IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia de 20 de outubro de 2021.
O arguido foi condenado em 1.ª instância numa pena única conjunta de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática, em coautoria material, de: (i) um crime de roubo agravado na forma tentada,
- p.e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), do Código Penal; (ii) um crime de detenção de arma proibida, p.e p. pelos artigos 2.º, n.º 1, al. ar) e 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; (iii) um crime de detenção de arma proibida,
- p.e p. pela alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º, pelo artigo 2.º, n.º 1, alínea ar), e pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Decreto-Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; e (iv) um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado,
- p.e p. pelas alíneas b) e e) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 256.º do Código Penal.
Interpôs então recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão datado de 13 de julho de 2021, o julgou improcedente, confirmando integralmente a decisão recorrida.
Deste acórdão interpôs então o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, pelo referido acórdão de 20 de outubro de 2021, decidiu rejeitá-lo, «por legalmente inadmissível, em conformidade com o disposto nos arts. 432º nº 1 ala b), 400º n.º 1 al.a f)e 420º n.º 1 al.a b), todos do CPP».
2. O arguido interpôs então recurso de constitucionalidade, que apresenta, no essencial, o seguinte teor:
«A., Recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificado do acórdão datado de 20-10-2021 que rejeitou o recurso por legalmente inadmissível, em conformidade com o disposto nos artigos 432.º, n.º 1, al. b), 400.º, n.º 1, al. f) e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP e por a lei não o prever e por já haverem sido esgotados todos os recursos que no caso cabiam, vem apresentar
RECURSO
para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro.
Por acórdão datado de 09-04-2021 foi o arguido ora Recorrente condenado (...).
Não se conformando com o acórdão proferido em 1.a instância o arguido ora Recorrente apresentou recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, que por acórdão datado de 03-07-2021 negou provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência decidiu manter o acórdão recorrido.
Tendo o arguido ora Recorrente apresentado recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que por acórdão datado de 20-10-2021 que rejeitou o recurso por legalmente inadmissível, em conformidade com o disposto nos artigos 432.º, n.º 1, al. b), 400.º, n.º 1, al. f) e 400.º, n.º 1, al. b), todos do CPP.
Encontrando-se assim esgotados todos os recursos que no caso cabiam ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional.
O ora Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade (interpretação dada pelo tribunal de 1.a instância e consequentemente pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora) da interpretação dada ao artigo 151.º do Código de Processo Penal.
O tribunal de 1.a instância condenou o arguido ora Recorrente A. pela prática de um crime de roubo agravado na forma tentada, tendo fundado a sua convicção de que os factos foram cometidos pelo arguido A., juntamente com Leonardo Coelho, tão só na prova pericial realizada pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, que conclui que na luva encontrada no dia 18 de agosto nas imediações da residência de B. e aí apreendida existia perfil único de ADN idêntico ao do arguido A. (cfr. fls.1870 e ss.).
Sucede que o exame pericial de ADN é um meio de prova complementar e que tem que ser completado por outro elemento probatório, o que não sucedeu no presente caso concreto.
Ao valorar o exame pericial de ADN o tribunal "a quo" violou o princípio da presunção da inocência mediante expressa abominação da inversão ónus probandi em matéria de prova por exames ADN (artigo 32.º da nossa Constituição), o direito ao silêncio e o direito à não autoincriminação e bem assim todos os direitos de defesa dos arguidos constitucionalmente consagrados no artigo 32.º e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Sem prescindir, o ora Recorrente suscitou ainda a questão da inconstitucionalidade (interpretação dada pelo tribunal de 1.a instância e consequentemente pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora) aos artigos 210.º e 22.º ambos do Código Penal.
O tribunal de 1.a instância e consequentemente o Tribunal da Relação de Évora interpretaram os supra citados preceitos legais e subsumiram-nos à factualidade dada como provada no sentido de que o arguido A. transportava consigo, no momento da prática do ilícito, uma espingarda de calibre 12 mm, dúvidas não restando de que tinha uma arma, com a qual pretendia provocar em B. medo de vir a ser ofendido na sua integridade física ou até na sua vida, levando-o a entregar o dinheiro que tivesse na sua posse e que em virtude de terem sido surpreendidos por elementos da Guarda Nacional Republicana, os arguidos abandonaram o local antes mesmo da chegada de B., não logrando atingir os seus intentos de apropriação de bens alheios.
O tribunal concluiu que os arguidos não alcançaram os seus intentos - apropriação das quantias monetárias que se encontravam na posse de B. - a imputação do ilícito ser-lhes-á reconduzida a título de tentativa (art. 22º, nº 1 e 2º, al. a) e art. 23º), já que a apropriação - seu objetivo último - não foi concretizada por razoes alheias à sua vontade - chegada de elementos da Guarda Nacional Republicana (art. 24º e 25º do C.Penal).
Resulta do nº1 do art. 22º do C.Penal que há tentativa quando o agente praticar atos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar- se, definindo o nº 2 do mesmo normativo os atos de execução como sendo os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime, os que forem idóneos a produzir o resultado típico.
Sendo certo que da factualidade dada como provada não se conclui como concluiu o tribunal de 1.a instância e o Venerando Tribunal de Évora, nem se consegue concluir pela verificação dos elementos constitutivos do tipo de ilícito em apreço.
No crime tentado, o artigo 22º, fala em "crime que decidiu cometer", dando assim a entender que o tipo subjetivo da tentativa de roubo para se considerar verificado exige que agente tome a decisão (resolução) de subtrair ou constranger à entrega de coisa móvel alheia, o que não sucedeu in casu.
Porém, esta resolução ou vontade, segundo a doutrina e jurisprudência maioritárias em Portugal, que também perfilhamos, não deve ser entendida em termos diferentes daqueles que valem para qualquer ilícito típico doloso que exige sempre ser integrado por uma decisão, e não necessariamente por uma intenção pois que, nestes casos, colocam-se as mesmas exigências de política criminal, a mesma dignidade punitiva e a mesma carência de pena que justificam a punibilidade de qualquer tentativa.
Assim, a interpretação dos artigos 210.º e 22.º ambos do Código Penal é inconstitucional e viola o disposto nos artigos 30.º e 32.º da nossa Constituição, o princípio do "in dubio pro reo".
Termos em que deverá o acórdão recorrido ser revogado por aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.
A questão de inconstitucionalidade sido devidamente suscitada nos autos.
O presente recurso tem efeito suspensivo a subir nos próprios autos (artigo 78.º, n.º 4 da LTC).
O presente recurso deverá ser instruído com as seguintes pecas processuais:
- 1)Acórdão proferido pelo tribunal de 1.a Instância;
- 2)Alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Évora;
- 3)Acórdão do Tribunal da Relação de Évora;
- 4)Alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça;
- 5)Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 20-10-2021.
Nestes termos, requer-se a V. Exa. que se digne a admitir o presente recurso a subir nos próprios autos, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais.»
3. O recurso de constitucionalidade não foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, com base na seguinte fundamentação:
«(...)
Renitente, veio [o arguido] agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando a inconstitucionalidade de interpretações normativas adotadas pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora.
Olvidando o acórdão deste Supremo Tribunal – única decisão que agora pode ser visada com o recurso em apreço –, insurge-se contra o acórdão do Relação reiterando que a aplicação que fez na respetiva decisão do disposto nos artigos:
- 151º do Cód. Penal, "violou o princípio da presunção da inocência mediante expressa abominação da inversão ónus probandi em matéria de prova por exames ADN (artigo 32.º da nossa Constituição), o direito ao silêncio e o direito à não autoincriminação e bem assim todos os direitos de defesa dos arguidos constitucionalmente consagrados no artigo 32.º e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - 210.º e 22.º ambos do Código Penal "viola o disposto nos artigos 30.º e 32.º da nossa Constituição, o princípio do "in dúbio pro reo".
Realça que na respetiva alegação havia suscitado as mesmas inconstitucionalidades.
Conforme referido, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu rejeitar o recurso do arguido por a decisão da 2ª instância não admitir recurso ordinário em mais um grau. Rejeição do recurso que obstou ao conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente, fosse qual fosse a sua natureza jurídica. Por conseguinte, não se conheceu, nem podia conhecer, das questões processuais, substantivas ou de inconstitucionalidade suscitadas pelo recorrente.
Sublinhando, a decisão de rejeição do recurso do arguido fundou-se na interpretação e aplicação do disposto nos artigos art. 432º n.º 1 al.ª b), 400º n.º 1 al.ª f) e 420º n.º 1 al.ª b), todos do CPP;
Não aplicou e, evidentemente, não interpretou qualquer das normas que o recorrente entende feridas de inconstitucionalidade material pela decisão vertida no acórdão da Relação de Évora.
Se o arguido entendia que o acórdão da 2ª instância, que agora expressamente visa, incorreu em alguma interpretação normativa desconforme com direitos reconhecidos pela Constituição, deveriam – em vez de gastar tempo em recurso inviável (a não ser que tenha em vista protelar a execução da condenação) – podia, logo então, ter recorrido para o Tribunal Constitucional em vez de arriscar recurso para o Tribunal da última hierarquia da jurisdição comum, que é, repete-se, manifestamente inadmissível, por disposições legais expressas e inequívocas do CPP.
Seja como for, não atribuindo o recorrente qualquer vício de inconstitucionalidade à interpretação e aplicação das normas nas quais este Supremo Tribunal fundou, concreta e especificadamente, a decisão de rejeição da impugnação do recorrente, não pode admitir-se o respetivo recurso que ora veio interpor para o Tribunal Constitucional,
Assim, porque a decisão recorrida não fez aplicação das normas que o recorrente tem por inconstitucionais quando aplicadas com o sentido indicado pelo recorrente, concluímos que o recurso para o Tribunal Constitucional não se enquadra na previsão do art. 70º n.º 1 al.ª b) da Lei n.º 28/82 citada.
c) decisão:
Em conformidade com o exposto, inverificada a situação prevista no art.º 70 n.º 1 al.ª b) da citada Lei Orgânica, cumprindo com o disposto no art. 76º n.º 1 da mesma lei, indefere-se o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelo arguido aqui recorrente, porque legalmente não admissível.»
4. Deste despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça é então apresentada a presente reclamação, que apresenta o seguinte teor:
«A. Recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificados do despacho datado de 05-11-2021 que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional por legalmente não admissível e não se conformando com o teor do mesmo, vem dele apresentar
RECLAMAÇÃO
para o Presidente do Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
Por acórdão datado de 09-04-2021 foi o arguido ora Recorrente condenado (...).
Não se conformando com o acórdão proferido em 1.a instância o arguido ora Recorrente apresentou recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, que por acórdão datado de 03-07-2021 negou provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência decidiu manter o acórdão recorrido.
Tendo o arguido ora Recorrente apresentado recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que por acórdão datado de 20-10-2021 que rejeitou o recurso por legalmente inadmissível, em conformidade com o disposto nos artigos 432.º, n.º 1, al. b), 400.º, n.º 1, al. f) e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP.
Nessa senda e por se encontrarem esgotados todos os recursos que no caso cabiam o aqui Reclamante apresentou recurso para o Tribunal Constitucional por considerar que a interpretação dos artigos 210.º e 22.º ambos do Código Penal é inconstitucional e viola o disposto nos artigos 30.º e 32.º da nossa Constituição, o princípio do "in dúbio pro reo", inconstitucionalidades essas já anteriormente invocadas em momento adequado.
Por despacho datado de 05-11-2021 o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional por legalmente não admissível.
O ora Reclamante não se conforma com o despacho que não admitiu o recurso apresentado.
Andou mal o Supremo Tribunal de Justiça ao indeferir o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, tendo erroneamente considerado que do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação o arguido poderia ter logo apresentado recurso para o Tribunal Constitucional, em vez de gastar tempo em recurso inviável.
Sucede que não se trata de gastar tempo, mas sim de cumprir o disposto artigo 70.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional que estabelece que apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que não admitam recurso ordinário, por já haverem sido esgotados todos os recursos que no caso cabiam. Motivo pelo qual o aqui reclamante apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e diga-se suscitou e invocou de modo processualmente adequado as alegadas inconstitucionalidades.
Motivos pelos quais entende o recorrente que o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional deverá ser admitido.
Contrariamente ao despacho reclamado o recurso apresentado enquadra-se na previsão do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional.
Senão vejamos, o Recorrente aqui reclamante desde que apresentou recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora que suscitou a inconstitucionalidade das normas aplicadas.
O despacho reclamado viola assim o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional.
Ao que acresce que o direito não deve ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade porquanto o reclamante não deveria ter apresentado recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido.
Neste caso, deverá ser revogado o despacho ora reclamado e em consequência deverá ser admitido o recurso apresentado pelo ora Reclamante para o Tribunal Constitucional.
Termos em que deverá a presente reclamação ser julgada procedente e consequentemente deverá ser admitido o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional, com o que se fará JUSTIÇA.»