ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
A. .., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Sintra, uma Acção Administrativa Especial contra o Presidente da Câmara Municipal de Sintra [tendo-se no despacho saneador-sentença recorrido mandado seguir a acção contra o Município de Sintra], impugnando a decisão da Câmara Municipal de Sintra que aprovou o projecto de arquitectura e a decisão de emissão de licença de construção de uma habitação contígua, com o consequente pedido de demolição da mesma, imputando-lhe a respectiva nulidade, por violação de várias disposições do DL nº 38.382, de 7-8-1951.
O réu contestou, por excepção, invocando a extemporaneidade da acção e a falta de indicação dos contra-interessados, e também por impugnação, tendo a autora respondido à matéria da excepção.
Proferido despacho saneador em 30-9-2008, veio a questão prévia da caducidade do direito de acção a ser julgada procedente, com a consequente absolvição do réu da instância [cfr. fls. 104/113 dos autos].
Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
“1. A requerente foi notificada da decisão da CMS a 12-7-2007, é com base nesta notificação que se pretende o peticionado – cfr. doc. 15 da p.i.;
2. Pois todas as anteriores notificações eram sobre outros pressupostos, dos quais a autora tem vindo a reclamar.
3. Houve alterações aos projectos e consequentemente novas decisões tal como foi referido pela CMS – cfr. docs. 12 e 13 da p.i.
4. Qual a razão da CMS vir a notificar a requerente a 12-7-2007, se não fosse uma nova decisão.
5. Até porque na decisão notificada a 12-7-2007 se pode ler: “nos termos do artigo 66º do Código do Procedimento Administrativo............notifica-se V. Exª do teor do despacho...”.
6. A notificação foi enviada por carta registada à requerente.
7. Não se vislumbra outra pretensão da CMS senão de notificar “ab inicio” a requerente da sua decisão.
8. A requerente requereu Apoio Judiciário em 28-3-2006.
9. O Apoio judiciário foi deferido em 13-11-2007 – cfr. doc. já junto com a p.i. e que se junta novamente como doc. nº 1.
10. A carta de nomeação de Advogado data de 21-12-2007, mas recepcionada a 4 de Janeiro de 2008 – cfr. doc. 2.
11. Ora, de acordo com o artigo 20º da Constituição da República, a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
12. O acesso ao direito e aos tribunais de acordo com a Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, artigos 1º e 2º: "O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos".
"O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do estado, a promover, designadamente, através de dispositivo de cooperação com as instituições representativas das profissões forenses".
Artigo 3º, nºs 1 e 2 da supra citada Lei
"O sistema de acesso ao direito e aos tribunais funcionará por forma que os serviços prestados aos seus utentes sejam qualificados e eficazes...".
13. Pelo que o prazo para intentar a presente acção sendo de 3 meses não tinha sido esgotado aquando de sua entrada em tribunal. Pois na situação em concreto o pedido de apoio judiciário só foi deferido em finais de Novembro.
14. Se este prazo não suspendeu com o pedido de Apoio Judiciário, o seu direito ficou logo precludido, antes de poder falar com algum Advogado.
Salvo melhor interpretação não foi este o pensamento do legislador.
15. Esta decisão do Tribunal “a quo”, salvo o devido respeito, parece à autora a violação do artigo 20º da CRP, da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais, da declaração dos direitos do homem, segundo a qual todas as pessoas tem direito, em plena igualdade a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, superando as dificuldades que as partes possam encontrar na justiça por via da insuficiência económica.
16. Pelo que, e salvo melhor opinião, a acção foi intentada dentro do prazo, sendo tempestiva e não caducado o direito da autora”.
O réu contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 171/177 dos autos].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 193/194 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O despacho saneador recorrido considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
A) A autora dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Sintra uma reclamação relativa à edificação de que é requerente Sandra Isabel Silvestre Pita, sita na Rua do Poço, Carne Assada, freguesia de Terrugem – cfr. documento nº 11 junto com a p.i.;
B) Em 10 de Fevereiro de 2002, na sequência da reclamação indicada na alínea anterior, pelos serviços técnicos da demandada foi proferida seguinte informação relativa ao Processo OB200201354:
“Reclamação de vizinha sobre legalidade da aprovação. No cumprimento do pedido feito pelo Sr. Presidente, deslocámo-nos ao local demos conhecimento à reclamante: - Do projecto aprovado. - Algumas deficiências da implantação do actual muro divisório de propriedades, o qual não está de acordo com os limites cadastrais, umas vezes em favor da reclamante outras em favor do reclamado. [...] Mais se informa que e antes da visita foi elaborada proposta de embargo à obra em curso em face dos desfasamentos detectados pela topografia e técnicos da DFIT na inspecção da obra” – cfr. documento nº 11 junto com a p.i.;
C) Em 26-5-2004 foi proferida informação relativa à reclamação apresentada pela autora referindo encontrarem-se sanadas as ilegalidades apontadas pela autora – cfr. documento nº 13 junto com a p.i.;
D) A autora foi notificada da informação indicada na alínea anterior em 17-6-2004 – cfr. documento nº 13 junto com a p.i. e confissão [artigo 43º da pi];
E) Não se conformando com o teor da informação indicada na alínea anterior, a autora apresentou uma exposição em 24-6-2004, registada sob o nº 10084, refutando a informação no que tange à sanação das ilegalidades por si denunciadas – cfr. documento nº 14 junto com a p.i.;
F) Através do ofício nº 07963, de 19-7-2007, a autora foi notificada da informação e respectivo despacho de concordância indeferindo o seu pedido de revogação do acto de licenciamento da obra objecto da exposição indicada na alínea anterior – cfr. documento nº 15 junto com a p.i.;
G) A presente acção foi instaurada em 15-2-2008 – cfr. fls. 2 dos autos.
E, por se mostrar também com interesse para a decisão, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPCivil, aplicável “ex vi” artigo 1º do CPTA, aditam-se à matéria de facto dada como assente na 1ª instância, os seguintes factos:
H) A autora requereu em 28-3-2006 o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono, pedido esse que obteve deferimento em 13-11-2007 – cfr. doc. de fls. 146 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
I) Na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário formulado, o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados nomeou patrona à autora a Srª Drª Isabel A. Ramos, tendo esta Ilustre Advogada sido notificada do facto através do ofício nº A 25187, datado de 21-12-2007, e recepcionado em 4-1-2008 – cfr. doc. de fls. 147 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Foi com fundamento nos factos supra-referidos [à excepção dos ora aditados], que o despacho saneador-sentença recorrido julgou procedente a questão prévia da caducidade do direito de acção, tendo absolvido o réu da instância.
Para tanto, considerou a decisão recorrida que, ao contrário do que invocara a recorrente, não se verificava a nulidade do acto de licenciamento do projecto de arquitectura e do acto de licenciamento da construção edificada na propriedade contígua à sua, já que, na falta de explicitação quanto ao fundamento do pedido de nulidade que foi formulado na petição inicial, haveria que observar o regime jurídico de invalidade dos actos administrativos previsto no Código do Procedimento Administrativo, sendo a regra geral a da anulabilidade, conforme dispõe o artigo 135º do CPA.
Deste modo, considerando o despacho recorrido que a nulidade constituía a excepção aplicável aos casos taxativamente elencados no artigo 133º do CPA, e que não estava em causa nem foi invocada a falta de qualquer dos elementos essenciais dos actos impugnados, além de que também não vinha invocada nenhuma das situações subsumíveis às diversas alíneas do nº 2 do artigo 133º, concluiu que, atentos os factos que a autora invocou como integradores do vício de nulidade e que constituem a causa de pedir, ao caso era aplicável o regime geral da anulabilidade.
Nenhum reparo nos merece nesta parte o decidido – que inclusivamente não foi objecto de censura na alegação de recurso da recorrente –, pelo que se tem por incontroverso que os actos que a autora impugnou não padeciam da forma mais grave de invalidade, ou seja, não eram nulos, pelo que os mesmos estavam sujeitos ao prazo geral de impugnação previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 58º do CPTA, isto é, três meses.
E, uma vez obtida a conclusão de que os actos impugnados não padecem de nulidade, impõe-se agora determinar se à data da instauração da presente acção administrativa especial já se mostrava caducado o respectivo direito de acção, tal como o despacho recorrido decidiu.
Como se viu supra, a autora peticionou a declaração de nulidade do acto de licenciamento do projecto de arquitectura e do acto de licenciamento da construção edificada na propriedade contígua à sua, invocando para o efeito que os mesmo padeciam do vício de violação de lei, por violação dos artigos 58º, 59º e 60º do RGEU, por falta de audiência prévia do interessado e por falta de fundamentação do acto, cumulando ainda com o pedido impugnatório um pedido de indemnização.
E, como resulta também da matéria de facto dada como assente, a ora recorrente, inconformada com a edificação que estava a ser levada a cabo em prédio contíguo ao seu, dirigiu à Câmara Municipal de Sintra uma reclamação invocando aquilo que em seu entender constituíam desconformidades do projecto com as normas legais aplicáveis.
Os serviços do Município de Sintra averiguaram a situação reclamada, tendo informado a autora das diligências desenvolvidas com a requerente do licenciamento em causa, tendo chegado inclusivamente a ordenar o embargo da obra em causa, até a respectiva titular sanar as irregularidades detectadas.
Ora, tendo a titular do licenciamento procedido à aludida sanação, foi elaborada uma informação nesse sentido, que foi comunicada à autora em 17-6-2004, e levantada a ordem de embargo [cfr. alínea D) dos factos assentes].
Dos factos acima descritos concluiu o despacho recorrido que o teor da aludida informação revelava que a autora, através da exposição que apresentara, tinha já, em data anterior, conhecimento dos vícios do acto de licenciamento, e que com as alterações efectuadas ao projecto o Município de Sintra veio a considerá-las adequadas à sanação das ilegalidades apontadas pela autora, a qual, não obstante, continuou a pugnar pela sua verificação, conforme decorre do teor dos esclarecimentos que prestou através de requerimento datado de 24-6-2004 [cfr. fls. 32/34 dos autos e alínea E) do probatório], ou seja, de que pelo menos desde 17-6-2004 que aquela tinha conhecimento dos vícios que imputou ao acto impugnado, já que nessa data tomou conhecimento de que o Município considerava sanadas as ilegalidades por si apontadas.
Daí que, considerando o disposto no artigo 58º, nº 2, alínea b) do CPTA, com a notificação da informação que recaiu sobre a sua exposição, ocorrida em 17-6-2004, iniciou-se a contagem do prazo para a autora proceder judicialmente contra a actuação do Município de Sintra, pelo que, tendo a presente acção sido instaurada em 15-2-2008, ou seja, para além do prazo de 3 meses após a notificação do conhecimento dos elementos essenciais à impugnação do acto, concluiu que a presente acção foi instaurada intempestivamente.
Mais uma vez, nenhum reparo nos merece o decidido.
Com efeito, o acto lesivo estava contido na informação notificada à recorrente em 17-6-2004, pelo que o dia 18-6-2004 marcou o termo “a quo” do respectivo prazo de impugnação de 3 meses [artigo 58º, nº 2, alínea b) do CPTA], o que leva a concluir que tendo a presente acção dado entrada em juízo em 15-2-2008, há muito que caducara o respectivo direito de acção [artigo 89º, nº 1, alínea h) do CPTA].
Ainda assim, sustenta a recorrente que requereu em 28-3-2006 o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono, pedido esse que obteve deferimento em 13-11-2007, pelo que tendo a Ilustre patrona nomeada sido notificada do facto através do ofício nº A 25187, datado de 21-12-2007, mas recepcionado apenas em 4-1-2008, ainda não se havia esgotado para a propositura da acção.
Vejamos se lhe assiste razão.
De acordo com o disposto no artigo 33º, nº 1 da Lei nº 34/2004, de 29/7, tendo sido requerido e concedido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, “o patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados no caso de não instauração da acção naquele prazo” e, caso o prazo consignado tenha sido cumprido, “a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono” [artigo 33º, nº 4 do citado diploma legal].
No caso presente, mostra-se assente que a autora e ora recorrente requereu em 28-3-2006 o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono, pedido esse que obteve deferimento em 13-11-2007, e que a Ilustre Advogada nomeada foi notificada do facto através do ofício nº A 25187, datado de 21-12-2007, e recepcionado em 4-1-2008.
Ora, como se viu supra, o prazo de 3 meses para a autora e ora recorrente propor a correspondente acção teve início em 18-6-2004; porém, esta só veio a requerer o benefício do apoio judiciário, visando a nomeação de patrono para impugnar o acto contido na informação notificada, em 28-3-2006, pelo que de acordo com o disposto no artigo 33º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29/7, seria essa a data a considerar como a da propositura da acção.
Contudo, nessa data já haviam passado quase dois anos sobre a data da notificação do acto contido na informação que considerara sanadas todas as ilegalidades apontadas pela ora recorrente ao acto de licenciamento, e que vimos ser o único acto com susceptibilidade de lesar os direitos ou interesses legítimos daquela. Daí que, tendo já decorrido o prazo previsto no artigo 58º, nº 1, alínea b) do CPTA na data em que a recorrente formulou o pedido de nomeação de patrono – que vimos ser a data a atender como a da propositura da acção –, nessa data já há muito que caducara o direito de acção, não sendo pois esse expediente meio idóneo para fazer renascer um prazo de caducidade que já se havia completado, ou seja, o pedido de nomeação de patrono não podia ter por efeito a suspensão de um prazo de caducidade que já se esgotara há muito.
Em conclusão, improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente.
IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso, confirmando o despacho recorrido.
Custas a cargo da autora, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Lisboa, 12 de Novembro de 2009
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Cristina Santos]
[Teresa de Sousa]