I- O direito a alimentos, cujo critério de fixação está previsto no artigo 2004 do Código Civil, deriva do casamento e é em homenagem a ele que é mantido para além do desaparecimento do vínculo conjugal e permanece, ainda que o cônjuge credor exerça uma actividade remunerada.
II- A obrigação de alimentos na vigência da sociedade conjugal integra-se no dever de assistência, é absorvida pelos encargos da vida familiar e não é estritamente condicionada e medida pelas possibilidades de quem dá e pelas necessidades de quem pede.
III- A obrigação de alimentos depois de dissolvido o casamento tem duplo objectivo - alimentar e de indemnização - com conteúdo e medidas previstos nos artigos 2003 e 2004 do Código Civil.