Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
R… intentou, em 19.10.2023, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, processo cautelar contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, pedindo que fosse determinado o arquivamento do procedimento disciplinar por efeito da prescrição legal operada ou, caso assim não se entendesse, suspensa a eficácia do ato administrativo de 14.9.2023 do Ministro da Administração Interna, através do qual lhe aplicou a pena de demissão.
Por decisão proferida em 10.1.2024 o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa indeferiu a providência cautelar.
Inconformado, o Autor interpôs recurso dessa decisão cautelar, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
I- Andou mal a sentença recorrida, incorrendo em erro de julgamento, ao considerar não verificado o requisito do fumus boni iuris no que respeita ao vício do ato invocado pelo Recorrente quanto à prescrição do procedimento disciplinar.
II- Na sentença recorrida o Tribunal a quo incorreu em três erros sucessivos e cumulativos, sendo que qualquer deles, por si, inquina inelutavelmente a pronúncia judicial;
III- O primeiro erro do Tribunal a quo materializou-se através do uso, no seu juízo sobre a invocada prescrição, das normas constantes do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, diploma que já se encontra revogado pelo artigo 5.º da Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, que aprovou o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública;
IV- A não aplicação do regime resultante da Lei n.º 37/2019 contaminou o juízo do Tribunal a quo na análise dos argumentos do Recorrente, traduzindo-se num decisivo erro de julgamento;
V- O Tribunal a quo ignorou o disposto no artigo 48.º do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, que prevê as causas e a duração pelas quais se pode fundamentar a suspensão do decurso do prazo prescricional da infração disciplinar, e a aplicação destas ao caso concreto;
VI- Ao não aplicar o regime jurídico vigente, mas antes um regime já revogado, o Tribunal a quo não associou o limite de 3 anos como período temporal máximo pelo qual o decurso do prazo do procedimento disciplinar pode estar suspenso, interpretação esta que gera situações absurdas que, obviamente, chocam com o que é a ratio deste preceito e, mais vastamente, com o instituto da prescrição e com a proteção das garantias dos investigados que encontram consagração constitucional;
VII- Ao não aplicar o disposto no artigo 48.º do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (mas antes um regime jurídico já revogado), o Tribunal a quo não completou a previsão do n.º 5, alínea b)— através da aplicação subsidiária ex vi artigo 7.º do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública — com a densificação sobre o período pelo qual o decurso do prazo prescricional pode estar suspenso, in casu, com o limite máximo de 3 anos, como resulta do n.º 3 do artigo 120.º do Código Penal;
VIII- Ao aceitar que o decurso do prazo prescricional do processo disciplinar em crise nos presentes autos tenha estado suspenso durante quatro anos, um mês e cinco dias, ao invés do limite legal aplicável de três anos previsto no artigo 120.º, n.º 3, do Código Penal, a interpretação do Tribunal a quo viola os artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4 e 30.º da Constituição da República Portuguesa, ao transformar o procedimento disciplinar que impende sobre o Recorrente (e subsequente processo judicial recursivo) num processo imprescritível e, nesses termos, de duração ilimitada, em clara violação das garantias de certeza, segurança jurídica e paz social no que concerne à efetivação do poder punitivo do Estado em tempo útil e sem inércia injustificada;
IX- A interpretação feita pelo Tribunal a quo ignora, quer o decurso do tempo, quer as regras que a lei impõe para a contagem do mesmo, bem como das situações em que essa contagem se pode suspender, incorrendo assim em erro de julgamento, atento também ao que tem sido a posição da jurisprudência administrativa e constitucional sobre o instituto da prescrição;
X- A infração disciplinar em causa nos presentes autos já se encontrava prescrita quando o Recorrido notificou o aqui Recorrente da Acusação Disciplinar pois, desde o momento da prática dos factos (28/3/2014) até à referida notificação (3/11/2022) já haviam decorrido oito anos, sete meses e cinco dias;
XI- Atento o prazo de prescrição da infração disciplinar imputada ao Recorrente (5 anos), e atento o limite máximo pelo qual o decurso do prazo prescricional pode estar suspenso (3 anos, nos termos do artigo 120.º, n.º 3, do Código Penal; aplicável ex vi artigo 7.º do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública), não tendo havido qualquer causa interruptiva daquela contagem, quando o Recorrido notificou o aqui Recorrente da Acusação Disciplinar, já operara a prescrição do procedimento disciplinar;
XII- O Tribunal a quo ignorou, incorrendo em erro de julgamento, a limitação máxima de 3 anos da suspensão do decurso do prazo de prescrição, resultante do previsto no artigo 120.º, n.º 2, do Código Penal e, atenta a natureza e ratio do instituto da prescrição, pacífica na jurisprudência;
XIII- O Tribunal a quo ao decretar que “posto isto, tendo em conta a referida suspensão do processo disciplinar, o prazo de prescrição de 7 anos e meio não se esgotou, em 14/09/2023, aquando do despacho punitivo proferido pelo Ministro da Administração Interna” confundiu incompreensivelmente prazo normal de prescrição [previsto no artigo 118.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal], que era o que se questionava nos presentes autos, com o prazo máximo de prescrição a que alude o n.º 3 do artigo 121.º, também do Código Penal;
XIV- A confusão entre prazo normal de prescrição e prazo máximo de prescrição, em que o Tribunal a quo incorreu, está resolvida com cristalina clareza na jurisprudência, vide, entre muitos, o Acórdão de 16.01.2019, proferido no processo n.º 8095/08.2TAVNG-E.P1, do Tribunal da Relação do Porto, onde se dispõe: “I - No prazo normal de prescrição do procedimento criminal importa indagar se ocorreram quaisquer causas de interrupção e/ou de suspensão e se, eventualmente, entre alguma delas tal prazo não teria já decorrido. II - Já no prazo máximo da prescrição a que alude o artigo 121º, nº 3, do Código Penal, além de se contabilizar o prazo normal, acrescido de metade, deverá adicionar-se depois o período de suspensão que se tenha verificado, só se verificando a prescrição do procedimento se este prazo global tiver já decorrido”.
XV- A interrupção da contagem do prazo prescricional só é concebível enquanto o prazo normal de prescrição não tenha ocorrido na sua totalidade, o que não foi o caso;
XVI- Nos presentes autos ocorreu a primeira causa de prescrição, ou seja, o período interruptivo ocorreu para além do prazo normal de prescrição, a saber de cinco anos (descontado o período de suspensão). Logo, não há que recorrer à segunda causa legal de prescrição, ou seja, a do prazo máximo que tem como limite o período normal acrescido de metade, que pressupunha que tivesse havido alguma interrupção em tempo;
XVII- O procedimento disciplinar objeto dos presentes autos prescreveu em 29.03.2022, muito antes da data em que foi decidido aplicar a sanção disciplinar de Demissão, em 13.10.2023, por Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, pelo que assim não decidindo, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, devendo em consequência ser revogada a sentença recorrida;
XVIII- Andou mal a sentença recorrida, no que respeita ao requisito do fumus boni iuris, incorrendo em erro de julgamento, ao não considerar verificado o aludido requisito no que respeita ao vício do ato invocado pelo Recorrente quanto à existência de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, em concreto, no que tange à total omissão de autónomas valoração e pronúncia sobre a prova produzida na fase de defesa do arguido, por referência ao princípio da independência entre o processo penal e o processo disciplinar;
XIX- O Tribunal a quo entendeu erradamente que a questão a solucionar consistia em saber se a Administração fica vinculada à decisão judicial penal quanto à factualidade dada como provada, designadamente, para o caso em apreço, no caso de existir uma condenação penal transitada em julgado, quando o que estava em causa era averiguar e validar se, perante a imutável factualidade oriunda do processo-crime, a Administração havia feito uma ponderação autónoma e própria no seio do processo disciplinar e se, ao não o fazer, agiu em erro sobre os pressupostos;
XX- Tivesse o Tribunal a quo enquadrado corretamente o erro sobre os pressupostos invocado pelo Recorrente e teria, certamente, decidido de forma contrária;
XXI- A Administração não procedeu no processo disciplinar à devida e autónoma análise crítica, e valoração também autónoma, dos factos dados como provados em sede jurídico-penal de molde a subsumir os mesmos nas infrações disciplinares (e não já criminais) imputadas que, por sua vez, sustentaram a argumentação de inviabilidade da manutenção da relação funcional e, consequentemente, determinaram a demissão do aqui Recorrente;
XXII- A Administração violou, assim, o princípio da autonomia e independência entre o processo penal e o processo disciplinar, violação essa geradora da anulabilidade da decisão, para a qual, salvo melhor opinião, o Tribunal a quo estava na posse de todos os elementos para a reconhecer;
XXIII- Andou mal o Tribunal a quo ao não reconhecer que, ainda em sede disciplinar, não existiu análise crítica da defesa, tendo sido acolhidos — sem mais — os factos dados por provados no processo-crime, em violação do princípio da autonomia e independência entre o processo penal e o processo disciplinar, violação essa geradora da anulabilidade da decisão, a qual o Tribunal a quo devia ter reconhecido;
XXIV- A mera descrição de alguns meios de prova carreados para os autos disciplinares — limitando-se a cumprir formalmente os requisitos, findando os mesmos em juízos meramente conclusivos, sem qualquer menção à sustentação destes juízos em qualquer um daqueles meios, nem a assunção de que o teor produzido pelos mesmos fora afastado e com que motivação —, não é suficiente para considerar respeitado o princípio da autonomia e independência entre o processo penal e o processo disciplinar, violação essa geradora de anulabilidade da decisão, que, salvo melhor opinião, se encontra sobejamente demonstrada nos autos;
XXV- Demonstrada que esteja a violação dos princípios da autonomia e independência dos processos-crime e disciplinar, a decisão suspendenda encontra-se ferida de anulabilidade (cfr. artigo 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo);
XXVI- O que o Tribunal a quo afirma na sentença recorrida é contraditório com o estipulado na lei, que exige que no processo disciplinar seja feita, para efeitos disciplinares, uma ponderação e valoração autónoma da factualidade apurada no processo-crime, bem como, a ponderação de factos anteriores à infração disciplinar, e posteriores, para aferir da inviabilidade da manutenção da relação funcional, pelo que o decidido pelo Tribunal a quo mais não é que contrariar diretamente o que a lei dispõe, e, por conseguinte, violar o princípio independência entre o processo disciplinar e o processo criminal;
XXVII- Se a independência entre o processo criminal e o procedimento disciplinar não existisse, e a ponderação e valoração autónoma da factualidade apurada no processo-crime para efeitos do processo disciplinar não fosse imposta, a solução legal teria sido a de ligar automaticamente a condenação no processo criminal à condenação no processo disciplinar, o que claramente a lei não faz e a jurisprudência unanimemente reconhece;
XXVIII- A lei não consagra a dependência do procedimento disciplinar do processo criminal (mas sim a independência) porque a mesma seria contrária ao que estipula a Constituição da República Portuguesa, no capítulo sobre Direitos, liberdades e garantias pessoais, in casu no seu artigo 30.º, n.º 4: “Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”;
XXIX- A interpretação do Tribunal a quo — ao associar que tendo o Recorrente sido condenado pelo crime de coação, automaticamente praticou uma infração disciplinar muito grave e, também automaticamente se lhe deve aplicar uma pena expulsiva — é, por si, violadora do princípio da independência entre o processe disciplinar e o processo criminal e, também violadora do artigo 30.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa;
XXX- O Tribunal a quo ao enquadrar equivocadamente o erro sobre os pressupostos de facto e de direito invocado pelo Recorrente, sendo-lhe devido antes o enquadramento em que se questionava se, perante a imutável factualidade oriunda do processo-crime, a Administração havia feito uma ponderação autónoma e própria no seio do processo disciplinar e, não o tendo feito, se agira em erro sobre os pressupostos, incorreu em erro de julgamento;
XXXI- Apesar da Administração se encontrar adstrita aos factos dados por provados na decisão penal condenatória (e transitada em julgado), continua vinculada a fazer a necessária valoração autónoma e enquadramento jurídico desses factos para efeitos disciplinares, o que, in casu, não aconteceu;
XXXII- Tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como fica expresso no recente acórdão do TCAS, de 12.10.2023, lavrado no processo n.º 368/21.5BESNT, onde, ao debruçar-se sobre a independência entre o processo disciplinar e o processo criminal, se escreveu: “Com efeito, a autonomia dos campos disciplinar e penal caracteriza-se, “pela coexistência de espaços valorativos e sancionatórios próprios”, desde logo, “só as faltas cometidas no exercício da função ou suscetíveis de comprometer a dignidade desta podem ser objeto de repressão disciplinar (…). Enquanto a repressão penal é exercida no interesse e segundo as necessidades da sociedade em geral, a repressão disciplinar é-o no interesse e segundo as necessidades do serviço. A sanção penal atinge o cidadão na sua liberdade e nos seus bens, a sanção disciplinar atinge o funcionário na sua situação de carreira (…). A valoração é, assim, autónoma e independente, donde resulta, pois, que a mesma conduta pode ser apreciada simultaneamente no campo penal e no campo disciplinar (…)”;
XXXIII- O Tribunal a quo ao não ter dado por verificado o vício de violação do princípio de autonomia e independência entre o processo penal e o processo disciplinar, com todos os elementos de que dispunha, cometeu um erro de julgamento, cuja consequência não poderá ser outra que não a revogação da sentença ora recorrida;
XXXIV- No que respeita ao fumus boni iuris, resultante do vício de violação do princípio da autonomia e independência entre o processo penal e o processo disciplinar, por via da total omissão e valoração autónoma da prova no processo disciplinar, andou mal o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, pelo que, neste segmento padece a sentença recorrida de erro sobre o julgamento, devendo em consequência ser revogada;
XXXV- A análise do respeito pelo princípio da proporcionalidade, ou da sua violação, através da aplicação da pena de demissão no processo disciplinar aqui em crise, é indissociável do perscrutar sobre o respeito (ou a ausência deste) pela necessária ponderação e tomada em conta das circunstâncias com as quais os pressupostos para a consideração da inviabilização da manutenção da relação funcional ficam preenchidos;
XXXVI- O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, ignorou que já não estamos em sede de processo-crime, nem tão pouco em sede de processo disciplinar, pelo que carecia a sentença ora recorrida de maior reflexão e fundamentação que pudesse afastar a evidente e flagrante desproporcionalidade, desnecessidade e falta de adequação da pena de demissão aplicada ao Recorrente;
XXXVII- A fundamentação da inviabilização da manutenção da relação funcional, no estrito respeito dos termos do ordenamento jurídico português, tem que estar sempre presente e tem que preceder a aplicação da decisão expulsiva no processo disciplinar. Se assim não for — e.g., se a Administração não fundamentar ou se fundamentar deficientemente — não está em condições de nos termos da lei, poder aplicar uma pena expulsiva;
XXXVIII- O mesmo se deve aplicar ao Tribunal a quo. Se o Tribunal a quo não conseguir encontrar nos autos factualidade que demonstre que existiu uma verdadeira e substantiva ponderação de todos os factos e que, terminada a mesma, se concluiu pela inviabilidade de manutenção da relação funcional, não pode esse Tribunal dar cobertura a uma decisão que aplicou uma pena expulsiva;
XXXIX- Nos presentes autos — tal como fez o MAI no processo disciplinar — o Tribunal a quo limitou-se a transcrever a factualidade dada como provada no processo-crime e as normas incriminatórias do Código Penal, não sendo essa a sua incumbência no processo cautelar em crise;
XL- O que era exigido ao Tribunal a quo era que julgasse se o Recorrido no processo disciplinar, na aplicação de uma pena expulsiva, alegou e provou factos concretos dos quais se extraía, de forma inequívoca, a inviabilidade da manutenção da relação funcional, carreando para a sua fundamentação, não apenas as infrações praticadas, mas ainda todas as circunstâncias e ocorrências (anteriores, contemporâneas e posteriores à prática dos factos) relevantes para o preenchimento do conceito que é determinante da aplicação da pena de expulsão, como aquela que foi aplicada, o que claramente o Recorrido não fez, e o Tribunal a quo ao não ter perscrutado e detetado essa omissão incorreu em erro de julgamento, o que inquina inelutavelmente a sentença recorrida;
XLI- O erro do Tribunal a quo, ao não ter claramente identificado e detetado a falta de factos que coloquem em causa a relação entre Recorrente e recorrido, e daí ter extraído as devidas consequência legais — verificação do vício de falta de fundamentação da inviabilidade da manutenção da relação funcional —, é tanto mais estranho quanto o mesmo Tribunal a quo, para a decisão do incidente da resolução fundamentada, foi tão peremptório quanto ao facto de aquela resolução não estar devidamente fundamentada “Perante o argumentário da Entidade Requerida, é do entendimento deste Tribunal que a fundamentação apresentada é relativamente vaga e genérica, e não concretiza devidamente as razões invocadas para a emissão da resolução” e, mais adiante, “Não pode é, de forma genérica, vaga e conclusiva, concluir que a interrupção do cumprimento da pena disciplinar de demissão aplicada ao Requerente seria gravemente prejudicial para o interesse público. Nada aponta para isso, nem a Entidade Requerida o demonstra convenientemente, como lhe competia”;
XLII- O Tribunal a quo desprezou a assunção de que as penas expulsivas só podem ser aplicadas após a demonstração inequivocamente fundamentada de que está inviabilizada a manutenção da relação funcional, ao afirmar na sentença recorrida ter por “irrelevante as notas atribuídas ao Requerente, a título avaliativo, desde a prática do crime até ao presente”.
XLIII- Tal afirmação, categórica e depreciativa, é contrária ao que estipula a lei, a qual, num Estado de Direito, salvo melhor opinião, deveria ter sido respeitada, quer pela entidade instrutora, quer pelo Tribunal a quo que, ao não o fazer incorreu em erro de julgamento;
XLIV- A obrigatoriedade dessa análise no âmbito do processo disciplinar já não é jurisprudencialmente questionável: “É pacificamente entendido que o juízo de inviabilização da relação funcional não resulta ipso facto do disposto de qualquer das disposições legais do Estatuto Disciplinar aplicável aos agentes e funcionários públicos, e por isso, também em relação ao disposto no Regulamento de Disciplina da PSP, mas que resulta antes do conjunto normativo em que tal preceito se insere, alicerçado no conjunto de factos e de circunstâncias concretas conducentes à conclusão de que não é mais possível manter o vínculo jurídico-funcional existente. No mesmo sentido, da imprescindibilidade de um juízo de prognose sobre o preenchimento do conceito indeterminado correspondente à inviabilidade da manutenção da relação funcional, decidiram, entre outros, os Acórdãos do STA de 09-07-98, proc. 040931, de 13-01-99, proc. 040060, de 02-12-2004, proc. 01038/04 e de 11-10-2006, proc. 010/06”, in Acórdão do STA de 5-5-2011, Processo n.º 0934/10)”;
XLV- É lapidar o decidido pelo nosso Tribunal Superior: “A inviabilização da manutenção da relação funcional resultante do facto punível constitui, portanto, o critério geral para a aplicação da pena de aposentação compulsiva ou da pena de demissão, e a valoração das infrações disciplinares como inviabilizadoras dessa relação ¯ tem de assentar não só na gravidade objetiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do ato e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções” (cfr. Acórdão do STA de 01/04/2003, proc. 01228/02);
XLVI- A sentença recorrida é escandalosamente contraditória com a jurisprudência constante, ainda que a mesma evidencie uma assustadora semelhança com os factos dos presentes autos: “Aqui chegados, é patente que a Administração não fez prova de factos objetivos dos quais resulte o preenchimento do conceito indeterminado que corresponde à inviabilidade da manutenção da relação funcional. Aliás, não é despiciente afirmar que tendo a infração que veio a determinar a aplicação da pena de demissão ocorrido em 19.01.2011, o que é facto é que o agente foi sendo mantido no serviço de patrulhamento, ao invés de lhe terem sido, por exemplo, atribuídas funções predominantemente administrativas, sendo que foi avaliado com "BOM" (2010 a 2016) e MUITO BOM (2017 a 2020), ao que acresce que desde 1/09/2019, passou a exercer as funções de Graduado de Serviço, tendo-lhe em 23/03/2018 sido atribuída a menção de Muito Mérito (LOUVOR). Os referidos factos, mesmo na perspetiva da PSP, não parecem configurar uma situação em que estivesse inviabilizada a manutenção da relação funcional. Como se sumariou ainda no Acórdão do TCAN nº 00227/10.7BEPRT, de 05-06-2015, aqui aplicado mutatis mutandis: “(…) A inviabilização da manutenção da relação funcional resultante do facto punível constitui o critério geral para a aplicação da pena de aposentação compulsiva e a valoração das infrações disciplinares como inviabilizadoras dessa relação tem de assentar não só na gravidade objetiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do ato e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções. Tem-se entendido que não se deve manter a relação funcional sempre que os factos cometidos pelo arguido, avaliados e considerados no seu contexto, impliquem para o desempenho da função prejuízo de tal monta que irremediavelmente comprometa o interesse público que aquele deve prosseguir, designadamente, a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deva merecer a ação da Administração de tal modo que o único meio de acudir ao mal, seja a ablação do elemento que lhe deu causa” (acórdão do TCAS, de 12.10.2023, lavrado no processo n.º 368/21.5BESNT);
XLVII- O Recorrido não verificou nem fundamentou de forma suficientemente densificada, e com a plenitude dos factos, a inviabilidade de manutenção do vínculo funcional, situação que é suscetível de, também, afetar o princípio da proporcionalidade, o que sucedeu nos autos disciplinares que culminaram com o ato suspendendo, encontrando-se este inquinado pelo vício de violação de lei, realidade que o Tribunal a quo deveria ter constatado e, ao não o fazer, incorreu em erro de julgamento;
XLVIII- Do artigo 23.º, n.º 2, alínea f), do EDPSP, não resulta automaticamente a inviabilização da relação funcional, pois na verdade, do aludido preceito legal resulta que são “… susceptíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional…” ao contrário do defendido e propugnado pela douta sentença aqui recorrida;
XLIX- Tanto assim é que, no julgamento do STA, há sempre, “imprescindibilidade de um juízo de prognose sobre o preenchimento do conceito indeterminado correspondente à inviabilidade da manutenção da relação funcional, decidiram, entre outros, os Acórdãos do STA de 09-07-98, proc. 040931, de 13-01-99, proc. 040060, de 02-12-2004, proc. 01038/04 e de 11-10-2006, proc. 010/06”;
L- Esse juízo de prognose é etimologicamente incompatível com, como fez o Tribunal a quo, entender-se que a inviabilidade da manutenção da relação funcional resulta “ex vi legis”;
LI- A análise conjugada, atenta e objetiva de toda a factualidade e prova documental constante dos autos cautelares demonstra, claramente, que no caso sub judice foi patente a flagrante violação dos Princípios da Proporcionalidade, Necessidade e Adequação por parte do Recorrido, no que respeita à escolha e graduação da pena aplicada ao Recorrente, realidade que a sentença recorrida não podia ter ignorado, incorrendo assim em erro sobre o julgamento realizado, devendo em consequência ser revogada;
LII- Para que se tivesse por demonstrada a inviabilização da manutenção da relação funcional cabia à Administração carrear para os autos todos os factos, quer os incriminatórios, quer os exculpativos, mas também outros meramente valorativos, quer anteriores, quer posteriores às infrações praticadas, bem como os elementos e meios de prova que permitissem confirmá-los ou infirmá-los, pelo que, não o tendo feito, essa omissão inquina inelutavelmente o ato administrativo;
LIII- Não resultando suficientemente fundamentada e justificada a inviabilização da relação funcional, determinante da aplicação da pena de demissão compulsiva, o ato suspendendo não deverá manter-se na ordem jurídica, por vício de violação de lei, e, bem assim, por demonstrar que a pena é desadequada e desproporcional, devendo em consequência ser removido da ordem jurídica;
LIV- Incorreu em erro de julgamento o Tribunal a quo ao entender que a Administração não goza do poder de escolher entre a pena de demissão e outra distinta não expulsiva, quando, mesmo num juízo meramente perfunctório da tutela cautelar, é por demais evidente que a falta da devida fundamentação da inviabilização da relação funcional impossibilitava que a Administração decidisse pela aplicação de uma pena expulsiva;
LV- É entendimento pacífico da jurisprudência que a aplicabilidade da pena de demissão exige que a infração disciplinar inviabilize a manutenção da relação funcional, conforme demonstram mais de 25 anos de decisões judiciais sobre o preenchimento do conceito de inviabilidade da manutenção da relação funcional, a saber (e a título meramente exemplificativo): STA, de 01.03.1991, processo n.º 028339; STA, de 30.11.1994, processo n.º 032500; STA, de 09.07.1998, processo n.º 040931; STA, de 13.01.1999, processo n.º 040060; STA, de 01.04.2003, processo n.º 01228/03; STA, de 02.12.2004, processo n.º 01038/04; STA, de 11.10.2006, processo n.º 010/06; STA, de 29.03.2007, processo n.º 0412/05; TCAN, de 05.06.2015, processo n.º 00227/10.7BEPRT; TCAS, de 15.12.2016, processo n.º 12810/15; TCAS, de 12.10.2023, processo n.º 368/21.5BESNT (quiçá o mais relevante considerando a factualidade em causa nos presentes autos);
LVI- A inviabilização da relação funcional tem de ser: (i) aferida caso a caso; e, (ii) ser subsequente à análise de todas as circunstâncias (anteriores, concomitantes e posteriores à prática dos factos punidos) que enformam os envolvidos e a relação entre Recorrido e Recorrente e, nunca, como flagrantemente errado afirma o Tribunal a quo, “ex vi legis”;
LVII- O preenchimento do conceito indeterminado (inviabilização da manutenção da relação funcional) exige um juízo de prognose por parte da PSP, no sentido de demonstrar a inviabilidade da manutenção da relação funcional, o que claramente aquela entidade não fez, limitando-se à aposição no relatório de meros excertos abstratos, vagos e de natureza conclusiva;
LVIII- O juízo de prognose deve ser realizado não só considerando os factos no momento da prática da ação, mas também os factos posteriores, nomeadamente o percurso profissional do Recorrente e não ignorando-o, como fizeram— ao arrepio da jurisprudência constante — a PSP e o Tribunal a quo, tendo este, ao fazê-lo, incorrido em erro de julgamento;
LIX- Assim decidiu o STA: “A inviabilização da manutenção da relação funcional resultante do facto punível constitui, portanto, o critério geral para a aplicação da pena aposentação compulsiva ou da pena de demissão, e a valoração das infrações disciplinares como inviabilizadoras dessa relação ¯ tem de assentar não só na gravidade objetiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do ato e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções” (cfr. Acórdão do STA de 01/04/2003, proc. 01228/02, tudo diligências obrigatórias e que estiveram ausentes nos presentes autos;
LX- Se é certo que a Administração goza de grande margem de liberdade administrativa para proceder a juízos de prognose a fim de concretizar o conceito de inviabilidade da relação funcional, é também certo que essa tarefa não é (nem pode ser) arbitrária, devendo reger-se pelos princípios de vinculação ao fim, da imparcialidade e da proporcionalidade, que são orientadores da atividade decisória, cabendo aos tribunais administrativos a função de verificar se a Administração se moveu dentro dos aludidos parâmetros;
LXI- Dessa função se demitiu o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, o que inquina inelutavelmente a sentença aqui recorrida de erro de julgamento devendo em consequência a mesma ser revogada;
LXII- Não basta ao Recorrido indicar e explanar a violação de princípios e deveres consignados no EDPSP, o mesmo tem de provar que essa violação preenche o conceito indeterminado que corresponde à inviabilidade da manutenção da relação funcional, o que, conforme resulta dos autos disciplinares e processo administrativo, não logrou alcançar;
LXIII- Nem no Relatório Final, nem no Ato Suspendendo, o Recorrido fez prova de factos objetivos dos quais resultasse o preenchimento do conceito indeterminado que corresponde à inviabilidade da manutenção da relação funcional;
LXIV- A sentença recorrida — ao decretar que “à prática de tais factos, pela sua gravidade, não pode restar outra pena, que não a demissão do Requerente, tendo em conta que se trata de um agente da autoridade (…)”—, incorreu em erro de direito pois, mesmo num juízo meramente perfunctório da tutela cautelar, é por demais evidente que a falta da devida fundamentação da inviabilização da manutenção da relação funcional impossibilitava que a Administração decidisse pela aplicação de uma pena expulsiva, pelo que deve ser revogada;
LXV- O Tribunal a quo olvidou e desconsiderou totalmente (e não o podia ter feito) o facto de que a infração que veio a determinar a aplicação da pena de demissão ter ocorrido em 28.03.2014; que é facto incontestado que o Recorrente foi mantido no serviço de investigação criminal, ao invés de lhe terem sido, por exemplo, atribuídas funções administrativas; que foi avaliado com notas de BOM e MUITO BOM; e que esteve mais de 9 anos após a prática dos factos sempre colocado na Classe de Comportamento Exemplar;
LXVI- O Tribunal a quo ao partir de uma premissa errada — a de que existia fundamentação quando resulta sobejamente demonstrado que nos presentes autos não existiu qualquer fundamentação e concretização do conceito indeterminado da inviabilidade da manutenção da relação funcional no Relatório Final (nem em qualquer ato praticado subsequentemente pelo Recorrido) — chega a uma errada conclusão que enferma a sentença de erro de direito;
LXVII- O Recorrido tinha elementos objetivos para aplicar uma pena não expulsiva pois a relação funcional e a sua manutenção não se encontram, de todo, inviabilizadas, como já deixara explícito o Acórdão do TCAS, de 12.10.2023, lavrado no processo n.º 368/21.5BESNT ao afirmar que: “Aliás, não é despiciente afirmar que tendo a infração que veio a determinar a aplicação da pena de demissão ocorrido em 19.01.2011, o que é facto é que o agente foi sendo mantido no serviço de patrulhamento, ao invés de lhe terem sido, por exemplo, atribuídas funções predominantemente administrativas, sendo que foi avaliado com "BOM" (2010 a 2016) e MUITO BOM (2017 a 2020)” e, mais adiante, “ora, os referidos factos, mesmo na perspetiva da PSP não parecem configurar uma situação em que estivesse inviabilizada a manutenção da relação funcional”;
LXVIII- Por ser evidente que não existiu qualquer fundamentação e concretização do conceito indeterminado da inviabilidade da manutenção da relação funcional por parte do Recorrido devia o Tribunal a quo ter, ainda que a título perfunctório e cautelar, ter por existente o fumus boni iuris e, em consequência decretado a providência requerida;
LXIX- Ao assim não ter decidido incorreu em erro de julgamento e de direito, devendo, em consequência, a sentença recorrida ser revogada;
O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pelo não provimento do recurso apresentado.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar:
a) Se existe erro de julgamento na apreciação do fumus boni iuris quanto à alegada prescrição do procedimento disciplinar;
b) Se existe erro de julgamento na apreciação do fumus boni iuris quanto à alegada falta de valoração autónoma dos factos dados como provados em sede jurídico-penal de molde a subsumir os mesmos nas infrações disciplinares;
c) Se existe erro de julgamento na apreciação do fumus boni iuris quanto à invocada falta de fundamentação e concretização da inviabilidade da relação funcional e violação dos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade.
III
Na decisão recorrida foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos:
1. Os factos resultantes do procedimento disciplinar nos presentes autos, reportam-se a 28/03/2014, pela prática de um crime de coação;
2. Em 30/08/2016, foi instaurado ao Requerente o processo disciplinar;
3. Em 27/02/2019, o Requerente foi notificado do Despacho, de 14/02/2019, do Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa, da suspensão do procedimento disciplinar, até decisão judicial do processo-crime n.º 1440/16.09T9VFX, com trânsito em julgado;
4. Em 17/09/2021, o Requerente foi condenado, pelo Tribunal Judicial da Comarca Lisboa Norte – Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira – Juiz 3, pela prática e autoria material de um crime de coação agravada, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada ao pagamento, no prazo de 6 meses, da indemnização devida ao lesado, no valor de € 1.500,00;
5. Em 10/03/2022, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e nos termos do qual decidiu, entre o mais, negar provimento ao recurso interposto pelo Requerente, confirmando-se a decisão referida no ponto anterior;
6. Em 14/09/2022, foi determinado o levantamento da suspensão do processo disciplinar;
7. Em 22/09/2022, o Requerente foi notificado do levantamento da suspensão do procedimento disciplinar;
8. Em 19/10/2022, o instrutor do processo disciplinar lavrou despacho, para nele fazer consignar, que naquela data encerrou a fase de instrução;
9. Em 19/10/2022, o instrutor do processo disciplinar deduziu acusação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, e nos termos da qual foi proposta a pena disciplinar de aposentação compulsiva ou demissão;
10. Em 03/11/2022, o Requerente foi notificado da acusação;
11. Em 21/11/202, o Requerente apresentou defesa;
12. Em 13/01/2023, 17/01/2023 e 20/04/2023, foram ouvidas as testemunhas apresentadas pelo Requerente;
13. Em 21/04/2023, o instrutor do processo disciplinar deu por encerrada a fase de defesa;
14. Em 22/04/2023, foi proferido um relatório, pelo instrutor do processo disciplinar, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e nos termos do qual foi proposta a aplicação de uma pena disciplinar de aposentação compulsiva ou demissão;
15. Em 20/06/2023, o Conselho de Deontologia e Disciplina (CDD/PSP) pronunciou-se por unanimidade a favor da pena de demissão;
16. Em 14/09/2023, foi proferido despacho pelo Ministro da Administração Interna, tendo sido aplicado ao Requerente a pena disciplinar de demissão;
17. Em 10/10/2023, a mandatária do Requerente foi notificada da existência e teor do Ato Administrativo praticado pelo Requerido, na pessoa do Ministro da Administração Interna, constante do Despacho de 14/09/2023, onde foi aplicada ao Requerente a pena disciplinar de Demissão;
18. Em 13/10/2023, o Requerente foi notificado da existência e teor do Ato Administrativo praticado pelo Requerido, na pessoa do Ministro da Administração Interna, constante do Despacho de 14/09/2023, onde foi aplicada ao Requerente a pena disciplinar de Demissão.
Ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 662.º/1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, adita-se aos factos provados os seguintes:
19. Do parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina de 20.6.2023, referido em 15, consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 579 a 587 do processo administrativo):
«(…)
A pena disciplinar de aposentação compulsiva não se afigura suficientemente penalizadora da conduta do arguido, uma vez que lhe permitia manter a qualidade de agente da autoridade na situação de aposentado, com os direitos inerentes a essa condição e com evidente desprestígio para a PSP, pelo que, a pena adequada à gravidade da infração praticada é a pena disciplinar de demissão, justificando-se, por isso, a rotura total do vínculo à PSP.
De acordo com o artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas e) e f), do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio (de ora em diante ED/PSP), são infrações muito graves os comportamentos dos polícias que violem um ou mais deveres a que se encontram sujeitos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, quando deles resultem danos ou prejuízos elevados para o serviço ou para terceiros e que ponham gravemente em causa o prestígio e o bom nome da Instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção da relação funcional.
É o caso presente, uma vez que o arguido violou cinco deveres disciplinares, agiu com dolo, da sua atuação resultou prejuízo elevado para o ofendido, bem como para a Polícia de Segurança Pública, colocando em causa o prestígio e o bom nome da Instituição, contribuindo para a quebra da relação de confiança entre a instituição e os seus agentes, não havendo condições para a manutenção da relação funcional, ainda para mais, porque, as infrações foram cometidas em serviço e, algumas, dentro das instalações policiais.
Assim, por unanimidade, o CDD emitiu parecer de que deve ser aplicada ao Agente Principal M/14…, R…, a pena disciplinar de DEMISSÃO, de acordo com o previsto nos artigos 30.º n.º 1 alínea f) e 36.º, do ED/PSP (…)».
20. Do despacho punitivo de 14.9.2023, referido em 16, consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 591 do processo administrativo):
«(…)
2. Instaurado o competente processo disciplinar, corridos seus termos até final, e considerando o relatório do instrutor do processo, o parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina da PSP, o despacho do Senhor Diretor Nacional da PSP de 27/06/2023, e bem assim o parecer n° 560-D/2023 da Direção Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa, seus termos e fundamentos, com os quais concordo, decido:
a) Aplicar ao Agente Principal da PSP M/14…: R…, a pena disciplinar de DEMISSÃO, por violação dos deveres a que estava adstrito, nos termos identificados no relatório final do processo, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, para os devidos e legais efeitos;
(…)»;
IV
Da alegada existência de fumus boni iuris quanto à prescrição do procedimento criminal
1. Partindo da afirmação de que «o prazo prescricional a aplicar às infrações disciplinares em causa seria de cinco anos a contar da prática do facto», a decisão recorrida conclui que «o prazo de prescrição do procedimento disciplinar é, no presente caso, de sete anos e meio». Tal como defendeu o Recorrente, este entendimento não se poderá manter.
2. Na verdade, resulta do regime legal aplicável (Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 maio) que «[a] prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade». E assim já era no âmbito do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, à luz do qual se entendia aplicável o disposto no artigo 121.º/3 do Código Penal, nos termos do qual a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade [assim mesmo entenderam, nomeadamente, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 9.9.2021 (processo n.º 01378/20.5BELSB), de 31.1.2019 (processo n.º 1558/17.0BESNT) e de 28.6.2018 (processo n.º 0299/18)]. Ora, este limite não se transforma na norma que pretende limitar. Vejamos, no entanto, o exato teor da norma a considerar.
Artigo 48.º
Prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar
1- A infração disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre a data da sua prática.
2- Excetuam-se do disposto no número anterior, as infrações disciplinares que constituam ilícito criminal, as quais prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.
3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o procedimento disciplinar prescreve se, conhecida a infração pelas entidades com competência disciplinar, previstas no anexo II ao presente estatuto e do qual faz parte integrante, aquele não for instaurado no prazo de 90 dias.
4- A prescrição interrompe-se com a notificação da acusação ao arguido.
5- Suspende o decurso do prazo prescricional:
a) Por um período até seis meses, a instauração de processo de inquérito, sindicância ou disciplinar, ainda que não dirigidos contra o polícia visado, no qual venha a apurar-se infrações por que seja responsável;
b) Quando a entidade com competência disciplinar para punir determinar a suspensão do procedimento disciplinar até que se conclua o processo criminal pendente pelos mesmos factos;
c) Quando o procedimento disciplinar não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de decisão do tribunal sobre processo judicial pendente, ou por efeito de apreciação jurisdicional de questão prejudicial.
6- A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
3. Do artigo transcrito resulta que o prazo normal de prescrição da infração disciplinar – e, concomitantemente, do respetivo procedimento disciplinar – é de três anos (vd. n.º 1). No entanto, esse prazo será diferente quando as infrações disciplinares constituam ilícito criminal, as quais prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos (n.º 2). No caso dos autos temos que o Recorrente foi punido pela prática de um crime de coação, punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa (artigo 154.º do Código Penal), pelo que o prazo de prescrição do respetivo procedimento criminal se situa em cinco anos (artigo 118.º/1/c) do Código Penal).
4. Em conclusão, temos que a infração dos autos – e o respetivo procedimento disciplinar – prescreve no prazo de cinco anos. É o que resulta das disposições conjugadas contidas no artigo 48.º/2 do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 maio, e nos artigos 118.º/1/c) e 154.º do Código Penal. E esse é, recorde-se, o prazo normal de prescrição. E é por aí que se inicia qualquer apreciação relativa à prescrição. Não pelo regime constante do n.º 6, nos termos do qual «[a] prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade». Este consubstancia apenas um limite que o prazo normal não poderá ultrapassar. Uma norma-travão à interrupção da prescrição, como referiu o acórdão de 16.5.2024 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 02671/15.4BESNT.
5. Dito de outro modo:
a) Em primeiro lugar, aprecia-se o prazo normal de prescrição, que é o que decorre da contagem do tempo considerando os eventos que suspendem ou interrompem essa contagem;
b) Caso não se mostre atingido o prazo normal de prescrição, há que proceder novamente à contagem do tempo decorrido sobre a prática da infração, considerando ainda as suspensões que se possam ter verificado – mas já não a interrupção -, sabendo que não pode ser ultrapassado o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
6. Como já anteriormente se disse, a decisão recorrida começou pelo fim. O que, como notou o Recorrente, não poderá ser. Vejamos, então, se decorreu o prazo normal de prescrição de cinco anos.
7. No período que decorreu de 28.3.2014 (data da prática da infração) até 3.11.2022 (data da notificação da acusação) verificaram-se dois períodos de suspensão:
1.º Um período de seis meses, relativo à instauração do processo disciplinar, tendo por base o disposto no artigo 48.º/5/a) do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 maio, nos termos do qual suspende o decurso do prazo prescricional, «[p]or um período até seis meses, a instauração de processo de inquérito, sindicância ou disciplinar, ainda que não dirigidos contra o polícia visado, no qual venha a apurar-se infrações por que seja responsável»;
2.º O período de suspensão do procedimento disciplinar até à conclusão do respetivo processo criminal, nos termos do disposto no artigo 48.º/5/b) do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 maio, de acordo com o qual suspende-se o decurso do prazo prescricional «[q]uando a entidade com competência disciplinar para punir determinar a suspensão do procedimento disciplinar até que se conclua o processo criminal pendente pelos mesmos factos».
8. Deste modo, temos que as suspensões ocorreram:
1.º De 30.8.2016 (data da instauração do processo disciplinar) a 28.2.2017 (data em que se completaram os seis meses a que se refere o artigo 48.º/5/a) do Estatuto Disciplinar);
2.º De 14.2.2019 (data em que foi determinada a suspensão do processo disciplinar até à decisão do processo criminal) a 14.9.2022 (data em que foi determinado o levantamento da suspensão do processo disciplinar).
9. Ora, é inquestionável, para as partes, que, somados os períodos de suspensão, o prazo normal de prescrição – cinco anos – não decorreu. O ponto é que na perspetiva do Recorrente não se poderá admitir a totalidade dos referidos períodos de suspensão, no caso, cerca de quatro anos e um mês.
10. Alega o Recorrente, para o efeito, o seguinte: «Da alínea b) do artigo 48.º resulta a possibilidade de “a entidade com competência disciplinar para punir determinar a suspensão do procedimento disciplinar até que se conclua o processo criminal pendente pelos mesmos factos”;
11. «Não resultando desta alínea a previsão expressa de nenhum limite temporal pelo qual pode estar suspenso o procedimento disciplinar, tal não pode significar que a suspensão do decurso do prazo prescricional não é temporalmente limitada, sob pena de um desequilíbrio absurdo no ordenamento jurídico-punitivo português, ao arrepio, inclusive, de normas e princípios com consagração constitucional;
12. «A interpretação da alínea b) tem de ser completada, sob pena de cairmos no referido anacronismo, com a aplicação do artigo 120.º, n.º 2, do Código Penal, ex vi artigo 7.º do EDPSP».
13. Vejamos, então, o teor da referida norma processual penal.
Artigo 120.º
Suspensão da prescrição
1- A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;
b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;
c) Vigorar a declaração de contumácia; ou
d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;
e) A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado;
f) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.
3- No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição.
4- No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo.
5- Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
6- A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão
14. Na tese do Recorrente, é de aplicar o regime do n.º 2, nos termos do qual a suspensão não pode ultrapassar três anos. E fá-lo, como invoca, por via da aplicação subsidiária da lei penal, na medida em que o artigo 7.º do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 maio, estabelece que «[e]m tudo o que não estiver previsto no presente estatuto são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adaptações, os princípios gerais e normas do direito sancionatório e da legislação processual penal».
15. Ora, a aplicação subsidiária traduz-se na aplicação da estatuição de uma norma a uma situação diversa da prevista nessa norma. Tal como sucedia na situação descrita no parágrafo 2.º do presente acórdão, ou seja, na vigência do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, aplicava-se ao procedimento disciplinar a solução que o artigo 121.º/3 do Código Penal contempla para o processo criminal, isto é, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
16. No entanto, a estatuição normativa que o Recorrente pretende que seja aplicada subsidiariamente não se limita ao trecho que consta do n.º 2 do artigo 120.º do Código Penal. Na verdade, aplicar ao procedimento disciplinar, subsidiariamente, a solução do procedimento criminal, tal como pretende o Recorrente, passaria por considerar que a suspensão não pode ultrapassar três anos quando o procedimento disciplinar estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo.
17. Dir-se-á que tais situações não têm aplicação no procedimento disciplinar. Evidentemente que não. Mas o que não poderá suceder é aplicar limites construídos para causas de suspensão do procedimento criminal que não existem no procedimento disciplinar. Porque é para essa causas que os limites existem. Até porque – note-se – o artigo 120.º do Código Penal contempla diversas soluções: i) inexistência de limite, ii) limite de três anos, iii) limite correspondente ao prazo normal de prescrição, iv) limite de cinco anos e v) limite de 10 anos. O Recorrente escolheu o limite de três anos. Perguntar-se-á: porque não, por exemplo, o de cinco anos, que resultaria do n.º 3? O Recorrente dirá, certamente, e com razão, que não é aplicável, ao procedimento disciplinar, a causa de suspensão prevista na alínea c) do n.º 1 (vigência da declaração de contumácia). Pois não. Mas isso vale igualmente para a alínea b) (recorde-se que a notificação da acusação é causa de interrupção da prescrição no âmbito do procedimento disciplinar).
18. Em suma, num juízo perfunctório, próprio dos processos cautelares, não se poderá dizer que, por aqui, seja provável que a pretensão do processo principal venha a ser julgada procedente. Isto porque dependeria da aplicação do regime do artigo 120.º/2 do Código Penal – aplicação essa que se afastou - a prescrição do procedimento disciplinar, quer à luz do prazo normal de prescrição (cinco anos), quer do prazo limite a que se refere o artigo 48.º/6 do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 maio (sete anos e seis meses).
19. Note-se, adicionalmente, que aquele prazo limite de sete anos e seis meses não se conta nos termos defendidos pelo Recorrido. Na verdade, estabelece o artigo 48.º/6 do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 maio, que «[a] prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade». Alega o Recorrido que «a expressão “desde o seu início” […] indica que o termo inicial do prazo de prescrição é o início do procedimento disciplinar». O que, evidentemente, não pode ser. O início é o da prescrição, não o do procedimento disciplinar, caso este em que o termo inicial do prazo limite de prescrição seria, incompreensivelmente, posterior ao termo inicial do prazo normal. A diferença entre ambos terá de ocorrer apenas no termo final, não no inicial.
Da alegada existência de fumus boni iuris quanto à invocada omissão de valoração autónoma no processo disciplinar
20. De acordo com o disposto no artigo 6.º/5 do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 maio, «[a] decisão judicial final condenatória transitada em julgado vincula o instrutor do procedimento disciplinar à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, para efeitos de valoração e enquadramento jurídico em sede disciplinar». Esses factos foram levados ao ponto 5 do relatório final.
21. Partindo dessa factualidade, fez-se constar, nomeadamente, o seguinte: «Assim, resulta da prova recolhida estarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo disciplinar e que, por acréscimo, o arguido tenha violado, enquanto polícia e no exercício das suas funções, deveres gerais ou especiais decorrentes da sua função;
22. «Uma vez que não houve alteração das circunstâncias de facto apresentadas na acusação e uma vez que a "decisão judicial final condenatória transitada em julgado vincula o instrutor do procedimento disciplinar à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, para efeitos de valoração e enquadramento jurídico em sede disciplinar" (artigo 6°, n.º 5, do EDPSP), mantém-se a pena disciplinar proposta na acusação;
23. «Contudo, considera-se importante analisar a fundo as circunstâncias atenuantes e as declarações das testemunhas na fase de defesa por forma a possibilitar os órgãos decisórios da informação mais justa e correcta possível, posto isto;
O arguido não beneficia de circunstâncias dirimentes previstas no art.º 38 do EDPSP.
O arguido beneficia das circunstâncias atenuantes seguintes:
artigo 39.º, n.º 1, alínea b), do EDPSP - o bom comportamento anterior;
artigo 39.º, n.º 1, alínea g), do EDPSP - a existência de registo anterior de outras recompensas (medalhas)
artigo 39.º, n.º 1, alínea h), do EDPSP - a boa informação de serviço do superior de quem depende;
24. «Atento ao solicitado pela defesa na inquirição de testemunhas por si arroladas foram ouvidos o Sr Comissário M/15… D… que sobre os quesitos de resposta solicitados defendeu que conhece o arguido enquanto Comandante da 55 Esquadra de Investigação Criminal. Desde que o mesmo se encontra na sua dependência direta não encontra qualquer situação em seu desabono quer no aspecto pessoal ou profissional. Não conhece no arguido, situação em que o mesmo tivesse uma conduta menos própria para com qualquer cidadão.
25. «A Senhora Intendente C… que conhece profissionalmente o Agente R… , desde a altura em que exerceu funções como Comandante da Divisão de Vila Franca de Xira e posteriormente como Comandante da Divisão de Investigação Criminal. Afirma que se trata de um elemento empenhado e dedicado e que só tem a dizer bem profissionalmente do Agente, enquanto seu comandado.
26. «Apreciação jurídico-disciplinar dos factos provados
27. «O arguido agiu, assim de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era censurável, proibida e punida nos termos de responsabilidade disciplinar.
28. «Os factos praticados pelo arguido indiciam, nos termos do artigo 3.º do EDPSP, infracção disciplinar por violação dos (s) seguintes dever (es):
dever de prossecução do interesse público - artigo 9.º;
dever de isenção - artigo 10.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) e alínea b);
dever de imparcialidade - artigo 11.º;
dever de correcção - artigo 16.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a);
dever de aprumo - artigo 19.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) e alínea f),
com referência aos artigos 143.°, n.º 1 e 145.°, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea m), todos do Código Penal.
29. «Arguido não goza de nenhuma das circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar previstas no artigo 38.º do EDPSP.
30. «Tem como circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, previstas no artigo 39.º, n.º 1 do EDPSP, a:
alínea b) - o bom comportamento anterior;
alínea g) existência de registo anterior de outras recompensas (medalha de assiduidades 1 estrela e medalha de cobre de comportamento exemplar).
alínea h) - a boa informação de serviço do superior hierárquico de quem depende.
31. «Tem como circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar, as previstas no EDPSP, no artigo 40.º, n.º 1, nas alíneas:
a) - a premeditação;
d) - O cometimento da infracção em ato de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros, especialmente subordinados do infractor, ou ainda em público ou em lugar aberto ao público;
f) - a afectação da honra, do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem, ao serviço ou ao Estado, por força da infracção.
32. «Os factos executados pelo arguido, porque praticados com dolo e causaram prejuízo para terceiros, constituem infracção disciplinar muito grave, nos termos do artigo 23.º do EDPSP, correspondendo-lhe a pena disciplinar de aposentação compulsiva ou demissão, previstas no artigo 30.º, n.º 1, alínea e) e alínea f), conjugado com o artigo 35.º e artigo 36.º, artigo 41.º e artigo 46.º, todos do EDPSP.
33. «A infracção disciplinar muito grave assenta em comportamentos dos polícias que violem um ou mais deveres a que se encontram sujeitos, cometidos com negligência grosseira ou dolo. Quando deles resultem danos ou prejuízos elevados para o serviço ou para terceiros e que ponham gravemente em causa o prestígio, o bom nome da instituição, contribuindo para a quebra de relação de confiança entre a instituição e os seus agentes, inviabilizando dessa forma a manutenção da relação funcional».
34. À face do teor do relatório final acabado de transcrever não se poderá acompanhar o entendimento do Recorrente, nos termos do qual não foi feita «a necessária valoração autónoma e enquadramento jurídico desses factos para efeitos disciplinares». Os parágrafos precedentes evidenciam o inverso. Nem se vê de que modo teria sido violado o «princípio da independência entre o processo disciplinar e o processo-crime», como também alega o Recorrente. Os factos relativos à infração eram os fixados em sede criminal, como se impunha. A partir daí o instrutor moveu-se no plano disciplinar, como se exigia.
35. Portanto, também por aqui não se poderá dizer, num juízo perfunctório, que é provável que a pretensão do processo principal venha a ser julgada procedente.
Da alegada existência de fumus boni iuris quanto à invocada falta de fundamentação e concretização da inviabilidade da relação funcional e violação dos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade
36. Segundo o Recorrente, «o Tribunal a quo — tal como fez o MAI no processo disciplinar — limitou-se a apreciar (como se de um novo julgamento criminal se tratasse) o facto de o Recorrente ter praticado um crime de coação (pelo qual já foi condenado e já pagou a sua dívida à sociedade) no exercício da sua função, não sendo essa a sua incumbência no processo cautelar em crise».
37. Ora, como o próprio Recorrente afirmou, por diversas vezes, nas suas alegações, o processo administrativo é independente do processo criminal. De resto, é isso mesmo que é estabelecido no artigo 6.º/1 do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 maio. Portanto, é irrelevante lembrar, como faz o Recorrente, que este «já pagou a sua dívida à sociedade», já que esse pagamento em nada condiciona o juízo efetuado em sede disciplinar.
38. Releva, sim – e isso já foi afirmado anteriormente –, que «[a] decisão judicial final condenatória transitada em julgado vincula o instrutor do procedimento disciplinar à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, para efeitos de valoração e enquadramento jurídico em sede disciplinar» (artigo 6.º/5 do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 maio). Portanto, mostra-se absolutamente natural que essa factualidade seja central na motivação da decisão disciplinar.
39. Não obstante, para o Recorrente «era exigível ao Recorrido no processo disciplinar, na aplicação de uma pena expulsiva, que alegasse e provasse factos concretos dos quais se extraísse, de forma inequívoca, a inviabilidade da manutenção da relação funcional, carreando para a sua fundamentação, não apenas as infrações praticadas, mas ainda todas as circunstâncias e ocorrências (anteriores, contemporâneas e posteriores à prática dos factos) relevantes para o preenchimento do conceito que é determinante da aplicação de pena de expulsão como aquela que foi aplicada, o que claramente não fez», «[c]oisa que o Tribunal a quo deveria ter claramente identificado e daí ter extraído as devidas consequência legais — verificação do vício de falta de fundamentação da inviabilidade da manutenção da relação funcional (…)».
40. Ora, retira-se do relatório final que o instrutor, após dar conta da factualidade provada, do teor das declarações prestadas pelas testemunhas arroladas pelo Recorrente, dos deveres violados, das circunstâncias atenuantes e agravantes (tudo nos termos que constam dos parágrafos 19 a 32 do presente acórdão), considerou que «[o]s factos executados pelo arguido, porque praticados com dolo e causaram prejuízo para terceiros, constituem infracção disciplinar muito grave, nos termos do artigo 23.º do EDPSP, correspondendo-lhe a pena disciplinar de aposentação compulsiva ou demissão, previstas no artigo 30.º, n.º 1, alínea e) e alínea f), conjugado com o artigo 35.º e artigo 36.º, artigo 41.º e artigo 46.º, todos do EDPSP. A infracção disciplinar muito grave assenta em comportamentos dos polícias que violem um ou mais deveres a que se encontram sujeitos, cometidos com negligência grosseira ou dolo. Quando deles resultem danos ou prejuízos elevados para o serviço ou para terceiros e que ponham gravemente em causa o prestígio, o bom nome da instituição, contribuindo para a quebra de relação de confiança entre a instituição e os seus agentes, inviabilizando dessa forma a manutenção da relação funcional». Nessa sequência veio a concluir que «[n]ão se afigurando assim necessário a realização de outras diligências para o apuramento da verdade material, proponho, a V.ª Ex.ª que a pena disciplinar proposta se mantenha, uma vez que as acções praticadas com dolo direto, resultando dano ou prejuízo grave para o prestígio e o bom nome da instituição e ainda para a função que o arguido exerce, constituindo uma infracção disciplinar muito grave, nos termos do artigo 23.5 do EDPSP, correspondendo-lhe a pena disciplinar de aposentação compulsiva ou demissão, previstas no artigo 30.9, n.9 1, alínea e) e alínea f), conjugado com o artigo 35.º e artigo 36.º, artigo 41.º e artigo 46.º, todos do EDPSP».
41. Temos, por outro lado, que se pode ler o seguinte no parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina da PSP, que igualmente serviu de fundamento ao despacho punitivo de 14.9.2023 do Ministro da Administração Interna: «A pena disciplinar de aposentação compulsiva não se afigura suficientemente penalizadora da conduta do arguido, uma vez que lhe permitia manter a qualidade de agente da autoridade na situação de aposentado, com os direitos inerentes a essa condição e com evidente desprestígio para a PSP, pelo que, a pena adequada à gravidade da infração praticada é a pena disciplinar de demissão, justificando-se, por isso, a rotura total do vínculo à PSP.
42. «De acordo com o artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas e) e f), do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio (de ora em diante ED/PSP), são infrações muito graves os comportamentos dos polícias que violem um ou mais deveres a que se encontram sujeitos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, quando deles resultem danos ou prejuízos elevados para o serviço ou para terceiros e que ponham gravemente em causa o prestígio e o bom nome da Instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção da relação funcional.
43. «É o caso presente, uma vez que o arguido violou cinco deveres disciplinares, agiu com dolo, da sua atuação resultou prejuízo elevado para o ofendido, bem como para a Polícia de Segurança Pública, colocando em causa o prestígio e o bom nome da Instituição, contribuindo para a quebra da relação de confiança entre a instituição e os seus agentes, não havendo condições para a manutenção da relação funcional, ainda para mais, porque, as infrações foram cometidas em serviço e, algumas, dentro das instalações policiais.
44. «Assim, por unanimidade, o CDD emitiu parecer de que deve ser aplicada ao Agente Principal M/14…, R…, a pena disciplinar de DEMISSÃO, de acordo com o previsto nos artigos 30.º n.º 1 alínea f) e 36.º, do ED/PSP (…)».
45. Em face do que se acabou de transcrever, julga-se que, numa análise perfunctória, não se poderá concluir que o despacho punitivo não ponderou a inviabilidade da manutenção da relação funcional. Pelo contrário.
46. De resto, sabendo-se – em face da factualidade existente –, e nomeadamente, que
· Fazendo uso da sua condição de agente de autoridade, o ora Recorrente dirigiu-se à residência do ofendido, a fim de o confrontar com a subtração da carteira e bem assim o conduzir até à Esquadra da P5P;
· Já na Esquadra da PSP, o ofendido foi colocado no interior de uma cela;
· Decorrido algum tempo, o ora Recorrente dirigiu-se para junto do ofendido e questionou-o onde se encontrava a carteira, dizendo que já se estava a passar, ao que ele respondeu que nada sabia acerca da subtração da carteira;
· De imediato, o ora Recorrente desferiu chapadas em ambos os lados da face do ofendido, puxou-lhe os cabelos, tapou-o com um cobertor que ali se encontrava, após o que lhe desferiu diversos murros que o atingiram em diversas partes do corpo e simultaneamente perguntava-lhe pela carteira do seu filho, dizendo que se não falasse a bem falava a mal, ao que aquele respondeu que não sabia da carteira e que parasse de lhe bater;
· Por duas vezes, o ora Recorrente colocou um saco de plástico na cabeça do ofendido, após o que o fechou junto à zona do pescoço, mantendo-o fechado por alguns segundos, fazendo com que este não conseguisse respirar e simultaneamente perguntava-lhe pelo carteira do seu filho;
· A certa altura, o ora Recorrente preparava-se para, mais uma vez, colocar o saco de plástico na cabeça do ofendido, contudo, este disso se apercebeu, pelo que, de imediato, pediu-lhe um papel e uma caneta para escrever uma declaração de confissão da autoria da subtração da carteira do filho dele, por forma a evitar que aquele lhe colocasse novamente o saco de plástico na sua cabeça e bem assim que continuasse a bater-lhe;
· Essa declaração de confissão não correspondia à verdade;
· O ora Recorrente agiu livre, deliberada e conscientemente, e em conjugação de esforços e vontades;
· Ao agir da forma supra descrita, o ora Recorrente agiu com o intuito de obrigar o ofendido a confessar a autoria da subtração da carteira do seu filho, o que logrou, sendo que, para o efeito, não se coibiu de molestá-lo fisicamente;
· O ora Recorrente bem sabia que na ocasião do cometimento dos factos acima descritos se encontrava no exercício das suas funções de agente de autoridade;
· E, ainda, que os factos acima descritos não se encontram compreendidos nas funções que exercem, colocando em causa o interesse do Estado;
· Bem sabia que a sua conduta é proibida e punida por Lei;
· Em consequência da conduta do ora Recorrente, o ofendido sofreu forte pânico e medo e sentiu dores nas zonas do corpo abrangidas;
47. compreende-se, num juízo perfunctório, e num Estado de Direito, que o despacho punitivo tenha considerado que da atuação do Recorrente «resultou prejuízo elevado para o ofendido, bem como para a Polícia de Segurança Pública, colocando em causa o prestígio e o bom nome da Instituição, contribuindo para a quebra da relação de confiança entre a instituição e os seus agentes, não havendo condições para a manutenção da relação funcional, ainda para mais, porque, as infrações foram cometidas em serviço e, algumas, dentro das instalações policiais». Na linha, aliás, do critério estabelecido no artigo 23.º/2 do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 maio, nos termos do qual são suscetíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional, nomeadamente, os seguintes comportamentos: i) usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas funções, tratando de forma cruel, degradante ou desumana quem se encontre sob a sua guarda ou vigilância, ou atentar, de forma grave, contra a integridade física ou outros direitos fundamentais das pessoas; ii) agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente outro polícia ou terceiro, em local de serviço ou em público.
48. Deste modo, de forma alguma se poderá concluir – como fez o Recorrente – que «uma análise conjugada, atenta e objetiva de toda a factualidade e prova documental constante dos autos cautelares, demonstra claramente que no caso sub judice foi patente a flagrante violação dos Princípios da Proporcionalidade, Necessidade e Adequação, por parte do Recorrido, no que respeita à escolha e graduação da pena aplicada ao Recorrente». Pelo contrário, e num juízo perfunctório, não se poderá afirmar ser provável que essa violação venha a ser reconhecida no processo principal.
49. Note-se, ainda, o seguinte: o Recorrente chama à colação – como, de resto, vem sendo habitual em situações análogas – os factos posteriores à prática daqueles que constituíram a infração disciplinar, em plano idêntico aos factos anteriores. O que não pode ser. De resto, não será certamente por acaso que consubstancia circunstância atenuante o bom comportamento anterior, não o posterior (artigo 39.º/1/b) do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 maio).
50. Não se nega, evidentemente, que os mesmos possam ter relevância na apreciação da condição inviabilidade da manutenção da relação funcional, o que, de resto, tem sido reconhecido na nossa jurisprudência administrativa. Mas a sua aceitação, fora dos casos excecionais em que tal se possa justificar, abrirá caminho para um fácil afastamento do preenchimento daquela condição.
51. Ou seja, independentemente da grave lesão que o agente possa causar ao prestígio e bom nome da instituição, nomeadamente na confiança que deve manter face à sociedade cuja segurança lhe cabe assegurar, passará a ficar, em boa parte, na disponibilidade desse agente, o controlo do preenchimento da condição inviabilidade da manutenção da relação funcional.
52. Desde logo, ao nível das avaliações. Bastar-lhe-á agir com especial empenho no cumprimento dos seus deveres. A avaliação do seu desempenho terá de incidir, por exigência legal, no período temporal a que se refere, pelo que o seu resultado terá o seu significado reportado a esses exatos limites, não a outros, posteriores ou anteriores, que lhe são alheios.
53. As próprias funções que são atribuídas ao agente após a infração terão igualmente de ser ponderadas com especial cuidado. Desde logo, essa atribuição é efetuada, em muitos casos, à luz das necessidades, e dificuldades, da respetiva unidade em que o agente se integra. Poderá ser efetuada, igualmente, por quem, já sob a pressão de tais dificuldades, não assume, compreensivelmente, a ponderação global que se exige ao instrutor, ao Conselho de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública e ao Ministro da Administração Interna. E não se invoque a inexistência de medidas cautelares, que têm as suas condições legais de aplicação, não podendo o juízo negativo sobre a inviabilidade da manutenção da relação funcional ser consequência necessária da falta de aplicação de alguma dessas medidas. Deste modo, e também nesta parte, falece o preenchimento do requisito relativo ao fumus boni iuris.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, com a fundamentação precedente.
Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 20 de junho de 2024.
Luís Borges Freitas – relator
Maria Julieta França – 1.ª adjunta
Teresa Caiado – 2.ª adjunta