3CUMPRE DECIDIR
Não assiste razão ao Reclamante, sendo de manter o despacho reclamado. Com efeito, como se assinala na questionada decisão, a pretensão deduzida pelo reclamante não se enquadra em nenhuma das causas de suspensão de instância previstas no artigo 276º do CPC., não se verificando, designadamente, qualquer motivo susceptível de justificar a suspensão, não o justificando a alegada existência dos “processos” referenciados no requerimento apresentado pelo ora reclamante e que visava obter a já aludida suspensão da instância, sendo que, no concernente ao invocado pelo ora Reclamante quanto à “decisão que há-de julgar o processo-crime a instaurar pela Procuradoria-Geral da República com base na denúncia ante mencionada” - cfr. fls. 581 – para além de se tratar de matéria que não contende com a apreciada nos presentes autos, se reporta à invocação de algo que hipoteticamente poderá vir a acontecer, o que não basta, de per si, para legitimar o pedido de suspensão de instância, ao que acresce também se não vislumbrar que a alegada decisão a proferir no “Proc. N° 646/06 da 1ª Secção” deste STA (cfr. fls. 581), possa ser vista como necessariamente prejudicial em relação aos presentes autos, não constituindo razão bastante para se decretar a dita suspensão.
Por outro lado, contra o que defende o Reclamante, a interpretação perfilhada no despacho reclamado quanto ao sentido e alcance do artigo 276° do CPC não enferma de qualquer inconstitucionalidade, sendo que a CRP não reclama que a suspensão seja decretada fora dos casos que o justifiquem.
Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 50 Euros.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2013. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro.