ACÓRDÃO Nº 642/99
Processo nº 526/99
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, na 2ª Secção, do Tribunal Constitucional:
1. J. e F., com os sinais identificadores dos autos, vem reclamar junto do Tribunal Constitucional, “ao abrigo do disposto no nº 4 do art. 76º da lei nº 28/82 de 15 de Novembro”, do despacho do Relator dos autos no Supremo Tribunal de Justiça (2ª Secção), que indeferiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão do mesmo Supremo, de 18 de Março de 1999, invocando, no que aqui importa, o seguinte:
a) Nesse acórdão, de 18 de Maio de 1999, face a uma arguição de nulidade apresentada pelo ora reclamante, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu, no essencial que:
“Quem, pede uma aclaração de um Acórdão na óptica dos arts. 667º e 669º ambos do C.P.C. – aplicáveis na lógica dos invocados arts. 716 nº 2 e 749º - mostra que concorda com a essência da decisão .../... Ora se concorda, não pode, como é óbvio, mais tarde, pedir a nulidade do sentenciado”.
- b)Ora, a “interpretação e aplicação dos normativos legais indicados naquele aresto é de todo insólita e inesperada” e é “insólita porque não é defensável, sob o ponto de vista lógico, que quem pede uma aclaração de acórdão mostra que concorda com a essência da decisão”.
- c)Face ao nº 3 do artigo 670º, aplicável por força do disposto no nº 1 do artigo 716º e no artigo 749º, todos do Código de Processo Civil, a “decisão de rejeitar o requerimento de reclamação por nulidades baseou-se, pois, numa interpretação insólita e inesperada da lei, de que resultou a criação de uma norma que é a de que, como se viu, o prévio requerimento de aclaração de sentença prejudica uma posterior reclamação por nulidades, em virtude de o requerimento da aclaração ter o sentido de concordância com a essência da decisão aclaranda”, pretendendo-se, pois, “ver apreciada a conformidade de tal norma e da sua criação com o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”
E acrescenta ainda o reclamante, para pedir que seja atendida a reclamação, e, em consequência, admitido o recurso de constitucionalidade:
“9- No caso em apreço, tendo a decisão criado, de modo tão particular, tal norma, não era exigível ao ora recorrente prever que essa criação viria a ser possível e viesse a ser adoptada na decisão.
11- O uso inesperado e insólito de tal norma levou a que o ora recorrente não tivesse podido, em momento anterior ao da decisão, representar a possibilidade da sua aplicação.
12- Assim sendo, não se mostra adequado exigir-lhe, no caso concreto, um qualquer juízo de prognose relativo à aplicação dessa norma, em termos de se antecipar ao proferimento da decisão, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade(s), nos termos da al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro.
13- Só perante a decisão proferida se viu o ora recorrente na possibilidade de arguir a(s) inconstitucionalidade(s) em causa.
14- Tal norma é inconstitucional, por violação do princípio da legalidade. a que os tribunais estão adstritos (art. 203º da C.R.P.). E, 15- É, ainda, inconstitucional por violar o núcleo essencial do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (art. 20º da C.R.P.), Além disso,
16- A criação de tal norma violou o princípio da separação de poderes, invadindo a esfera da competência do Governo, em matéria legislativa (al. a) do nº 1 do art. 198º da C.R.P.) porquanto, no caso em apreço, não se estava perante uma lacuna da lei que devesse ser integrada nos termos do nº 3 do art. 10º do Cód. Civil, sendo, por isso, inconstitucional”
2. No seu visto, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que “a presente reclamação deverá ser julgada procedente”, alinhando, para o efeito, as seguintes considerações:
“No caso dos autos, não era efectivamente exigível ao reclamante que tivesse antecipado a interpretação normativa que o STJ fez acerca dos preceitos da lei processual civil que regem a articulação e sequência dos 'incidentes' de aclaração é arguição de nulidade dos acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores - de modo a questionar, no momento em que apresentou o pedido de aclaração, a constitucionalidade do entendimento que, porventura, considerasse precludida a ulterior arguição de nulidade da decisão proferida.
Na realidade a própria literalidade do nº 3 do art. 670º da CRP e o 'praxis' jurisprudencial existente acerca da precedência ou encadeamento de tais meios impugnatórios não tornavam normalmente possível a interpretação normativa que o STJ acabou por fazer no acórdão de fls. 550 - e, nessa medida, não convence o argumento utilizado na decisão de rejeição do recurso de fiscalização concreta interposto. Na verdade, não sendo previsível tal interpretação normativa, não incidia sobre o recorrente o ónus de suscitar, durante o processo, a questão da respectiva inconstitucionalidade, sendo-lhe lícito colocá-la, pela primeira vez, no requerimento de interposição do recurso.
Afigura-se, por outro lado, que o ora reclamante acaba por suscitar, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, de fls. 553/556, uma questão de inconstitucionalidade, relativamente à interpretação normativa que o STJ fez, na decisão recorrida, dos arts. 667º, 669º e 670º, aplicáveis à tramitação do agravo no Supremo - sendo patente, nomeadamente, que o reclamante não imputa directamente a violação do seu direito de acesso à justiça à própria decisão 'construindo', em termos que nos parecem bastantes, a questão 'normativa' a que se reporta o seu recurso.
E tal questão - traduzida afinal , em saber se do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20º da Lei Fundamental, flui a pretendida articulação entre os dois meios impugnatórios em causa (a aclaração da decisão proferida, seguindo-se a eventual arguição de nulidades, mesmo que a pretendida aclaração seja rejeitada) - não poderá, a nosso ver, numa análise liminar, considerar-se como 'manifestamente infundada'".
3.Com vistos, vêm os autos à conferência.
Do processo - remetido todo ele para este Tribunal Constitucional, ao arrepio do disposto no artigo 688º, nº 3, do Código de Processo Civil – ressalta, com interesse para a decisão, que, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Janeiro de 1999, foi negado provimento ao recurso de agravo interposto pelo reclamante, mantendo-se o decidido, “inclusive na condenação do agravante como litigante de má fé”.
Desse acórdão pediu o agravante a sua aclaração, o que foi indeferido por acórdão de 16 de Março de 1999.
A seguir veio a agravante apresentar “reclamação por nulidades”, por entender, no essencial, que “o acórdão reclamado padece dos vícios de excesso de pronúncia e contradição entre os fundamentos e decisão (als. d) e c) do nº 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil", o que foi indeferido por acórdão de 18 de Maio de 1999, do seguinte teor:
"A - Após ter sido proferido, por este Tribunal, em Acórdão a conhecer de um agravo interposto por J. e F., de uma decisão contida num Acórdão da Relação de Lisboa, veio o agravante pedir a aclaração daquele Acórdão.
Tal pretensão foi desatendida pelo Acórdão de fls. 537 e 538.
Vem, agora, o mesmo agravante apresentar, por novo requerimento, uma reclamação 'por nulidades' do acórdão deste Tribunal que conheceu do agravo.
Notificado o agravado – B. B., PLC - nada disse.