I- Da Conjugação das normas dos arts. 79° a 84° do DL. 49.438, de 11/12/69, 1° do DL. 220/76, de 29/3, 1° e 2° do DL. 340/82, de 25/8, resulta com bastante clareza que os actos pelos quais foram atribuídos aos interessados o direito à ocupação de lugares de venda em mercado municipal, seja qual for o entendimento que cada um deles tome relativamente ao título de tal ocupação, constitui-se por acto administrativo precário, revogável a todo o tempo pela autarquia, na falta de cumprimento de qualquer dever do ocupante, ou se o interesse público o impuser.
II- A promessa do presidente da autarquia de que os ocupantes do velho mercado viriam a ocupar espaços idênticos no novo mercado, dada sob a forma verbal, poderá considerar-se um acto administrativo oral, estabelecendo um novo parâmetro ao acto de concessão do direito de ocupação dos locais, mas que deve ter-se por implicitamente revogado pelo ulterior acto que determinou a abertura de hasta pública.
III- As decisões de encerrar o mercado velho e de reabri-lo após aquelas obras, bem como a de adjudicação concursal por via de hasta pública, constituíam actos administrativos contenciosamente impugnáveis, mas que os interessados não impugnaram oportunamente.
IV- A regra da 2ª parte de art. 7° do DL. 48.051, configura um caso de exclusão ou diminuição da indemnização emergente de acto ilegal, quando a negligência processual do lesado, por falta de atempada ou deficiente impugnação contenciosa do acto administrativo do acto ilegal ou por falta de utilização de meios processuais acessórios, tenha contribuído para a produção ou o agravamento dos danos, que numa perspectiva de concorrência de culpas, que de nexo de causalidade.