Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional interposto por A... da sentença do TT de 1ª Instância de Lisboa, proferida em 05-03-03, que julgou improcedente a arguição da falta de citação nas execuções fiscais aí referidas.
Fundamentou-se a decisão, em que o direito de audição a que se refere o artº 60° da LGT, não postula qualquer citação mas somente uma notificação pois "ao ser notificado para exercer, querendo, o seu direito de audição antes de a execução reverter contra si, o reclamante ainda não era executado nem estava a ser já chamado a responder subsidiáriamente pelo pagamento da dívida exequenda", sendo que, nos termos do artº 19° n° 3 do mesmo diploma, "é ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à Administração Tributária".
O recorrente formulou as seguintes conclusões:
"1ª Através de 10 (dez) documentos teve o ora recorrente conhecimento de que pendiam contra si 10 (dez) execuções fiscais, por reversão, de que era devedora originária B
2ª Em todos esses dez documentos ora juntos encontra-se a menção "Assunto: Citação Reversão nos termos dos art.s 23° e 24° da LGT e art. 247° do C.P.C.".
3ª Não é, seguramente, o facto de os 10 (dez) documentos juntos terem a menção supra referida que lhes confere a "qualidade de citação".
4ª 5°- Determina o n° 4 do art. 23° da LGT que "A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão a incluir na citação”.
6ª Tal citação não foi feita, e daí, a arguição da falta de citação, não sanada, porque feita na primeira intervenção processual do ora recorrente nos processos de execução supra mencionados (al. a) do art. 195° e art. 196°, ambos do Cód. Proc. Civil).
7ª Nos termos do disposto no n° 3 do artº 191° do CPPT, a citação é sempre pessoal, nos casos de efectivação de responsabilidade subsidiária, e no caso de ausência, em parte incerta, do citando, há lugar a citação edital, como prescreve o art. 192° do mesmo diploma legal.
8ª Na sentença recorrida, considerou-se que ao caso cabia "notificação" e não "citação".
9ª Ora se o citado n° 4 do artº 23° da LGT, refere "citação" e não "notificação", impunha-se, de facto, a citação e não a notificação, como se decidiu na sentença recorrida (cfr. n° 3 do art. 9° do Cód. Civil), que deste modo, violou aquele preceito legal.
Termos em que, com o que mais doutamente for suprido, se deve revogar a sentença recorrida, a substituir por acórdão em que se declare a falta de citação nos termos do n° 4 do art. 24° da LGT, com as legais consequências, designadamente o disposto na al. a) do n° 1 e no n° 2, ambos do art. 165° do CPPT."
O Exmº magistrado do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, uma vez que a arguição da falta de citação não se deve fazer ao Juiz mas, antes, "perante o órgão da execução fiscal: artºs. 149°, 151°, 152° e 166° do CPPT".
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
"A) - A Administração fiscal instaurou contra B... o processo de execução fiscal nºs. 3905-95/101.424.2 e os apensos nºs 3905-96/100.157.4, 3905-95/101.529.0, 3905-97/101.755.1, 3905-96/100.036.5, 3905-99/100.225.2, 3905-98/101.364.5, 3905-96/101.543.5, 3905-98/102.277.6 e 3905-96/100.382.8, conforme processos de execução fiscal apensos e os quais se dão por integralmente reproduzidos;
B) - Foram enviados avisos postais ou cartas registadas com A/R, consoante o valor da respectiva quantia exequenda, para a executada proceder ao pagamento das quantias exequendas e acrescido, mas a executada nada pagou nem disse, conforme verso de cada uma das certidões de dívida e/ou cartas e A/R constantes dos processos apensos;
C) - Foram emitidos mandados de penhora, mas os mesmos não puderam ser cumpridos por falta de bens penhoráveis da executada, conforme Mandados e certidões de diligência constante de cada uma das execuções apensas;
D) - Entretanto, a sociedade executada foi declarada falida no Proc. 11/98 que correu termos pelo Tribunal Judicial de Torres Vedras - 1° Juízo, encontrando-se os mesmos findos, não tendo sido comunicados quaisquer créditos para pagamento da execução fiscal e apensos, pelo que, tendo em vista a concretização da reversão por força do disposto nos arts. 23° e 24° da LGT, foi ordenada a notificação dos gerentes, entre os quais o ora requerente, para exercerem, querendo, o direito de audição, em dez dias, conforme despacho de fls. 48 da execução fiscal n° 3905-95/101.424.2, de fls. 118 da execução fiscal (nº 3905.95/101.529.0), de fls. 218 da execução (nº 3905-96/100.036.5), de fls. 338 da execução (nº 3905-96/100.157.4), de fls. 492 da execução (nº 3905-96/100.382.8), de fls. 564 da execução (nº 3905-96/101.543.5), de fls 637 da execução (nº 3905-97/101.755.1), de fls. 732 da execução (nº 3905-98/101.364.5), de fls. 818 da execução (nº 3905-98/102.277.6), de fls. 884 da execução (nº 3905-99/100.225.2), respectivamente;
E) - Ao reclamante foram enviadas carta registadas com A/R para exercer, querendo, o seu direito de audição, em cartas dirigidas ao domicílio fiscal declarado (ver v.g. fls. 86), na Rua da ..., Lote ..., Cascais mas as mesmas foram sempre devolvidas, conforme documentos e envelopes agrafados de fls. 49 e 69; 120 e 144; 219 e 243; 347, 363 e 365; 501, 513 e 515; 565, 583 e 585; 638, 662 e 664; 741, 772 e 774; 827, 836 e 839; 885, 889 e 902, respectivamente;
F) - Decorrido o prazo concedido, foram proferidos despachos de reversão, nomeadamente contra o aqui reclamante, tendo o mesmo sido citado para a execução por carta registada com A/R, enviadas para a morada de ..., Caracas, conforme documentos de fls. 75, 76 e 77; 147, 159 a 160; 244, 256 a 257; 369, 274 a 375 (29/7/2002); 516, 518 a 519; 589, 590 a 591; 667, 679 a 680, 776, 777 a 778; 843, 844 a 845 e 906, 907 a 908, respectivamente"
Vejamos, pois:
Deve referir-se, em primeiro lugar, ter a 1ª Instância decidido, ainda que com alguma "dúvida", ser a reclamação perante o próprio Tribunal, que não perante o Chefe do Serviço de Finanças, o meio processual adequado para arguir a nulidade da falta ou irregularidade da citação.
Tal questão não vem controvertida pelas partes pelo que está decidida em definitivo, não integrando, assim, o objecto do recurso, fazendo a respectiva decisão caso julgado formal.
Como se mostra da decisão recorrida, foram enviadas ao recorrente cartas registadas com A/R, para exercer, querendo, o seu direito de audição, "dirigidas ao domicílio fiscal declarado" e, "decorrido o prazo concedido, foram proferidos despachos de reversão" da execução, "tendo o mesmo sido citado para a execução" por igual modo.
Aquelas cartas foram todas devolvidas por o recorrente ter alterado o seu domicílio, sem que comunicasse tal facto à Administração Fiscal.
Nos termos do artº 23° n° 4 da LGT, "a reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação".
Trata-se, assim, de dois postulados diversos.
O primeiro consiste na audição, prévia ao despacho de reversão, do responsável subsidiário, "nos termos da presente lei".
O segundo, da declaração referida, "a incluir na citação".
Termos que constam do artº 60° n° 3 da mesma LGT: "o direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela Administração Tributária em carta registada a enviar, para esse efeito, para o domicílio fiscal do contribuinte".
Trata-se, pois, de mera notificação e não de uma citação.
Na verdade, nos termos do artº 35° do CPPT, a notificação é utilizada para comunicar factos ou chamar alguém para intervir em qualquer acto, tanto nos procedimentos como nos processos judiciais tributários, enquanto que a citação apenas se refere ao processo de execução fiscal, para chamamento à mesma, do executado, responsáveis subsidiários incluídos, ou chamar àquela, pela primeira vez, pessoa interessada.
Dispondo o n° 3 do artº 19° da LGT, ser "ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à Administração Tributária" pelo que esta poderá continuar a considerar o contribuinte residente no domicílio respectivo.
De qualquer modo, a falta de notificação para exercício do direito de audição não implica a falta de citação mas antes, e tão só, vício de forma procedimental.
São coisas diferentes, concretizadas, como se disse, nos dois postulados daquele artº 23° n° 4.
Por outro lado, nos casos de "efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal" – artº 191° n° 3, in fine, do CPPT.
Mas tal não implica, ao contrário do que pretende o recorrente, que a citação tenha de ser feita directamente pelo funcionário, na própria pessoa do citando.
Na verdade, dispõe o seu artº 192° n° 1 que "as citações pessoais serão efectuadas nos termos do Código do Processo Civil".
E, segundo dispõe, o seu artº 233° n° 2 al. a) considera-se pessoal a citação efectuada por carta registada com aviso de recepção, nos casos de citação postal.
Assim, a citação pessoal faz-se, em regra, por carta registada com aviso de recepção e excepcionalmente, através de contacto pessoal com o citando: apenas nos casos em que tal se afigure como o meio mais célere de a realizar – artº 239° n° 1 do C.P.Civil.
Ainda, aquele artº 19° n° 3 aplica-se tanto às citações como ás notificações, pois nenhuma distinção faz o preceito nem se vê razão para distinguir: ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus.
Asserção reforçada - ao contrário do que pretende o recorrente - pelo artº 43° n° 2 do CPPT que reproduz igual normação do artº 70° do CPT .
Aí se consagra igualmente a inoponobilidade à Administração Fiscal da "falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedidos" por aquela, resultante da não comunicação de qualquer alteração do domicilio ou sede do contribuinte, "sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos por que devem ser efectuadas".
O inciso final não tem, todavia, o significado que lhe é dado pelo recorrente: que tal inoponibilidade se não verifica nos casos de citação.
Pois que aquela se verifica igualmente, uma vez cumpridas as formalidades da citação: no caso, como se viu, através da carta postal registada com aviso de recepção, nos termos do ano 247° n° 2 do CPCivil.
Refira-se finalmente que, nos termos do artº 190° n° 5 do CPPT, " ... só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável."
Praticado, pois, o acto de citação pessoal - por carta registada com aviso de recepção - ele considera-se devidamente efectuado mesmo que se não demonstre a entrega da carta ao destinatário.
Ora, o recorrente não alegou sequer não ter recebido a carta por motivo que lhe não fosse imputável.
Pelo contrário, admite ter infringido "o dever legal de indicar a mudança de domicílio (artº 19° da LGT)".
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.
Termos em que se acorda negar-lhe provimento.
Custas pelo recorrente com procuradoria de 50%.
Lisboa, 15 de Outubro de 2003
Brandão de Pinho – Relator – Lúcio Barbosa – Alfredo Madureira