Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO
A……...,Unipessoal, Lda., melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente o recurso por si interposto contra as decisões de aplicação de coima proferidas nos processos de contra-ordenação (PCO) n.ºs 21862015060000115233, 21862015060000138470, 21862015060000164641, 21862016060000007864, 21862016060000059708, 21862016060000103049 e 21862017060000028837, consequentemente determinou a aplicação de coima única no valor € 7.263,98.
Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
«1ª- Perante o requerimento da ora recorrente pedindo a apensação dos autos de vários processos de contra-ordenação pendentes no Tribunal, alegadamente, todos eles pela prática da mesma infração e o infrator ser o mesmo, que na sua perspetiva, atento o condicionalismo que a rodeou a prática continuada das alegadas ações ilícitas, constituiria “ infração continuada “;
2ª - Que se determine que o Serviço de Finanças, perante a multiplicidade de processos semelhantes em que a Recorrente figura como arguida, a fim de se apurada possibilidade de se verificar se a conduta da Recorrente consubstancia uma prática de “contra-ordenação continuada “ e ainda do preenchimento dos pressupostos de uma determinação psicológica semelhante no cometimento de cada uma das infrações e a existência de um mesmo quadro externo que diminua consideravelmente a culpa da arguida ora Recorrente;
3ª - Na douta decisão recorrida incorreu-se em erro de julgamento quando se condena numa coima correspondente à soma das sete que haviam sido aplicadas autonomamente à Recorrente;
4ª- A coima única de que fala a lei não é a soma pura e simples das coimas autónomas aplicadas pela administração tributária. Aquela tem uma natureza jurídica diferente;
5ª- É que o cúmulo jurídico tem em vista beneficiar a arguida e não o seu contrário;
6ª- O tribunal recorrido deveria ter declarado que a conduta da Recorrente poderia constituir eventualmente uma infração continuada e, assim sendo, determinar a anulação da decisão da aplicação das coimas para que, em sua substituição, o órgão decisor da Autoridade Tributária pudesse proceder ao necessário julgamento das referidas contraordenações;
7ª- Pelo que se encontram violadas, de entre outras, as normas constantes dos artigos 79º n° 1 do Código Penal, subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 3° do RGIT e 32° do CGCO;
8ª - Pelas razões atrás expostas merece censura a douta decisão recorrida, e, como tal, deve a mesma ser objeto de revogação;
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogar-se a douta decisão recorrida, baixando os autos à instância competente para apreciação e decisão das questões suscitadas pela ora Recorrente junto do tribunal “a quo”, que não foram objeto de apreciação e decisão para que se pondere a eventual prática de contra ordenação continuada que possa constituir um vício suscetível de poder conduzir à prolação duma sentença em sentido contrário da decisão ora recorrida.»
Não foram apresentadas contra alegações.
O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo:
«1.A arguida requereu a apensação ao processo nº 2624/15.2BEALM de diversos processos de contraordenação tributária, igualmente pendentes no TAF Almada, para aplicação de coima única em cúmulo material, nos termos do art.25º RGIT (processo físico fls. 78/79).
Por despacho proferido em 26 janeiro 2018 foi deferido o pedido de apensação dos processos (processo físico fls.87); subsequentemente, a sentença impugnada procedido à aplicação de uma coima única, em cúmulo material das coimas parcelares aplicadas em cada um dos processos de contraordenação.
O art.25º RGIT regula a punição do concurso efectivo de contraordenações, não prevendo a figura da contraordenação sob forma continuada, regulada nos arts.30º e 79º CPenal, aplicável subsidiariamente às contraordenações tributárias (art.3º al. b) RGIT/ art.41º nº1 RGCO).
2.No caso concreto o tribunal apreciou globalmente a conduta da arguida, no contexto dos factos imputados em cada um dos processos de contraordenação apensados.
Da apreciação global resultou a formulação de um juízo conclusivo fáctico, insindicável pelo STA na qualidade de tribunal de revista com poder de cognição restrito a matéria de direito (art.83º nº 2 RGIT).
Este juízo conclusivo exprimiu-se na verificação de um circunstancialismo formado por uma pluralidade de resoluções tomadas, a ausência de qualquer elemento externo à recorrente que tenha potenciado a prática do facto ilícito e a não verificação da redução considerável da culpa que lhe é imputável, determinante de um concurso real de contraordenações e não de uma infração sob forma continuada (sentença fls.10)
3.É inaplicável a doutrina do acórdão STA-SCT 31.05.2017 processo nº 1302/16 (invocada pela recorrente no texto das alegações), pelos motivos seguintes:
-os processos autónomos contra a arguida pendentes no tribunal foram apensados;
-o próprio tribunal procedeu à apreciação global da conduta da arguida e formulou um juízo sobre a inverificação dos requisitos legais da prática das contraordenações sob forma continuada
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada.»