Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
1. A Autoridade Tributária e Aduaneira, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, proferida em 10/11/2023, que julgou procedente o processo de intimação para a prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões intentado por M........ e onde se determinou a intimação da Entidade Requerida, na pessoa da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, a facultar à Requerente, no prazo de dez dias, o acesso a todos os dados e documentação na sua posse que digam respeito a J........, NIF …..88.
2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«a) Andou mal a decisão recorrida ao ter intimado a Recorrente a facultar o acesso a todos os dados do de cujus.
b) É manifesto o erro de julgamento incorrido pela sentença recorrida quanto aos pressupostos de direito, nomeadamente, por violação do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 59.º da LGT, no artigo 64.º da LGT, no artigo 26.º da Lei n.º 58/2019, na alínea d) do n.º 4 do artigo 1.º da LADA e no n.º 1 do artigo 17.º do CPA.
c) Não obstante o n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 58/2019 estabelecer que os direitos previstos no RGPD relativos a dados pessoais de pessoas falecidas, nomeadamente os direitos de acesso, podem ser exercidos pelos respetivos herdeiros, o que, consequentemente, pode afastar o “dever de confidencialidade” previsto no n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma, o mesmo raciocínio não se pode fazer quanto ao acesso a dados e documentos protegidos pelo sigilo fiscal.
d) Há que tomar em consideração o disposto no artigo 26.º da Lei n.º 58/2019, conjugado com a alínea d) do n.º 4 do artigo 1.º da LADA, e o próprio n.º 1 do artigo 17.º do CPA, que estabelecem taxativamente que o acesso à informação e documentos protegidos pelo sigilo fiscal, é regulado por legislação específica.
e) Ao contrário do decidido, o acesso à informação e a documentos sujeitos a sigilo fiscal não é total e/ou indiscriminada, ainda que o requerente seja herdeiro do falecido, antes está subordinado ao estatuído no n.º 1 do artigo 64.º e na alínea g) do n.º 3 do artigo 59.º, ambos da LGT.
f) Pelo que só pode ser facultada a quem tenha interesse direto, pessoal e legítimo.
g) Interesse direto, pessoal e legítimo que a Recorrida não invocou e muito menos demonstrou.
h) O que não obsta a que tal informação possa ser fornecida ao Tribunal, nos termos do disposto da alínea d) do nº. 2 do artigo 64.º da LGT, em conjugação com o artigo 418.º do CPC.
i) Os poderes que a Recorrida tem, por força do artigo 2079.º do CC, do n.º 1 do artigo 8.º do CPPT e do n.º 3 do artigo 16.º da LGT, não configuram uma carta branca para aceder a toda a informação do falecido.
j) Ainda que a Recorrida tivesse interesse direto, nos termos do disposto no artigo 30.º do CPC, em aceder aos procedimentos tributários que integram os documentos administrativos e as informações a eles relativas porque “(…) corre termos processo cível em que uma das estirpes da família (…) pretende ver apreciada a possibilidade de ter existido sonegação de bens por parte de herdeiros da outra estirpe”, terá que ser o juiz titular desse processo a determinar, com base no princípio da proporcionalidade e da necessidade, a prestação de informações e o envio de documentos que integram os arquivos manuais ou informatizados da AT, como determina o artigo 418.º do CPC, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 64.º da LGT.
k) E aí a disponibilização da informação far-se-á em cumprimento de despacho judicial e com as salvaguardas previstas no suprarreferido artigo 418.º do CPC.
l) Se efetivamente a motivação da Recorrida se prende com o fim referido porque não requereu nos autos cíveis que a AT fosse notificada para prestar as informações que se afigurassem necessárias à tomada de decisão?
m) A condenação da Recorrente a facultar à Recorrida o acesso a todos os documentos do de cujus viola os princípios da proporcionalidade, da necessidade, e, mais importante, não assegura o respeito pela confidencialidade dos dados que os documentos possam conter, nem garante que a utilização de tal informação não extravasa o destino descrito no pedido.
n) Importa, também, não esquecer que a própria Lei n.º 58/2019, e a própria LADA no seu n.º 6 do artigo 13.º consagram “A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos”, como, aliás, é jurisprudencialmente assente.
o) É óbvio o esforço desproporcional e completamente injustificado que irá onerar a Recorrente se tiver que facultar todos os documentos como requerido.
p) A mera invocação da qualidade de herdeira e/ou cabeça de casal não basta para que se conceda, sem mais, acesso a documentação sujeita a sigilo fiscal.
q) Repete-se, tem que existir um interesse pessoal, direto e legítimo, bem como tem que ser identificado o(s) procedimento(s) tributário(s) em que está interessada como herdeira ou como cabeça de casal, o que nos autos é patente não existir.
r) O acesso a estes documentos não pode ser facultado só porque lhe apetece, ou por mera curiosidade sobre os hábitos de vida do de cujus.
s) O aqui peticionado só podia proceder na medida em que a Recorrida indicasse que o pedido era efetuado no âmbito, e por causa, de procedimentos tributários ou processos tributários se encontrasse a representar a herança, nos termos do artigo 2079.º do CC, não o tendo feito, nunca o pedido podia proceder.
t) A AT já disponibilizou à Recorrida a informação para a qual esta demonstrou ter interesse pessoal, direto e legítimo.
u) Quanto à demais, compete à Recorrente, na qualidade de guardiã da informação, salvaguardar que o acesso aos dados se faz no estrito cumprimento da lei e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da necessidade, o que, salvo o devido respeito, a sentença recorrida não considerou.
v) É, assim, evidente que o Tribunal a quo errou ao analisar os factos trazidos à colação pelo Recorrida à luz da lei geral, das normas do Código Civil, desconsiderando a especificidade das normas que regulam o sigilo fiscal e olvidando-se que o direito à informação não é um direito absoluto.
w) Pelo que se conclui que a sentença recorrida padece de manifesto erro de julgamento por violação de lei, designadamente, por violação dos normativos que regulam o acesso à informação tributária, designadamente o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 59.º da LGT, no artigo 64.º da LGT, no artigo 26.º da Lei n.º 58/2019, na alínea d) do n.º 4 do artigo 1.º da LADA e no n.º 1 do artigo 17.º do CPA, e, como tal, não se pode manter na ordem jurídica.
Termos em que deve o presente recurso proceder e a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada com as legais consequências.»
3. A recorrida, M........, apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
«I- M........, ao abrigo do disposto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, conjugada com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto (RGPD), requereu o acesso a todos os documentos administrativos na posse da Autoridade Tributária respeitantes a J........ casado no regime de comunhão geral de bens com A........ ambos falecidos.
II- A Recorrida é titular de interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido na informação pois, é herdeira e cabeça-de-casal da herança do de cujus, o qual é seu pai.
III- A herança da qual aquela é herdeira, encontra -se indivisa e em processo de inventário, existindo conflitos entre duas estirpes de herdeiros, e suspeitas de sonegação de bens por parte da outra estripe de herdeiros.
IV- Dado ser Cabeça de casal da herança e, existirem dúvidas, leva a Recorrida a necessitar de apurar se houve liberalidades ou abusos da confiança durante a vida do seu pai.
V- Foi por isso que a Recorrida solicitou à Autoridade Tributária o acesso a todos os documentos fiscais sobre o seu pai na medida em que, só assim poderá esclarecer as dúvidas e resolver o inventário.
VI- O que a AT/Recorrente, não aceita e com isso não permite o acesso aos documentos.
VII- Entendimento da Recorrente com o qual a Recorrida não concorda pois, é filha e herdeira da pessoa a quem respeitam os dados solicitados entendendo-se que tem direito de acesso aos dados que respeitem ao autor da herança, porquanto lhe sucedeu na titularidade do exercício do referido direito, não sendo, pois, um terceiro, em relação a essa documentação.
VIII- Mas a Recorrente contraria tal facto com o argumento de que está sujeita a sigilo fiscal, e só pode facultar acesso a quem tenha interesse direto, pessoal e legitimo.
IX- Argumento que a Recorrida não aceita pois, considera que tem interesse legitimo no acesso aos dados e já o expôs.
X- Assim, não pode a Recorrente não permitir acesso aos dados que a Recorrida reclama aceder, quando esta até já justificou o preenchimento dos pressupostos do interesse direto, pessoal e legitimo, decorrente da alínea d) do nº3 do artigo 59º da LGT.
XI- A Recorrente deverá facultar à Recorrida, o acesso aos dados que respeitem ao autor da herança (seu pai), nos termos do disposto no nº1, do artº. 104º do CPTA.
XII- Não restam dúvidas de que bem andou a sentença do tribunal a quo, quando entendeu que não caindo os dados do falecido no puro domínio público, pelas razões já expostas, é inevitável reconhecer a possibilidade de acesso aos mesmos pelas pessoas a quem o n.º 2 do artigo 71.º do Código Civil atribui poderes para curar pela defesa da manutenção da reserva dos mesmos.
XIII- Para alem disso, a eficácia do direito à privacidade do falecido mostra-se, largamente salvaguardada quando o acesso aos dados, embora permitido, seja reservado a um número circunscrito de pessoas.
XIV- Entende a Recorrida que segundo o exposto no artigo 17.º da Lei n.º 58/2019 resulta, com relevo para a decisão do presente litígio, que o acesso aos dados pessoais respeitantes a pessoa falecida que se integrem nas categorias especiais de dados pessoais a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do RGPD ou que se reportem à intimidade da vida privada é exercido «por quem a pessoa falecida haja designado para o efeito ou, na sua falta, pelos respetivos herdeiros», a não ser que o falecido deixe determinada a impossibilidade de acesso após a sua morte.
XV- Desta forma, bem andou a sentença a quo ao considerar que o reconhecimento aos herdeiros da faculdade de exercício do direito de acesso a dados pessoais do de cujus que se integrem nas categorias de dados pessoais obriga, por maioria de razão, a reconhecer aos mesmos herdeiros a faculdade de acesso aos demais dados pessoais ali não enquadrados.
XVI- O que preconizamos se mantenha como decidido, permitindo à Recorrida aceder aos dados da AT aqui Recorrente.
Assim, mantendo V. Exas a decisão do Tribunal a quo, farão acostumada, JUSTIÇA.»
4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador–Geral Adjunto, não foi emitido parecer, no entendimento que o Ministério Público carece de base legal habilitante para intervir na presente causa.
5. Sem vistos dado o carácter urgente do processo, vem o processo à Conferência para julgamento.
II- QUESTÕES A DECIDIR:
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença enferma de erro de julgamento de direito, por referência ao disposto nos artigos 59.º, n.º 3, alínea d) e 64.º, ambos da LGT, artigo 26.º da Lei n.º 58/2019, artigo 1.º, n.º 4, alínea d) da LADA e artigo 17.º, n.º 1 do CPA, e, por violação dos princípios da proporcionalidade e da necessidade.
III- FUNDAMENTAÇÃO
1. DE FACTO
A sentença recorrida proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto:
«1. A Autora é filha e cabeça-de-casal da herança aberta pelo óbito de J........, NIF ……88 (em diante, o falecido), indivisa e em processo de inventario pendente – não controvertido; cfr., em todo o caso, a habilitação notarial de herdeiros junta, reproduzida pelo documento SITAF n.º 006826735
2. Por documento assinado eletronicamente no dia 27-10-2022, a Autora requereu à Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, invocando a titularidade de interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido na informação, decorrente da sua qualidade de herdeira e cabeça-de-casal da herança do de cujus, «o acesso a todos os documentos administrativos na posse dessa Autoridade Tributária respeitantes a: J........, contribuinte fiscal n.º …..88 (…)». – cfr. o documento SITAF n.º 006826734.
3. Por não ter obtido resposta ao pedido de acesso a documentos, a Autora apresentou queixa à CADA – cfr. o ponto I – 2 do parecer da CADA reproduzido pelo documento SITAF n.º 006826736 assim como o artigo 5.º da contestação da Entidade Requerida.
4. No dia 19-04-2023, a CADA deliberou a emissão de parecer favorável ao deferimento do pedido de acesso, onde conclui o seguinte – cfr. o parecer da CADA reproduzido pelo documento SITAF n.º 006826736:
«11. Recebido o presente parecer, a entidade requerida deverá comunicar à requerente a sua decisão final fundamentada, no prazo de 10 dias, conforme dispõe o artigo 16.º, n.º 5, da LADA.
III- Conclusão – Em regra, na falta de disposição em contrário do titular dos dados pessoais, por morte deste os seus herdeiros sucedem-lhe na titularidade do direito de acesso aos respetivos documentos nominativos, incluindo os que contenham categorias especiais de dados pessoais e os que se «reportem à intimidade da vida privada, à imagem ou aos dados relativos às comunicações»;
- A requerente do acesso é filha e herdeira da pessoa a quem respeitam os dados solicitados, pelo que, na ausência de declaração em contrário, tem direito de acesso aos dados que respeitem ao autor da herança, porque lhe sucedeu na titularidade do exercício do referido direito, não sendo, pois, um terceiro, em relação a essa documentação.
- Deverá ser facultado o acesso, no quadro exposto».
5. O parecer foi notificado à Entidade Requerida em 20-04-2023 – cfr. o e-mail reproduzido pelo documento SITAF n.º 006826746, junto com a contestação.
6. No dia 19-05-2023, a administração tributária não tinha comunicado à Requerente nenhuma decisão – facto alegado (sem menção a data) no artigo 10.º da petição inicial e não impugnado pela Entidade Requerida; quanto à data, cfr. o ponto seguinte.
7. No dia 19-05-2023 a Autora requereu apoio judiciário em modalidade que incluía a nomeação de patrono – cfr. a menção à data do pedido na notificação do deferimento do pedido de apoio judiciário reproduzida pelo documento SITAF n.º 006826738.
8. O referido pedido de apoio judiciário foi objeto de decisão de deferimento, por despacho de 19-06-2023, que foi notificado à Autora por carta com registo de saída de expediente datado de 26-06-2023 – cfr. a notificação do deferimento do pedido de apoio judiciário reproduzida pelo documento SITAF n.º 006826738.
9. A petição inicial autuada no presente processo deu entrada em juízo no dia 13-07- 2023 – cfr. o documento SITAF n.º 006826739.
ii. Factos não provados
São os seguintes os factos que se julga não provados, entre os que são relevantes para a presente decisão, considerando as várias soluções plausíveis de direito:
A. A data em que a Autora recebeu a notificação do deferimento do pedido de apoio judiciário.
B. Encontra-se pendente processo de inventário da herança aberta por óbito de J........, NIF …..88.
C. Encontra-se pendente processo cível em que uma das estirpes da família (na qual a Requerente se integra) pretende ver apreciada a possibilidade de ter existido sonegação de bens por parte de herdeiros de outra estirpe.
iii. Motivação do julgamento da matéria de facto
O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos acima indicados com base na prova pontualmente indicada e na posição expressa pelas partes nos respetivos articulados.»
2. DE DIREITO
Está em causa a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente a pretensão da Requerente e, consequentemente intimou a Entidade Requerida, na pessoa da Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, a facultar à Autora, no prazo de dez dias, o acesso a todos os dados e documentação na posse da Autoridade Tributária e Aduaneira que digam respeito a J
A Recorrente não se conforma com esta decisão, argumentando que a sentença incorreu em erro de julgamento de direito, em suma, por o acesso à informação e a documentos sujeitos a sigilo fiscal não é total e/ou indiscriminada, ainda que a Requerente seja herdeira do falecido, antes está subordinada ao estatuído no n.º 1 do artigo 64.º e na alínea g), do n.º 3 do artigo 59.º, ambos da LGT, pelo que só pode ser facultada a quem tenha interesse directo, pessoal e legítimo.
Mais alegou que, a Recorrida não invocou interesse directo, pessoal e legítimo, mas que tal não obsta a que tal informação seja fornecida ao Tribunal, nos termos do artigo 64.º, n.º 2, alínea d) da LGT, em conjugação com o artigo 418.º do CPC, no âmbito do processo cível que corre termos para apreciação da sonegação de bens, na sequência de determinação do juiz desse processo, com base no princípio da proporcionalidade e necessidade.
Defende que a condenação da Recorrente a facultar o acesso a todos os documentos do de cujus viola os princípios a proporcionalidade, da necessidade e não assegura o respeito pela confidencialidade dos dados que os documentos possam conter, nem garante que a utilização de tal informação não extravasa o destino descrito no pedido.
Informou que a AT já disponibilizou à Recorrida a informação para a qual esta demonstrou ter interesse pessoal, directo e legítimo.
A Recorrida nas sua contra-alegações preconizou que se mantenha o decidido, permitindo-se o acesso a todos os dados da AT.
A questão que importa apreciar é então a de saber se, à luz da factualidade supra referida, a sentença recorrida incorreu no invocado erro de julgamento de direito, por violação do disposto nos artigos 59.º, n.º 3, alínea d) e 64.º, ambos da LGT, 26.º da Lei n.º 58/2019, 1.º, n.º 4, alínea d) da LADA e artigo 17.º, n.º 1 do CPA, e, dos princípios da proporcionalidade e da necessidade.
Vejamos, então
De acordo com o preceituado no artigo 146.º, n.º 1 do CPPT é admitido no processo judicial tributário o meio processual acessório de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, o qual será regulado «pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos».
A acção de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões encontra-se prevista nos artigos 104.º e segs. do CPTA.
O n.º 1, do artigo 104.º do CPTA preceitua quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito de informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a correspondente intimação da entidade administrativa competente, nos termos e com os efeitos previsto na presente secção.
Esta norma concretiza, no plano processual, os direitos e garantias consagrados constitucionalmente, isto é, o direito à informação e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (cfr. artigo 268.º, n.º 1 e 2 da CRP) e regulados, no plano do direito substantivo nos artigos 17.º e 82.º e segs. do CPA e 67.º da LGT, na Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto (Lei de Protecção de Dados Pessoais) e na Lei 26/2016, de 22 de Agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, adiante LADA).
As indicadas normas definem os elementos constitutivos, bem como os limites dos direitos que podem ser exercidos.
A regra é de permitir um «acesso generalizado, sem necessidade de alegação de uma posição dominante» à informação e ao acesso aos arquivos e registos administrativos (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, pág. 602), ressalvando-se o que a lei dispõe, designadamente, em matérias relativas à intimidade das pessoas e ao sigilo fiscal (cfr. artigos 17.º do CPA, 26.º da Lei 58/2019 e 1.º, n.º 4.º, alínea d) da LADA).
O meio processual autónomo de intimação previsto no artigo 104.º do CPTA destina-se a efectivar o direito à informação procedimental (relativa a um concreto procedimento administrativo que se encontre ainda em curso) e, o direito à informação não procedimental (respeitante a documentos contidos em arquivos e registos administrativos já findos).
Na situação dos autos, a Recorrida pretende o acesso a informação não procedimental, isto é, a todos os dados, documentos e processos que digam respeito ao autor da herança, incluindo a prestação de informações e passagem de certidões.
Resulta do probatório que a Recorrida é herdeira e cabeça de casal da herança aberta por óbito de J........ (cfr. ponto 1 do probatório).
Pretende a Requerente, aqui Recorrida, aceder a todos os dados e documentação na posse da Administração Tributária e Aduaneira que digam respeito da J........, pedido que foi julgado procedente pela primeira instância, tendo decidido intimar a Entidade Requerida a facultar à Autora, no prazo de 10 dias, o acesso a todos os dados e documentação na posse da AT que digam respeito a J
Quanto a esta matéria, e para assim decidir, ponderou-se na sentença:
«(…) Concluindo-se, que o direito à reserva da vida privada se transmite aos herdeiros após a morte do respetivo titular, não caindo a informação a ele respeitante no puro domínio público com a morte deste, a questão que a seguir importa responder é se este direito assim entrado na titularidade dos herdeiros lhes permite aceder em pleno à informação fiscal respeitante ao falecido ou se o próprio direito deste à proteção post mortem dos seus dados pessoais, pelo contrário, impõe-se contra os próprios herdeiros, vedando-lhes o acesso aos dados salvo demonstração de interesse qualificado (direto, pessoal, legítimo e proporcionado).
Não caindo os dados do falecido no puro domínio público, pelas razões já expostas, parece-nos inevitável reconhecer a possibilidade de acesso aos mesmos pelas pessoas a quem o n.º 2 do artigo 71.º do Código Civil atribui poderes para curar pela defesa da manutenção da reserva dos mesmos.
Tal acesso é, na verdade, condição necessária ao correto exercício dos poderes colocados ao serviço da salvaguarda dessa privacidade, podendo afirmar-se que é um sacrifício pragmático da formulação pura ideal desse direito, necessário à salvaguarda do mesmo direito e resultante da contingência da própria morte do titular dos dados.
Acresce que a eficácia do direito à privacidade do falecido mostra-se, objetivamente, ainda largamente salvaguardada quando o acesso aos dados, embora permitido, seja reservado a um núcleo circunscrito de pessoas. (…)
O acesso à informação sobre a situação patrimonial do de cujus em vida apresenta-se como um instrumento essencial à fiscalização do cumprimento das regras da sucessão (desde logo, da legitimária) por qualquer herdeiro. E o acervo de informação na titularidade da administração tributária será muitas vezes o melhor e mais completo acervo documental relativamente ao património do falecido.
Razão pelas quais, no entender deste Tribunal, a simples demonstração da qualidade de herdeiro constitui fundamento bastante para que objetivamente se reconheça a uma pessoa interesse direto pessoal e legítimo no acesso à documentação fiscal do falecido reveladora do seu património (ativo, passivo e capital próprio) e rendimentos (incluindo despesas e gastos). (…)
O reconhecimento aos herdeiros da faculdade de exercício do direito de acesso a dados pessoais do de cujus que se integrem naquelas categorias de dados pessoais obriga, por maioria de razão, a reconhecer aos mesmos herdeiros a faculdade de acesso aos demais dados pessoais ali não enquadrados. Se o acesso àquele núcleo de informação mais sensível é admitido pela lei, por maioria de razão tem de ser admitido o acesso a informação de outro tipo que não apresenta caráter tão sensível como é o caso de informação de índole estritamente patrimonial.
Como já referido supra, importa distinguir os bens jurídicos da privacidade e da intimidade, ambos tutelados pelo direito geral de personalidade previsto no artigo 70.º do Código Civil, aos quais correspondem diferentes sensibilidades e, correspondentemente, níveis de reserva e de proteção, não respeitando à reserva sobre a intimidade da vida privada (artigo 80.º do Código Civil) a defesa da mera privacidade mas apenas da vida privada das pessoas singulares no que elas «possam ter de mais íntimo»(Sousa, Rabindranath Capelo de - O direito geral de personalidade. 1. ed. Coimbra, Coimbra Editora, 1995, nomeadamente páginas 318, nota 807.). O primado da dignidade da pessoa humana [CRP, artigos 1.º e 26.º, n.º 2], confere especial proteção à intimidade das pessoas em comparação com a esfera da sua mera privacidade (não íntima).
Ora, no acesso a informação a coberto de sigilo fiscal não estará em causa, normalmente, o núcleo mais sensível da privacidade do ser humano, que é o da sua intimidade, apenas os bens jurídicos da autodeterminação informativa e da mera privacidade (não íntima) (Neste sentido, expressiva e insistentemente Sanches, J. S. (Janeiro - Março de 2005). Segredo Bancário, Segredo Fiscal: uma perspetiva funcional. Fiscalidade. Revista de Direito e Gestão Fiscal, p. 33 e ss.) . E nos casos especiais e menos frequentes em que alguma informação na posse do fisco possa revelar aspetos da intimidade dos contribuintes, deve essa informação ser objeto de tratamento distinto e separado, em conformidade. De qualquer modo, não vem alegada a existência de informação que a possa revelar.»
Acompanhamos o teor do extracto da sentença acabado de transcrever, porém, desde já, se adianta que o sentido do segmento decisório da sentença recorrida, não é de manter em toda a sua extensão.
Tenha-se presente que a Recorrida pretende aceder a todos os dados e documentação na posse da Administração Tributária que digam respeito ao de cujus.
A satisfação de um pedido para aceder a todos os dados e documentação na posse da Administração Tributária de uma pessoa falecida, sem identificação dos procedimentos e/ou processos tributários em causa e sem qualquer balizarão de datas, imporia à AT a recolha de todos os documentos administrativos que detém relativos ao de cujus, e, após isso, a sua análise, a depuração de elementos que não possam ser divulgados nos termos da lei, a sua colocação à disposição da Recorrida, e, bem assim, a satisfação de cópias e certidões que viessem a ser pedidas.
Ora, a amplitude da informação abrangida, a qual forçosamente contém inúmeros dados que nada de relevante contêm para um processo de inventário ou qualquer outro em que se possa discutir eventuais liberalidades em vida do de cujus, mostra-se desproporcionada, pelo que imperioso se torna concluir que a Recorrida não poderia ter o acesso a todos os documentos que solicitou e nem na forma integral em que os solicitou, por não ser adequado, nem necessário ao fim visado.
Efectivamente, ao contrário do que alega a Recorrida, e sufragado pela sentença recorrida, a condição de herdeira/cabeça de casal não é per si suficiente para legitimar o acesso a todos os dados e documentação relativos ao de cujus na posse da Autoridade Tributária e Aduaneira, uma vez que, ao longo da vida do de cujus foram produzidos incontáveis documentos e informações que nenhuma relevância terão para o inventário de bens e subsequente partilha, não sendo, pois, necessários ao fim pretendido obter pela Requerida.
Acresce que o n.º 6, do artigo 13.º da LADA preceitua:
6- A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simpres manipulação dos mesmos.
In casu, o pedido formulado pela Recorrida mostra-se desproporcionado, por força da amplitude da informação abrangida, por o acesso e a reutilização da informação administrativa são assegurados de acordo com os demais princípios da actividade administrativa, designadamente os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da colaboração com os particulares (cfr. artigo 2.º, n.º 1 da LADA).
Assim sendo, e nestas circunstâncias, o exercício do direito de acesso a todos os dados e documentação existentes na AT, apresenta-se abusivo à luz do disposto no artigo 334.º do CC e do n.º 3, do artigo 15.º da LADA.
Efectivamente, sobre a Recorrida recaia o ónus de indicar os documentos a que pretende aceder, conforme resulta do n.º 6, do artigo 12.º da LADA.
Dos autos não resulta se a ora Recorrida foi convidada a concretizar quais eram os documentos a que pretendia aceder.
Consta dos autos a referência que a AT terá disponibilizado à Recorrida alguma informação. Com efeito, na resposta da entidade demandada (cfr. ponto 41), consta que em Dezembro de 2022, na sequência do pedido formulado no Serviço de Finanças do Fundão foram facultados documentos, sob a forma de certidão, «que serviram de base à alteração das matrizes dos prédios urbanos identificados no requerimento, na parte relativa ao nome dos titulares do direito de propriedade.», informação que a Recorrente reiterou nas suas alegações de recurso (cfr. motivação e conclusão t) da alegação de recurso) e não foi colocado em crise nas contra-alegações.
Mas tudo indica que tal informação fornecida pelo Serviço de Finanças do Fundão não tem origem no pedido de acesso dos presentes autos, embora aquela informação possa respeitar à herança do pai da Recorrida.
Conforme decorre da lei, a Recorrida enquanto cabeça de casal da herança tem o controlo da administração da herança (cfr. artigo 2079.º do CC), prevendo o artigo 1093.º do CC, o dever de prestação de contas perante os herdeiros, bem como se prevê sanções para a sonegação de bens (cfr. artigo 2096.º do CC).
A cabeça de casal de uma herança indivisa tem igualmente legitimidade para intervir em procedimentos e processos tributários em representação da herança (cfr. artigos 16.º, n.º 3 da LGT e 8.º do CPPT).
Porém, tal como se viu, a AT não está obrigada a satisfazer o pedido da Recorrida nos termos em que se encontra formulado.
Por outro lado, tendo em conta o enquadramento do pedido formulado pela Requerente, como bem refere a Recorrente, a intimação pode não ser o meio adequado para satisfazer a sua pretensão.
Alega a Requerente nos pontos 5 e 6 da petição inicial, que a herança encontra-se indivisa «e em processo de inventário, uma vez que existem conflitos entre duas estirpes de herdeiros. Paralelamente, corre termos processo cível em que uma das estirpes da família (na qual a Requerente se integra) pretende ver apreciada a possibilidade de ter existido sonegação de bens por parte de herdeiros da outra estirpe.»
Nas contra-alegações repete o referido na petição inicial e, mais esclarece, que existem dúvidas sobre se houve liberalidades ou abusos de confiança durante a vida do seu pai e foi por isso que solicitou à AT o acesso a todos os documentos fiscais sobre o seu pai, por no seu entender só assim poderá esclarecer e resolver o inventário (concussões II, IV e V das contra-alegações).
Assim sendo, de acordo com o referido pela Recorrida, os documentos a que a Recorrente pretende aceder, destinam-se a instruir o processo cível e o processo de inventário, ambos em curso.
Ora, a acção de intimação não pode ser utilizada para obter documentos destinados a instruir processo de natureza cível em curso, por a obtenção de informações e documentos que se mostrem necessários a instruir acções cíveis pendentes terá que ser realizada através dos mecanismos previstos no CPC (cfr. artigos 417.º, 418.º e 436.º).
Nas palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha «(…) nem todos os documentos administrativos podem ser exigidos através da intimação. É o que sucede quanto aos documentos destinados a instruir processos de natureza penal e cível.
De acordo com o acórdão do STA de 27 de maio de 1997 (Proc. n.º 42235) o processo de intimação destina-se a garantir ao interessado o direito à informação ou a permitir o uso de garantias graciosas ou contenciosas no âmbito das relações jurídicas administrativas. A recolha de provas no decurso de um processo-crime ou a obtenção de informações, pareceres ou documentos necessários para instruir uma acção cível deve processar-se através de mecanismos processuais adequados a esses fins, como sejam os previstos nos artigos 262.º e segs. do CPP e nos artigos 417.º, 418.º e 436.º do CPC.» (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2021, 5.ª Edição, pág. 905).
Referem ainda os mesmos autores «Na mesma linha de orientação, o acórdão do STA de 6 de maio de 1997 manifestou-se contrário à utilização da intimação por um particular para obter documentos respeitantes a actos de gestão privada do Estado, destinados a fazer prova em acção cível em que o Estado era réu. M…… considerou, em anotação a esse aresto, que existia falta de interesse processual na utilização daquele meio processual, dado que os particulares dispunham, na própria acção cível por eles proposta contra o Estado, de um meio mais célere e expedito para conseguir a entrega dos documentos, que consistia no recurso aos poderes instrutórios do juiz no âmbito da própria acção.» (cfr. Ob. Cit. págs. 905 e 906).
No entanto, mesmo que se entenda de forma diferente, sempre seria de se concluir no sentido de que o pedido formulado na intimação nos termos amplos em que o foi, não pode proceder nesses termos, conforme supra já se referiu.
Na verdade, a amplitude do acesso, tal como foi requerido (cfr. ponto 2 do probatório), não foi minimamente concretizado e afigura-se-nos desajustado ao interesse manifestado pela Requerente no âmbito da presente acção, visto que o processo de intimação pressupõe a existência de concretos documentos pré-constituídos ou materializados em poder da AT.
Sem embargo do atrás exposto, importa ter presente que, não resultou provado nos autos, quer a pendência do inventário, quer a pendência da acção cível alegadas pela Recorrida.
Na verdade, os autos não fornecem qualquer informação sobre os números dos processos em causa, nem sobre o Tribunal em que se encontram a correr trâmites.
Assim, soçobra o argumento de que o pedido de acesso aos dados da AT devia ser formulado na acção cível, por se destinar a instruir tal processo.
Como vimos, a Recorrida, enquanto cabeça de casal, representa a herança e pertence-lhe a administração da herança, detendo legitimidade para pedir o acesso a documentos que lhe permitam exercer cabalmente o exercício de tais funções (artigos 16.º, n.º 3 da LGT, 8.º n.º 1 do CPPT e 2079.º do CC).
Aqui chegados, e tal como bem decidido pela sentença, a Recorrida tem direito ao acesso aos documentos do de cujus, porém, de acordo com o exposto, não nos termos e com a amplitude decidida pela 1.ª instância, que nesse segmento não se pode manter, por a Recorrida não poder ter acesso a todos os documentos que solicitou e nem na forma em que os solicitou.
No caso dos autos, não resultou provado que a AT tenha endereçado à Requerente convite de aperfeiçoamento do requerimento apresentado em 27/10/2022, para concretizar quais os documentos que visava consultar, conforme resulta da decisão sobre a matéria de facto.
Nos termos do n.º 6, do artigo 12.º da LADA, a entidade requerida deve proferir despacho de aperfeiçoamento do pedido de acesso a documentos administrativos, quando o mesmo não for suficientemente preciso, indicando ao requerente a deficiência e procurar assisti-lo na sua formulação.
Decorre do probatório que a Recorrida não obteve qualquer resposta ao pedido de acesso a documentos, o que a levou a apresentar queixa à CADA (cfr. ponto 3 do probatório).
Assim sendo, impõe-se determinar à AT que observe o que dispõe o n.º 6, do artigo 12.º da LADA, proferindo despacho de aperfeiçoamento do requerimento nos termos previstos na citada norma, a fim de permitir à Requerente que concretize e identifique, tanto quanto possível, os eventuais documentos que se possam encontrar na posse da AT relevantes para a elaboração ou aditamento da relação de bens da herança do de cujus.
A intimação da Entidade Requerida é de proceder, confirmando-se a sentença, mas não com a amplitude pedida e decidida pela 1.ª instância.
Termos em que é de confirmar a intimação da Entidade Requerida a facultar à Requerente os dados e documentação na sua posse que digam respeito a J........, no prazo de 10 dias, a contar dos esclarecimentos necessários que venham a ser indicados, no seguimento do convite ao aperfeiçoamento do requerimento apresentado em 27/10/2022, salvaguardados que sejam os elementos que não possam ser divulgados nos termos da lei (cfr. artigos 12.º, n.º 6 da LADA e 108.º, n.º 1 do CPTA).
Improcede o presente recurso jurisdicional.
Conclusões/Sumário:
I. O meio processual autónomo de intimação previsto no artigo 104.º do CPTA destina-se a efectivar o direito à informação procedimental (relativa a um concreto procedimento administrativo que se encontre ainda em curso) e, o direito à informação não procedimental (respeitante a documentos contidos em arquivos e registos administrativos já findos).
II. A satisfação de um pedido para aceder a todos os dados e documentação na posse da Administração Tributária de uma pessoa falecida, sem identificação dos procedimentos e/ou processos tributários em causa e sem qualquer balizarão de datas, imporia à AT a recolha de todos os documentos administrativos que detém relativos ao de cujus, e, após isso, a sua análise, a depuração de elementos que não possam ser divulgados nos termos da lei, a sua colocação à disposição da Recorrida, e, bem assim, a satisfação de cópias e certidões que viessem a ser pedidas.
III. Ora, a amplitude da informação abrangida, a qual forçosamente contém inúmeros dados que nada de relevante contêm para um processo de inventário ou qualquer outro em que se possa discutir eventuais liberalidades em vida do de cujus, mostra-se desproporcionada, pelo que imperioso se torna concluir que a Recorrida não poderia ter o acesso a todos os documentos que solicitou e nem na forma integral em que os solicitou, por não ser adequado, nem necessário ao fim visado.
IV. Contudo, a acção de intimação não pode ser utilizada para obter documentos destinados a instruir processo de natureza cível em curso, por a obtenção de informações e documentos que se mostrem necessários a instruir acções cíveis pendentes terá que ser realizada através dos mecanismos previstos no CPC (cfr. artigos 417.º, 418.º e 436.º).
V. Como vimos, a Recorrida, enquanto cabeça de casal, representa a herança e pertence-lhe a administração da herança, detendo legitimidade para pedir o acesso a documentos que lhe permitam exercer cabalmente o exercício de tais funções (artigos 16.º, n.º 3 da LGT, 8.º n.º 1 do CPPT e 2079.º do CC).
VI. Nos termos do n.º 6, do artigo 12.º da LADA, a entidade requerida deve proferir despacho de aperfeiçoamento do pedido de acesso a documentos administrativos, quando o mesmo não for suficientemente preciso, indicando ao requerente a deficiência e procurar assisti-lo na sua formulação.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida, embora com fundamentação não inteiramente coincidente, e, consequentemente, fixa-se o prazo de 10 dias, a contar dos esclarecimento necessários que venham ser a dados pela Requerente, para a intimação ser cumprida, nos termos supra referidos.
Custas pela Recorrente
Notifique.
Lisboa, 19 Dezembro de 2023.
Maria Cardoso - Relatora
Jorge Cortês – 1.º Adjunto
Patrícia Manuel Pires – 2.ª Adjunta
(assinaturas digitais)