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Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A…….., com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 13/9/2013, no recurso que aí correu termos sob o nº 2361/12.0BEPRT. Alega e termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I - Dispõe o artigo 150º, nº 1 do CPTA que "Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito". II - Temos assim dois requisitos alternativos que fundamentam a interposição deste recurso. III - Tratando-se de conceitos indeterminados, permitiu-se o seu acesso por três vias possíveis: importância fundamental pela relevância jurídica, importância fundamental pela relevância social e melhor aplicação do direito. IV - Deve o Tribunal, em função da promoção da justiça e da tutela jurisdicional efectiva, apreciar a verificação destes requisitos. V - Segundo Rosendo Dias José "O Legislador ao permitir o recurso para terceira apreciação de uma causa quando a questão jurídica ou social se revista de importância fundamental não pode ter deixado de considerar neste patamar os direitos que a Constituição consagra como fundamentais, isto é, o núcleo dos direitos, liberdades e garantias do Título II, Parte I, da C.R.P. e os princípios gerais do Título I" bem como os direitos cuja importância seja equiparável à dos direitos fundamentais e aos demais direitos, mesmo os processuais, desde que preencham os requisitos de elevada importância Jurídica ou social". VI - A Administração Tributária exerce as suas atribuições subordinada à Constituição - artigo 266º, nº 2 da CRP, na prossecução do interesse público, designadamente, o princípio da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé e de acordo com os princípios tributários, especificamente, princípio do inquisitório - artigo 58º da LGT , o princípio da verdade material - artigo 6º do RCPIT; princípio da proporcionalidade - artigo 7º RCPIT. VII - Assume carácter fundamental e superior o direito da Recorrente de ter para si e para a sua família uma habitação condigna, e é tarefa fundamental do Estado protegê-lo em detrimento da arrecadação de impostos, claramente secundária, em função dos direitos em disputa, artigo 65º da CRP. VIII - A violação flagrante do direito à habitação da Recorrente atinge inexoravelmente o direito da mesma à qualidade de vida, à família e à sua propriedade. IX - Sendo inegável a relevância jurídica e social da pretensão da Recorrente, porquanto em discussão encontra-se o facto de a Recorrente se encontrar no risco de perder a sua única e exclusiva habitação, sob pena de violação do direito fundamental dos cidadãos a uma habitação condigna. X - Encontrando-se suficientemente demonstrado e preenchido o primeiro pressuposto de admissibilidade do presente recurso. XI - Se assim não se entender, sempre se dirá que deve considerar-se verificado o pressuposto de que a admissão do recurso se prefigura claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. XII - Segundo Rosendo Dias José "Podem entrever-se duas vertentes de igual dimensão, uma tendente à melhoria da concretização de certas normas e outra onde têm lugar considerandos relacionados com a defesa de concretas situações subjectivas, porventura, flagrantemente maltratadas pelas decisões antecedentes". XIII - Sendo que, "a necessidade de melhor aplicação do direito surge não só quando se possa detectar injustiça flagrante no caso concreto, mas também, sempre que se encontrem usos ou formas de interpretar a lei ou de a aplicar que conduzam a indefensão dos direitos ou deficiências de tutela efectiva e também no caso de se estar perante um erro grave de interpretação e aplicação do direito em prejuízo de cidadãos individualizados ou da prossecução do interesse público". XIV - O tribunal a quo alega que a Recorrente já conhecia as irregularidades quanto à "tramitação do depósito do preço", pelo menos desde a data em que dirigiu o Fax de 09.02.2012 ao SF da Maia. XV - Sendo que o prazo de 15 dias para apresentação do pedido de anulação da venda deveria contar-se da data de 09.02.2012, encontrando-se na data da sua apresentação (06.03.2012) esgotado. XVI - Sucede que, do Fax enviado pela Recorrente ao SF da Maia (09.02.2013) apenas consta, "....por informações recolhidas em consulta ao processo, pudemos constatar que o referido valor não foi pago dentro do prazo legal e a requerimento do presumível comprador, lhe foi concedida uma dilação de 10 dias..." XVII - Tal Fax enviado pela Recorrente visava a obtenção por parte do SF da Maia de autorização e possibilidade da Recorrente poder depositar naquele prazo dilatório a quantia em dívida, obstando assim à venda da sua habitação. XVIII - Nesse Fax (09.02.2012) não consta que a Recorrente tenha tomado conhecimento das irregularidades do depósito do preço. XIX - A Recorrente ao saber junto do SF da Maia que o preço não havia ainda sido depositado, requereu o pagamento da dívida exequenda para evitar a concretização da venda judicial de sua casa. XX - Fax (09.02.2013) que apenas mereceu resposta do SF da Maia em 17.02.2012, data em que notifica a Recorrente do depósito do preço em 06.02.2012. XXI - Apenas nesta data, em 17.02.2012, tomou a Recorrente conhecimento efectivo e integral de que o depósito do preço havia sido efectuado em 06.02.2012. XXII - Inclusivamente, o Fax da Recorrente (09.02.2013) foi enviado posteriormente ao depósito do preço (06.02.2013), sendo que o mesmo vertia informação erroneamente prestada pelo SF da Maia. XXIII - Tal Fax havia sido enviado pela Recorrente na crença, criada pelo SF da Maia, de que o depósito do preço não havia sido ainda efectuado. XXIV - Facto que foi depois desmentido pela notificação recepcionada pela Recorrente em 17.02.2012, que o depósito do preço se havia dado em 06.02.2013. XXV - Pelo que nenhuma credibilidade pode ser assacada ao Fax para verificação do disposto no artigo 257º , nº 2 do CPPT , na hipótese da data do conhecimento do facto. XXVI - Na data dessa notificação, a Recorrente procedeu à consulta do processo e verificou discriminadamente que, XXVII - Por despacho datado de 27.10.2011 foi ordenado que a B…….., Lda. procedesse ao depósito do preço em 15 dias. XXVIII - Facto que só veio a acontecer em 06.02.2012, passados 3 meses da adjudicação do referido imóvel, (se a Recorrente soubesse deste facto jamais haveria de ter enviado o Fax de 09.02.2012). XXIX - Sendo o referido Fax de 09.02.2012 mais um dos diversos meios que a Recorrente intentou para obstar à conclusão da venda da sua casa de morada, cf. processo de execução fiscal. XXX - A Reclamante encontrava-se em vias de conseguir juntar o valor total para pagamento da quantia exequenda, que se cifrava na altura em cerca de 7.500,00 €. XXXI - Procurando, desesperadamente, manter na sua posse a casa onde vive. XXXII - A previsão do artigo 257º , nº 2 do CPPT , o prazo para requerer a anulação da venda conta-se a partir da data que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, sendo que, neste ultimo caso competirá ao requerente provar a data desse conhecimento. XXXIII - Sendo à Recorrente que assiste o direito de provar o conhecimento do facto. XXXIV - O que aconteceu, através da notificação que a Recorrente recebeu em 17.02.2012, onde tomou conhecimento do depósito efectivo do preço a 06.02.2012. XXXV - O Fax enviado pela Recorrente em 09.02.2012. não prova o conhecimento anterior, prova sim, precisamente o desconhecimento do facto, pois aquando do seu envio a Recorrente sequer sabia que o depósito do preço havia sido feito (06.02.2012). XXXVI - Tal configura, a nosso ver, um erro inultrapassável, porquanto a errada consideração de que a Recorrente tomou conhecimento do facto que serve de base à Anulação da Venda em 09.02.2012, invalida ou impede que o seu pedido seja analisado e decidido, em virtude de alegada extemporaneidade. XXXVII - O Tribunal a quo pretendeu atirar mais para trás o conhecimento da Recorrente do facto que serve de base à anulação da venda, mais precisamente 09.02.2012, assim, impedindo-a de efectuar este pedido uma vez que o prazo legal da sua interposição são 15 dias, e o mesmo deu entrada a 06.03.2012. XXXVIII - Neste enquadramento, a Recorrente considera que a prova do conhecimento do facto é a esta que compete, competindo ao Recorrido a prova do contrário. XXXIX - Sucede que, o Recorrido nunca colocou em causa o conhecimento da Recorrente em 17.02.2012 do depósito do preço, tal só aconteceu por ora, ex novo, pelo Tribunal a quo. XL - Assim sendo, o Fax de 09.02.2012 enviado pela Recorrente ao SF da Maia consubstancia um facto novo, não controvertido, sendo que o TAF do Porto não emitiu qualquer pronúncia sobre o referido Fax, não o considerando para efeitos de conhecimento do facto que serve de base ao pedido de anulação da venda, pelo que o Tribunal a quo, salvo melhor opinião em contrário, está impedido de o considerar. XLI - Tal facto denuncia e reforça a disparidade de entendimentos entre os meritíssimos julgadores, cujas decisões tem o cidadão obrigatoriamente que acatar. XLII - Deve a justiça respeitar, sobretudo, o princípio da segurança e certeza jurídica, pois a mesma, revelada através do dever de fundamentação das decisões judiciais, acarretam a pacificação social, de que o acatamento de tais decisões se justifica em face das características do caso concreto. XLIII - O princípio do Estado de Direito concretiza-se através de elementos retirados de outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos. Tal princípio encontra-se expressamente consagrado no artigo 2º da CRP e deve ser tido como um princípio politicamente conformado que explicita as valorações fundamentadas do legislador constituinte. XLIV - Estes princípios assumem-se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado. XLV - As decisões a quo revelam tudo, menos a pacificação através da certeza jurídica, porquanto todas elas consideraram prazos e entendimentos díspares quanto aos prazos que a Recorrente haveria de ter respeitado, mas todos eles, obviamente, consideraram que o pedido de anulação da venda da Recorrente é extemporâneo. XLVI - O SF da Maia afirma que "Conforme se constata dos autos, estão decorridos 24 dias desde o conhecimento dos factos em 17.02.2012, até à apresentação do pedido, pelo que é intempestivo." XLVII - O pedido de anulação da venda da Recorrente deu entrada em 06.03.2012, embora o SF da Maia tenha caído em erro de contagem, considera a data de 17.02.2012, como a que a Recorrente teve conhecimento dos factos - ofício nº 7491 de 2012.07.06. XLVIII - Posteriormente, o TAF do Porto considera que a Reclamante alegadamente teve conhecimento da venda através do ofício nº 15156 de 07.11.2011, recebido em 09.11.2011, concluindo que o mesmo já se encontrava fora do prazo em 06.03.2012. XLIX - Sucede que, a Recorrente requereu anulação da venda em virtude de ter tomado conhecimento de ilegalidades cometidas com o depósito do preço, tendo sido, efectivamente, e só notificada da data do mesmo em 17.02.2012, pelo que o pedido de anulação (06.03.2012) é perfeitamente tempestivo. L - O TAF do Porto equaciona ainda a hipótese que mesmo que se considerasse que o conhecimento do despacho de adjudicação apenas tenha ocorrido em 17.02.2012, o certo é que desde aquela data até à data em que foi intentado o pedido de anulação de venda (06.03.2013) tinham já decorrido 18 dias. LI - O processo de execução fiscal é um processo de natureza judicial e não administrativa, por força do artigo 103º da LGT . LII - Como tal, e tratando-se de um processo de natureza judicial, o pedido de anulação da venda da Recorrente é válido e atempado, nos termos das regras do Código de Processo Civil. LIII - Os actos judiciais podem ser praticados dentro dos 3 primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, nos termos do artigo 145º do CPC . LIV - Sendo que a Recorrente deu entrada do seu pedido de anulação da venda no 2º dia útil a seguir ao termo do prazo. LV - O Tribunal a quo, por sua vez, serviu-se do FAX enviado pela Recorrente ao SF da Maia em 09.02.2012, para afirmar que nessa data a Recorrente já sabia do facto que serviu de base ao seu pedido de anulação da venda, conforme supra exposto. LVI - O referido FAX da Recorrente prova precisamente o contrário, que à data do seu envio a Recorrente desconhecia a tramitação do depósito do preço, pois em 09.02.2012, o preço já havia sido depositado em 06.02.2012. LVII - As várias instâncias não se entendem, e em cada decisão tenta a Recorrente defender-se, mas tal tarefa revela-se impossível quando uma e outra vez as ilustres Casas de Justiça argumentam e invocam datas e prazos diferentes. LVIII - O prazo de interposição do pedido de anulação da venda são 15 dias - artigo 257º , nº l, alínea c) do CPPT . LIX - Nos termos do nº 2 do mesmo artigo "O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da acção referida no nº 3." LX - Sendo absolutamente indiscutível, que a questão central e fundamental do pedido da anulação da venda interposto pela Recorrente visou as ilegalidades cometidas pela AT com o depósito do preço do imóvel da Recorrente, entretanto, adjudicado à B……… . LXI - É a data do conhecimento deste facto que servirá para a contagem do prazo legal para interposição da Anulação da Venda. LXII - Sendo a Recorrente notificada do depósito do preço da venda em 17.02.2013, através do ofício nº 2520 do Serviço de Finanças da Maia e, sendo este (depósito do preço), o fundamento da Recorrente para requerer a anulação da venda, por violação dos requisitos legalmente exigidos para a venda executiva e, respectivo, depósito de preço. LXIII - O pedido de Anulação da Venda da Recorrente é perfeitamente admissível e tempestivo, em virtude dos normativos atrás expostos. LXIV - Nos termos do artigo 256º do CPPT , alínea e), o funcionário da AT passará guia para o adquirente depositar a totalidade do preço ou parte deste, não inferior a um terço, e, não sendo feito todo o depósito, a parte restante será depositada no prazo de 15 dias, LXV - Prazo esse prorrogável por 6 meses, mediante requerimento fundamentado do adquirente, por força da alínea f) do mesmo artigo. LXVI - Conforme consta do processo de execução fiscal pág. 234, a AT só emitiu despacho para o contra-interessado depositar o preço em 04.01.2012. LXVII - Tal despacho só foi notificado ao contra-interessado em 06.01.2012. LXVIII - No dia 23.01.2012 o contra-interessado envia email para a AT a pedir a prorrogação do prazo para depósito do preço para mais dez dias, cf. pág. 235 do Processo de execução fiscal. LXIX - A AT violou os requisitos exigidos para venda. LXX - No momento da adjudicação não emitiu guia para depósito do preço, violando o disposto no artigo 256º , alínea e) do CPPT . LXXI - A AT levou dois meses a notificar o interessado para esse acto. LXXII - Ao que acresce o facto de o contra-interessado, 17 dias depois de ter sido notificado, em 23.01.2012, envia email para a AT para que esta lhe conceda uma prorrogação de 10 dias para pagamento. LXXIII - Exige a lei no artigo 256º , alínea f) do CPPT que a prorrogação do prazo seja pedida através de requerimento fundamentado do adquirente. LXXIV - Prorrogação essa, só admitida se estiver liquidado 1/3 do preço, artigo 256º , alínea e) do CPPT . LXXV - Sucede que, o contra-interessado (B………..) não emitiu requerimento fundamentado, expondo as razões de facto e de direito porque não podia pagar o preço dentro do prazo legal. LXXVI - O contra-interessado enviou email para a AT, quando bem lhe apeteceu, isto é, 17 dias depois de notificado, sem qualquer fundamento, onde vertia "meia dúzia de palavras", para que esta lhe concedesse uma prorrogação de 10 dias para depósito do preço. LXXVÏI - Ao que acresce, o facto de o contra-interessado não ter depositado 1/3 do preço do depósito, facto que lhe conferia o direito a qualquer pedido de prorrogação. LXXVIII - Como tal, uma prorrogação para depósito do preço era legalmente inadmissível. LXXIX - O próprio dever de depósito do preço foi violado. LXXX - Nos termos da alínea h) do artigo 256º do CPPT , o adquirente nunca é dispensado do depósito do preço. LXXXI - A venda do imóvel referido, efectuada pela AT é nula, não produzindo qualquer efeito, por violação do disposto no artigo 256º , alíneas e), f) e g) do CPPT : artigo 905º , nº 4 do CPC , artigo 909º , nº l, alínea c) do CPC , que tem como consequência o disposto no artigo 201º do CPC . LXXXII - Tomando em consideração que basta que se verifique um dos critérios legalmente estipulados para que se admitam os presentes autos, deve o presente recurso ser admitido. LXXXIII - O TAF do Porto, através de sentença datada de 11.06.2013, referiu que a questão da tramitação do preço "não é de apreciar nos presentes autos, tanto mais que sobre tal questão não recaiu nenhum despacho por parte do órgão da execução fiscal''. LXXXIV - Facto que a Recorrente discorda veemente, constituindo um dos fundamentos pelos quais interpôs recurso para o Tribunal a quo. LXXXV - A Recorrente entende que, requereu a anulação da venda executiva em virtude de ter tomado conhecimento em 17.02.2012 da ilegalidade da tramitação do depósito do preço. LXXXVI - Sobre este tema a AT não se pronunciou, limitando-se a indeferir tacitamente o pedido de anulação da venda da Recorrente. LXXXVII - Pelo que, a questão da irregularidade e ilegalidade da tramitação do preço não foi apreciada, quando a Recorrente correctamente e oportunamente a colocou à AT (através do pedido de anulação da venda). LXXXVIII - Entendeu a Recorrente, que mesmo que assim não se entenda, o despacho de indeferimento tácito sobre o pedido de anulação da venda da Recorrente, é também um despacho negativo, em que a questão da legalidade da tramitação do preço é apreciada. LXXXIX - A ilegalidade da tramitação do depósito do preço é um dos fundamentos do pedido de anulação da venda. XC - O despacho do Director do Serviço de Finanças do Porto de 06.06.2012, deve ser considerado uma decisão/despacho contrários à pretensão da Recorrente. XCI - Passível de recurso judicial, pelo que devia ter sido apreciada pelo TAF do Porto, o que não aconteceu. XCII - Em obediência aos Princípios da Legalidade, da Verdade Material e de Justiça, segundo os quais as decisões devem ser fundamentadas e provadas. XCIII - Por sua vez, o Tribunal a quo, refere expressamente, e bem, que "a violação das formalidades legais atinentes à tramitação do depósito do preço, fundamento do pedido de anulação da venda, ao ser indeferido (como foi) tal pedido, não pode colher o argumento vertido na sentença recorrida de que sobre esta questão não recaiu nenhum despacho por parte do órgão da execução fiscal." XCIV - Contudo, afirma que a extemporaneidade do requerimento e consequente caducidade do direito de pedir a anulação da venda, impossibilitava o TAF do Porto de se pronunciar sobre o mérito do pedido da anulação da venda. XCV - Acabando novamente a Recorrente por ver o seu direito cair. XCVI - No entanto, verificada a factualidade supra mencionada pela Recorrente, atinente à validade e atempado pedido de Anulação da Venda, resulta, de forma inequívoca, a profanação do direito da Recorrente à fundamentação das decisões judiciais, bem como o direito de acesso à justiça, quando existe violação de lei e quando os direitos são ofendidos. XCVII - Pelo que verificada e sanada de uma vez por todas a extemporaneidade do pedido de anulação da venda efectuado pela Recorrente, deverá o processado baixar à 1 a instância para que se aprecie o objecto da mesma: a violação de formalidades legais atinentes à tramitação do depósito do preço. XCVIII - A Recorrente merece, e tem direito a que seja proferida decisão expressa e fundamentada quanto à questão das irregularidades cometidas pela AT no que diz respeito à tramitação do preço. XCIX - Pelo que o pedido de anulação da venda interposto pela Recorrente em 06.03.2012, aguarda até hoje decisão fundamentada, que terá, necessariamente, de ser comunicada à Recorrente para validação. C - Assim sendo, está flagrantemente detectada a necessidade de interpelar este Tribunal para uma melhor aplicação do direito, não só por o caso da Recorrente se revelar uma injustiça flagrante, mas também, porque os Tribunais recorridos, salvo melhor opinião, decidem com base em fundamentos diferentes, sempre interpretando a lei de forma prejudicial à Recorrente. CI - Bem como, a consideração de que a Recorrente conhecia antes de 17.02.2013 as ilegalidades da tramitação do preço conduz à total indefensão dos seus direitos, constituindo esta tese do Tribunal a quo um erro grave de interpretação e aplicação do direito em prejuízo de cidadãos individualizados ou da prossecução do interesse público. Termina pedindo a revogação da sentença. A Fazenda Pública contra-alegou, alegando, desde logo, em sede de questão prévia, que o recurso não deve ser tramitado como processo urgente, pois a subjacente reclamação (do art. 276º do CPPT ) respeita a uma decisão de indeferimento de um pedido de anulação de venda ( art. 257º , 7 do CPPT ), constituindo, assim, uma reclamação posterior à venda, à qual não têm, portanto, que ser aplicadas as disposições do art. 278º , 3 e 5 do CPPT , que dispõem apenas para reclamações anteriores ou contemporâneas da venda, que devam subir de imediato por força da alegação de prejuízo irreparável; E quanto ao mais, alega que o recurso é inadmissível, formulando as Conclusões seguintes: O presente recurso visa discutir a intempestividade do pedido de anulação de venda deduzido pela Recorrente. Essa questão não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 150º do CPTA. O presente recurso não deve, pois, ser admitido com as legais consequências. O MP emite Parecer, nos termos seguintes: «A recorrente acima identificada veio interpor recurso de revista excepcional do acórdão do TCAN, de 13 de Setembro de 2013, proferido a fls. 799/815, que confirmou decisão do TAF do Porto, no entendimento de que se mostra caducado o direito de anulação da venda do imóvel. A recorrente produziu as alegações que fazem fls. 822/852, tendo concluído nos termos de fls. 841/852 que aqui se reproduzem. A Fazenda Pública contra - alegou, nos termos de fls. 858/862. Nos termos do estatuído no artigo 150º do CPTA o recurso excepcional de revista ali regulado só é admissível quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. É jurisprudência reiterada ((1) Acórdãos do STA, de 14 de Setembro de 2011, 16 de Novembro de 2011 e 12 de Janeiro de 2012, proferidos nos recursos números 0387/11, 0740/11 e 0899/11, disponíveis no sitio da Internet www.dgsi.pt .) da SCT deste STA que: O recurso de revista excepcional regulado no artigo 150º do CPTA, pelo seu carácter excepcional, estrutura e requisitos, não pode entender-se como de índole generalizada mas antes limitada, de modo a que funcione como uma válvula de escape do sistema, só sendo admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, ou que, por mor dessa questão, a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Assim sendo, este tipo de recurso só se justifica se estamos perante questão que é, manifestamente, susceptível de se repetir num número de casos futuros indeterminados, isto é, se se verifica a capacidade de expansão da controvérsia que legitima o recurso de revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática. Não é de admitir o recurso de revista excepcional quando se está perante uma questão pontual e puramente individual, que não é particularmente complexa ou melindrosa do ponto de vista jurídico e não reveste uma importância fundamental do ponto de vista social, e quando não se invoca que a doutrina e/ou jurisprudência se tenha vindo a pronunciar em sentido divergente sobre a questão, tornando necessária a sua clarificação de forma a obter a melhor aplicação do direito, nem se invoca ou vislumbra que tenha ocorrido um erro manifesto ou grosseiro na decisão recorrida". ((2) Acórdão do STA, de 21 de Março de 2012-P. 084/12, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt .) "...o preenchimento do conceito de indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intrincado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência que ao nível da doutrina. Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas. Por outro lado, a clara necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificara a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratada a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema. Em suma, a intervenção do STA no âmbito de um recurso excepcional de revista só pode considerar-se justificada em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador com esse recurso." ((3) Do acórdão do STA, de 9 de Outubro de 2013-P. 0185/13, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt .) A questão que a recorrente quer ver apreciada pelo STA prende-se com a intempestividade do pedido de anulação de venda deduzida pela recorrente. A questão em causa afigura-se-nos não revestir relevância jurídica e social, de importância fundamental, nem a admissão do recurso se mostra claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Com efeito, o simples apelo à violação de um direito fundamental não é suficiente para atribuir à questão suscitada uma importância fundamental, tornando-se necessário conjugar a natureza do direito fundamental pretensamente violado e a forma ou intensidade dessa violação. ((4) Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2." edição revista, 2007, página 872, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha.) Ora, no caso em análise estamos perante a simples venda em execução fiscal, por dívidas de IRS de 2008, de um imóvel que constituirá a habitação da recorrente. Sustenta, ainda, a recorrente que a admissão do recurso se mostra, também, necessária para uma melhor aplicação do direito, pois que teria havido um erro flagrante do Tribunal quanto à data em que a recorrente teve conhecimento das irregularidades no depósito do preço e que constituem (também) fundamento do pedido de anulação da venda. Ora, a existir tal erro, trata-se, sem dúvida, de julgamento em matéria de facto (ilações de facto) que o STA não pode sindicar, atento o estatuído no artigo 150º/4 do CPTA. Em termos de julgamento de direito não se evidencia a existência de erro manifesto ou grosseiro. Estamos, assim, perante uma situação pontual, que não é particularmente complexa ou melindrosa do ponto de vista jurídico, nem revestindo uma importância fundamental do ponto de vista social, não estando, pois, verificados os pressupostos de admissão da revista Termos em que, salvo melhor juízo, não deve ser admitido o recurso.» Com dispensa de vistos, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2. Nas instâncias julgaram-se provados os factos seguintes: Contra C…….. e mulher, A………, foi instaurado em 26/01/2010, o processo executivo nº 1805201001011766, por dívidas relativas a IRS do ano de 2008 (cf. fls. 1 e 2 dos autos). No âmbito daquele processo executivo foi penhorado, em 13/04/2010, o prédio urbano com o artigo 4369 (cf. fls. 15 dos autos). Aquele imóvel veio a ser vendido em 27/10/2011 (cf. fls. 171 a 172 dos autos). Em 24/10/2011, a aqui, reclamante, através da sua advogada, dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças da Maia um requerimento a solicitar a suspensão da execução e da venda (cf. fls. 174 a 175 dos autos). Sobre aquele pedido foi produzida uma informação datada de 04/11/2011, onde, além do mais, se diz “9. A venda foi adjudicada à empresa B……. Lda., NIPC ……… pelo valor de 61.800,00 com despacho de adjudicação datado de 27 de Outubro de 2011” (fls. 172)” (cf. doc. de fls. 178 dos autos). Sobre tal informação recaiu o despacho do chefe do Serviço de Finanças datado de 07/11/2011, com o seguinte teor: “Analisadas as peças processuais e face ao teor da informação prestada a fls. 178, nomeadamente o que é referido no seu ponto 9, informe-se a requerente que estando a anulação da venda tipificada como incidente do processo de execução fiscal, a competência para o conhecimento de incidentes processuais compete ao Tribunal e não ao órgão de execução fiscal. Assim, deve a anulação ser requerida ao tribunal, nos prazos estabelecidos no art. 257º do CPPT . Notifique-se.” (cf. fls. 179 dos autos). A informação referida em e) e o despacho referido em f) foram notificadas à reclamante, através da sua mandatária, pelo ofício nº 15156, de 07/11/2011, registado com aviso de recepção (RM 6407 5225 1 PT), recebido em 09/11/2011 (cf. fls. 180 a 180-B dos autos). Em 09/02/2012, a Reclamante dirigiu ao Serviço de Finanças da Maia, via fax, um requerimento onde refere: “ (…) 4. Seja como for, procedeu a AT à referida venda por administração directa, tendo o prédio sido adjudicado ao comprador , sendo que lhe foi dado o prazo legal para proceder ao pagamento do valor da compra. Que por informações recolhidas em consulta ao processo, pudemos constatar que o referido valor não foi pago dentro do prazo legal e a requerimento do presumível comprador, lhe foi concedida uma dilação de 10 dias, que terminará presumivelmente em 10 de Fevereiro de 2012. Independentemente da decisão que vier a ser proferida pelo TAF, no tocante à oposição da expoente relativamente à venda, quer solicitar dado ter havido uma alteração das circunstâncias que obstavam á liquidação da dívida exequenda, que lhe seja permitido proceder ao pagamento da mesma logo que termine o prazo dilatório para pagamento por parte do comprador. (…) ” sublinhado nosso (cf. doc. de fls. 242 a 244 dos autos). Em resposta ao requerimento referido em h) a reclamante, através da sua mandatária, recebeu o ofício nº 2520, de 15/02/2012, recebido em 17/02/2012, com a seguinte informação “Na sequência da vossa comunicação supra identificada, somos a informar que no processo em causa, venda nº 1805.2011.367 foi adjudicada ao adquirente B…….. Lda., NIF ………., no passado dia 27 de Outubro de 2011, pelo valor de € 61.800,00 como oportunamente lhes foi comunicado pelo nosso ofício nº 15156 datado de 7 de Novembro . (…)” sublinhado nosso (cf. doc. de fls. 245 a 245-B dos autos). Em 06/03/2012, a reclamante apresentou no Serviço e Finanças da Maia um requerimento dirigido ao TAF do Porto, denominado “ Anulação de Venda ” sendo certo que no ponto 6 daquela petição refere que “ O Requerido procedeu à venda do imóvel em questão, que teve o nº 180520111367, tendo sido adjudicado por 61.800,00 € ao adquirente B…….., Lda., contribuinte NIF ………, no dia 27 de Outubro de 2011, conforme comunicado pelo Requerido através do ofício 15156 de 7/11/2011 ” negrito e sublinhado nosso (cf. fls. 258 dos autos). Ainda em 06/03/2012, a reclamante apresenta no Serviço de Finanças da Maia um requerimento dirigido ao TAF do Porto, denominado “ Procedimento cautelar Comum ” onde no ponto 6 daquela petição refere que “ O Requerido procedeu à venda do imóvel em questão, que teve o nº 180520111367, tendo sido adjudicado por 61.800,00 € ao adquirente B…….., Lda., contribuinte NIF …….., no dia 27 de Outubro de 2011, conforme comunicado pelo Requerido através do ofício 15156 de 7/11/2011 ” negrito e sublinhado nosso (cf. doc. de fls. 272 dos autos). Sobre o pedido formulado em j) foi produzida a informação de 27/04/2012, sobre a qual recaiu o despacho do chefe do Serviço de Finanças de 27/04/2012, com o seguinte teor: “Atenta a informação prestada, remeta-se o processo de Execução Fiscal à Direcção de Finanças do Porto, para efeitos do disposto no nº 4 do artigo 257º do CPPT ” (cf. fls. 381 a 384 dos autos). Aquele despacho foi comunicado à mandatária da reclamante, através do ofício nº 5130, de 02/05/2012 (cf. fls. 386 dos autos). Pelo ofício nº 5136 de 02/05/2012, foi o processo remetido à Direcção de Finanças do Porto (cf. fls. 387 dos autos). A Direcção de Finanças do Porto elaborou a informação nº 450, de 21/05/2012, onde se refere: “ (…) APRECIAÇÃO DO PEDIDO 1 – Da legitimidade processual : O executado tem legitimidade para arguir o incidente de anulação de venda com fundamento em nulidades processuais, nos termos do art. 201º e alínea c) do nº 1 do art. 909º do CPC . É competente para apreciar o pedido de anulação de venda, o órgão periférico regional da AT (nº 4 do art. 257º do CPPT ). 2 – Tempestividade : Conforme se constata dos autos, estão decorridos 24 dias desde o conhecimento dos factos em 17/02/2012, até á apresentação do pedido, pelo que intempestivo. Nos termos do nº 4 e 5 do art. 257º do CPPT , o prazo de 45 dias para apreciar o pedido está ultrapassado, considerando-se a partir de 7/05/2012, indeferido. Conclusão Por se mostrar ultrapassado o prazo peremptório de 45 dias para apreciar o pedido de anulação de venda, afigura-se não poder ser este indeferido. (…) “ (cf. fls. 393 a 394v dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida). Sobre esta informação recaiu, em 04/06/2012, o parecer de “Concordo. Estando já decorrido o prazo de 45 dias referido no nº 4 do art. 257º do CPPT , o pedido de anulação da venda é considerado indeferido nos termos do nº 5 do referido artigo”, e sobre este parecer recaiu o despacho de “ Concordo ” de 06/06/2012 (cf. fls. 393 dos autos). Pelo ofício nº 6790, de 18/06/2012, recebido em 26/06/2012, a reclamante é notificada na qualidade de fiel depositário para “ (…) fazer a entrega do bem abaixo identificado no prazo de 10 dias, à B………, Lda., NIPC …….., por lhe ter sido adjudicado” (cf. fls. 406 a 408 dos autos). O ofício referido em q) foi acompanhado da informação e despacho referidos em o) e p). A presente reclamação foi apresentada em 29/06/2012 (cf. fls. 410 e ss. dos autos). 3.1. Aceitando-se que o recurso excepcional de revista previsto no art. 150º do CPTA é também aplicável no processo judicial tributário, importa, antes de mais, apreciar se o recurso dos autos é admissível face aos pressupostos de admissibilidade contidos no próprio art. 150º do CPTA, em cujos nºs. 1 e 5 se estabelece: «1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. (…) 5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo». 3.2. Interpretando o nº 1 deste normativo, o STA tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo « quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva », reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. Na mesma linha de orientação Mário Aroso de Almeida pondera que « não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios », cabendo ao STA « dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema ». (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.. ) E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito), também a jurisprudência deste STA vem sublinhando que: o preenchimento do conceito indeterminado de (i) relevância jurídica fundamental se verificará, designadamente, “quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina” e o preenchimento do conceito de (ii) relevância social fundamental verificar-se-á quando “a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio”; só ocorre clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros (com a consequente necessidade de garantir a uniformização do direito, sobretudo quando a decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios) impondo-se, então, por objectivamente útil, a intervenção do STA, como órgão de regulação do sistema. Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deve resultar, como se disse, da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») - cfr. o ac. desta Secção do STA, de 16/6/2010, rec. nº 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. nº 0357/07; de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12, de 23/5/2012, rec. nº 434/12, de 30/5/2012, rec. nº 415/12, de30/4/2013, rec. nº 378/13, de 18/6/2013, recs. nºs. 506/13, 571/13 e 735/13. E igualmente se vem entendendo que cabe ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do novo CPC (Correspondentes aos arts. 676º, nº 2, 684º, nºs. 1 e 2, e 685º-A, nºs. 1 e 2, do anterior CPC. ) - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13. 3.3.1. No caso presente a recorrente deduziu reclamação, nos termos do disposto no art. 276º do CPPT , contra o acto de indeferimento do pedido de anulação da venda realizada no presente processo de execução fiscal, alegando, em síntese, no que ora releva: ─ que apenas tomou conhecimento da venda em 26/6/2012, facto que a impediu de exercer o direito ao contraditório. ─ que não foi notificada do despacho de 27/10/2011 (despacho de adjudicação do bem vendido), facto que a impediu de exercer o direito ao contraditório. ─ que apenas foi notificada dos factos em 17/2/2012, o que originou o pedido de anulação de venda apresentado em 6/3/2012, sobre o qual recaiu o despacho reclamado. ─ que houve demora no depósito do preço por parte da compradora. ─ que deve ser anulado o despacho de 2/5/2012, que ordenou a remessa do processo de execução à Direcção de Finanças do Porto, para decisão nos termos do nº 4 do art. 257º do CPPT . 3.3.2. Por sentença proferida em 11/6/2013 (fls. 701 a 715) pelo TAF do Porto, foi julgada improcedente a reclamação, com fundamento no seguinte: (i) - Quanto ao pedido de anulação formulado para o despacho de 2/5/2012, por um lado, a reclamante nada aduz além do pedido de anulação que formula, ou seja, não alega factos que indiciem um qualquer vício susceptível de ser apreciado, por outro lado, foi notificada da remessa do processo ao Director Distrital de Finanças, em 2/5/2012, e não apresentou daquele despacho, atempadamente, a devida reclamação e, por último, apesar de o pedido de anulação de venda ter sido dirigido ao TAF do Porto, bem andou o Serviço de Finanças em remeter o processo ao Director de Finanças, nos termos do nº 4 do art. 257º do CPPT (na redacção da Lei 64-B/2011 , de 30/12). Sendo que, apesar de o pedido não ter sido apreciado no prazo de 45 dias referido no nº 4 do art. 257º do CPPT , o Director de Finanças veio posteriormente (por despacho de 6/6/2012) a considerar tal pedido indeferido nos termos do nº 5 do citado art. 257º do CPPT . (ii) - Quanto ao pedido de anulação da venda concretamente formulado, porque (pese embora na informação que sustenta o despacho se diga que o conhecimento do despacho de adjudicação ocorreu em 17/2/2012) se provou que a reclamante teve conhecimento do despacho de adjudicação do imóvel e, consequentemente, da venda, desde 9/11/2011, então, dado o disposto na al. c) do nº 1 e no nº 2 do art. 257º do CPPT (a anulação da venda só poderá ser requerida dentro do prazo de 15 dias contados desde a data da venda ou do facto de que o requerente tome conhecimento e sirva de fundamento à anulação) quando o pedido de anulação da venda é formulado (em 6/3/2012) já está largamente ultrapassado aquele prazo legal. Como igualmente o estaria mesmo que se considerasse que a reclamante apenas em 17/2/2012 tivera conhecimento do dito despacho de adjudicação, pois em 6/3/2012, já estavam decorridos 18 dias desde então. Até porque, tendo em conta que o despacho de «Concordo» que recaiu sobre a proposta de indeferimento (por estarem já decorrido os 45 dias referidos no nº 4 do art. 257º do CPPT ) foi proferido em 6/6/2012, nessa data (6/6/2012) o OEF se limitou a cumprir o disposto no nº 5 do mesmo art. 257º. Além de que também não procede a alegação de a reclamante não ter sido ouvida previamente à venda e, por isso, não ter exercido o contraditório, pois não há, no caso, antes da decisão sobre a venda, lugar ao exercício do direito de audiência prévia consignado no art. 60º da LGT . (iii) - Quanto à questão relativa à tramitação do depósito do preço, é questão nova, tanto mais que sobre ela não recaiu nenhum despacho por parte do OEF. 3.3.3. Discordando do assim decidido, a recorrente interpôs recurso para o TCAN que veio a proferir o acórdão ora recorrido, que, em síntese, negou provimento ao recurso com a fundamentação seguinte: ▬ quanto à alegação de falta de fundamentação do despacho de 27/4/2012 (que ordena a remessa do processo de Execução Fiscal à Direcção de Finanças do Porto, para efeitos do disposto no nº 4 do artigo 257º do CPPT ) é questão nova que não pode agora ser conhecida. ▬ quanto à questão de o pedido de anulação da venda ter sido apresentado fora do prazo legal, o fundamento do pedido de anulação da venda não é o facto de o depósito do preço ter sido efectuado apenas em 6/2/2012 mas, antes, a prática de eventuais irregularidades que permitiram que o depósito do preço apenas fosse efectuado nessa data. Mas porque estas irregularidades atinentes à tramitação do preço tiveram de ser praticadas em data anterior ao depósito do preço (6/2/2012) sendo esse depósito uma mera consequência da eventual prática daquelas, então, a questão está então em saber se a recorrente alegou e provou ter tido conhecimento dos factos que consubstanciam tais irregularidades apenas em 17/2/2012. Ora, provou-se que a prática dessas alegadas irregularidades já era do conhecimento da recorrente, pelo menos desde a data (9/2/2012) em que dirigiu ao Serviço de Finanças o requerimento reportado na al. h) do Probatório. E sendo estas irregularidades que fundamentam o pedido de anulação da venda, o prazo de 15 dias para a apresentação de tal pedido sempre se contaria a partir do (revelado) conhecimento dos factos em que as mesmas se consubstanciam, ou seja, a partir de 9/2/2012, pelo que tal prazo estava excedido na data da apresentação do requerimento inicial de anulação da venda (em 6/3/2012), bem como esgotada a possibilidade de o apresentar nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo ( art. 145º do CPC ), sendo irrelevante para o efeito que a data do depósito do preço apenas tenha chegado ao conhecimento da recorrente em 17/2/2012. ▬ Quanto à alegação de que a sentença considerou que a questão da tramitação do preço “não é de apreciar nos presentes autos, tanto mais que sobre tal questão não recaiu nenhum despacho por parte do órgão de execução fiscal”, sendo a própria a lei a considerar indeferido o pedido de anulação da venda que não seja decidido expressamente dentro daquele prazo de 45 dias, nenhuma censura merece a actuação da AT que se limitou a cumprir o disposto no art. 257º do CPPT , E apesar de ser incorrecto o entendimento da sentença no sentido de que sobre aquela questão não recaiu nenhum despacho por parte do OEF [é que, sendo a violação das formalidades legais atinentes à tramitação do depósito do preço o fundamento do pedido de anulação da venda, ao ser indeferido (como foi) sempre se imporia pronúncia sobre essa questão], tal não significa, todavia, que o TAF ou o TCAN (em substituição) devessem pronunciar-se sobre ela, como pretende a recorrente. É que, ao concluir pela extemporaneidade do requerimento e pela consequente caducidade do direito de pedir a anulação da venda, a apreciação daquela questão ficou desde logo prejudicada e, assim, o TAF ficou desde logo impossibilitado de emitir qualquer pronúncia sobre o mérito do pedido de anulação da venda. E de igual modo estava a sentença recorrida impedida de se pronunciar (como indevidamente se pronunciou) quanto à invocada violação do direito de audição antes da venda. Para além de este fundamento não ter sido invocado no pedido de anulação da venda e, como tal, não estar abrangido pelo indeferimento (tácito) do pedido, a decisão quanto à extemporaneidade do pedido de anulação da venda obstava a que o tribunal se pronunciasse também sobre aquele vício. 3.3.4. A recorrente sustenta, no essencial, que estão verificados os pressupostos da admissibilidade do presente recurso de revista excepcional (art. 150º do CPTA) (i) quer porque (relativamente ao requisito relevância jurídica e social), é seu direito ter para si e para a sua família uma habitação condigna e é tarefa fundamental do Estado protegê-lo em detrimento da arrecadação de impostos (secundária, em função dos direitos em disputa – art. 65º da CRP), (ii) quer porque (relativamente ao requisito melhor aplicação do direito), o Tribunal a quo entendeu que ela recorrente já conhecia as irregularidades quanto à "tramitação do depósito do preço", pelo menos desde a data em que dirigiu o Fax de 9/2/2012 ao SF da Maia, mas tal entendimento configura um erro inultrapassável, porquanto a errada consideração de que a recorrente tomou conhecimento do facto que serve de base à Anulação da Venda, em 9/2/2012, invalida ou impede que o seu pedido seja analisado e decidido, em virtude de alegada extemporaneidade, sendo que, cabendo à recorrente o ónus de provar a data do conhecimento do facto, a recorrida Fazenda Pública nunca colocou em causa o conhecimento, por parte da recorrente, em 17/2/2012 do depósito do preço (tal só aconteceu por ora, ex novo, pelo Tribunal a quo). Até porque o Fax de 9/2/2012, enviado pela recorrente ao SF da Maia, consubstancia um facto novo, não controvertido (e o TAF do Porto não emitiu qualquer pronúncia sobre o referido Fax, não o considerando para efeitos de conhecimento do facto que serve de base ao pedido de anulação da venda), pelo que também o Tribunal a quo está impedido de o considerar. Daqui resultando disparidade de entendimentos, que colocam em causa os princípios da segurança, certeza jurídicas e confiança dos cidadãos, sendo que a recorrente tem direito a que seja proferida decisão expressa e fundamentada quanto à questão das irregularidades cometidas pela AT no que diz respeito à tramitação do preço, pelo que o pedido de anulação da venda deduzido em 6/3/2012, aguarda até hoje decisão fundamentada, que terá, necessariamente, de ser comunicada à recorrente para validação e, assim sendo, está flagrantemente detectada a necessidade de interpelar o STA para uma melhor aplicação do direito, não só por se estar perante uma injustiça flagrante, mas também, porque os Tribunais recorridos decidem com base em fundamentos diferentes, sempre interpretando a lei de forma prejudicial à recorrente, na consideração de que esta conhecia antes de 17/2/2013 as ilegalidades da tramitação do preço. 3.4. Afigura-se-nos, todavia, que não estão verificados os requisitos de admissibilidade do recurso. Estamos, no caso, perante a venda em execução fiscal, por dívidas de IRS de 2008, de um imóvel que constituirá a habitação da recorrente e a questão que a recorrente pretende ver apreciada pelo STA prende-se, no essencial, com a intempestividade do deduzido pedido de anulação de venda, sendo que a mesma recorrente sustenta, desde logo, como se disse, que tem direito a ter para si e para a sua família uma habitação condigna e que é tarefa fundamental do Estado proteger esse direito, em detrimento da arrecadação de impostos. Ora, é certo que os direitos fundamentais são os que «conferem posições jurídicas subjectivas individuais e permanentes, com a finalidade principal de proteger a liberdade e a dignidade das pessoas» (Cfr. Vieira de Andrade, in Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, pág. 87, citado no ac. deste STA, de 8/1/2006, rec. 0901/05.) e também a jurisprudência do STA se vem firmando no sentido de que as questões que se prendem com os direitos fundamentais previstos no Título II, Parte I da CRP (e com os princípios fundamentais previstos no Título I) são de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social e que, assim sendo, se justifica a sua apreciação em sede de recurso de revista excepcional e, por outro lado Todavia, mesmo considerando, como refere o Cons. Jorge de Sousa, (Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição, 2001, Áreas editora, vol. III, anotação 4 ao art. 204º, pp. 330/331.) que o direito de propriedade pode reconduzir-se a um dos direitos fundamentais (já que estes serão todos os englobados na Parte I da CRP, que tem a epígrafe «Direitos e deveres fundamentais», pelo que tal qualificação é de estender aos direitos e deveres económicos, sociais e culturais, incluídos no Título III dessa Parte I, em que se engloba o direito de propriedade privada (art. 62º), ainda assim, também importa atentar que, como salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira, (Constituição da República Portuguesa, Anotada, Vol. 1, 4ª edição revista, Coimbra Editora, Janeiro de 2007, Anotações I e III ao art. 65º, pp. 833/835.) « O direito à habitação apresenta, tal como vários outros direitos sociais, uma dupla natureza (…). Consiste, por um lado, no direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma; neste sentido, o direito à habitação reveste a forma de «direito negativo», ou seja, de direito de defesa, determinando um dever de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida, como um direito análogo aos «direitos, liberdades e garantias», (cfr . art. 17º). Por outro lado, o direito à habitação consiste no direito a obtê-la por via de propriedade ou arrendamento, traduzindo-se na exigência das medidas e prestações estaduais adequadas a realizar tal objectivo. Neste sentido, o direito à habitação apresenta-se como verdadeiro e próprio «direito social ». Daí que se, quanto ao seu objecto, « como direito de defesa, o direito à habitação justifica medidas de protecção contra a privação da habitação (limites à penhora da morada de família, limites mais ou menos extensos aos despejos )», como direito social, « o direito à habitação não confere um direito imediato a uma prestação efectiva dos poderes públicos, mediante a disponibilização de uma habitação ». E refira-se, por último, que o conceito de conteúdo essencial também não se confunde «com a ideia de ofensa chocante e grave», pois não se trata «de maior ou menor intensidade e gravidade da ofensa jurídica» e até mesmo o direito instrumental só assume a natureza de direito fundamental se o direito dominante for dessa natureza: «Um direito instrumental, por exemplo o direito de audiência prévia, assume a natureza de direito fundamental quando o direito dominante seja um direito fundamental». (António Francisco de Sousa, CPA anotado e comentado, anotação 27 ao art. 133º, p. 379.) Ora, reportando-se a questão dos autos à de saber se é tempestivo o pedido de anulação de venda, sempre será duvidoso que tal questão possa ser qualificada como uma questão que se prende com o direito a uma habitação condigna, pois que, como alega a Fazenda Pública nas contra-alegações, a extemporaneidade do pedido de anulação de venda conduzirá seguramente sempre à preclusão do direito do respectivo requerente, mas nem sempre o direito precludido será o direito à habitação do requerente, podendo ser outro e bem diferente, designadamente sem a natureza de direito fundamental. Ou seja, a intempestividade deste tipo de pedido não gera automática e impreterivelmente uma violação do direito à habitação previsto no art. 65º da CRP, não existindo um nexo imediato e directo entre as situações. Aliás, como refere o MP, não basta o simples apelo à violação de um direito fundamental para atribuir à questão suscitada uma importância fundamental, sendo necessário conjugar a natureza do direito fundamental pretensamente violado e a forma ou intensidade dessa violação. (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, 2007, p. 872.) Reconduzindo-se, portanto, a questão dos autos, à de saber se é tempestivo o pedido de anulação de venda, estamos em face de uma questão muito concreta e que nem sequer se reveste de elevada complexidade (em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, em razão de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, com necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos, em razão de análise que suscite dúvidas sérias ao nível da jurisprudência e/ou da doutrina) e, por outro lado e diferentemente, não vê relevância social fundamental na dita questão, tendo em vista a utilidade de decisão extravasando os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, representando uma orientação para a resolução desses prováveis futuros casos e com um interesse comunitário significativo na respectiva resolução. E também não se vê que esteja verificada a capacidade de expansão da controvérsia que legitime a admissão da revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática, pois que, como se disse, se trata de uma situação pontual que não substancia uma questão «tipo» que possa vir a repetir-se em número indeterminado de situações futuras. Conclusão que sai reforçada até da alegação da recorrente, no sentido de que a admissão do recurso se impõe para uma melhor aplicação do direito, por ter havido erro flagrante do Tribunal quanto à data em que ela (recorrente) teve conhecimento das irregularidades no depósito do preço e que constituem (também) fundamento do pedido de anulação da venda (aliás, grande parte das Conclusões - XIV a LXVIII - referem-se a divergências quanto à factualidade julgada provada). Ou seja, a recorrente alega, afinal, que o recurso deve ser admitido com base num erro sobre o julgamento de facto, pois que o acórdão recorrido teria errado nas ilações de facto que extraiu do Probatório assente e não propriamente na subsunção que fez dos factos ao direito. Porém, este fundamento não pode sustentar o presente recurso de revista, dado o disposto no nº 4 do próprio art. 150º do CPTA ( o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ). E ao invés do alegado e atentos os contornos em que foi delimitada e a factualidade em que assentou a decisão, a questão apresentava-se clara e evidente, face ao relevado manifesto decurso do prazo previsto na lei; e em termos de julgamento de direito também não se evidencia a existência de erro manifesto ou grosseiro. Mas de todo o modo, ainda que existisse mero erro de julgamento sempre o mesmo ficaria afastado do âmbito deste recurso, que não visa - como acima se referiu – a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Estamos, assim, perante uma situação pontual, que não é particularmente complexa ou melindrosa do ponto de vista jurídico, que não reveste uma importância fundamental do ponto de vista social, não se colocando a necessidade de uniformizar entendimentos para melhor aplicação do direito, ou seja, não estando verificados os pressupostos de admissão da revista. 3.5. E em face da presente decisão fica prejudicada a apreciação da invocada (pela Fazenda Pública) não tramitação urgente dos autos. DECISÃO Nestes termos, acorda-se em não admitir o presente recurso, por se considerar que não estão preenchidos os pressupostos a que se refere o nº 1 do artigo 150º do CPTA. Custas pela recorrente. Lisboa, 5 de Fevereiro de 2014. - Casimiro Gonçalves (relator) - Isabel Marques da Silva - Dulce Neto.