I- O despacho de admissão do recurso, proferido pelo tribunal recorrido, de decisão por si proferida não transita ou forma caso julgado formal.
II- Ainda que a apresentação de alegações no tribunal ad quem haja sido considerada como eventual pressuposto de admissibilidade de recurso no despacho de admissão, também não se forma caso julgado sobre ela.
III- A não formação de caso julgado sobre o despacho de admissão do recurso cabe na excepção contemplada na parte final do art. 672 do C.P.Civil.
IV- Seria anómalo que de um despacho de admissão de um recurso, que poderia ser de agravo, se pudesse interpôr outro recurso de agravo, a serem ambos conhecidos pelo tribunal superior, e que este não pudesse controlar o exercício da sua própria competência pelo controlo dos pressupostos do recurso, caso em que ficaria amarrado, contra toda a lógica da hierarquia dos tribunais, à definição feita pelo tribunal inferior.
V- A decisão transita em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação por nulidades ou obscuridade ou de reforma por custas e multa (art. 677 do C.P.C.).
VI- O despacho de admissão do recurso pode ser modificado, quer pelo relator (art. 701 do C.P.C.), quer ainda pela conferência do tribunal superior, não estando revestido da imodificabilidade própria do caso julgado, imperativa quer para o tribunal, quer para as partes.
VII- A decisão que julga deserto o recurso admitido pelo tribunal inferior não ofende qualquer caso julgado do despacho de admissão do recurso, por este se não ter formado.
VIII- A decisão de deserção do recurso tem por fundamento o incumprimento de outros deveres processuais, normalmente posteriores à sua admissão, e que a pressupõem.