I. Não há lugar à cumulação prevista no artº 1337º do CPC quando se conclua que o in-ventário inicialmente requerido não pode prosseguir porque os bens do de cujus já ingressa-ram por via testamentária no património comum dos seus dois únicos herdeiros, casados um com o outro em comunhão geral de bens ao tempo da abertura da herança.
II. A cumulação poderá realizar-se, porém, no inventário para separação das meações daqueles herdeiros, subsequente à sentença que decretou o divórcio entre ambos, se se con-cluir que há dependência parcial de partilhas e o juiz entender que não existe inconveniente na cumulação para os interesses das partes ou para a boa ordem do processo.