ACÓRDÃO N.º 133/86
Processo: n.º 102/84.
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
1 — O Dr. A. recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Administrativo, requerendo a anulação da resolução do Conselho de Ministros de 2 de Maio de 19…, que o exonerou, «por conveniência de serviço», do cargo de administrador da Imprensa Nacional-Casa da Moeda. Para tanto invocou, além do mais, a existência de vício de forma, por insuficiente fundamentação da resolução impugnada, o que importaria violação do disposto nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 256-A/77, de 17 de Junho.
Por Acórdão de 2 de Julho de 1981, o Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento ao recurso e anulou a resolução recorrida, fundando-se no alegado vício de forma. E isto, apesar de, entretanto, haver sido publicado o Decreto-Lei n.º 356/79, de 31 de Agosto, cujo artigo 1.º veio estabelecer que «os actos de transferência ou exoneração de funcionários da Administração Pública, de institutos autónomos ou de empresas públicas, quando praticados legalmente no uso de poderes discricionários, independentemente de qualquer ilícito disciplinar, e se refiram a funcionários nomeados discricionariamente, consideram-se suficientemente fundamentados quando o fundamento invocado for o da conveniência de serviço»; é que o Supremo Tribunal Administrativo considerou esta norma inconstitucional, por ofender «o direito ao recurso contencioso consignado no artigo 269.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa», e, assim, recusou-se a aplicá-la.
Interposto recurso deste acórdão pelo Ministério Público para o pleno do mesmo Supremo Tribunal Administrativo, veio este a confirmar a decisão recorrida, em 2 de Maio de 1984, por entender que o artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 356/79, segundo o qual «o presente diploma vale como lei interpretativa do Decreto-Lei 256-A/77, de 17 de Junho», era uma disposição de carácter retroactivo que, eliminando um vício do acto impugnado, afectava o direito ao recurso contencioso, com violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, e 269.º, n.º 2, da Constituição.
2— Deste acórdão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional.
Mas, aqui, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto conclui, nas suas alegações, pela confirmação do aresto do Supremo Tribunal Administrativo. E no mesmo sentido se pronunciou, igualmente, o recorrido.
Tudo visto, cumpre decidir.
3 — A norma cuja constitucionalidade cabe agora apreciar é tão-só a constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 356/79, cuja aplicação foi recusada no acórdão recorrido.
Não é esta a primeira vez que este Tribunal se tem de debruçar sobre a questão. E, designadamente, no seu Acórdão n.º 86/84 (publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 28, de 2 de Fevereiro de 1985), tirado em sede de fiscalização abstracta da constitucionalidade, decidiu que não devia declarar a inconstitucionalidade da norma em apreço.
Afirmou-se então:
Antes de mais, sempre haveria que saber se se estará perante uma autêntica retroactividade. Poderia, com efeito, sustentar-se que o Decreto-Lei n.º 356/79 se limita a consagrar uma interpretação possível do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77 — uma solução, em suma, que a jurisprudência sempre poderia ter adoptado. E isso seria o bastante para se poder falar aqui de uma norma interpretativa (a posição do relator sobre este ponto específico pode ver--se no voto que apôs ao Acórdão n.º 451 da Comissão Constitucional, já citado).
De todo o modo, ainda que se aceite que, no caso, se está perante uma verdadeira e própria retroactividade, ainda assim, ela não será constitucionalmente ilegítima.
Desde logo, não se está num domínio onde a retroactividade seja directa e imediatamente inconstitucional (v., sobre este tema, o citado Acórdão n.º 455 da Comissão Constitucional e o Acórdão n.º 11/83 deste Tribunal, in Diário da República, 1.ª série, de 20 de Outubro de 1983).
Depois, no caso, não concorrem circunstâncias que a tornem inadmissível.
De facto, a ideia de Estado de direito postula, seguramente, um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que, juridicamente, lhes são criadas, levando mesmo ínsita uma ideia de confiança dos cidadãos na tutela jurídica.
Por isso, conquanto se não possa afirmar que a Constituição consagre como princípio geral não escrito o princípio da não retroactividade das leis, o certo é que a retroactividade será constitucionalmente ilegítima toda a vez que seja arbitrária ou opressiva, por envolver uma violação intolerável, demasiado acentuada, daquela confiança (v. o citado Acórdão n.º 11/83; v. também o parecer n.º 14/82 da Comissão Constitucional, in Pareceres . . ., pp. 183 e segs., e os seus Acórdãos n.os 437 e 463, já citados).
Quanto ao presente caso, já atrás se disse que o diploma que vem questionado vale para os actos de exoneração e transferência praticados no uso de poderes discricionários, independentemente de qualquer ilícito disciplinar, relativos a «funcionários» nomeados também discricionariamente.
Visados são, pois, os funcionários que são nomeados e transferidos ou exonerados discricionariamente, nos quais se pressupõe uma certa capacidade técnico-política, e que, de antemão, ficam a saber que as suas funções podem ser dadas por findas a todo o tempo, quando o entenda conveniente a entidade nomeante. E essa conveniência há-de, naturalmente, ser avaliada livremente pela entidade nomeante, pois «o único juiz da oportunidade e da conveniência» do exercício de um poder discricionário é o respectivo titular (v. Marcelo Caetano, Princípios Fundamentais do Direito Administrativo, Rio de Janeiro, 1977, p. 142).
O estatuto destes funcionários tem, pois, a marca da precariedade; assenta numa especial relação de confiança.
Por isso, eles só podem, razoavelmente, confiar na conservação do lugar enquanto a entidade nomeante o considere conveniente.
A retroactividade não implica aqui, por conseguinte, qualquer violação intolerável, arbitrária, opressiva ou demasiado acentuada da confiança que o «funcionário» pudesse depositar na manutenção do lugar para que fora nomeado.
Não existe, assim, violação do princípio da confiança, que está ínsito na ideia de Estado de direito democrático.
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 356/79, também sob esta perspectiva, não viola a lei fundamental.
Ora, relativamente ao caso em apreço, ainda hoje é de subscrever tal fundamentação.
4 — Este Tribunal, nesta mesma Secção, já teve ocasião de se pronunciar, igualmente em processo de fiscalização concreta, sobre a exoneração, por virtude de igual resolução do Conselho de Ministros, da mesma data e do mesmo teor, referente a outro administrador da mesma empresa pública, e que deu lugar ao Acórdão n.º 89/84, publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 30, de 5 de Fevereiro de 1985.
Os fundamentos pelos quais o Supremo Tribunal Administrativo anulou esse despacho de exoneração eram os mesmos de que se socorreu no caso agora sub judice, os quais este Tribunal Constitucional não compartilhou, como se vê do citado acórdão, de resto, apoiado também no Acórdão n.º 86/84, já entretanto proferido, e que da mesma matéria tratava.
E, assim, e no que toca ao fundamento que, no caso em apreço, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo sustenta, sobre a violação da garantia do recurso contencioso, contemplada no artigo 269.º, n.º 2, da Constituição no seu texto original, e agora no n.º 3 do artigo 268.º, escreve-se no Acórdão deste Tribunal n.º 89/84:
E começar-se-á, justamente, por referir que, mesmo concedendo que no preceito em apreço se consigna uma cláusula de apreciação retroactiva de certa disciplina legal, nem por isso há violação da garantia do recurso contencioso, definida antes no artigo 269 °, n.º 2, e agora no artigo 268.º, n.º 3, da Constituição.
Na verdade, como este Tribunal e Secção têm vindo maioritariamente a acentuar em numerosos e recentes acórdãos versando sobre a constitucionalidade de outro diploma legal (o Decreto-Lei n.º 413/78), essa garantia respeita unicamente ao direito adjectivo de acesso aos tribunais para defesa dos direitos ou interesses ofendidos, mas já não aos fundamentos de recurso individualizáveis em cada espécie concreta, que serão os decorrentes da legislação substantiva que lhes for aplicável. Por isso mesmo, vem este Tribunal entendendo que uma modificação retroactiva desta última legislação não acarreta — ao menos necessariamente — a lesão daquela garantia constitucional, no que ela tem de característico e essencial. O entendimento contrário implicaria, de resto, como também se tem sublinhado, a consequência de uma proibição constitucional genérica de leis administrativas retroactivas — uma consequência que não apenas se afigura excessiva em si mesma, como está para além do que veio entretanto impor, em matéria de retroactividade, o artigo 18.º, n.º 3, da Constituição. (Sobre o que fica dito, v., entre vários outros, os Acórdãos n.os 28/84 e 10/84, in Diário da República, 2.a série, de 24 e 25 de Maio de 1984, respectivamente.)
Para além disto, também o Supremo Tribunal Administrativo no seu aresto entende que o despacho recorrido fere o princípio do Estado de direito democrático, mas, a tal respeito, responde cabalmente o Acórdão já citado n.º 89/84, quando assinala:
Certo que, como já se referiu e se recordou no citado Acórdão n.º 86/84, a «ideia de Estado de direito postula seguramente um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que, juridicamente, lhes são criadas, levando mesmo ínsita uma ideia de confiança dos cidadãos na tutela jurídica». E daí que — continua-se no mesmo aresto —, «conquanto se não possa afirmar que a Constituição consagra como princípio geral não escrito o princípio da não retroactividade das leis […], a retroactividade será constitucionalmente ilegítima toda a vez que seja arbitrária ou opressiva, por envolver uma violação intolerável, demasiado acentuada, daquela confiança» (v., além do parecer e acórdãos citados no início deste número, ainda o Acórdão n.º 11/83 deste Tribunal, in Diário da República, 1.ª série, de 20 de Outubro de 1983).
Acontece é que só justamente nessas hipóteses excepcionais (para além, como é óbvio, nos domínios, que agora não interessam, onde ela é directamente excluída pela Lei Fundamental) a retroactividade das normas jurídicas implicará uma violação da Constituição. Ora, na hipótese em apreço, atento o seu desenho característico (atrás traçado no essencial) e atenta, em particular, a já referida ineliminável precariedade da ligação dos «funcionários» ao lugar que ocupam, não se vê que a retroactividade de uma disposição legal como a imposta pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 356/79 — relativa apenas a uma formalidade (se bem que importante) dos actos administrativos atinentes à situação dos mesmos «funcionários» — importe para estes qualquer intolerável ou arbitrária quebra da confiança que pudessem depositar na manutenção do respectivo lugar.
Eis, pois, como, de todo o modo, sempre se concluirá que a norma em apreço também não viola o princípio do Estado de direito democrático, hoje expressamente afirmado e acolhido logo no artigo 2.º da Constituição, mas que, na versão originária desta, já encontrava implícito acolhimento e uma significativa referência no preâmbulo da Lei Fundamental.
Finalmente, tão pouco colhe o fundamento invocado pelo recorrido de que o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 356/79 estava ferido de vício de inconstitucionalidade orgânica, na medida em que invadiu matéria da competência reservada da Assembleia da República, contemplada na alínea
c) do artigo 167.º da Constituição, na sua versão originária, e legislou sem autorização legislativa.
Mas também a esta arguição se opôs no Acórdão que vem referido n.º 89/84:
A verdade, porém, é que também esta arguição de inconstitucionalidade do diploma em causa — e, por conseguinte, do seu artigo 2.º — improcede. Isso se mostrou desenvolvidamente no Acórdão n.º 63/84, deste Tribunal e desta mesma Secção, de 20 de Junho de 1984 (ainda não publicado), e se repetiu no Acórdão n.º 86/84, a que mais imediatamente nos temos vindo a reportar.
Com efeito, e resumindo o que aí se disse, ao tempo em que vigorava a versão inicial da Constituição não se encontrava consagrado (como hoje está no artigo 268.º, n.º 2) o direito à fundamentação dos actos administrativos «desfavoráveis», e, se estava garantido o direito ao recurso contencioso dos actos administrativos ilegais, tal garantia não implicava, como seu elemento essencial ou corolário inevitável, a daquela fundamentação (sobre estes pontos, ex professo, além dos citados acórdãos, v. o parecer n.º 20/81 da Comissão Constitucional, in Pareceres …, 16.º vol., p. 185). Deste modo, nem se podia falar de um direito constitucional à fundamentação análogo aos «direitos, liberdades e garantias» e, por isso, sujeito (ex vi do artigo 17.º da Lei Fundamental) ao respectivo regime, o qual, precisamente, incluía a reserva da alínea
c) do artigo 167.º, nem podia tão-pouco afirmar-se que legislar nessa esfera contendia, de todo o modo, com o núcleo característico daquele outro direito fundamental (do recurso contencioso) e, por conseguinte, caía, por esta via «indirecta», na reserva parlamentar.
Por outro lado — e agora no tocante à alínea
m) do artigo 167.º, que reservava ao parlamento a definição do «regime e âmbito da função pública» —, dir-se-á, desde logo, retomando o Acórdão n.º 86/84, que «o diploma em causa não se refere a funcionários dos institutos públicos autónomos e de empresas públicas». Mas depois, e sobretudo, acrescentar-se-á (com o Acórdão n.º 63/84) que «o preceito em questão [para o efeito, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 356/79] não diz quais os funcionários da Administração Pública que podem ser transferidos ou exonerados por conveniência de serviço ou sequer que pode haver transferência ou exoneração de funcionários por conveniência de serviço»; ora, isso é que entraria na definição do âmbito ou do regime da função pública. Isso, porém (designadamente quais os funcionários a que é aplicável o Decreto-Lei n.º 356/79), é coisa que há-de resultar de outras leis e apurado através da aplicação delas.
Em face de tudo quanto precede, conclui-se, pois, que o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 356/79 nem padece do vício gerador de inconstitucionalidade que lhe foi assacado no douto acórdão recorrido nem de qualquer outro vício da mesma natureza. Daí que o presente recurso mereça provimento.
De tudo o que vem exposto resulta estarmos em presença, no caso sub judice, de um acto discricionário, deixando ao critério livre da entidade patronal, porque respeitando a funcionários também de nomeação discricionária, que foram equiparados aos chamados «funcionários políticos», ou de confiança, não estão sujeitos às regras dos funcionários em geral, e que sabem, de antemão, que as suas funções podem ser dadas por findas a todo o tempo, quando o entenda conveniente a entidade nomeante. E essa conveniência, como já atrás se disse citando Marcelo Caetano, há-de, naturalmente, ser avaliada livremente por essa mesma entidade, pois «o único juiz da oportunidade e da conveniência» do exercício de um poder discricionário é o respectivo titular.
Nestes termos, decidem não julgar inconstitucional a norma do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 356/79, de 31 de Agosto, dando, pois, provimento ao recurso e revogando o acórdão recorrido, para ser reformado de acordo com o aqui decidido quanto à questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 16 de Abril de 1986. — Magalhães Godinho — Cardoso da Costa — Messias Bento — Mário de Brito — Nunes de Almeida (vencido, como relator, por entender que a atribuição retroactiva do estatuto de «agente político», com todo o significado que ele encerra, aos funcionários em causa, é, do ponto de vista jurídico, verdadeiramente intolerável e opressivamente violador da confiança que os cidadãos hão-de depositar no Estado; considerei, por isso, que a norma era inconstitucional). — Armando Manuel Marques Guedes.