Processo 915/21.2T8PDL.L1.S1
Revista
75/23
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
AA intentou acção declarativa comum contra ..., Futebol, SAD, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe:
- a)a quantia de 76.000,00 € a título de retribuições em falta;
- b)a quantia de 2.132,19 € referente ao subsídio de alimentação;
- c)a quantia de 6.000,00 € a título de subsídio de Natal;
- d)a quantia de 4.363,62 referente a férias vencidas e não gozadas respeitantes ao ano de 2019, e respectivo subsídio de férias;
- e)a quantia de 8.000,00 referente a férias vencidas e não gozadas respeitantes ao ano de 2020, e respectivo subsídio de férias; e
- f)a quantia de 668,00 € correspondente ao valor mínimo de formação a que o autor tinha direito,
no total de 97.163,81 €, montante a que acrescem juros legais calculados desde a data do incumprimento das respectivas prestações até efectivo e integral pagamento.
A Ré contestou, peticionando a condenação do Autor como litigante de má-fé.
Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento.
Em 29.10.2021 foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido e condenou o Autor como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa no valor correspondente a 6 UC e de uma indemnização à parte contrária no valor correspondente aos honorários a pagar pela mesma ao seu mandatário por força da presente acção, a fixar após o trânsito em julgado da sentença.
O Autor interpôs recurso de apelação.
Por acórdão de 12.10.2022, os Juízes do Tribunal da Relação acordaram “julgar a apelação totalmente improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.”
O Autor veio interpor recurso de revista excepcional.
A Ré apresentou contra-alegações.
Por despacho de 4.01.2023, o Tribunal da Relação admitiu o recurso.
x
Como já se disse no despacho preliminar, o Autor interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação que, sem voto de vencido:
- a)julgou improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- b)considerou que não existiu abuso de direito por parte do mandatário da Ré;
- c)considerou o contrato dos autos nulo por ofensa dos bons costumes;
- d)manteve a condenação do Autor como litigante de má-fé.
Relativamente à nulidade do contrato e à litigância de má-fé, o Tribunal da Relação confirmou a decisão da primeira instância com fundamentação que não é essencialmente diferente.
No que concerne à questão do abuso de direito por parte do mandatário da Ré, compulsada a sentença verifica-se que a 1.ª instância não se pronunciou sobre esta questão. Na sentença o abuso de direito é apreciado quanto à conduta do Autor e não da Ré. Apesar do instituto jurídico ser o mesmo, não se pode falar em dupla conformidade, na medida em que as instâncias se pronunciaram sobre condutas de pessoas distintas.
Nesta parte, e por não se verificar assim dupla conforme, foi admitido o recurso nos termos gerais- artigo 672.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
No mais, face à existência de dupla conforme, os autos foram remetidos à Formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, para verificação do preenchimento dos pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 672.º.
Por acórdão de 29/03/2023, transitado em julgado, essa Formação deliberou não admitir o recurso de revista excepcional.
x
Resta, assim, apreciar a única questão em relação à qual o recurso foi admitido em termos gerais: se o mandatário da Ré, ao invocar a simulação do contrato depois de ter reconhecido as assinaturas apostas no contrato, actuou em abuso de direito (venire contra factum proprium).
Em relação a esta temática, o Recorrente formulou uma única conclusão:
59ª O facto de o contrato de trabalho celebrado com a Recorrida ter sido reconhecido pelo próprio mandatário da Recorrida, constituiu, sim, abuso de direito, porquanto o mandatário da Recorrida alegou a simulação do contrato de trabalho em que o mesmo reconheceu as assinaturas dos outorgantes, o que consubstancia abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, já que alegou no âmbito deste processo que o contrato de trabalho que ele próprio certificou e reconheceu, afinal não passou de um contrato simulado.
x
Por a questão supra-enunciada, tal como o Recorrente a configura, se mostrava de extrema simplicidade, sendo o recurso manifestamente infundado, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no art. 656.º do CPC, ex vi do art. 679.º, do mesmo diploma.
O Recorrente veio requerer que a questão fosse submetida à conferência, formulando, para tal as seguintes conclusões:
- 1.O Recorrente foi notificado da decisão singular da qual resulta a inadmissibilidade do recurso de revista interposto, razão pela qual, não se conformando com tal decisão pretende o Recorrente que sobre a mesma recaia Acórdão, ao abrigo do art. 652.°, n.° 3 do CPC.
- 2.Considera o Recorrente que a decisão singular incorreu em erro de interpretação e aplicação do direito ao caso em concreto, nomeadamente por violação do disposto no art. 334.° do Código Civil.
- 3.O Recorrente intentou a presente ação peticionando a condenação da Recorrida no pagamento de determinados créditos devidos por força da outorga de um contrato de trabalho entre as partes.
- 4.Sucede que, não foi feita prova deste alegado processo de litígio, nem tampouco foi feita prova do acordo de resolução do mesmo, pois que não é junto nenhum documento, nem se indicam quais os termos de tal acordo.
- 5.O próprio Tribunal a quo acaba por afirmar que "... muito menos se apurou quais os termos deste acordo... ", daí que questione o Recorrente como é que o Tribunal pode dar como provados estes factos, sem ter sido feita prova documental e apenas tendo em consideração o depoimento de uma única testemunha.
- 6.A livre apreciação do juiz consagrada no art. 607.°, n.° 5 do CPC não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
- 7.Esclarece o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.°
5397/18.3T8BRG.G1, de 22-10-2020 que "pese embora seja proibida a prova
testemunhal e por presunções judiciais quando a simulação seja invocada pelos
próprios simuladores, admite-se, em interpretação restritiva dos arts. 393." e 394°,
ambos do CC, que possam ser produzidas desde que o acordo simulatório possua um
mínimo de prova documental que torne verosímil a sua existência
- 9.Tendo sido entendimento da jurisprudência que havendo um princípio de prova documental, a prova testemunhal já não é o único meio de prova do facto - razão pela qual o perigo decorrente da falibilidade da prova testemunhal é eliminado em grande parte.
- 10.In casu, e por não ter sido junto qualquer tipo de documento que comprovasse a existência do alegado acordo entre o Recorrente e a Recorrida, esse perigo da falibilidade da prova testemunhal não foi eliminando, pelo contrário.
- 11.Não obstante o artigo 394.°, n.° 2 do CC proibir a prova testemunha no caso de acordo simulatório ou negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores, sendo o documento escrito o elemento de prova nuclear e determinante, e em caso de se entender estarmos perante uma simulação nos termos do artigo 281.° do CC, apenas poderia ser admitida prova testemunhal no caso de haver um escrito proveniente daquele contra quem a ação é dirigida ou do seu representante, como princípio de prova do alegado - o que, como já vimos, não existe.
- 12.Tudo isto para chegar ao cerne da questão: o facto de o contrato de trabalho celebrado entre o Recorrente e a Recorrida, e em discussão nos autos, ter sido reconhecido pelo próprio mandatário da Recorrida - o que configura, ao abrigo do art. 334.° do CC abuso de direito.
- 13.BB, ... com cédula profissional número ...L, reconheceu as assinaturas dos outorgantes, nos termos e a abrigo do disposto no artigo 38.° do DL n.° 76-A/2006, de 29/03 e da Portaria n.° 657-B/2006, de 29/06.
- 14.Ora, sucede que BB é o mandatário da aqui Recorrida, logo, foi este quem, como mandatário da Recorrida alegou simulação do contrato celebrado entre o Recorrente e aquela, Ou seja, o próprio mandatário da Recorrida alegou a simulação do contrato de trabalho em que o mesmo reconheceu as assinaturas dos outorgantes.
- 15.O que constituiu, sim, abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, já que alegou no âmbito deste processo que o contrato de trabalho que ele próprio certificou e reconheceu, afinal não passou de um contrato simulado.
- 16.Pode ler-se na Revista da Ordem dos Advogados, com o título "O próprio simulador não pode, me caso de simulação fraudulenta, arguir a nulidade do ato simulado", que "a simulação fraudulenta verifica-se, no consenso feral, quando: a) se pratica um ato em que há desacordo entre a vontade real e a vontade declarada; b) realizado com intuito de enganar e com animus nocendi; c) por acordo entre todos os que nele intervêm".
- 17.E continua dizendo: "como bem frisou Beleza dos Santos, o Código Civil em diversas disposições consagrou o tradicional princípio de direito de que ninguém pode tirar proveito do seu dolo ou da sua própria culpa".
- 18.Resumindo, aceitou o aqui mandatário da Recorrida, BB, reconhecer as assinaturas presentes no contrato de trabalho celebrado entre AA (Recorrente) e... SAD (Recorrida), para, mais tarde, e no âmbito do presente processo n.° 915/21.2T8PDL, vir alegar a simulação do mesmo.
- 19.E não se argumente que reconhecer as assinaturas não é o mesmo que elaborar o conteúdo do contrato, pois que o mandatário da Recorrida bem sabia o documento que estava a reconhecer.
- 20.Assim, confrontando com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.° 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1, de 12-11-2013, são pressupostos desta modalidade de abuso do direito a existência dum comportamento anterior do agente suscetível de basear uma situação objetiva de confiança, a par da imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente O mandatário da Recorrida sabia das intenções da sua constituinte, aqui Recorrida, ou seja, sabia do conteúdo, do teor do contrato e, posteriormente, aproveitou-se desse ato, do dolo praticado, para dele puder retirar proveito - o que não é legalmente admissível.
- 21.O princípio supra referido de que ninguém pode tirar proveito do seu dolo ou da sua própria culpa, refere-se, muito simplesmente, à questão de que nenhuma pessoa pode fazer algo incorreto e/ou em desacordo com as normas legais e depois alegar tal conduta em proveito próprio - que é o que a Recorrida está a fazer.
- 22.A boa fé, pressuposto da existência de abuso de direito, mais não é do que a esperada honestidade e lealdade de comportamento, com o que não se compadece a assunção de uma súbita postura, contraditória ou incompatível com conduta anterior.
- 23.Primeiro o mandatário da Recorrida aceita reconhecer as assinaturas dos outorgantes num contrato de trabalho que bem sabia o seu teor, para depois vir alegar a simulação do mesmo, só porque lhe convinha?
- 24.Não se compreendendo como é que o facto de o mandatário da Recorrida alegar simulação do contrato de trabalho celebrado entre o Recorrente e a própria Recorrida, contrato esse onde ele próprio reconheceu as assinaturas dos outorgantes, bem sabendo do conteúdo do referido contrato, não configura uma atuação em abuso de direito.
- 25.Face ao exposto, a decisão singular proferida, da qual se reclama, incorreu em erro de interpretação da norma do artigo 334.° do Código Civil, devendo a presente reclamação, a ser decidida em conferência ser aceite, e, consequentemente, deverá o recurso de revista interposto ser admitido, pois que se encontram reunidos os pressupostos do artigo 671.°, n.° 1 do CPC.
A Recorrida respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
x
Mostra-se fixada a seguinte matéria de facto:
1- ..., SAD é uma sociedade que se dedica à participação nas competições profissionais de futebol, à promoção e organização de espetáculos desportivos e ao fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática profissionalizada da modalidade de futebol.
2- Desde 30 de Novembro de 2010 até 26 de Junho de 2015, AA exerceu o cargo de Presidente do ... de ..., SAD.
3- Desde data não concretamente determinada do ano de 2015 até data não concretamente determinada do ano de 2019, o Autor e a Ré estiveram envolvidos num litígio entre si, também de conteúdo não concretamente determinado.
4- Tendo ambas as partes ajustado, neste último ano, um acordo com vista a cessação desse litígio.
5- Com data de 1 de Julho de 2019, o Autor e, na qualidade de Administradores da Ré, CC e DD apuseram a sua assinatura num escrito com o seguinte teor:
“Contrato de Trabalho a Termo Certo
Primeira Outorgante: ..., SAD
(…)
Segundo Outorgante: AA
(…)
Primeira
O segundo outorgante é admitido ao serviço da primeira outorgante, para exercer as funções de Director Financeiro, com responsabilidades directivas na ... da primeira outorgante e com assento no Conselho de Administração da primeira outorgante, mediante as directrizes, ordens, e instruções da primeira outorgante, sem prejuízo de lhe poderem ser cometidas funções afins e funcionalmente ligadas com a actividade para que foi contratado, bem como quaisquer outras funções, nos termos do disposto nos arts. 118º e 120º do Código do Trabalho, com a categoria profissional de Director Financeiro, com responsabilidades directivas na ... da primeira outorgante e com assento no Conselho de Administração da primeira outorgante, mediante a remuneração mensal líquida de € 4000,00 (quatro mil euros) e, a quantia devida legalmente a título de subsídio de alimentação, por cada dia de trabalho efectivo, sobre a qual não incidirão os respectivos descontos legais, que são da responsabilidade da primeira outorgante.
Segunda
Parágrafo Um: As descritas funções serão exercidas na sede da primeira outorgante ou em quaisquer outras instalações que a primeira outorgante possua ou venha a possuir no concelho de ... e concelhos limítrofes podendo efectuar deslocações dentro do concelho ou concelhos limítrofes, Continente e estrangeiro, de acordo com o disposto no art. 194º do Código do Trabalho. Parágrafo Dois: A primeira outorgante poderá transferir o segundo para quaisquer outras instalações que possui, desde que tal mudança seja necessária ao exercício da actividade da primeira outorgante.
(…)
Terceira
- 1.O horário de trabalho, sem prejuízo da sua alteração nos termos e com os condicionalismos legais e dos princípios da adaptabilidade, é o que se encontra em vigor para a primeira outorgante.
- 2.Nomeadamente 8:00 horas por dia, 40 horas semanais, com folga ao domingo.
(…)
Quinta
O presente contrato terá a duração de 3 (três) anos, com início em 1 de Julho de 2019 e termo em 1 de Julho de 2022, renovando-se automaticamente pelo período de 2 anos, não podendo a sua duração exceder os 5 anos.
2. A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a 18 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, calculando-se proporcionalmente a duração do contrato que corresponda a fracção do ano, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 344º e 366º da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei nº 69/2013, de 30 de Agosto.
Sétima
A cessação do contrato de trabalho por iniciativa da primeira outorgante, seja qual for a causa ou fundamento, além dos créditos salariais, designadamente salários, vencidos e vincendos até final do contrato, devidos ao segundo outorgante, implica o pagamento imediato pela segunda outorgante ao primeiro outorgante da quantia de € 200000,00 (duzentos mil euros) a título de cláusula penal.
Oitava
O presente contrato é celebrado devido ao acréscimo excepcional da actividade da primeira outorgante, pelo que é legalmente admitido nos termos do art. 140º, nº 2, alínea f), da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro”.
6- Durante o mês de Julho de 2019, em datas não concretamente determinadas, o Autor dirigiu-se à sede da Ré por duas/três vezes.
7- Nas circunstâncias descritas no número anterior, o Autor, numa das vezes, estabelecendo contacto com o funcionário administrativo da Ré, EE, pediu para falar com o Presidente do Conselho de Administração, sendo marcada uma reunião entre ambos.
8- E, nas restantes deslocações à sede da Ré nas circunstâncias descritas em 5), pediu ao mesmo funcionário administrativo, pelo menos, os seguintes elementos: ‘Regulamento Taça Revelação’, ‘Regulamento Liga Revelação’, ‘Estudos Futebol / Futsal’, folha timbrada da Ré.
9- Tendo o mesmo funcionário, em Julho, Agosto e Novembro de 2019, enviado estes elementos ao Autor, por email.
10- A Ré nunca atribuiu ao Autor as funções de Director Financeiro, com responsabilidades directivas na Equipa Sub-23.
11- O Autor, a partir de Julho de 2019, não teve assento no Conselho de Administração da Ré.
12- A Ré nunca emitiu um recibo de vencimento em nome do Autor.
13- Nunca entregou ao Autor qualquer quantia a título de ‘retribuição’, ‘subsídio de alimentação’, ‘retribuição do período de férias’, ‘subsídio de férias’ e ‘subsídio de Natal’.
14- Nunca lhe concedeu qualquer ‘período de férias’.
15- E nunca lhe proporcionou ‘formação profissional’.
16- O Autor, a partir de 1 de Julho de 2019, e para além do descrito em 6), 7) e 8), apenas se dirigiu às instalações da Ré por mais duas/três vezes, por razões não concretamente determinadas.
17- Para além do descrito em 6), 7), 8) e 9), não participou em qualquer reunião, presencial ou por videoconferência, com funcionários da Ré ou membros do Conselho de Administração desta última.
18- O escrito identificado em 5) foi assinado pelo Autor e pelos Administradores da Ré no âmbito do acordo que ambas as partes então ajustavam, nos termos definidos em 4).
x