4Fundamentação de Direito
A presente reclamação tem por objecto (após esclarecimentos/rectificações realizados pela Reclamante) o despacho do Chefe de Serviço de Finanças de ...................... que indeferiu o pedido de levantamento da penhora realizado no âmbito da execução fiscal.
Na sentença recorrida a Reclamação foi julgada integralmente improcedente, decisão com que a Recorrente se não conforma, e à qual, para além de imputar o vício fulminante de nulidade com diversos fundamentos, assaca erro de julgamento.
Importa, pois, de per si, analisar cada um dos vícios imputados à sentença.
Antes, porém, importa tecer algumas considerações quanto à forma como o recurso vem interposto e quanto à própria terminologia específica da área jurídica em que nos movemos.
Começando por esta última, deixemos já claro algo que, pelo menos aparentemente, a Reclamante e ora Recorrente não tem por certo: o órgão de execução fiscal é o serviço de administração tributária onde deva legalmente correr a execução (artigo 149.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Daí que, quando a Meritíssima Juíza na sentença afirma que a Reclamante veio reclamar do acto do órgão de execução fiscal (OEF) tal significa, logicamente, que está a afirmar que aquela reclamou do acto do Chefe de Serviço de Finanças, in casu de ................................, que é, insiste-se, o órgão de execução fiscal.
Carece, pois, de qualquer sentido a conclusão 6), deste recurso, na parte em que salienta que não reclamou do “OEF” (órgão de execução fiscal) mas sim do acto do Chefe de Serviço de Finanças ......................... que, por esta razão, isto é, porque destituída de qualquer aptidão para sustentar a revogação da sentença recorrida, se julga irrelevante.
Avançando agora para os termos em que este recurso vem sustentando, adiantamos que, salvo o devido respeito, as conclusões apresentadas, pela forma como se mostram formuladas, não só revelam a dificuldade que a Recorrente teve para encontrar fundamento para a pretensão revogatória que aduz como, elas próprias, constituem a confirmação do juízo fundamentador da sentença.
Dificuldades porque embora qualifique de nula a sentença recorrida, com fundamento em quase todas as alíneas do artigo 615.º, do Código de Processo Civil, não logrou minimamente substanciar qualquer uma das nulidades arguidas..
Assim, quanto à nulidade da sentença por falta de fundamentos de facto e direito, não conseguiu a Recorrente alegar um único facto que se mostre omisso ou afirmar que a decisão tenha desconsiderado em absoluto qualquer enquadramento jurídico da questão suscitada e apreciada.
Quanto à contradição, não concretizou minimamente em que é que essa contradição entre os fundamentos de facto e direito (alegadamente inexistentes) consistia.
E, por último, quanto à omissão de pronúncia, sustentou-a na mesma argumentação aduzida na petição inicial, isto é, na convocação de questões relativas a um indeferimento de prestação de garantia – que teve em vista a suspensão de execução fiscal - apreciado num outro processo, matéria ou questão apreciada na sentença, como amplamente por si reconhecido neste recurso, tendo-se aí entendido que com o objecto desta reclamação não contendia.
Como bem afirmou a Meritíssima Juiz a quo no despacho em que sustentou a sua decisão e refutou as nulidades que lhe vinham imputadas:
«(…)
De acordo com o disposto no artigo 615.º/1/b) do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando «[n]ão especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». Compulsada a sentença, vê-se que a mesma fixou a factualidade de modo autónomo (cfr. o seu ponto 3.1) e apresentou os fundamentos fáctico-jurídicos no seu ponto 3.2.
Efectivamente, não se deve confundir a eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta, pois, só a esta última se reporta a alínea em questão e quanto a esta nulidade a mesma só ocorre, como se referiu, quando a decisão omita por completo a operação de julgamento da matéria de facto/direito essencial para a apreciação da questão/pretensão analisada e decidida. Razão pela qual, não se vê, portanto, que a mesma padeça do vício invocado.
Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 615.º/1/c) do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando «os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível». Compulsada a sentença, não se vê, no entanto, qual será essa contradição e obscuridade. Na verdade, toda a alegação dos ora Recorrentes, se bem a compreendemos, corresponde a um eventual erro de julgamento e não à nulidade invocada.
De facto, a contradição localiza-se no plano da sua expressão formal, redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, ou seja, é uma contradição de ordem formal que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença e não aos que resultam do processo. Com efeito, o inciso decisório decorreu da conclusão lógica da conjugação das normas legais com os factos constantes no ponto 3.1. da sentença, não contendo nenhum passo cujo sentido seja ininteligível e ambíguo, e consequentemente, não se vislumbra a existência de qualquer contradição e obscuridade no discurso expendido.
Decorre do disposto no artigo 615.º nº 1, 1ª parte, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC), que é nula a sentença quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ».
Tratam-se, aqui, dos casos de omissão ou excesso de pronúncia, por violação do artigo 608.º, n.º 2 do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não se deve ocupar senão das questões suscitadas pelas partes.
E quanto a esta questão considera-se, salvo o devido respeito por opinião contrária, decorrer de toda a apreciação factual e jurídica efectuada na sentença que não ocorreu qualquer omissão de pronúncia que seja relevante para a decisão final proferida.
Efectivamente, nos presentes autos a questão a decidir prendia-se com a apreciação da legalidade do despacho proferido pelo Chefe de Finanças de ..................datado de 25-2-2015 que manteve a penhora dos saldos bancários junto da Caixa de ………….……………, e essa foi apreciada conforme decorre do teor da sentença.
Quanto à apreciação da idoneidade da garantia oferecida (penhor dos suprimentos efectuados por António ……….. à sociedade “Meia ……………………, Lda”), já o órgão de execução fiscal se tinha pronunciado no sentido do seu indeferimento, tendo inclusive, no âmbito do processo n.º 256/15.4.4BELRA que correu termos neste Tribunal se ter decidido pela manutenção daquela decisão. Aliás, a sentença proferida no âmbito deste processo, foi confirmada através do Acórdão proferido a 10-9- 2015, por esse Venerando Tribunal, no âmbito do processo n.º 08874/15.».
Improcedem, pois, com os fundamentos ora expostos, as nulidades por falta de fundamentação de facto e direito, contradição entre os fundamentos de facto e direito e a decisão e por omissão de pronúncia, previstas no artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, com esta decisão, o recurso jurisdicional na parte em que nelas se fundou.
4.2. Posto isto, analisemos agora o erro de julgamento que igualmente vem assacado à decisão.
A Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, após esclarecer, muito bem, que «Antes de mais, importa elucidar que, a questão a decidir nos presentes autos prende-se com a legalidade do despacho proferido pelo Chefe de Finanças de.................... datado de 25-2-2015 que manteve a penhora dos saldos bancários junto da Caixa …….. ……………… e não, a "penhora sobre o vencimento que a Reclamante recebe de Fronteiras ......................, Lda" identificado pelos Reclamantes na sua douta petição», julgou improcedente a reclamação, nuclearmente, com o seguinte fundamento: da conjugação dos artigos 50.º da Lei Geral Tributária, 149.º 169.º, 195.º, 197.º e 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, resulta que a ilegalidade da penhora nos presentes autos pressupõe que a quantia exequenda estivesse assegurada pela garantia prestada ou que ainda não tivesse sido decidida e apreciada a idoneidade da garantia oferecida.
Depois, ressalvando que para a Recorrente o acto era ilegal «porquanto dívida está garantida pelo penhor oferecido" mormente o penhor dos suprimentos efectuados por António ……………. à sociedade "Meia ………….., Lda" como garantia para suster os processos de execução fiscal, explicitou que sobre a idoneidade da garantia oferecida já o órgão de execução fiscal se pronunciara no sentido do seu indeferimento, tendo, inclusive, sido apreciada aquela decisão no âmbito do processo n.º 256/15.4.4BELRA que correu termos neste Tribunal razão pela qual, tal fundamento era indiscutível nos presentes autos.
Por fim, salientou que o órgão de execução fiscal só procedeu à penhora de outros bens conhecidos dos executados, nomeadamente a penhora dos saldos bancários junto da Caixa ………………. de ................................ por não ter sido constituída garantia após a anteriormente oferecida não ter sido aceite e que os executados não tinham oferecido garantia idónea susceptível de assegurar os créditos do exequente.
E que sendo estes os fundamentos do acto objecto de reclamação na petição inicial nada lhe era apontado directamente, limitando-se os Reclamantes a reiterar que os suprimentos efectuados podem ser objecto de penhor, isto é, permaneciam questionando o indeferimento da garantia (matéria sobre a qual o concreto acto reclamado se não pronuncia), nada dizendo quanto ao motivo do indeferimento do levantamento penhora em causa e, em consequência, nada apontando a esse indeferimento, que é elemento concreto do despacho reclamado, sobre o qual poderia reclamar.
Tudo, pois, para concluir que «bem andou a Administração Tributária não podendo o acto reclamado ser merecedor de censura e, em consequência, deve manter-se na ordem jurídica, por legal, o que, a final, se determinará.».
Diga-se, desde já, que também para nós bem andou a Administração Fiscal e o Tribunal a quo que confirmou como válido o acto pelo órgão de execução fiscal praticado.
Na verdade, e começando pelo erro de interpretação da petição inicial (na parte que extravasa a qualidade do autor do acto já supra analisada), não cremos que assista razão aos Recorrentes: a única questão suscitada foi a que foi apreciada, a saber, se é ou não válido o acto do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de levantamento da penhora do saldo bancário de conta dos Reclamantes.
Foi esta a única questão suscitada e, insiste-se, a única questão decidida.
Questão distinta é a de saber se os fundamentos convocados pelos Reclamantes, e em que assentam a ilegalidade que lhe imputam, são ou não bastantes a determinar a procedência da reclamação.
Mas, também nesta parte, a sentença se pronunciou. E fê-lo, salvo o devido respeito, com total acerto, quer quando enquadra juridicamente a questão, quer quando afasta como fundamento possível da almejada ilegalidade a questão da idoneidade de uma garanta oferecida pelos Reclamantes.
Quanto ao enquadramento jurídico, centrado, como vimos, nos artigos 50.º da Lei Geral Tributária (LGT) e 169.º, 195.º, 149.º, 197.º e 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), mostra-se o mesmo irrepreensível.
Senão, vejamos.
Nos termos do artigo 50° da LGT, a Administração Tributária tem o direto de constituir, nos termos da lei e para garantia dos créditos tributários, penhor ou hipoteca legal, quando essas garantias se revelem necessárias à cobrança efectiva da dívida ou quando o imposto incida sobre a propriedade dos bens.
Por sua vez, dispõe o artigo 169° do CPPT, que a execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso, além do mais, de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195° ou prestada nos termos do artigo 199° ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.
Estabelecem ainda os n°s. 6, 7 e 8 desse mesmo artigo 169° do CPPT, que se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no n° 1 dentro do prazo de 15 dias e se esta não for prestada se procederá de imediato à penhora.
Por fim, sobre a idoneidade e suficiência da garantia prestada, e conforme se alcança dos arts. 149.º, 197.º n.° 1 e 199.° n.º 8 do CPPT, esta será apreciada pelo órgão de execução fiscal, com a categoria de órgão periférico local ou órgão periférico regional, consoante o valor da dívida exequenda.
Ora, não resultando provado nos autos que a quantia exequenda estivesse assegurada por garantia prestada ou que ainda não tivesse sido decidida e apreciada a idoneidade da garantia oferecida – pelo contrário, à data da prolação da sentença tinha já sido confirmada a decisão do órgão de execução fiscal que decidira da inidoneidade da garantia oferecida e, adiantamos nós, à data da interposição deste recurso, até já proferido acórdão deste Tribunal Central confirmando essa decisão – não havia fundamento algum para julgar ilegal o acto reclamado que, de resto, como bem se afirmou, nem verdadeiramente chegou a ser atacado.
Improcede, pois, com os fundamentos expostos, também nesta parte o recurso interposto que, nessa medida, deve ser julgado integralmente improcedente.