Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
“Associação Comercial de ... – Comércio, Turismo e Serviços (...)”, com sede na R..., Braga, inconformada com a sentença do TAF de Braga, datada de 31.MAI.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, absolveu as RR. “Comissão Municipal de Vila Verde”, ..., e “F..., S.A.”, ..., da instância, por falta de legitimidade processual activa, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1- Não se pode aceitar a Decisão/Sentença do Juiz do Tribunal “a quo”, visto que o sentido que toma da questão é absolutamente aligeirado e errado, e, portanto não conforme ao Direito;
2- Ora, entende a ora recorrente que alega factos nos autos pelos quais se infere com segurança que a mesma tem legitimidade por ser parte na relação material controvertida, conforme resulta com clareza do por si exposto nos artºs 1 a 3 do requerimento inicial, nos artºs 6º a 8º da resposta apresentada e do doc. nº 4 (fls. 2 e 3) junto ao requerimento inicial;
3- Pelo que, entende a ora recorrente ter alegado factos relevantes no sentido de justificar a sua intervenção nestes autos, mormente na qualidade de defensora dos interesses económicos, sociais e profissionais dos seus associados
4- Ademais, a fundamentação da Decisão/Sentença em causa, é muito restritiva e limitadora face às novas circunstâncias criadas pela actual reforma do contencioso administrativo em vigor desde Janeiro de 2004, a qual veio a consagrar princípios fundamentais, tais como, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, o princípio de promoção de acesso à justiça, o princípio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa;
5- Também indevidamente a Decisão/Sentença ora recorrida restringe a fundamentação para aferir a legitimidade activa processual apenas no nº1 do artº 9º do CPTA, não tomando em consideração, como deveria, o nº 2 do mesmo dispositivo legal;
6- É que, com a redacção deste nº 2, é patente a pretensão do legislador em ampliar efectivamente a legitimidade activa, de tal modo que, actualmente deverá ser considerado parte legítima não só o autor que alegue ser parte na relação material controvertida, como também todas as pessoas, singulares ou colectivas, abrangidas pelo disposto no citado nº 2 do artº 9º do CPTA;
7- E, no caso concreto, resulta bem claro que a ora alegante se integra na previsão deste mesmo dispositivo legal. Aliás, na própria Decisão/Sentença recorrida, é admitido que a ora alegante “…comporta-se neste autos como defensora do ambiente e do urbanismo, com enfoque na construção de um equipamento comercial, e autorizada a sua instalação em termos que alegadamente não respeitam a lei…” – cfr. Pág. 4 da Decisão/Sentença;
8- Saliente-se ainda que o próprio nº 1 do artº 55º do CPTA (o qual consagra especificamente a legitimidade activa nas acções de impugnação dos actos administrativos), nas suas alíneas c) e f), vem acolher o referido princípio de alargamento da legitimidade activa protagonizado já pelo referido nº 2 do artº 9º, e pelos princípios que nortearam a recente reforma do contencioso administrativo.
A co-Recorrida “Comissão Municipal de Vila Verde” não contra-alegou.
A co-Recorrida “F..., S.A.” contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões:
1. A Associação Comercial de ... não é parte na relação controvertida nem alega factos susceptíveis de configurar os interesses que visa defender com a presente acção. Na verdade,
2. Ao aceitar integrar a Comissão Municipal e participar na respectiva deliberação, a recorrente sujeitou-se à aplicação dos princípios e regras de direito público relativos à tomada de decisões administrativas, tendo renunciado, de acordo com a alínea d) do n.º 4 do art.º 7.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, ao regime de legitimidade processual previsto na alínea c) do n.º 1 do art.º 55.º do CPTA, que, apenas em abstracto, lhe poderia ser aplicável, sujeitando-se consequentemente às limitações do art.º 14.º, n.º 4, do Código do Procedimento Administrativo e art.º 55.º, n.º 1, alínea e), daquele primeiro código.
3. Por força dos referidos artigos 14.º, n.º 4, do Código do Procedimento Administrativo, e 55.º, n.º 1, al. e), do CPTA, os membros dos órgãos colegiais, com excepção do respectivo presidente, não podem impugnar as deliberações proferidas pelo órgão, razão pela qual não poderia a Associação Comercial de impugnar a decisão da Comissão Municipal de que fez parte e na qual votou vencida.
4. O n.º 2 do art.º 9.º do CPTA, que a recorrente abusivamente invoca, não se aplica in casu, já que pressupõe que estejam em crise – e não estão – valores e bens constitucionalmente protegidos cuja defesa a recorrente estatutariamente prosseguisse – e não prossegue – e ainda que houvesse uma lei expressa que, no quadro do dito n.º 2 do art.º 9.º, regesse sobre essa intervenção – o que a recorrente omite. Assim,
5. Bem andou a aliás douta Sentença recorrida quando, em linha com os Acórdãos do STA de 23.09.1998 e de 29.01.2002, e do TCAN de 27.04.2006, todos in www.dgsi.pt, não reconheceu legitimidade à recorrente para intentar a presente acção (ainda em linha também com o aliás Douto Acórdão desse V.º Tribunal que manteve o indeferimento da providência cautelar, intentada como preliminar da presente acção).
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia também no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
O erro de julgamento na apreciação da excepção dilatória da ilegitimidade processual activa, com violação do disposto nos artºs 9º-2 e 55º-1-c) e f) do CPTA.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III- 1. Matéria de facto
Compulsados os autos, com interesse para a decisão, mostram-se provados os seguintes factos:
a) A A. é uma associação empresarial sem fins lucrativos, abrangendo a área dos concelhos de Amares, Braga, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde, competindo-lhe, nos termos do art.º 3.º dos seus estatutos, publicados no Diário da República, III Série, n.º 296, de 26/12/2000, entre o mais, a representação, defesa e promoção dos interesses económicos, sociais, profissionais e culturais dos seus associados (art.º 3.º n.º 1 alínea a), e propor à administração pública, directamente ou por intermédio de outros organismos em que se encontre representada, medidas sobre os assuntos de interesse para as actividades representadas (art.º 3.º n.º 1 alínea c).
b) No âmbito da sua actividade, a A. integrou a co-R. Comissão Municipal de Vila Verde;
c) A co-R. Comissão Municipal de Vila Verde possui competência para autorizar a instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho prevista na al. c) do art. 7.º da Lei 12/2004, de 30/03/2004 ex vi art.º 4.º do mesmo diploma;
d) Em 26 de Novembro de 2004, a contra interessada F..., sob a insígnia “F...”, apresentou na Direcção Regional de Economia do Norte (DREN) um pedido de autorização de instalação de uma loja F... a instalar em Torres ou Morada das Casas Torres, na freguesia e concelho de Vila Verde, com a área de venda de 1.972 m², e a explorar directamente pela requerida F...;
e) Por deliberação da Comissão Municipal de Vila Verde, datada de 22.ABR.05, foi aprovado o pedido de autorização de instalação da loja, em referência, formulado pela contra-interessada particular, com os votos favoráveis da Direcção Regional de Economia do Norte, da DECO, da Câmara Municipal de Vila Verde, tendo votado contra a instalação, a A. e o representante da Assembleia Municipal de Vila Verde –Cfr. doc. de fls. 56 e segs. ; e
f) Pela presente Acção, a A., ora Recorrente, impugna a deliberação, atrás identificada, requerendo a declaração de nulidade ou a anulação da mesma, com fundamento em violação do PDM de Vila Verde e do disposto nos artigos 3º e 6º da Portaria nº 520/2004, de 20 de Maio, por erro na adopção do cálculo da valia do projecto, dos artigos 5º, nº 1, e 13º, nº 4 da Lei nº 12/2004, de 30 de Março, por omissão de consulta prévia à CCDR, IEP e Câmara Municipal de Vila Verde quanto à localização do projecto, obrigatórias com área de venda superior a 2 000 m2, e do artigo 3º da mesma Portaria (520/2004, de 20 de Maio), por remissão do nº 7 do artigo 9º da Lei 12/2004, de 30 de Março, por errada consideração da estrutura comercial existente na área de influência do estabelecimento autorizado pela deliberação impugnada e deficiente aplicação dos critérios e sub-critérios de pontuação do projecto apresentado pela contra interessada, e ainda, por violação do artigo 4º da Portaria 520/2004, de 20 de Maio e do artigo 125º do CPA, por falta de fundamentação da avaliação e pontuação do projecto.
III- 2. Matéria de direito
Constitui objecto do presente recurso jurisdicional, indagar da legitimidade processual activa da A., ora Recorrente, para a instauração da presente acção administrativa especial.
A sentença recorrida julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade processual activa da A., tendo, em consequência, absolvido os RR. da instância.
Insurgindo-se contra a sentença impugnada, sustenta a Recorrente que a mesma enferma de erro de julgamento com violação do disposto nos artºs 9º-2, 55º-1-c) e f) do CPTA, referindo para o efeito ter alegado “(…) factos nos autos pelos quais se infere com segurança que a mesma tem legitimidade por ser parte na relação material controvertida, conforme resulta com clareza do por si exposto nos artºs 1 a 3 do requerimento inicial, nos artºs 6º a 8º da resposta apresentada e do doc. nº 4 (fls. 2 e 3) junto ao requerimento inicial”.
Deste modo, entende a ora recorrente ter alegado factos relevantes no sentido de justificar a sua intervenção nestes autos, mormente na qualidade de defensora dos interesses económicos, sociais e profissionais dos seus associados.
Para além disso, continua a recorrente “ademais, a fundamentação da Decisão/Sentença em causa, é muito restritiva e limitadora face às novas circunstâncias criadas pela actual reforma do contencioso administrativo em vigor desde Janeiro de 2004. Esta reforma vem consagrar princípios fundamentais, tais como, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, o princípio de promoção de acesso à justiça, o princípio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa.
Também indevidamente a Decisão/Sentença ora recorrida restringe a fundamentação para aferir a legitimidade activa processual apenas no nº1 do artº 9º do CPTA, não tomando em consideração, como deveria, o nº 2 do mesmo dispositivo legal.
É que, com a redacção deste nº 2, é patente a pretensão do legislador em ampliar efectivamente a legitimidade activa, de tal modo que, actualmente deverá ser considerado parte legítima não só o autor que alegue ser parte na relação material controvertida, como também todas as pessoas, singulares ou colectivas, abrangidas pelo disposto no citado nº 2 do artº 9º do CPTA;
E, no caso concreto, resulta bem claro que a ora alegante se integra na previsão deste mesmo dispositivo legal. Aliás, na própria Decisão/Sentença recorrida, é admitido que a ora alegante “…comporta-se neste autos como defensora do ambiente e do urbanismo, com enfoque na construção de um equipamento comercial, e autorizada a sua instalação em termos que alegadamente não respeitam a lei…” – cfr. Pág. 4 da Decisão/Sentença;
Saliente-se ainda que o próprio nº 1 do artº 55º do CPTA (o qual consagra especificamente a legitimidade activa nas acções de impugnação dos actos administrativos), nas suas alíneas c) e f), vem acolher o referido princípio de alargamento da legitimidade activa protagonizado já pelo referido nº 2 do artº 9º, e pelos princípios que nortearam a recente reforma do contencioso administrativo”.
Vejamos se lhe assiste razão.
Em matéria de legitimidade processual, decorre do artº 9º do CPTA, sob a epígrafe “Legitimidade activa”, que:
“1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no artigo 40.º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste Código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.
2- Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.”
Por outro lado, preceitua o artº 55º do mesmo Código que:
“1- Tem legitimidade para impugnar um acto administrativo:
a) Quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos;
b) O Ministério Público;
c) Pessoas colectivas públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender;
d) Órgãos administrativos, relativamente a actos praticados por outros órgãos da mesma pessoa colectiva;
e) Presidentes de órgãos colegiais, em relação a actos praticados pelo respectivo órgão, bem como outras autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei;
f) Pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º.
2- (…).
3- (…).”
Finalmente, estatui o artº 14.º-4 do CPA que:
“O Presidente, ou quem o substituir, pode interpor recurso contencioso e pedir a suspensão jurisdicional da eficácia das deliberações tomadas pelo órgão colegial a que preside que considere ilegais.”
Pela presente acção, a A. – na qualidade de associação empresarial sem fins lucrativos, abrangendo a área dos concelhos de Amares, Braga, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde, em representação, defesa e promoção dos interesses económicos, sociais, profissionais e culturais dos seus associados e tendo, no âmbito da sua actividade, integrado a co-R. Comissão Municipal de Vila Verde, entidade que, por deliberação datada de 22.MAI.05, aprovou o pedido de autorização de instalação da loja, em referência, formulado pela contra-interessada particular, “F, SA”, com os votos favoráveis da Direcção Regional de Economia do Norte, da DECO, da Câmara Municipal de Vila Verde, tendo votado contra a instalação, a A. e o representante da Assembleia Municipal de Vila Verde – vem impugnar a deliberação, atrás identificada, requerendo a declaração de nulidade ou a anulação da mesma, com fundamento em violação do PDM de Vila Verde e do disposto nos artigos 3º e 6º da Portaria nº 520/2004, de 20 de Maio, por erro na adopção do cálculo da valia do projecto, dos artigos 5º, nº 1, e 13º, nº 4 da Lei nº 12/2004, de 30 de Março, por omissão de consulta prévia à CCDR, IEP e Câmara Municipal de Vila Verde quanto à localização do projecto, obrigatórias com área de venda superior a 2 000 m2, e do artigo 3º da mesma Portaria (520/2004, de 20 de Maio), por remissão do nº 7 do artigo 9º da Lei 12/2004, de 30 de Março, por errada consideração da estrutura comercial existente na área de influência do estabelecimento autorizado pela deliberação impugnada e deficiente aplicação dos critérios e sub-critérios de pontuação do projecto apresentado pela contra interessada, e ainda, por violação do artigo 4º da Portaria 520/2004, de 20 de Maio e do artigo 125º do CPA, por falta de fundamentação da avaliação e pontuação do projecto.
Tendo como objecto de recurso jurisdicional a mesma questão da ilegitimidade processual activa, que se coloca também nos presentes autos, em casos similares, decidiu-se quer no STA quer neste TCAN, no sentido da procedência da suscitada excepção dilatória.
(Cfr. neste sentido os Acs. do STA de 28.MAR.01, in Rec.nº 46 890 e deste TCAN de 09.FEV.06 e 27.ABR.06, in Recs. nºs 228/04.4BEPNF e 1088/05.3BEBRG-A, respectivamente).
Com efeito, extrai-se do último dos Acórdãos citados que:
“(...)
No art. 09.º, n.º 1 do CPTA estabelece-se o princípio geral em matéria de legitimidade activa elegendo-se a titularidade da “relação material controvertida” tal a mesma foi alegada no articulado inicial pelo A. como critério definidor do referido pressuposto processual.
(...)
Por outro lado, as soluções consagradas no art. 09.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA retomam, no essencial, o que já resultava dos arts. 26.º e 26.º-A do CPC, pese embora a previsão do n.º 1 do art. 09.º do CPTA seja menos ampla que a correspondente regra do n.º 1 do art. 26.º do CPC porquanto neste último a lei processual elege como primeiro critério de legitimação o interesse processual (“interesse em demandar” por contraposição com “interesse em contradizer” e faz intervir a titularidade da relação jurídica controvertida como critério supletivo - cfr. n.º 3 do art. 26.º CPC), ao passo que no art. 09.º, n.º 1 do CPTA unicamente identifica como parte legítima o sujeito da relação jurídica remetendo para as disposições especiais do Código previstas para os demais meios o enunciado das situações em que o interesse em agir pode justificar a necessidade de tutela jurisdicional.
(...)
Nesta sequência e considerando o próprio teor do art. 09.º, n.º 1 do CPTA temos que o princípio geral enunciado é objecto de expressa ressalva quanto ao regime específico previsto em matéria de acção administrativa especial, seja relativo à acção de impugnação de actos administrativos (cfr. art. 55.º) seja em relação à acção de condenação à prática de acto legalmente devido (cfr. art. 68.º).
(...)
É, assim, que nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 55º tem legitimidade para deduzir acção de impugnação dum acto administrativo as “Pessoas colectivas públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender”.
Com este normativo abrange-se, por um lado, o contencioso relativo às relações jurídicas inter-administrativas em que figuram como impugnantes o Estado ou demais sujeitos ou entes públicos (v.g., institutos públicos, autarquias locais, etc.) e como demandados órgãos de outras pessoas colectivas ou órgãos administrativos independentes, e, por outro, mercê da referência às pessoas colectivas privadas temos aquele contencioso de tutela de interesses individuais ligados aos fins vertidos nos estatutos (associações e fundações) ou no pacto social (sociedades) ou que se prende com a tutela de prossecução de interesses colectivos, mormente, quando surgem como impugnantes as associações privadas de substrato corporacional (v.g., associações patronais e sindicais).
Na al. e) do n.º 1 do art. 55.º do CPTA define-se, tal como, aliás, na al. b) do mesmo número, uma situação de legitimidade activa “ad causam” para a categoria da acção administrativa especial “pública”, preceito este que importa conjugar como o art. 14.º, n.º 4 do CPA.
Aliás, este último dispositivo constitui uma das inovações mais importantes trazidas do ordenamento administrativo pelo CPA, porquanto o mesmo trouxe um desvio ao princípio tradicional da proibição de “auto-impugnação”, bem como a regime legal anterior ao Código Administrativo de impugnação (cfr., no caso, o art. 35.º § 2º da Lei n.º 88, de 07/08/1913) (vide sobre a evolução do regime legal nesta sede em termos de impugnação de deliberações pelos membros do órgão colegial, Prof. A. Cândido de Oliveira in: CJA n.º 25 Jan./Fev. 2001 , págs. 29 e segs. ).
O n.º 4 do art. 14.º do CPA traduz um claro reforço da posição do presidente como garante da regularidade e legalidade das deliberações colegiais, fazendo parte da função presidencial o poder-dever de “assegurar o cumprimento das leis e regularidade das deliberações” (cfr. n.º 2 do art. 14.º do CPA), poder esse que se traduz em deveres específicos como, por exemplo, o de verificação da competência do órgão para se pronunciar sobre certos assuntos (cfr. n.º 1 do art. 18.º daquele Código), ou o de conhecer da existência de impedimento de qualquer titular do órgão e declará-lo (cfr. n.º 3 do art. 45.º do referido diploma), entre outros.
No normativo em referência preceitua-se um regime excepcional de concessão de competência a uma autoridade administrativa de interposição de um recurso para defesa da legalidade, sendo certo que, em regra, tal competência só pertence ao MºPº.
(...)
Na referida al. e) prevêem-se ainda as situações de legitimidade para impugnar actos administrativos de quaisquer outras autoridades a quem o legislador tenha conferido competência específica de “defesa da legalidade administrativa” e isto independentemente de qualquer interesse funcional na questão.
Quanto à al. f) do n.º 1 do mesmo normativo confere-se legitimidade activa para impugnação de acto administrativo às pessoas ou entidades referidas no n.º 2 do art. 09.º, preceito este que dá cumprimento, em sede do contencioso administrativo, do comando constitucional vertido no n.º 3 do art. 52.º da CRP - tutela judicial dos interesses difusos, estendendo a regra que se encontrava prevista no art. 02.º da Lei n.º 83/95, de 31/08 (denominada “Lei de Acção Popular”), embora alargando o campo de incidência da acção popular na medida em que inclui no elenco dos interesses difusos os valores ou bens relativos ao “urbanismo”, ao “ordenamento do território”.
Note-se que se trata de preceito que consagra legitimidade activa em acção popular administrativa e que se aplica a todas as espécies processuais que integram o contencioso administrativo, podendo ser empregue para a obtenção de qualquer das providências judiciárias legalmente admitidas.
A protecção dos interesses difusos estende-se, desta feita, a um universo de pessoas ou entidades, sem que estas careçam de demonstrar um interesse pessoal na instauração do processo judicial.
(...)
Importa, desde logo, referir ou ter em atenção que a aqui recorrente é membro ou faz parte dum órgão colegial, a entidade demanda CRGAMM, ora recorrida, tendo participado na deliberação cuja suspensão de eficácia constitui objecto do pedido cautelar em presença.
Tal realidade conduz-nos ou acarreta consequências em sede de legitimidade processual activa.
(...)
Este Tribunal já tomou posição no seu acórdão de 09/02/2006 (Proc. n.º 00228/04.4BEPNF in: «www.dgsi.pt/jtcn») sobre a interpretação e alcance da legitimidade activa relativamente a membros de órgão colegial (no caso, tratava-se de vereadores numa Câmara Municipal) para a dedução de acções no contencioso administrativo.
Ali expressou-se entendimento, que ora igualmente se reitera por manter valia e adequação ao caso “sub judice”, nos seguintes termos:
“(…) estando-se perante uma impugnação de deliberações tomadas em reunião do executivo camarário que não dizem, que não contendem e/ou que não incidiram directamente com a esfera jurídica dos aqui recorrentes enquanto e na qualidade de vereadores, mormente, com o seu estatuto e direitos dele decorrentes, o regime contencioso actualmente vigente, tal como, aliás, o anterior, não lhes confere legitimidade activa em sede de tutela ou defesa da legalidade objectiva (acção pública), pois, a mesma radica ou assiste unicamente ao MºPº, à pessoa do presidente do órgão colegial ou de quem o substitua e, ainda, ao chamado “autor popular” [cfr. arts. 09.º, n.º1, 55.º, n.ºs 1, als. a) e e) e 2 do CPTA e 14.º, n.º 4 do CPA].
Não estando em questão uma deliberação da Câmara Municipal que tenha por único objecto pronúncia ou omissão que alegadamente viole os chamados “direitos orgânicos ou estatutários” do vereador este não detém, enquanto membro do órgão colegial, legitimidade activa para impugnar as deliberações do órgão de que faz parte em defesa ou prosseguindo um mero interesse de tutela da legalidade objectiva.
É que tratando-se de questão que já tinha sido objecto de discussão em sede do anterior regime de contencioso administrativo não pode deixar de ser sintomático o regime legal que veio a ser consagrado com a Reforma no art. 55.º, n.º 1, al. e) do CPTA, o qual não pode deixar, assim, de constituir um claro sinal no sentido de que a legitimidade activa para a acção pública constitui um poder-dever apenas ou unicamente conferido ao presidente de cada órgão colegial, tal como já decorria do art. 14.º, n.º 4 do CPA, e que aquele poder não está disseminado pelos demais membros do órgão.
Será, pois, de repudiar a interpretação propugnada pelos aqui recorrentes no sentido de que idênticos poderes de controlo da legalidade objectiva estão conferidos por lei aos demais vereadores da edilidade, tanto, para mais, que seria desnecessária essa atribuição de legitimidade ao presidente se o mesmo, como membro do órgão, já dispusesse dessa faculdade, no que se traduzira numa clara redundância ou numa repetição sem nexo ou utilidade, interpretação essa que colidiria com as regras próprias da mesma e que se mostram fixadas no art. 09.º do C. Civil, mormente, no seu n.º 3.
Daí que o conferir deste poder-dever ao presidente do órgão colegial implica “a contrario” que os demais membros o não detêm e, como tal, estes não poderão impugnar contenciosamente as decisões do órgão enquanto visando obter tutela da legalidade objectiva e isto ainda independentemente dos desvalores (inexistência, nulidade e/ou anulabilidade), assacados ao acto administrativo em crise, pois, os pressupostos da legitimidade para se interpor uma acção administrativa não mudam consoante a forma de invalidade imputada pelo A. ao acto impugnado.
Importa ter presente que o regime decorrente do art. 14.º, n.º 4 do CPA, ora processualmente adoptado no art. 55.º, n.º 1, al. e) do CPTA, constitui já uma excepção ao princípio-regra da proibição da auto-impugnação, o que inviabiliza interpretação ou entendimento do qual resulte a consagração de outra excepção ao referido princípio. Aliás, atente-se na argumentação expendida a este propósito no acórdão do STA de 28/03/2001 (Proc. n.º 46890 - …) “(…) O n.º 4 constitui, (…), uma aplicação particular do dever, atribuído ao presidente no n.º 2 do mesmo artigo, de assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações; e não pode duvidar-se que o mencionado n.º 4, ao acolher um desvio ao princípio da proibição da auto-impugnação, só faz sentido enquanto limita esse mesmo desvio à conduta possível do presidente do órgão. (…)”.
Tudo isto, ressalva-se, se não estiverem em causa decisões e/ou deliberações que não incidam ou não tenham por único objecto matérias que se prendam com o estatuto daqueles vereadores e direitos e/ou faculdades dele decorrentes, mormente, que alegadamente ofendam aqueles direitos orgânicos e estatutários, pois, neste caso, sem prejuízo do exercício da acção pública movida pelo MºPº e demais detentores desse poder, bem como das participações/queixas junto das entidades competentes, afigura-se-nos admissível a impugnação judicial daqueles actos, enquanto “actos destacáveis” do procedimento administrativo, mediante o recurso, consoante a situação, à acção administrativa impugnatória ou à acção administrativa para a condenação à pratica do acto legalmente devido, assistindo, então, clara legitimidade activa ao vereador para a dedução de tal meio contencioso com aquele objecto e pedido se o acto ou omissão em questão conflitue e o afecte directa e pessoalmente no seu estatuto de eleito local.
Com este entendimento confere-se conteúdo e tutela jurisdicional aos direitos e faculdades decorrentes do estatuto de vereador da Câmara Municipal, não podendo minimamente sustentar-se estar em crise a fiscalização da legalidade administrativa ou a tutela das opiniões minoritárias, nem se vislumbra haver, portanto, qualquer infracção aos comandos constitucionais decorrentes dos arts. 20.º e 268.º da CRP, visto o membro de órgão colegial, que não o presidente, que se viu pessoal e directamente afectado no seu estatuto por acto ou omissão, poder obter a tutela dos seus respectivos direitos e/ou faculdades estatutárias nos termos atrás expostos. Questão é que o faça de e pela forma e meio adequados, mas tal já não contende ou se prende minimamente com o direito à tutela jurisdicional efectiva que se mostra, claramente, assegurado e garantido.
Note-se, ainda, que caso o vereador não concorde com a deliberação em crise, contra a mesma poderá votar, explicitando o seu sentido de voto, e com tal atitude fica isento de responsabilidade que eventualmente decorra daquela deliberação (cfr. arts. 28.º, n.º 2 do CPA e 93.º, n.º 3 da Lei Quadro de Competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos órgãos dos Municípios e das Freguesias - Lei n.º 169/99, de 18/09, alterada pela Lei n.º 5-A/02, de 11/01).
(…) Admitir, como pretendem os recorrentes, que qualquer vereador, pelo facto de a lei lhes cometer a salvaguarda e defesa dos interesses públicos do Estado e da respectiva autarquia, teria legitimidade para impugnar contenciosamente todos os actos dos órgãos da autarquia que reputasse ilegais é solução que o n.º 4 do art. 14.º do CPA e as als. a) e e) do n.º 1 do art. 55.º do CPTA inequivocamente repudiam e não admitem. (…)”
E mais adiante no mesmo acórdão pode ainda ler-se, no que tange à concatenação das previsões do art. 55.º, n.º 1, al. e) do CPTA com o n.º 2 do mesmo preceito legal, o seguinte: “(…) nos parece ilegítimo que, não permitindo a lei que um vereador duma câmara municipal instaure, nessa qualidade e para tutela da legalidade objectiva (acção pública), acção administrativa de impugnação de acto administrativo emitido pelo órgão de que é membro, o mesmo, despindo-se dessa veste de “eleito” e vestindo a pele de “eleitor”, venha a poder lançar mão da acção popular correctiva prevista no n.º 2 do art. 55.º do CPTA.
Tal constituiria um inequívoco entorse ao propósito do legislador, atrás evidenciado (…), quando definiu o pressuposto processual da legitimidade activa no n.º 1 do art. 55.º, permitindo-se que aquilo que o legislador não quis deixar entrar pela porta viesse a entrar pela janela, descaracterizando, por completo, o regime regra fixado pelo referido n.º 1 na sua conjugação com o demais ordenamento jurídico-administrativo vigente.
Permitir-se o uso por um vereador do direito de acção popular correctiva ao abrigo do n.º 2 do art. 55.º para impugnar deliberação com a qual não concorda e relativamente à qual até já formalizou voto com tal sentido será descaracterizar o próprio instituto e propósito daquele tipo de acção, podendo-se pôr mesmo em causa o próprio funcionamento da edilidade.
Por outro lado e face ao que supra se expendeu a propósito dos poderes e faculdades que os vereadores detém para tutela de infracções aos seus direitos orgânicos e estatutários não se vislumbra necessidade de tutela jurisdicional daquele seus direitos com recurso ao n.º 2 do art. 55.º do CPTA com base na argumentação que os mesmos estariam numa situação desprotegida em termos de tutela jurisdicional.
Com efeito, como vimos supra os vereadores duma câmara municipal que hajam visto seu estatuto ofendido por acto ou omissão do presidente da edilidade ou por deliberação da mesma câmara gozam de legitimidade activa para fazerem tutelar seus direitos e repor a legalidade administrativa através do recurso a acção administrativa especial instaurada nos termos do art. 55.º, n.º 1, al. a) do CPTA em decorrência dos arts. 20.º e 268.º da CRP, não necessitando, pois, de usarem o n.º 2 do mesmo normativo para obterem a tutela daqueles seus direitos, porquanto, isso seria atribuir-lhes acréscimo de meios de tutela não conferidos a qualquer outro cidadão e que o legislador não teve em propósito, desvirtuando, repete-se, aquilo que foi intenção do legislador em sede de regime legal de legitimidade activa em matéria de tutela da legalidade objectiva quanto a deliberações de órgão colegial.
Fora do âmbito da tutela dos direitos orgânicos e estatutários o vereador, na medida em que a lei não lhe confere poderes de controlo da legalidade objectiva, não pode por um momento “esquecer-se” da sua qualidade e estatuto, passando a actuar como um simples cidadão que não é, ou fingindo sê-lo para depois voltar a assumir aquele seu estatuto.
(…) O controlo da legalidade objectiva mediante dedução da acção pública está, pois, conferido ao MºPº, aos presidentes dos órgãos colegiais e aos autores populares (“eleitores” - art. 55.º, n.º 2), não assistindo esse poder ou faculdade de exercício de tutela jurisdicional aos outros membros de órgão colegial, podendo estes, apenas, apresentar queixas juntos das entidades judiciárias e administrativas competentes relativamente a alegadas ilegalidades de que padeçam as deliberações do órgão de que fazem parte. (…).”
O Supremo Tribunal Administrativo, no seu acórdão de 17/01/2006 (Proc. n.º 0670/03 in: «www.dgsi.pt/jsta»), veio, igualmente, considerar que é contenciosamente recorrível a deliberação de assembleia municipal que aprovou um voto de censura a dois vereadores da câmara por se terem oposto a determinada decisão desta no exercício do seu estatuto, admitindo-se, implicitamente, dizemos nós, a legitimidade activa na sua impugnação aos vereadores visados com aquela deliberação.
A questão em apreço foi, igualmente, objecto de análise por parte da doutrina.
Assim, sustentaram Dr. Mário Esteves de Oliveira e outros (in: “Código de Procedimento Administrativo” 2ª edição, actualizada, revista e aumentada, págs. 148 e 149) em anotação ao art. 14.º do CPA que “(…) São direitos, poderes e deveres comuns a todos os membros dos órgãos colegiais – o seu estatuto – os seguintes:
a) O direito de investidura (…);
b) O direito de requerer a inclusão de assuntos na ordem do dia das reuniões;
c) O direito (e dever) de assistir às reuniões e para elas ser convocado;
d) O direito de apresentar propostas;
e) O direito de discussão;
f) O direito (e o dever) de voto;
g) O direito de requerer a recontagem dos votos;
h) O direito de declaração de voto de vencido;
i) O dever de se abster de participar e qualquer forma (propondo-a, discutindo-a ou votando-a) na deliberação em que tenha interesse;
j) O direito de acesso a todos os registos e actas do órgão, para se informar;
l) O direito de reclamar e de recorrer para o próprio órgão (se o mesmo as puder rever) das decisões do presidente que considere inconvenientes ou ilegais – mas não o direito de recorrer externamente delas, salvo no caso da alínea seguinte;
m) O direito de recorrer ou impugnar as decisões do Presidente ou do próprio órgão, que afectem qualquer um dos direitos referidos nas alíneas anteriores. (…)” (sublinhados nossos).
E mais adiante (in: ob. cit., págs. 151 e 152) reportando-se aos poderes do presidente em matéria de direcção ou condução dos trabalhos referem: “(…) No plano prático, (…), parece que deveria admitir-se o recurso das decisões do presidente, junto do próprio órgão colegial, no que respeita à sua competência nestas matérias.
No plano jurídico, não é assim, como resulta precisamente do facto de a lei ter sido clara ao confiar ao presidente, nunca ao órgão colegial, os interesses públicos de ‘dirigir os trabalhos’ e de ‘assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações’, bem como o poder de ‘suspender e encerrar ou antecipar as reuniões’.
(…) E, sendo assim, ou existem disposições não revogadas a consagrar especificamente a possibilidade de sobreposição da vontade do órgão colegial à do seu presidente, no exercício das competências aqui configuradas, ou, pelo Código, tal possibilidade não existe.
É claro que o membro ou membros do órgão colegial que se sintam lesados, nos seus direitos ‘orgânicos’ ou ‘estatutários’, pelas decisões tomadas pelo presidente no exercício destas suas competências, podem recorrer de tais decisões junto dos tribunais, como se se tratasse de actos destacáveis do procedimento: não podem é pretender que seja o órgão colegial a sancionar essa lesão, pois faltam-lhe as atribuições e competências para tanto, a não ser naturalmente quando a lei o previr e pela forma nela estabelecida (…).” (sublinhados e evidenciados nossos).
Também o Prof. António Cândido Oliveira (in: CJA n.º 25 Jan./Fev. 2001, págs. 29 e segs.) referiu que: “(…) O membro da assembleia municipal que deu origem ao presente recurso considerou ter sido atingido no seu direito de ser convocado em devido prazo e poderemos imaginar muitas outras situações em que os direitos dos membros dos órgãos colegiais de contribuir para a formação da vontade do órgão a que pertencem podem ser afectados de modo ilegal (não concessão da palavra, tendo direito a ela; impedimento de votar, com pretenso fundamento no art. 44.º do CPA; ter sido considerado ausente quando porventura esteve presente no momento da votação, etc.). Ora, em todos estes casos, parece-nos que o membro do órgão tem o direito de impugnar as decisões ou deliberações em causa, porque são afectados direitos que a lei confere, e mau seria que o ordenamento jurídico depois de lhe dar direitos não lhes desse protecção adequada. (…).”
E mais adiante acaba por concluir após análise do regime contencioso então vigente, mormente trazendo à colação o n.º 4 do art. 14.º do CPA, nos seguintes termos:
“(…) O art. 14.º, n.º 4 do CPA é claro: (…).
Daí que a nossa jurisprudência afirme neste acórdão como noutros que os membros dos órgãos colegiais, enquanto tais, não possuem legitimidade para impugnar as deliberações desses órgãos que considerem ilegais. Essa legitimidade apenas assiste ao presidente ou a quem o substitua.
O CPA limita esta faculdade ao presidente do órgão, mas a razão de ser da atribuição da mesma (defesa da legalidade) bem justifica a sua ampliação aos demais membros dos órgãos colegiais, particularmente aos saídos de eleições.
Precisaremos de ordens expressas do legislador para dar esse passo?
Parece que sim, até porque a norma do art. 14.º não parece ter sido pensada especificamente para a protecção das minorias, mas para o fortalecimento da função presidencial nos órgãos colegiais.
Entretanto o vereador ou membro de uma assembleia municipal ou ainda dos órgãos de uma freguesia que impugne a legalidade de uma deliberação tem ao seu alcance, em regra, a acção popular local ou ainda o recurso do Ministério Público. (…).”
Já reportando-se ao actual regime contencioso administrativo o Prof. Pedro Gonçalves (em “A justiciabilidade dos litígios entre órgãos da mesma pessoa colectiva pública” in: CJA n.º 35 Set./Out. 2002, págs. 09 e segs., em especial, págs. 18 a 20) toma posição sustentando que “(…) entende-se aqui que a deliberação do órgão que provoca uma lesão dos direitos que integram o estatuto dos seus membros pode ser impugnada por estes nos termos gerais da “acção particular”: em acção proposta contra a pessoa colectiva (art. 10.º, n.° 2), os autores terão de alegar a titularidade de um interesse directo e pessoal (invocando a lesão dos direitos que integram o seu estatuto de membros do órgão), no caso de pretenderem impugnar uma deliberação do órgão ou uma decisão do presidente (art. 55.°, n.° 1, alínea a)), ou, ainda invocando os seus direitos decorrentes da posição de membros do órgão, terão de alegar a titularidade de um direito à emissão de um acto, no caso de pretenderem obter a condenação do órgão ou do presidente à prática de um acto devido (art. 68.°, n.° 1, alínea a)). O reconhecimento da legitimidade activa dos membros dos órgãos para impugnarem deliberações que os afectem é, do nosso ponto de vista, corolário natural do carácter jurídico das relações entre o órgão e os seus membros, representando em muitos casos o único meio de se obter a protecção de direitos conferidos pela lei. É, por isso, de repudiar a doutrina segundo a qual os membros dos órgãos não têm legitimidade para impugnar deliberações que lesem aqueles direitos, com o fundamento de que se trata de “direitos orgânicos ou estatutários”, que não lhes são conferidos na qualidade de cidadãos, mas sim na de membros de órgãos. Apesar de os direitos dos membros dos órgãos não lhes serem conferidos na “qualidade de cidadãos”, nem por isso pode desconhecer-se que se trata de direitos subjectivos que lhes são conferidos; além disso, na “acção particular”, a legitimidade processual activa não está (nem no CPTA, nem na lei processual vigente) limitada aos cidadãos, mas sim a todos os que sejam titulares de um interesse directo e pessoal (e legítimo, na lei actual).
O que falta aos membros dos órgãos colegiais — com a excepção do respectivo presidente: arts. 55.°, n.° 1, alínea e), do CPTA, e 14.°, n.° 4, do CPA — é, isso sim, a legitimidade para a propositura de acções em defesa da legalidade administrativa: quanto a este aspecto, tem razão o Supremo Tribunal Administrativo ao decidir que “não se reconhece aos membros dos órgãos colegiais (que não o presidente ou quem as suas vezes fizer), nessa qualidade e independentemente de interesse pessoal, legitimidade para impugnar as deliberações que considerem ilegais.” (…).” (sublinhados nossos).
Presentes os posicionamentos e os ensinamentos colhidos da jurisprudência e da doutrina sobre a questão “sub judice”, de que se fez eco supra, e, bem assim, os considerandos tecidos quanto ao regime processual vigente, temos que o entendimento jurisprudencial que fez vencimento no citado acórdão de 09/02/2006 (Proc. n.º 00228/04.4BEPNF in: «www.dgsi.pt/jtcn») se quadra e adequa ao caso em presença.
Na verdade, fazendo a requerente, ora recorrente, parte do ente ou órgão demandado nos autos (“CRGAMM”), sendo, pois, seu membro (cfr. arts. 01.º, 07.º e 17.º da Lei n.º 12/04, de 30/03 e Portaria n.º 518/04, de 20/05) e que interveio, votando contra, na deliberação que autorizou a instalação de um estabelecimento de comércio a retalho não alimentar e misto promovido pela contra-interessada, aqui recorrida (cfr. arts. 01.º, 04.º, 05.º, 06.º, 07.º, 08.º e 17.º da mesma Lei), não podemos reconhecer-lhe legitimidade activa para demandar ou instaurar processo judicial tendente a impugnar aquela deliberação porquanto face ao teor da al. e) do n.º 1 do art. 55.º do CPTA tal possibilidade está-lhe vedada dado não estar em questão a tutela dos seus direitos orgânicos e estatutários mas questões de legalidade objectiva, não podendo a mesma “esquecer” que é membro do referido órgão e invocar como sua fonte de legitimação as als. c) e f) do n.º 1 do mesmo preceito legal.
Conferir-lhe legitimidade processual activa numa situação com a vertente seria subverter o regime legal previsto nos arts. 14.º, nº 4 do CPA e 55.º, n.º 1, al. e) do CPTA, postergando e descaracterizando a regra e princípio ali definidos e afirmados, bem como o próprio funcionamento deste tipo de órgãos e, bem assim, o dever que emerge para a requerente do n.º 6 do art. 07.º da Lei n.º 12/04, de 30/03, que dispõe que “os membros das comissões estão obrigados a acautelar o interesse legítimo do requerente na não divulgação dos seus segredos de negócios.”
Para além disso e face aos poderes e faculdades que os membros do órgão detém para tutela de infracções aos seus direitos orgânicos e estatutários não se vislumbra necessidade de tutela jurisdicional daqueles direitos com recurso às demais alíneas do n.º 1 do art. 55.º do CPTA com base na argumentação que os mesmos estariam numa situação desprotegida em termos de tutela jurisdicional.
É que os membros do órgão que hajam visto seu estatuto ofendido por acto ou omissão do presidente do mesmo órgão ou por deliberação do órgão gozam de legitimidade activa para fazerem tutelar seus direitos e repor a legalidade administrativa através do recurso a acção administrativa especial e a acção cautelar nos termos do art. 55.º, n.º 1, al. a) do CPTA em decorrência dos arts. 20.º e 268.º da CRP, não necessitando, pois, de usarem das demais fontes de legitimidade enunciadas no mesmo normativo para obterem a tutela daqueles seus direitos, porquanto, isso seria atribuir-lhes acréscimo de meios de tutela não conferidos a qualquer outra pessoa e que o legislador não teve em propósito, desvirtuando, repete-se, aquilo que foi intenção do legislador em sede de regime legal de legitimidade activa em matéria de tutela da legalidade objectiva quanto a deliberações de órgão colegial.
Daí que fora do âmbito da tutela dos direitos orgânicos e estatutários o membro do órgão colegial, na medida em que a lei não lhe confere poderes de controlo da legalidade objectiva, não pode por um momento “esquecer-se” da sua qualidade e estatuto, passando a actuar como uma simples associação representativa ou pessoa, ou fingindo sê-lo para depois voltar a assumir aquele seu estatuto, já que o controlo da legalidade objectiva, mediante dedução da acção pública está, apenas conferido ao MºPº, aos presidentes dos órgãos colegiais, aos autores populares que não sejam elementos ou membros do órgão colegial cuja decisão esteja em crise, não assistindo esse poder ou faculdade de exercício de tutela jurisdicional aos outros membros de órgão colegial, podendo estes, apenas, apresentar queixas juntos das entidades judiciárias e administrativas competentes relativamente a alegadas ilegalidades de que padeçam as deliberações do órgão de que fazem parte.
Mas ainda que assim se não entenda e que no caso se impunha cuidar ou aferir do preenchimento das als. c) e f) do n.º 1 do art. 55.º do CPTA temos que também a recorrente não reúne ou satisfaz as exigências previstas naquelas alíneas.
Não reúne ou preenche a previsão da al. f) porquanto, analisados o seus estatutos (documento apenso aos presentes autos), em especial os seus arts. 01.º, 02.º e 03.º, não se vislumbra que nos mesmos a requerente, enquanto “associação empresarial sem fins lucrativos”, que abarca “a área dos concelhos de Braga, Amares, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde”, que “abrange os diversos sectores de actividade relacionados com o sector terciário da economia” e que tem como objectivos e competências a “representação, defesa e promoção dos interesses económicos, sociais, profissionais e culturais dos seus associados”, o “fomentar a solidariedade entre os associados”, o de “programar acções para conseguir melhorias sociais, económicas e culturais dos associados”, o “proporcionar aos sócios, …, as condições indispensáveis ao regular exercício da sua actividade, defendendo-os de tudo o que possa ser lesivo do bom nome, prestígio e desenvolvimento das actividades que representam”, o “propor à administração pública, directamente ou por intermédio de outros organismos em que se encontre representada, medidas sobre os assuntos de interesse para as actividades representadas”, o “organizar e apoiar o desenvolvimento de obras sociais, culturais e recreativas, em benefício dos associados”, e face ao alegado no requerimento inicial e ilegalidades ali assacadas ao acto administrativo em crise (ilegalidades que se prendem com alegadas violações de normativos em matéria de autorização e instalação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso ou de conjuntos comerciais e de vício de forma por falta de fundamentação, e bem assim regras de salvaguarda do ordenamento do território, da sua inserção espacial) esteja investida nos termos legais dos poderes que se arroga.
É que analisados aqueles estatutos os interesses ali afirmados e prosseguidos e pelos quais a requerente deverá porfiar ou lutar não têm enquadramento ou assento no art. 09.º, n.º 2 do CPTA conjugado com os arts. 55.º, n.º 1, al. f) do CPTA, 01.º, 02.º e 03.º da Lei n.º 83/95. A requerente não conta entre os fins e interesses prosseguidos e protegidos quaisquer valores e bens constitucionalmente protegidos, mormente, a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural, o domínio público (do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais), o ordenamento do território ou o urbanismo.
Assim, falha a previsão da al. f) do n.º 1 do art. 55.º.
Por outro lado, também não se mostra preenchida a previsão da al. c) do mesmo normativo legal porquanto a mesma, pese embora alegue estar a actuar em representação e em defesa dos interesses dos seus associados, acaba por se limitar a alegar vícios e violações de normativos legais que em nada contendem com aqueles interesses e que em nada visam ou irão tutelar tais interesses, nada referindo quais os direitos ou quais os interesses dos seus associados que irão ser postergados ou afectados com a não suspensão de eficácia do acto administrativo em crise, qual a amplitude ou magnitude, ou qual o grau, de afectação desses direitos e/ou interesses e que decorrem da não concessão da providência cautelar peticionada.
Desta feita, não se mostra suficientemente caracterizados e alegados os fundamentos nos quais terá de assentar a concessão de legitimidade processual activa para efeito da al. c) do n.º 1 do art. 55.º do CPTA.
(...)”
A construção jurídica incita no citado Acórdão deste TCAN, com a qual se concorda, tem plena aplicação ao caso sub judice.
Deste modo, acolhendo-se esta jurisprudência e tornando-a aplicável ao caso dos autos, somos de concluir, sem necessidade de mais considerandos, pela improcedência das conclusões de recurso, mantendo-se, em consequência, a sentença proferida pelo tribunal a quo, a qual, por isso, não merece censura.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 Uc’s – Cfr. artºs 73.º-A-1, 73.º-D-3, 73.º-E-a) do CCJ e 189.º do CPTA.
Porto, 29 de Novembro de 2007
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho