4 – Questões a decidir
É a de saber se a decisão recorrida é nula por não especificar os fundamentos de direito que justificam a decisão e se incorreu em erro de julgamento ao suspender a instância.
5É do seguinte teor o despacho reclamado:
«Nos presentes autos pretende-se a entrega de imóvel adquirido em venda executiva.
O respectivo processo de execução e venda encontra-se a ser discutido nos processos supra identificados.
Ora, uma vez que a venda ainda não se tornou definitiva, atentos os referidos processos, impõe-se suspender os presentes autos até à decisão daqueles.
Pelo exposto, determino a suspensão dos presentes autos, em conformidade.
Not.
Aguardem os autos por 20 dias e averigue e informe novamente.
Prt. 21.12.12»
O despacho foi proferido após conclusão do seguinte teor:
«Em 11/12/2012, com a informação de que nos autos com o n.º 2508/12 não foi ainda proferida sentença e nos autos com o n.º 990/12 ainda não foi proferido despacho de admissão.».
6Apreciando.
6.1 Da alegada nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação de direito
Imputam os recorrentes à decisão recorrida, antes de mais, o vício de nulidade por não especificar os fundamentos de direito que justificam a decisão – artigo 668º, n.º 1-b) do CPC, aplicável ex vi pelo artigo 666º, n.º 3 do mesmo diploma (cfr. alegações de recurso a fls. 100 dos autos e respectiva conclusão 1.).
Após promoção nesse sentido, a Meritíssima Juíza “a quo” sustentou a inexistência de nulidade nos seguintes termos (fls. 142 dos autos): «Vem o recorrente alegar que o despacho interlocutório oportunamente proferido nos autos encerra em si vícios susceptíveis de integrarem nulidades que assim a afectam, contudo, da sua análise pormenorizada, sempre diremos ser nosso entender que tal despacho, agora recorrido, não enferma de qualquer vício pelo que o mantemos na íntegra. (…)»
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA, no seu parecer junto aos autos e supra transcrito, pronuncia-se no sentido da inverificação da arguida nulidade, porquanto embora “lacunar” quanto à respectiva fundamentação jurídica, decorre das alegações dos recorrentes que estes compreenderam que o fundamento da decisão se baseou na pendência de causas consideradas prejudiciais, pelo que tal “lacuna” não prejudicou minimamente o exercício esclarecido do seu direito de impugnação da decisão judicial.
Vejamos.
O despacho recorrido motivou a decisão de suspensão da instância nos termos seguintes: «Nos presentes autos pretende-se a entrega de imóvel adquirido em venda executiva.// O respectivo processo de execução e venda encontra-se a ser discutido nos processos supra identificados. //Ora, uma vez que a venda ainda não se tornou definitiva, atentos os referidos processos, impõe-se suspender os presentes autos até à decisão daqueles.».
Não há no despacho recorrido, é certo, referência à norma legal ao abrigo da qual o juiz determinou a suspensão da instância, mas esta norma não poderia ser senão a do então vigente artigo 279.º do Código de Processo Civil (actual artigo 272.º do CPC), aplicável ex vi do disposto no artigo 2.º, alínea e) do CPPT, atenta a motivação da decisão e porque era esta norma que permitia a suspensão por decisão do juiz em razão da pendência de causa julgada prejudicial ou ocorrência de outro motivo justificado.
Resulta, aliás, das alegações de recurso dos recorrentes que estes terão compreendido o fundamento jurídico da decisão, embora com ele se não conformem, não tendo a sua defesa sido prejudicada por ser “lacunar” o despacho recorrido quanto à indicação da norma legal ao abrigo da qual o juiz determinou a suspensão da instância.
Não se vê, pois, motivo para julgar ferido de nulidade, por falta de especificação de direito da decisão (artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC então vigente), o despacho reclamado, tanto mais que, como bem diz o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA no seu parecer junto aos autos, a apreciação da observância do requisito legal da fundamentação jurídica da decisão deve ser menos rigorosa no caso de ela constar de simples despacho, como inculca o inciso “até onde seja possível” (art. 666º nº 3 CPC revogado).
Improcede, pois, a arguida nulidade.
6.2 Do alegado erro de julgamento do despacho recorrido determinativo da suspensão da instância
Alegam ainda os recorrentes, para sustentar o alegado erro de julgamento do despacho determinativo da suspensão da instância, que contrariamente ao sustentado pelo Tribunal a quo, a venda judicial do imóvel tornou-se efetiva, por inexistir qualquer decisão judicial que a tenha tornado inválida e ou ineficaz, que não há qualquer processo de oposição à execução instaurado pelos executados, que os recorrentes são os donos e legítimos proprietários do imóvel, que se encontram volvidos mais de 18 meses, contados da adjudicação do imóvel, sem que os aqui recorrentes tenham acesso (físico) ao imóvel e que a prolação de despacho que ordene a entrega do imóvel em nada contende com o direito dos executados mas apenas prejudica os recorrentes.
Compreende-se a frustração dos recorrentes por não terem podido ainda tomar posse do imóvel adquirido em execução fiscal, mas daí não resulta ter cometido erro de julgamento o despacho recorrido ao ter decidido suspender a instância onde é requerida a entrega do imóvel, atento a que em acções pendentes à data do despacho recorrido se arguía a falta de citação da executada, determinante de nulidade de todo o processado posterior, incluindo a venda executiva, o que constitui motivo justificado para suspender a instância até que fosse proferida decisão sobre a alegada falta de citação da executada.
Sucede que, entretanto, conforme apurou este STA na sequência de promoções do Ministério Público nesse sentido, na pendência do presente recurso foi proferida em 25 de Outubro de 2013 decisão no processo de reclamação, já transitada em julgado, na qual o tribunal se pronunciou no sentido da existência e legalidade da citação da executada no processo de execução fiscal e da consequente legalidade do acto do órgão da execução fiscal que ordenou a entrega do imóvel adjudicado aos adquirentes (sentença fls. 150/156; ofício fls. 172), e, em razão disso mesmo, deixou de se verificar o motivo justificativo da suspensão da instância, havendo, pois, que ordenar a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para que decida a reclamação, sendo que, como bem diz o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA, a decisão a proferir na acção deve respeitar o caso julgado formado sobre a questão da legalidade da citação, o qual impede a procedência da pretensão da autora quanto à declaração de invalidade jurídica consequencial da venda do imóvel, exclusivamente baseada na falta da sua citação no processo de execução fiscal.
O recurso merece, pois, provimento, sendo de revogar o despacho recorrido, e impondo-se a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para que prossigam, apreciando-se o mérito do pedido dos recorrentes.