Acordam (em conferência) na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,
I- Relatório
1. Por despacho de 15-04-2016, com fundamento em omissão de proceder ao registo de prestação de contas durante dois anos consecutivos, foi instaurado, na Conservatória do Registo Comercial de ..., procedimento administrativo de dissolução/liquidação da sociedade Padrões & Tendências, Unipessoal, Lda., com vista à sua dissolução, tendo o Conservador proferido decisão (em 17-10-2018) declarando a dissolução e o encerramento da liquidação da referida sociedade.
2. Inconformado, AA, na qualidade de sócio gerente da Padrões & Tendências, Unipessoal, Lda., impugnou (judicialmente) tal decisão (para o tribunal judicial de …, juízo de comércio) imputando-lhe vários vícios e ilegalidades.
3. Pelo Conservador foi proferido despacho de sustentação do decidido, pronunciando-se no sentido da improcedência das nulidades, excepções e inconstitucionalidades suscitadas.
4. O tribunal de 1ª instância proferiu decisão julgando improcedente o presente recurso, mantenho a decisão recorrida de dissolução e encerramento da liquidação da sociedade PADRÕES E TENDÊNCIAS, Unipessoal, Ld.ª.
5. Novamente inconformado o Recorrente interpôs recurso para o tribunal da Relação (de Lisboa) que proferiu acórdão (em 18-12-2019) e julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
6. O Recorrente vem agora recorrer de revista, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º1, alínea a), do Código de Processo Civil (doravante CPC).
7. Por ter sido entendido que, no caso, ocorria obstáculo de admissibilidade da revista (por a lei limitar a dois graus de recurso - tribunal de 1ª instância e apelação - que foram efectivamente exercidos e não se verificar qualquer das situações especiais de admissibilidade previstas no artigo 629.º, n.º2, do CPC), foi cumprido o artigo 655.º, n.º1 do CPC, para pronúncia das partes sobre tal questão.
8. O Recorrente reitera a admissibilidade da revista, invocando a seguinte ordem de argumentos:
- o n.º 4 do artigo 106.º do Código do Registo Comercial, mostra-se inaplicável aos recursos no âmbito do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais por aquele preceito versar apenas sobre o registo comercial, não se estando perante casos análogos (naquele o objeto de decisão do conservador é o registo não constituindo um direito fundamental, no caso o objeto de decisão do conservador é a decisão de dissolução e encerramento da liquidação da entidade comercial, que incide sobre direitos fundamentais, como seja o direito de associação e direito de propriedade privada);
- o Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais não limita o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, já que só regulou a impugnação judicial no seu artigo 12.º (reportado ao prazo e efeitos do recurso, local de apresentação e consequências do trânsito em julgado);
- a interpretação que conclua pela aplicação do n.º 4 do artigo 106.º do CRC, ao Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais revela-se inconstitucional por violar o artigo 18.º da CRP, designadamente os n.ºs 2 e3 (direito de acesso ao tribunal e à tutela jurisdicional efectiva negado ao titular o direito de associação e de propriedade privada).
II- Apreciando:
1. Em causa está recurso de revista (excepcional), interposto pelo sócio da sociedade Padrões &Tendências, Sociedade Unipessoal, Lda. do acórdão que confirmou a decisão do tribunal de 1ª instância que julgou improcedente o recurso da decisão do Conservador do Registo Comercial que declarou a dissolução e o encerramento da liquidação daquela sociedade.
2. Nos termos do artigo 672.º, n.º1, do CPC, a revista excepcional encontra-se prevista nas situações de dupla conforme (cfr. n.º3 do artigo 671.º do mesmo Código), sendo sua finalidade a de atenuar os efeitos decorrentes da regra da inadmissibilidade de recurso de revista alicerçada na dupla conformidade de decisões, possibilitando o acesso ao terceiro grau de jurisdição a situações excepcionais que taxativamente se mostram indicadas na lei (requisitos específicos do recurso) e são objecto de conhecimento pela formação prevista no artigo 672.º, n.º3, do CPC.
Previamente à verificação dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de revista excepcional, cabe ao relator a quem o processo seja distribuído apreciar se estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso, porquanto a admissibilidade da revista excepcional, para além da verificação das condições que lhe são próprias e que constam do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, tem de obedecer a todos os demais requisitos de prévia admissão da revista normal que condicionam o direito de interposição de recursos (cfr. entre outros Acórdão de 22-02-2017 Revista excepcional n.º 4845/06.0TBBCL.G1.S).
3. No caso está em causa uma decisão proferida pelo conservador de acordo com o Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais (doravante RJPADLEC), criado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29-03 (com última actualização operada pelo DL n.º 250/2012, de 23-11), o qual, conforme decorre do seu Preâmbulo, criou uma modalidade de “dissolução e liquidação na hora» para as sociedades comerciais, assim se permitindo que se extingam e liquidem imediatamente, num atendimento presencial único, nas conservatórias de registo comercial, quando determinados pressupostos se verifiquem.”, adoptando “uma modalidade de dissolução e liquidação administrativa e oficiosa de entidades comerciais, por iniciativa do Estado, quando existam indicadores objectivos de que a entidade em causa já não tem actividade embora permaneça juridicamente existente”, visando evitar que dezenas de milhar de empresas nessas circunstâncias originem “um processo judicial para cada uma delas, pois atribui a competência para a dissolução e liquidação às conservatórias, sempre com garantia do direito de impugnação judicial (…) Finalmente, acolhe-se igualmente um procedimento administrativo da competência da conservatória para os casos legais de dissolução e liquidação de entidades comerciais, a requerimento de sócios e credores da entidade comercial.”.
Antes da entrada em vigor do RJPADLEC a dissolução e liquidação de entidades comerciais, no tocante às sociedades comerciais, era processada judicialmente, passando com ele a ser um procedimento a tramitar no serviço de registo competente, tendo sido atribuída ao conservador a competência para, entre outras, proferir declaração constitutiva da dissolução da sociedade, então cometida ao juiz.
Se é certo que este processo de desjudicialização veio na esteira de um movimento tendente em transferir para os conservadores competências que estavam atribuídas aos tribunais (como aconteceu com os processos de inventário e divórcio), importa ter presente os antecedentes jurídicos da reforma de 2006 relativamente à dissolução das sociedades comerciais.
Antes da reforma de 2006, o Código das Sociedades Comerciais (doravante CSC) previa dois tipos de dissolução, os casos de dissolução imediata (artigo 141.º, n.º1, do CSC) e os de dissolução diferida (142.°, do CSC). A dissolução imediata ou automática produzia o seu efeito por si próprio, mas impunha um reconhecimento posterior por deliberação social ou por justificação notarial, por sua vez a dissolução diferida carecia de deliberação social e tinha de ser consignada em escritura pública caso a respectiva acta não tivesse sido lavrada por notário ou pelo secretário da sociedade (artigo 145.º, n.º1, do CSC), ou por decisão judicial mediante pedido de sócio ou credor de sócio de responsabilidade ilimitada.
Tais procedimentos tinham pouca adequação prática causando atrasos e entropias que impunham solucionar, como se mostra realçado no Preâmbulo do DL n.º 76-A/2006, de 29-03, ao visar simplificar todo o processo de dissolução e liquidação das sociedades comerciais com várias alterações que não se esgotaram na substituição da via de dissolução e liquidação judicial por uma via administrativa e na criação de um regime de procedimento administrativo especial a requerimento dos sócios ou credores (mas também suprimindo a escritura pública para dissolução por deliberação social, procedendo ao encurtamento dos prazos de liquidação, à criação de uma modalidade de dissolução e liquidação administrativa e oficiosa das sociedades que já sem actividade, bem como a criação da modalidade de “dissolução na hora”, perante a conservatória de registo comercial).
Deste modo, todos estes procedimentos passaram a correr termos na conservatória do registo comercial, sendo atribuída competência ao respectivo conservador, o que assume total cabimento dado estar em causa a aplicação de procedimento dirigido apenas a entidades sujeitas a registo comercial (cfr. artigos 1.o, n.° 1 e 2 e 2.o, n.°1, ambos do Código do Registo Comercial, isto é, sociedades comerciais, sociedades civis sob forma comercial, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada) tendo por finalidade última a regularização do próprio registo em conformidade.
É essa necessidade da regularização do registo quanto a tais entidades que impele a que o regime subsidiário a atender relativamente aos aspectos que não se encontrem especificamente regulados pelo RJPADLEC não possa deixar de ser o constante do Código de Registo Comercial (doravante CRCom), designadamente no que toca ao regime de recursos, conforme passaremos a justificar.
4. Ao invés do que parece ser o entendimento do Recorrente, a analogia, enquanto processo crucial de integração das lacunas da lei, ao assentar na exigência de igualdade (tratamento igual de casos semelhantes), pressupõe uma similitude valorativa que, como refere Oliveira Ascensão (cfr. Interpretação de Leis, Integração de lacunas, Aplicação do princípio da analogia, a que se pode aceder através de https://portal.oa.pt/upl/%7B0a2c7ef5-b0a3-449f-bee8-88db3fc0335f%7D.pdf), não pode ser encontrada na descrição exterior das situações, mas resulta de um juízo de semelhança assente na solução legislativa a aplicar.
Vejamos.
5. A desjudicialização do procedimento de dissolução e liquidação das sociedades comerciais não arredou o direito de apreciação jurisdicional da decisão do conservador através da impugnação judicial, conforme decorre expressamente o artigo 12.º do RJPADLEC, ao prescrever no seu n.º 1 que “Qualquer interessado pode impugnar judicialmente a decisão do conservador, com efeito suspensivo, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão.”, estatuindo o n.º2 do preceito que “A acção judicial considera-se proposta com a sua apresentação no serviço de registo competente em que decorreu o procedimento, sendo de seguida o processo remetido ao tribunal judicial competente.”, determinando ainda o n.º3 que “Após o trânsito em julgado da decisão judicial proferida pelo tribunal comunica-se ao serviço de registo competente e devolve a estes os documentos constantes do procedimento administrativo”.
O legislador, porém, quanto ao processo de impugnação não fixou o regime subsequente do recurso.
No silêncio do legislador, impõe-se ao tribunal integrar a lacuna legal, nos termos estatuídos pelo artigo 10.º, do Código Civil, segundo o qual os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos (nº 1), referindo o n.º2 que há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.
O recurso à analogia imposta pelo princípio da igualdade justifica-se também e, por isso, em razões de coerência normativa.
Considera o Recorrente que a lacuna no RJPADLEC não pode ser preenchida com recurso à analogia tendo por referência o regime constante do artigo 106.º, do CRCom, por não estar em causa uma situação análoga atendendo às características de cada uma das decisões em causa (no citado preceito a decisão do conservador é o registo, sem incidência nos direitos fundamentais; no procedimento administrativo, o objeto de decisão do conservador é a decisão de dissolução e encerramento da liquidação da entidade comercial, que incide sobre direitos fundamentais, como seja o direito de associação e direito de propriedade privada).
Não podemos concordar pois, conforme já salientado, tal entendimento tem, a nosso ver, uma perspectiva incorrecta do processo de analogia reconduzindo-o a um instrumento jurídico mecânico desvirtuando o conceito de identidade em que assenta, já que, sublinha-se, tal conceito não pode reconduzir-se a uma semelhança em termos da descrição formal do acto, pois o que se mostra determinante para o tratamento igual é a razão que subjaz à solução jurídica do caso regulado.
Por conseguinte, não assume relevância para afastar a aplicação analógica do artigo 106.º, n.º4, do CRCom ao regime de impugnação judicial da decisão do conservador previsto no RJPADLEC a qualidade dos actos impugnáveis visados por aquele preceito (decisões de recusa da prática do acto de registo e de indeferimento de pedidos de rectificação), uma vez que a razão que sustenta a solução jurídica a aplicar é de política legislativa tendo subjacente as finalidades de simplificação e agilização das decisões de liquidação e dissolução das entidades comerciais, sem contudo deixar de se preservar três graus de reapreciação das situações e garantindo a possibilidade de acesso a dois graus de jurisdição.
Trata-se, aliás, de posicionamento de política legislativa na conformação jurídica-normativa do regime recursivo, como tem sido feito noutras situações onde, por regra, não admite recurso de revista [como é o caso, entre outros, dos procedimentos cautelares (370.º, n.º2, do CPC), no Código do Notariado (artigo 180.º, n.º2), no Código de Registo Civil (artigos 240.º, n.º3, 251.º, n.º2 e 291.º, n.º2)], que tem por intuito conferir mecanismo de celeridade e eficácia ao processo, só justificando a ampliação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça nos casos em que tal recurso é sempre admissível (artigo 629.º, n.º 2, do CPC).
6. Estando em causa recurso do acórdão que confirmou a sentença que manteve a decisão de dissolução e encerramento da liquidação de sociedade comercial é de aplicar, por recurso a analogia, o disposto no artigo 106.º, n.º4, do CRCom, nos termos do qual do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
Assim sendo, de acordo com a lei que se impõe aplicável na situação sob apreciação, ocorre um obstáculo no acesso ao STJ porquanto a lei limita a dois graus de recurso (tribunal de 1ª instância e apelação,) que já foram efectivamente exercidos, apenas permitindo a revista nas situações especiais de admissibilidade previstas no artigo 629.º, n.º2, do CPC, que não assumem verificação no caso.
Por conseguinte, mostrando-se afastada a admissibilidade do recurso de revista, encontra-se inviabilizada a pretendida revista excepcional.
7. Este entendimento de modo algum viola o direito ao acesso e à justiça ou com qualquer outro direito constitucional, designadamente à tutela jurisdicional efectiva, ou o direito de associação e/ou de propriedade privada, referenciados pelos Recorrentes.
Na verdade, impendendo sobre o legislador ordinário a conformação jurídica-normativa do regime recursivo e encontrando-se o mesmo dotado de um amplo poder de delimitação do regime dos recursos cíveis, como tem vindo a ser decidido pelo Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão do STJ de 26-11-2019, Processo n.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1, acessível através das Bases Documentais do ITIJ), não se vislumbra em que medida a aplicação (por recurso à analogia) de preceito legal que expressamente limita o direito ao recurso (no caso, ao 3.º grau de jurisdição), colida com o disposto no artigo 20.º ou com outro preceito da nossa Lei Fundamental.
Por outro, no caso, a não admissão do recurso de revista excepcional não constitui um tratamento obstrutivo do direito ao acesso ao direito e à justiça porquanto o mesmo se mostra patentemente exercido pelo Recorrente, desde logo ao ver apreciada a sua pretensão em duas instâncias jurisdicionais.
III- Decisão
Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em não admitir o pretendido recurso de revista excepcional.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs.
Lisboa, 27 de Outubro de 2020
Graça Amaral - Relatora
Henrique Araújo
Maria Olinda Garcia
Tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos (artigo 15ºA, aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).