Acordam, em conferência, nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A- O relatório
1. A..., com os demais sinais dos autos, dizendo-se inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa (1° Juízo – 2ª Secção), de 11/01/2002, que julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos contra a penhora da fracção autónoma aí identificada efectuada em processo de execução fiscal, recorre directamente para esta formação judicial, pedindo a sua revogação e a procedência da acção.
2. Refutando o decidido, a recorrente pretexta, entre o mais, nas conclusões das suas alegações, o seguinte:
“...
4ª A penhora de fracção autónoma de prédio urbano é susceptível de produzir efeitos em relação a determinada pessoa, independentemente de registo, apenas no caso de haver sido feita prova de que essa pessoa conhecia a penhora, e apesar desse conhecimento adquiriu a referida fracção outorgando na respectiva escritura pública”.
3. A recorrida CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS contra-alegou a defender o julgado.
4. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido deste Supremo Tribunal ser hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso, em virtude deste não ter por exclusivo fundamento matéria de direito, pois que do cotejo do condensado na 4ª conclusão das alegações com o antes alegado ressalta que a recorrente questiona que tivesse tomado conhecimento da penhora antes do dia 21/7/2000.
5. O relator, por se lhe afigurar ser pertinente a questão prévia suscitada pelo M.º P.º, ordenou a audição das partes nos termos do art.º 704° do CPC.
6. Em resposta a tal convite, veio a recorrente dizer que partilhava o entendimento do relator e requerer que “atento o princípio da economia processual seja ponderado serem os autos desde já remetidos à 1ª instância a fim de ser realizada a prova quanto ao conhecimento por parte da recorrente da penhora, em vez de o serem pelo Tribunal Central Administrativo já que este tribunal confrontado com a mesma questão, possivelmente não conhecerá do recurso sem que os autos baixem à 1ª instância para a mesma aí ser realizada”. Por seu lado, a recorrida CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS respondeu no sentido de aderir aos fundamentos do mesmo despacho do relator.
Com os vistos dos senhores juizes adjuntos cumpre decidir.
B- A fundamentação
7. A questão prévia da incompetência hierárquica deste Supremo Tribunal para conhecer do recurso.
7. 1 . Dada a prioridade de conhecimento de que goza a questão que foi suscitada pelo Ex.mo Magistrado do M.º P.º por a mesma, a proceder, obstar ao conhecimento do objecto do recurso em virtude de respeitar à própria competência do tribunal e o julgamento de tal matéria preceder o de qualquer outra (art.ºs 101° e 102º do C. P. Civil e 3º da L.P.T.A.), sendo certo que ela é, até, de conhecimento oficioso, dela se passa a conhecer imediatamente.
O art.º 32º n.º 1 al. b) do E.T.A.F. atribui à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo a competência para «conhecer dos recursos interpostos das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, com exclusivo fundamento em matéria de direito».
Por seu lado, resulta do disposto no art.º 41° n.º 1 al. a) do mesmo E.T.A.F. que a competência para conhecer destes recursos cabe à Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo quando os mesmos tenham por fundamento matéria que não seja exclusivamente de direito ou seja, portanto, matéria de facto.
A questão da competência do tribunal é um prius em relação a todas as demais questões que se suscitem no recurso e tem de ser encarada apenas à luz das afirmações feitas nas conclusões das alegações, pois é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir a que atribui a susceptibilidade jurídica, segundo a sua óptica, de determinar uma solução da causa diferente da decidida ou ditada na decisão recorrida, independentemente da pertinência, merecimento ou acerto jurídico que tenham as afirmações de facto aí vertidas ou seja, da sua idoneidade jurídica para justificar a solução pretendida, no confronto do direito aplicável com a factualidade dada por assente na decisão recorrida.
É que este é um aspecto que diz respeito já ao conhecimento do objecto do recurso e o tribunal não pode entrar na sua apreciação, pois tal representaria antecipar um juízo sobre a solução da questão de direito que só poderá ser emitido pelo tribunal que estiver já julgado competente.
Sendo assim, a questão de saber se o recurso tem ou não por exclusivo fundamento matéria de direito devolve-se na de apurar se a recorrente faz, nas conclusões das suas alegações, a afirmação de qualquer facto contra ou para além dos que constam da decisão recorrida.
E o critério jurídico 1 (Emergente, entre outros, dos art.ºs 511° n.° 1, 653°, 655°, 657°, 659º, 646º n.° 4, 722º n.ºs 1 e 2 e 729º n.° 2 do C. P. Civil.) para avaliar se as afirmações feitas nas conclusões, para além ou contra o que se diz na decisão recorrida, enformadas dentro do princípio dispositivo, traduzem uma questão de facto ou uma questão jurídica, é o de apurar se elas apelam a normas ou princípios jurídicos que tenham sido pretensamente violados ou desaplicados, na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, ou também, à consideração de quaisquer factos naturais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida, mesmo que do domínio do espírito ou da vontade), cujo conhecimento implique a elaboração de qualquer juízo probatório.
7.2. Ora, repetindo o que se disse no referido despacho do relator, constata-se que “conquanto possa parecer, pelos seus termos verbais, que a recorrente, na conclusão 4ª das suas alegações, se limita a enunciar o regime jurídico que tem por correcto para a solução da concreta contenda, o que é certo é que a recorrente ao dizer que “a penhora de fracção autónoma de prédio urbano é susceptível de produzir efeitos em relação a determinada pessoa, independentemente de registo, apenas no caso de haver sido feita prova de que essa pessoa conhecia a penhora, e apesar desse conhecimento adquiriu a referida fracção outorgando na respectiva escritura pública” pretende antes sustentar, na linha do antes alegado, que a penhora feita antes da escritura pública de venda, mas não registada, não é susceptível de produzir efeitos em relação a um comprador que como ela só muito posteriormente à penhora ocorrida em 20/04/1999 teve conhecimento da mesma e que quando celebraram a escritura pública, em 04/05/1999, a embargante e o seu marido nada sabiam acerca da existência do “termo de penhora”, nem tinham hipótese de o conhecer.
Ora, a afirmação do não conhecimento da realização da penhora a quando da realização da escritura pública de venda representa a asseveração da existência de um facto do domínio psicológico-racional e não a afirmação de uma regra de direito cuja interpretação ou aplicação se discuta.
É certo que, nas suas alegações, a recorrente dá esse facto por provado a partir da especificação feita no n.º 10 do probatório de que “a citação do marido da embargante ocorreu naquela data de 21/7/2000”. Estamos perante uma inferência de facto que a recorrente faz com base no facto especificado e que tanto pode estar certa como errada. Ora, a afirmação do não conhecimento da realização da penhora a quando da realização da escritura pública de venda representa a asseveração da existência de um facto do domínio psicológico-racional e não a afirmação de uma regra de direito cuja interpretação ou aplicação se discuta. Como inferência de facto que é, ela é um facto diverso do que está fixado na sentença. Cabe apenas ao tribunal que julga de facto saber se essa inferência feita está certa ou errada ou se o facto a que a mesma se refere pode ser determinado por outra via probatória que não apenas a ilação judicial.
Tal quer dizer que, como bem disse o Ministério Público, que o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito. Consequentemente, o tribunal competente para conhecer do recurso não é, de acordo com os preceitos referidos, este Supremo mas o Tribunal Central Administrativo.
Requer, porém, a recorrente a remessa dos autos já para a 1ª instância, porquanto, sendo o Tribunal Central Administrativo confrontado com a mesma questão, possivelmente ele não conhecerá do recurso sem que os autos baixem à 1ª instância para ser realizada a prova quanto ao conhecimento por parte da recorrente da penhora.
Ora, esta pretensão da recorrente não pode ser atendida. A remessa dos autos à 1ª instância directamente deste Supremo Tribunal poderia acontecer a dois títulos: ou a título da desistência do recurso, caso em que os autos retornariam sem julgamento do recurso ao tribunal a quo; ou a título de julgamento do recurso em cuja decisão se entendesse ser necessária a ampliação da base factual para a decisão de direito, nos termos do art.º 729º n.º 3 do CPC. Ora. a recorrente, com o seu requerimento, não está a manifestar qualquer intenção de desistência do recurso. Ao invés, o que dele se infere é que o tribunal competente conheça dele. Sobraria a outra hipótese. Só que a declaração de incompetência do tribunal para conhecer do recurso com os fundamentos expostos não envolve qualquer julgamento sobre a base factual suficiente para a decisão de direito, dado respeitar a uma questão prévia ao conhecimento do recurso e a necessidade de ampliação ser já uma resultante do julgamento do recurso. Só o tribunal que conhecer do recurso é que poderá tomar essa decisão como consequência do julgamento sobre o seu recurso.
Por isso se indefere esse requerimento da ora recorrente.
Mas porque, se entende que a recorrente, no aludido requerimento, desde já formula, para a hipótese de não ser admitida aquela remessa à 1ª instância, o pedido de remessa dos autos ao TCA, por este facto constituir o pressuposto daquele pedido, ordena-se já essa remessa sem dependência de novo requerimento.
C- A decisão
8. Destarte, atento tudo o exposto, acordam os juizes desta formação em, julgando procedente a questão prévia, declarar este tribunal hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso, cabendo essa competência à Secção de Contencioso Tributário do TCA, para quem se ordena desde já a remessa dos autos.
Custas pela recorrente com taxa de € 75,00 (setenta e cinco euros).
Lisboa, 10 de Julho de 2002
Benjamim Rodrigues – Relator – Fonseca Limão – Ernani Figueiredo