físico). Em 24/4/2018, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra no processo que correu termos sob o n.° 922/13.9GCLRA , o qual manteve a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria que condenou H……. pela prática, em autoria material, na forma continuada, de um crime de abuso de confiança qualificado (fls. 119 a 149 do processo físico). Em 18/12/2013, a Impugnante constitui hipoteca voluntária para garantia dos valores de dívida no processo de execução fiscal n.° 3603201301106686, sob a da fração autónoma designada pela letra ".." do artigo urbano …. da freguesia de Maceira, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Leiria sob a descrição …./….. (fls. 63 a 65 do processo físico). Em 18/12/2013, a Impugnante constitui hipoteca voluntária para garantia dos valores de dívida no processo de execução fiscal n.° 3603201301106686, sob o barracão e terreno anexo sito em Campos, Estrada nacional 356-1, inscrito na matriz urbana sob o artigo … e na rústica sob o artigo …, ambos da freguesia da Maceira, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n° …. (fls. 65/verso e 66 do processo físico). Em 18/12/2013, a Impugnante constitui hipoteca voluntária para garantia dos valores de dívida no processo de execução fiscal n.° 3603201301106686, sob o barracão amplo destinado a suinicultura sito em …., inscrito na matriz urbana sob o artigo ….. da freguesia de Colmeias, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n° …/….. (fls. 66/verso e 67 do processo físico). A Impugnante pagou imposto de selo no montante de € 2.43,45 relativo às hipotecas constituídas em 18/12/2013 (fls. 67/verso e 68/verso do processo físico). A Impugnante pagou o montante de € 520,00 relativo a emolumentos devidos pelo registo das hipotecas constituídas em 18/12/2013 (fls. 68 do processo físico). Em 15/11/2013, a Impugnante constituiu garantia bancária a favor da Autoridade Tributária até ao montante de € 34.751,48, como garantia do cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da execução fiscal n.° 3603201301106686 (fls. 69 do processo físico). A Impugnante pagou em 16 de fevereiro, 16 de maio, 16 de agosto e 16 de novembro de 2014 a comissão periódica de € 246,09, no montante global de € 984,36, relativa à garantia bancária mencionada no ponto precedente (fls. 70 a 72 do processo físico). A Impugnante pagou em 16/2/2015 a comissão periódica de € 246,00 relativa à garantia bancária mencionada em 32) (fls. 72/verso do processo físico). Fundamentação de direito Da Incompetência em razão da hierarquia A Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tem competência para conhecer dos recursos interpostos de decisões de mérito dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância que se fundamentem exclusivamente em matéria de direito - artigos 26.°, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.°, n.° 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Assim, se o recurso versar matéria de facto, ou matéria de facto e de direito, a competência para dele conhecer cabe ao Tribunal Central Administrativo - artigos 38.° , alínea a), do ETAF e 280.° , n.° 1, do CPPT . Analisadas as conclusões de recurso, designadamente as conclusões B, D, F e K, como ficou referido no despacho notificado às partes, a Recorrente, em abono da sua tese, faz apelo a matéria de facto que não consta do probatório, ou seja, que a declaração de substituição tem origem na ação de inspeção levada a cabo pela AT e nela está refletida a correção determinada pela inspeção tributária, nos termos em que foi apresentada no RIT, e contraria o afirmado na sentença, como ponto prévio: " Como ponto prévio, cumpre referir, que, ao contrário daquilo que parece pretender a Impugnante na sua petição inicial, versão posteriormente alterada em sede de alegações, a liquidação aqui em causa não resultou de correções operadas pela Autoridade Tributária em sede do procedimento inspetivo interno credenciado pela ordem de serviço n.° OI201202288, mas antes por efeito de declaração de substituição por si voluntariamente entregue e na qual esta sujeitou a tributação autónoma à taxa de 50%, o montante de € 650.000,00, tal como resulta da factualidade vertida em 10) e 11)." Por outro lado, e em face da resposta apresentada pela Recorrente ao despacho acima referido, há que esclarecer que o facto de constar do probatório o conteúdo do relatório da inspeção, tal não significa que cada um dos factos nele mencionado esteja provado. Apenas fica provada a fundamentação subjacente ao ato impugnado. Ora, o Tribunal a quo, no facto 10, que segundo a Recorrente sustenta a matéria alegada nas referidas alíneas das conclusões apenas deu como assente que “ Em 27/5/2013, a Impugnante procedeu à entrega da declaração modelo 22 de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas de substituição para o período de tributação de 2010”, nada dizendo que permita relacionar tal apresentação com a ação de inspeção. A referência aposta à frente do facto – ( “fls. 30 do p. a. volume relativo à reclamação graciosa, doravante p. a. reclamação graciosa em conjugação com o relatório de inspeção tributária pág. 2 a fls. 31 do p. a. e informação que fundamenta o despacho de indeferimento do recurso hierárquico, pág. 3 a fls. 72 do p. a. volume relativo à reclamação graciosa e recurso hierárquico, doravante p. a. reclamação graciosa).” - não traduz qualquer facto, mas apenas a fundamentação do julgamento de facto fixado. Neste contexto o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, o que determina a incompetência do Supremo Tribunal Administrativo para dele conhecer. A competência para conhecer do recurso cabe, pois, à Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul - artigo 2.° , n.° 2, do Decreto-Lei n.° 325/2003 , de 29 de dezembro. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, em julgar o Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo Sul (Secção do Contencioso Tributário). Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC (artigo 7.°, n.° 4, e Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais). Após trânsito, cumpra-se o disposto no n.° 1 do artigo 18.° do CPPT . Diligências necessárias. Lisboa, 07 de dezembro de 2022. – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Joaquim Manuel Charneca Condesso.