III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Foi com fundamento nos factos supra-referidos [à excepção dos ora aditados], que o despacho saneador-sentença recorrido julgou procedente a questão prévia da caducidade do direito de acção, tendo absolvido o réu da instância.
Para tanto, considerou a decisão recorrida que, ao contrário do que invocara a recorrente, não se verificava a nulidade do acto de licenciamento do projecto de arquitectura e do acto de licenciamento da construção edificada na propriedade contígua à sua, já que, na falta de explicitação quanto ao fundamento do pedido de nulidade que foi formulado na petição inicial, haveria que observar o regime jurídico de invalidade dos actos administrativos previsto no Código do Procedimento Administrativo, sendo a regra geral a da anulabilidade, conforme dispõe o artigo 135º do CPA.
Deste modo, considerando o despacho recorrido que a nulidade constituía a excepção aplicável aos casos taxativamente elencados no artigo 133º do CPA, e que não estava em causa nem foi invocada a falta de qualquer dos elementos essenciais dos actos impugnados, além de que também não vinha invocada nenhuma das situações subsumíveis às diversas alíneas do nº 2 do artigo 133º, concluiu que, atentos os factos que a autora invocou como integradores do vício de nulidade e que constituem a causa de pedir, ao caso era aplicável o regime geral da anulabilidade.
Nenhum reparo nos merece nesta parte o decidido – que inclusivamente não foi objecto de censura na alegação de recurso da recorrente –, pelo que se tem por incontroverso que os actos que a autora impugnou não padeciam da forma mais grave de invalidade, ou seja, não eram nulos, pelo que os mesmos estavam sujeitos ao prazo geral de impugnação previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 58º do CPTA, isto é, três meses.
E, uma vez obtida a conclusão de que os actos impugnados não padecem de nulidade, impõe-se agora determinar se à data da instauração da presente acção administrativa especial já se mostrava caducado o respectivo direito de acção, tal como o despacho recorrido decidiu.
Como se viu supra, a autora peticionou a declaração de nulidade do acto de licenciamento do projecto de arquitectura e do acto de licenciamento da construção edificada na propriedade contígua à sua, invocando para o efeito que os mesmo padeciam do vício de violação de lei, por violação dos artigos 58º, 59º e 60º do RGEU, por falta de audiência prévia do interessado e por falta de fundamentação do acto, cumulando ainda com o pedido impugnatório um pedido de indemnização.
E, como resulta também da matéria de facto dada como assente, a ora recorrente, inconformada com a edificação que estava a ser levada a cabo em prédio contíguo ao seu, dirigiu à Câmara Municipal de Sintra uma reclamação invocando aquilo que em seu entender constituíam desconformidades do projecto com as normas legais aplicáveis.
Os serviços do Município de Sintra averiguaram a situação reclamada, tendo informado a autora das diligências desenvolvidas com a requerente do licenciamento em causa, tendo chegado inclusivamente a ordenar o embargo da obra em causa, até a respectiva titular sanar as irregularidades detectadas.
Ora, tendo a titular do licenciamento procedido à aludida sanação, foi elaborada uma informação nesse sentido, que foi comunicada à autora em 17-6-2004, e levantada a ordem de embargo [cfr. alínea D) dos factos assentes].
Dos factos acima descritos concluiu o despacho recorrido que o teor da aludida informação revelava que a autora, através da exposição que apresentara, tinha já, em data anterior, conhecimento dos vícios do acto de licenciamento, e que com as alterações efectuadas ao projecto o Município de Sintra veio a considerá-las adequadas à sanação das ilegalidades apontadas pela autora, a qual, não obstante, continuou a pugnar pela sua verificação, conforme decorre do teor dos esclarecimentos que prestou através de requerimento datado de 24-6-2004 [cfr. fls. 32/34 dos autos e alínea E) do probatório], ou seja, de que pelo menos desde 17-6-2004 que aquela tinha conhecimento dos vícios que imputou ao acto impugnado, já que nessa data tomou conhecimento de que o Município considerava sanadas as ilegalidades por si apontadas.
Daí que, considerando o disposto no artigo 58º, nº 2, alínea b) do CPTA, com a notificação da informação que recaiu sobre a sua exposição, ocorrida em 17-6-2004, iniciou-se a contagem do prazo para a autora proceder judicialmente contra a actuação do Município de Sintra, pelo que, tendo a presente acção sido instaurada em 15-2-2008, ou seja, para além do prazo de 3 meses após a notificação do conhecimento dos elementos essenciais à impugnação do acto, concluiu que a presente acção foi instaurada intempestivamente.
Mais uma vez, nenhum reparo nos merece o decidido.
Com efeito, o acto lesivo estava contido na informação notificada à recorrente em 17-6-2004, pelo que o dia 18-6-2004 marcou o termo “a quo” do respectivo prazo de impugnação de 3 meses [artigo 58º, nº 2, alínea b) do CPTA], o que leva a concluir que tendo a presente acção dado entrada em juízo em 15-2-2008, há muito que caducara o respectivo direito de acção [artigo 89º, nº 1, alínea h) do CPTA].
Ainda assim, sustenta a recorrente que requereu em 28-3-2006 o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono, pedido esse que obteve deferimento em 13-11-2007, pelo que tendo a Ilustre patrona nomeada sido notificada do facto através do ofício nº A 25187, datado de 21-12-2007, mas recepcionado apenas em 4-1-2008, ainda não se havia esgotado para a propositura da acção.
Vejamos se lhe assiste razão.
De acordo com o disposto no artigo 33º, nº 1 da Lei nº 34/2004, de 29/7, tendo sido requerido e concedido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, “o patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados no caso de não instauração da acção naquele prazo” e, caso o prazo consignado tenha sido cumprido, “a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono” [artigo 33º, nº 4 do citado diploma legal].
No caso presente, mostra-se assente que a autora e ora recorrente requereu em 28-3-2006 o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono, pedido esse que obteve deferimento em 13-11-2007, e que a Ilustre Advogada nomeada foi notificada do facto através do ofício nº A 25187, datado de 21-12-2007, e recepcionado em 4-1-2008.
Ora, como se viu supra, o prazo de 3 meses para a autora e ora recorrente propor a correspondente acção teve início em 18-6-2004; porém, esta só veio a requerer o benefício do apoio judiciário, visando a nomeação de patrono para impugnar o acto contido na informação notificada, em 28-3-2006, pelo que de acordo com o disposto no artigo 33º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29/7, seria essa a data a considerar como a da propositura da acção.
Contudo, nessa data já haviam passado quase dois anos sobre a data da notificação do acto contido na informação que considerara sanadas todas as ilegalidades apontadas pela ora recorrente ao acto de licenciamento, e que vimos ser o único acto com susceptibilidade de lesar os direitos ou interesses legítimos daquela. Daí que, tendo já decorrido o prazo previsto no artigo 58º, nº 1, alínea b) do CPTA na data em que a recorrente formulou o pedido de nomeação de patrono – que vimos ser a data a atender como a da propositura da acção –, nessa data já há muito que caducara o direito de acção, não sendo pois esse expediente meio idóneo para fazer renascer um prazo de caducidade que já se havia completado, ou seja, o pedido de nomeação de patrono não podia ter por efeito a suspensão de um prazo de caducidade que já se esgotara há muito.
Em conclusão, improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente.