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ACÓRDÃO Nº 708/2026 Processo n.º 1319/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul (“TCAS”), em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., S.A. , foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC») , do acórdão daquele Tribunal, de 30-09-2025. A Fazenda Pública, notificada nos autos de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal n.º 1478/17.9BELRS (Processo no Supremo Tribunal Administrativo n.º 1388/17) para proceder ao pagamento das custas de parte, reclamou, nos termos do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009 , de 17 de abril, da nota discriminativa e justificativa de custas de parte. No seguimento, foi proferido despacho, em 14-01-2025, pelo Tribunal Tributário de Lisboa que decidiu não conhecer a reclamação apresentada. Notificada da decisão proferida em 14-01-2025, a Fazenda Pública apresentou recurso da mesma para o TCAS, o qual, mediante o acórdão recorrido, concedeu provimento ao recurso e, em consequência, revogou o despacho recorrido, com a fundamentação que ora se transcreve: «III.B De Direito Insurge-se a Recorrente contra o despacho recorrido por, alegadamente, padecer de erro de julgamento na aplicação e interpretação do direito, invocando, além do mais, que «(...) nos termos da al. a) do n.º 1 do art. º 15. º do RCP, estão dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça diversas entidades, onde se incluem a Autoridade Tributária e Aduaneira.» e que «A data em que foi apresentada a reclamação da nota discriminativa e justificativa [15.01.2018], não estava em vigor o art. º 26º - A do RCP [que só foi aditado pela Lei n.º 27/2019 de 28 de março], pois estava em vigor o art.º 33.º da Portaria n. º 419-A 2009 de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012 , de 29/03.», a qual «(...) foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 280/2017, de 3 de Julho de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 108/17, inconstitucionalidade orgânica que também padece a norma repristinada e que se invoca, com todos os efeitos legais». Sustenta a EMMP junto deste Tribunal que tem razão a Recorrente, e que, por isso, o despacho recorrido não pode ser mantido na ordem jurídica. Apreciemos. Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que tem razão a Recorrente. Senão vejamos. Em primeiro lugar, como bem aponta a Recorrente, a decisão sub judice viola, desde logo, o disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 15.º do Regulamento das Custas Processuais («RCP»), que estabelece que: «1 - Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça: a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado;». Assim sendo, evidente é a conclusão que a Recorrente não estava obrigada ao pagamento prévio de taxa de justiça em relação ao ato processual que foi praticado. Depois, porque também como bem se aponta nas conclusões do recurso jurisdicional apresentado, considerando o Tribunal a quo que era in casu devida taxa de justiça, deveria, em homenagem aos mais elementares princípios de boa gestão processual, ter convidado a Recorrente a suprir essa falha, o que também não sucedeu (cf. ponto B. dos factos assentes). Em terceiro e último lugar, porque, como também é avançado com acerto nas conclusões recursivas, à data em que foi apresentada a nota discriminativa e justificativa de custas de parte e a respetiva reclamação (15/01/2018 - cf. ponto A. dos factos assentes) não estava em vigor o art.º 26.º-A, n.º 2 do RCP (que foi aditado pela Lei n.º 27/2019 , de 28/03), mas antes o art.º 33.º , n.º 2 da Portaria n.º 419-A/2009 , de 17/04, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012 , de 29/03, pelo que é à luz do regime ínsito nesta norma que esta questão deve ser dilucidada (cf. art.º 12.º do Código Civil ). Preceituava esta norma que, no que para o que agora releva: «Artigo 33.º 1- A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes. 2 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota. (...)». E este art.º 33.º , n.º 2 da Portaria n.º 419-A/2009 , de 17/04, foi declarado inconstitucional com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional («TC») no acórdão n.º 280/2017, de 30/06, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do art.º 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o n.º 1 do art.º 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa («CRP»). Diga-se que, de igual forma, também o acórdão do TC n.º 828/2024, de 04/12, julgou inconstitucional a norma constante do n.º 2 do art.º 26.º-A do RCP, aditada pela Lei n.º 27/2019 , de 28/03, na interpretação segundo a qual pode ser decidido o indeferimento da apreciação da reclamação da nota de custas de parte com o único fundamento de não ter sido efetuado o depósito do valor dessa nota por parte do reclamante, por violação do direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no n.º 1 do art.º 20.º, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente do n.º 2 do art.º 18.º, ambos da CRP. Pelo que, não poderia o Tribunal a quo, por um lado, fundar a sua decisão no estabelecido no art.º 33.º , n.º 2 da Portaria n.º 419-A/2009 , de 17/04, e, por outro, também não poderia convocar o disposto no n.º 2 do art.º 26.º-A do RCP, já que não estava em vigor à data da apresentação da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte e o TC já julgou esta norma inconstitucional na dimensão em causa nos presentes autos. Resulta, assim, do que vem de ser dito, e sem necessidade de mais nos alongarmos, que procedem as conclusões recursórias, pelo que o recurso merece provimento, o que de seguida se decidirá. IV- DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido.» 5. Notificado do referido acórdão, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, mediante requerimento onde pode ler-se o seguinte: «O Ministério Público, nos termos do artigo 280º, nº 1, al o) e nº 3 da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 70º , nº 1, al. a) e 72º , nº 1, al. a) e nº 3 da Lei nº 28/82 , de 15 de novembro (Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), vem, nos autos em epígrafe referenciados, interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, do Acórdão proferido, juntando o respetivo Requerimento. Exmºs Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional O Ministério Público, nos termos do artigo 280º, nº 1, al a) e nº 3 da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 70º , nº 1, al. a) e 72º , nº 1, al. a) e nº 3 da Lei nº 28/82 , de 15 de novembro (Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), vem interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, do Acórdão proferido no processo em epígrafe referenciado. O Tribunal recorrido considerou: I - É organicamente inconstitucional a norma constante do n.º 2 do art.º 33.º da Portaria n.º 419-A/2009 , de 17/04, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012 , de 29/03, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias, constante do art.º 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o art.º 20.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, por ter imposto o depósito da totalidade das custas de parte para se poder reclamar da nota justificativa apresentada, sem habilitação legal específica para o efeito. II - Por essa razão, não há fundamento legal para que seja exigido o depósito do valor constante da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada no decurso da vigência da sobredita norma, tal como sucede in casu. As normas cuja aplicação foi recusada são os n.º 2 do art.º 33.º da Portaria n.º 419-A/2009 , de 17/04, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012 , de 29/03, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias, constante do art.º 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o art.º 20.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa; O Acórdão foi notificado ao Ministério Público no dia 30.9.20[2]5, pelo que o mesmo se encontra em tempo; Pelo exposto, requer a Vossa Exa. se digne admitir o presente recurso, com as legais consequências.» O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido em 28-10-2025, pelo Tribunal a quo , decisão que, porém, não vincula o Tribunal Constitucional – cfr . artigo 76.º, n.º 3 da LTC. Em 24-11-2025, foi proferido pelo Relator despacho de notificação para alegações. O Recorrente, nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: « 1ª O Ministério Público, nos termos do artigo 280º, nº5, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 70º , nº1 al. a), 72º , nº1 al. a), e nº 3 da Lei nº 28/82 , de 15-11 (LTC), interpôs recurso obrigatório de fiscalização concreta da constitucionalidade, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAs), proferido em 30-09-2025, nos autos com o NUIPC 1478/17.9BELRS-S1 , que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 33.º , nº 2, da Portaria nº 419-A/2009 , de 17 de abril. 2ª Mas a norma cuja constitucionalidade foi enunciada no recurso do Ministério Público não tem inteira coincidência ou não esgota a ratio decidendi do acórdão recorrido, uma vez que esta decisão recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do nº 2 do artigo 26º-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aditado pelo artigo 5º da Lei nº 27/2019 , de 28-03 e, ainda, do nº 2 do artigo 33º da Portaria nº 419-A/2009 , de 17-04, na redação conferida pela Portaria nº 82/2012 , de 29-03. 3ª Pelo que, reconhecendo tal discrepância do objeto do recurso, tal como foi configurado no requerimento de interposição, com a ratio decidendi do acórdão recorrido, este Tribunal não deve conhecer do recurso, atento o disposto na al. a) do nº 1 do artigo 70º, no artigo 79º-C e no artigo 80º, nº 2, todos da LTC. 4ª Para o caso de assim não se entender, importa atentar que: A decisão recorrida invocou a norma do artigo 33º , nº 2, da Portaria nº 419-A/2009 , de 17/04 – aplicável ao tempo da apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte (18-01-2018) – mas logo a afastou, abonando-se da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, do Acórdão TC nº 280/2017, de 30/06. 5ª O tribunal a quo desaplicou, ainda, a norma constante do nº 2 do artigo 26º-A do RCP, aditada pela Lei nº 27/2019 , de 28/03, escudando-se no Acórdão do TC nº 828/2024, de 04/12, que a julgou inconstitucional, na interpretação segundo a qual pode ser decidido o indeferimento da apreciação da reclamação da nota de custas de parte com o único fundamento de não ter sido efetuado o depósito do valor dessa nota por parte do reclamante, em violação do direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no nº 1 do artigo 20º, e do princípio da proporcionalidade, decorrente do nº 2 do artigo 18.º, da CRP. 6ª O Acórdão do TC nº 828/2024 fundou-se na doutrina do Acórdão TC nº 153/2022 e, bem assim, os Ac. nºs 446/2023 e 602/2023 que, entre o mais, realçam o seguinte: § os mecanismos de “equilíbrio interno do regime de custas” não previnem a imposição à parte vencida da obrigação de depósito de valores imprevisíveis e excessivos como condição de acesso à tutela jurisdicional; § o critério normativo fiscalizado também não permite ao tribunal ponderar e, sendo o caso, dispensar o reclamante de proceder ao depósito integral do valor da nota justificativa quando considere o mesmo excessivamente oneroso ou arbitrário; § mostram-se insubsistentes os “mecanismos de controlo interno”, legais e judiciais, que impedissem a afirmação automática do valor da nota de custas de parte e garantissem a respetiva conformidade constitucional. 7ª A subordinação do acesso aos serviços de justiça do depósito de quantias muito elevadas implica uma manifesta limitação do acesso aos tribunais, inibindo os cidadãos de a eles recorrer, em face das normas restritivas de direitos e da insusceptibilidade de aferição judicial da necessidade e da adequação do valor das custas de parte, em termos absolutos (dos encargos apresentados, enquanto tais) e em termos relativos (em face das disponibilidades económico-financeiras da parte sucumbente). 8ª Pelo que o acesso aos serviços de justiça acaba por ser obstaculizado ou fortemente condicionado em razão de exigências desproporcionadas de carácter económico, impostas às partes, tenham estas, ou não, meios bastantes para tal. 9ª Termos em que falece a conformidade constitucional da norma constante do nº 2 do artigo 26º-A do RCP, aditada pela Lei nº 27/2019 , de 28/03, por violação do disposto no nº 1 do artigo 20º e do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.» 9. Notificada para o efeito, a Recorrida não apresentou contra-alegações. 10. Não obstante a Recorrida não ter apresentado contra-alegações, o Relator proferiu, em 25-02-2026, despacho determinando a sua notificação para, querendo, se pronunciar, ao abrigo do princípio do contraditório, exclusivamente sobre os fundamentos de não conhecimento do recurso referidos pelo Recorrente nas alegações apresentadas neste Tribunal, sem que, porém, tivesse exercido essa faculdade. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 11. A título prévio, cumpre referir que, de acordo com as alegações apresentadas neste Tribunal, o Recorrente sustentou que o objeto do recurso, tal como delimitado no respetivo requerimento de interposição, «não tem inteira coincidência ou não esgota a ratio decidendi do acórdão recorrido» , porquanto, de acordo com o seu entendimento, este teria recusado aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, a norma constante do artigo 26.º-A, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais. Não lhe assiste, porém, razão. 12. Com efeito, da fundamentação do acórdão recorrido resulta que o Tribunal a quo determinou o regime jurídico aplicável, afirmando expressamente que «à data em que foi apresentada a nota discriminativa e justificativa de custas de parte e a respetiva reclamação (…) não estava em vigor o artigo 26.º-A , n.º 2, do RCP (...), mas antes o artigo 33.º , n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009 (...), pelo que é à luz do regime ínsito nesta norma que esta questão deve ser dilucidada» . Assim delimitado o regime jurídico aplicável, a fundamentação da decisão recorrida concluiu que «não poderia o Tribunal a quo (…) fundar a sua decisão no estabelecido no artigo 33.º , n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009 » , na medida em que a norma em causa havia sido « declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional («TC») no acórdão n.º 280/2017, de 30/06» . 13. Da fundamentação adotada pelo Tribunal a quo resulta, por conseguinte, que a apreciação da conformidade constitucional do artigo 26.º-A, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais não constituiu fundamento determinante da decisão recorrida. Com efeito, tendo a mesma afastado a aplicação da referida disposição ao caso, por não integrar o regime jurídico temporalmente aplicável, a subsequente referência à respetiva inconstitucionalidade traduziu uma consideração expendida apenas a título de obiter dictum, ou seja, enquanto argumento ad abundantiam , desprovido de relevo para o sentido decisório adotado. 14. Nestes termos, em face da efetiva ratio decidendi da decisão recorrida e ante a recusa da respetiva aplicação, por força da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 280/2017, o presente recurso tem por objeto a apreciação da conformidade constitucional da norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009 , de 17 de abril, na redação conferida pela Portaria n.º 82/2012 , de 29 de março, cuja aplicação o Tribunal a quo recusou com fundamento na respetiva inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias, constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º, conjugada com o n.º 1 do artigo 20.º da Constituição. 15. A questão de constitucionalidade respeitante à norma emergente do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009 , de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012 , de 29 de março, foi já apreciada e decidida pelo Plenário do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 280/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de 3 de julho de 2017. 16. Nesse aresto, o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da referida norma, nos seguintes termos: «[D]ecide-se declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que determina que a «reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota», constante do n.º 2, do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009 , de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012 , de 29 de março, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.» 17. Nos termos do disposto no artigo 282.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, os efeitos decorrentes da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009 , de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012 , de 29 de março, compreendem a sua erradicação do ordenamento jurídico desde a respetiva entrada em vigor. Assim, a exigência de depósito da totalidade do valor da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, prevista naquela disposição, deixou de ter suporte normativo. 18. Tendo o Tribunal a quo recusado a aplicação da norma com fundamento na inconstitucionalidade declarada no referido Acórdão n.º 280/2017, e encontrando-se a mesma já definitivamente expurgada do ordenamento jurídico por força da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, cumpre aplicar essa declaração e, consequentemente, negar provimento ao recurso. 19. Pese embora o decaimento no presente recurso, não há lugar à condenação em custas, por não se encontrarem legalmente previstas, de harmonia com o disposto no artigo 84.º, n.º 1, da LTC. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Aplicar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral proferida no Acórdão n.º 280/2017, incidente sobre a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009 , de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012 , de 29 de março, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º, conjugada com o n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa; b) Em consequência, negar provimento ao recurso. c) Sem custas. Lisboa, 14 de julho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Joaquim Pedro Cardoso da Costa - Gabriela Cunha Rodrigues - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro