O DIREITO :
O recorrente , nas conclusões das suas alegações , refere que o despacho recorrido está , insuficientemente fundamentado , ofendendo , assim , o disposto no nº 2 , do artº 15º e no nº 2 , do artº 23º , do DL nº 204/98 , de 11-06 , bem como ofende o disposto nos artºs 124º e 125º , do CPA .
Ora , verifica-se que o despacho sindicado , de 06-09-2000 , da autoria do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna , está exarado no parecer da Consultora Jurídica Assessora Principal , nº 601/T-2000 , com o qual concorda .
Aliás o Júri , na Acta nº 7 , de 14-04-2000 , de fls. 683 e ss , do PI , na sequência daquele despacho , reuniu para fundamentar a avaliação curricular dos concorrentes .
Aí se refere , designadamente , quanto à experiência profissional geral , que o recorrente fez prova de que possui mais de 12 anos de desempenho efectivo de funções em carreira técnica superior , tendo-lhe atribuído 20 pontos , neste item .
Quanto à recorrida particular , Maria Natal Guerreiro de Sousa Pinto , a mesma obteve , no mesmo item a pontuação de 15 , dado que não fez prova de que possuía mais de 6 anos ,mas menos de 12 de desempenho efectivo de funções em carreira técnica superior .
Quanto à Experiência Profissional Específica , no sub-factor Recursos Humanos , verifica-se que o júri pontuou o recorrente e a primeira graduada , Maria Natal G. de Sousa Pinto , com 20 pontos , indicando o conteúdo funcional dos cargos exercidos por cada um dos concorrentes , sendo , manifestamente , apreensível , para um destinatário normal , o «iter» cognoscitivo seguido pelo Júri , quanto aos restantes sub-factores indicados na mesma Acta nº 7 .
Como se verifica pela Acta nº 1 , de 01-07-99 , fls. 285 e ss , do PI , o júri deliberou , por unanimidade , os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular . Assim , na avaliação curricular , no sub-factor Experiência Profissional Específica , refere que se ponderará o desempenho efectivo de funções na área de actividade pra que o concurso é aberto , bem como outras capacitações adequadas , de acordo com a sua natureza e duração , obedecendo aos cinco critérios aí mencionados : Recursos Humanos , Assessoria Jurídica , Gestão Financeira , Administração Geral e Exercício de Cargos Dirigentes .
No factor 2 , como consta da mesma Acta nº 1 , a Entrevista Profissional de Selecção visa avaliar as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos , com recurso à apreciação dos seguintes factores : a) sentido crítico ; b) motivação ; Expressão e fluência verbais e c) Qualidade da experiência profissional .
Pela Acta nº 7 , verifica-se que o júri pontuou cada um dos concorrentes , qualificando genericamente e quantificando a prestação dos concorrentes em cada um deles ,mas sem indicar as matérias apreciadas .
Os juízos do Júri , como se refere naquele douto e fundamentado parecer , acerca das prestações dos concorrentes integram-se na chamada justiça administrativa, em que a Administração aplica critérios de justiça material . Aí relevam , essencialmente juízos de apreciação subjectiva , não sendo curial que um juízo problemático da Administração deva ser substituído por outro juízo não menos problemático do tribunal .
Porém , a exclusão do controle jurisdicional sobre o mérito da decisão administrativa , que encontra o seu próprio fundamento teorético-político , no princípio da separação de poderes , não obsta a que o mesmo controle se exerça para fiscalizar os casos de « erro manifesto , inadmissibilidade ostensiva dos critérios usados , ou mostrarem-se estes , manifestamente , desarcetados e inaceitáveis » .
Casos esses que não incidem , directamente , sobre a essência do mérito , mas ainda sobre aspectos do procedimento cognoscitivo adoptado pela Administração , onde se revela a ilegalidade e a ilicitude do acto .
Acresce que os princípios jurídicos , como os da justiça e da imparcialidade configuram-se , constitucionalmente , como limites intrínsecos do poder discricionário da Administração , podendo dizer-se , como refere o Prof. F. do Amaral , que « a justiça do acto administrativo transitou do do hemisfério do mérito para o hemisfério da legalidade » . ( cfr. CA , Livraria Cruz , Braga , pág. 12 ) .
Daí que , para aferir da legalidade da decisão administrativa de mérito , por confronto com aqueles limites intrínsecos do seu poder discricionário , é essencial saber-se exacatamente em que factos se baseou e com que específicos critérios ou parâmetros os valorou , de modo a poder concluir-se que , por um lado não deixou d eponderar os factos relevantes ou teve em conta factos inadmissíveis ; e por outro lado , que na concreta apreciação de cada um deses factos , se manteve dentro dos limites do que é razoável e justo .
Ora , como se constata pela Acta nº 1, o Júri , na avaliação curricular , visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos , com base na análise do respectivo currículo profissional , mas na Acta nº 7 , explicitou os elementos ponderados e as pontuações atribuídas , ficando-se a saber quais os elementos que o Júri teve em conta , quanto a cada um dos factores –Avaliação Curricular e Entrevista profissional de Selecção – e sub-factores ( habilitações académicas , Experiência Profissional Geral , Experiência Profissional Específica e Formação profissional .
Também se verifica , pela referida Acta , a valoração dos respectivos factores e sub-factores , nisso consistindo , precisamente , a motivação da classificação final obntida pela aplicação da fórmula indicada na Acta nº 1.
Como se refere , entre outros , no Acórdão de 09-04-03 , P. 0299/03 , as decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se , suficientemente , fundamentadas , desde que das respectivas actas constem , directamente ou por remissão para outras peças do procedimento , os elementos , factores , parâmetros ou critérios com base nos quais o orgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou .
No âmbito de tais procedimentos , como é o caso do procedimento concursal , considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada , desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa , previamente elaborada pelo Júri , as valorações atribuídas a cada « item » , e que , posteriomente , seja consignada em acta a pontuação atribuída , sem necessidade de se justificar aquela pontuação , sob pena de se esse incorrer em fundamentação da própria fundamentação , como é , manifestamente , o caso dos autos .
Improcede , assim , o invocado vício de falta de fundamentação .
O artº 23º - Entrevista profissional de selecção – do DL nº 204/98 , de 11-
-07 , no seu nº 2 , estabelece que « por cada entrevista prifissional de selecção é elaborada uma ficha individual , contendo o resumo dos assuntos abordados , os parâmetros releventes e a classificação obtida em cada um deles , devidamente fundamentada .
Ora , na Acta nº 4 , de 27-07-99 , o júri reuniu para proceder às entrevistas de selecção profissional aos candidatos devidamente convocados .
Para a realização das entrevistas foram preenchidas as fichas auxiliares de pontuação por candidato , que fazem parte integrante da presente acta , tendo a respectiva classificação sido atribuída por unanimidade , pelo Júri , e de que resultaram os seguintes valores :
António Costa e Silva .......................... 16, 00 .
Manuel Américo C. Patrão................... 14,00 .
Maria da Glória Lourenço.................... 16,50 .
Maria Natal G. de Sousa Pinto............. 18,75 .
Verifica-se que cada ficha , correspondente a cada um dos concorrentes –
- cfr fls. 541a 544 , do PI , contém os parâmetros que foram considerados – sentido crítico , motivação , expressão e fluência verbais e qualidade da experiência profissional , a qualificação e a respectiva pontuação .
Não consta das mesmas os assuntos que foram abordados , ainda que em resumo , nem a devida fundamentação , como exige o artº 23º , 2 , do rferido DL nº 204/98 .
Na avaliação curricular , como se constata , pela Acta nº 1 , de 01-07-99 , visa-se avaliar as aptidões profissionais dos candidatos , com base na análise do respectivo curriculo profissional , podendo o júri limitar-se , como se refere no douto parecer referido , a aplicar aos concorrentes os critérios e factores previamente definidos aos elementos curriculares apresentados pelos mesmos e que estão no processo , podendo ser confrontados pelos interessados e pelos tribunais .
Todavia , a matéria da entrevista profissional é da iniciativa do próprio júri e se este não a transcrever para documentos escritos do processo , nenhum registo fica a constar , como bem refere o MºPº , , para que os interessados e o tribunal possam conferir a adequação da apreciação feita .
Daí , que a exigência do aludido artº 23º , 2 , do DL 204/98 , seja apenas o corolário lógico da exigência da fundamentação para a especificidade da entrevista .
Como se refere no douto Ac. do STA , de 17-02-00 , P. 37227-Pleno - , citado no Ac. de 11-12-03 , Rec. nº 01201/03 , « A entrevista profissional de selecção implica uma apreciação traduzida , necessariamente , em juízos de carácter pessoal baseados em impressões subjectivas , pelo que , nesse caso , a exigência legal de fundamentação basta-se com um mínimo de densidade de conteúdo declarativo do discurso fundamentador .
Não atinge essa densidade mínima a fundamentação em que , de uma forma genérica e abstracta , se invocam meros juízos de valor ou considerações de tal modo abrangentes que podem ser aplicáveis a uma série de situações .
Pelo exposto , o destinatário do acto não fica em situação de conhecer a concreta motivação do autor do acto , por forma a escolher , de modo informado e consciente , entre a aceitação e a impugnação desse mesmo acto .
Está, assim , deficientemente fundamentada a avaliação da entrevista profissional , e , consequentemente , o acto recorrido .
Como , pertinentemente , refere o Digno Magistrado do MºPº , a definição dos critérios de avaliação e do sistema de classificação , após o termo do prazo de apresentação das candidaturas – como ocorreu no caso « sub judice» , pois o concurso foi aberto , pelo prazo de 10 dias úteis , a contar da data da publicação do aviso no DR , o que ocorreu , em 30-04-99 , e a reunião do júri , para definir os critérios de avaliação e o sistema de classificação ocorreu em 01-07-99 ( Acta nº 1 e doc. nº 1 , de fls. 19 e verso, dos autos ) , põe em causa a transparência e é susceptível de gerar desigualdades entre os concorrentes e de permitir aos membros do júri afeiçoar o sistema aos elementos curriculares apresentados por aqueles , o que tudo pode afectar os princípios da igualdade e da imparcialidade .
Como se refere , no douto Ac. do STA , de 07-03-03 , Rec. nº 039386 , o princípio da divulgação atempada do sistema de classificação dos concorrentes , estabelecido na al. c) , do nº 1 , do artº 5º , do DL nº 498/88 , de 30-12 , exige que , não só a aprovação , mas também a divulgação desse sistema de classificação , seja anterior ao conhecimento pelo júri dos currículos dos candidatos .
Os princípios da igualdade , da justiça e da imparcialidade , consagrados no artº 266º, nº 2 , da CRP , e também naquele artº 5º do DL nº 498/88 , impedem que os critérios de classificação e selecção sejam fixados em momento posterior à apreciação dos currículos dos candidatos .
Com esta regra acautela-se o perigo de actuação parcial da Administração , sendo elemento constitutivo do respectivo ilícito a lesão meramente potencial do particular .
Ora , se tal omissão de formalidade logo pôs em causa a transparência , também nada permite afirmar que , no caso « sub judice » , a lesão daqueles valores da igualdade e da transparência não ocorreu , pois, como se refere , não pode dizer-se que os critérios e o sistema de classificação utilizados pelos membros do Júri teriam sido exactamente os mesmos , se tivessem sido definidos , antes do termo da apresentação das candidaturas .
O artº 5º ( Princípios e Garantias ) , nºs 1e 2, als. b) e c) , do DL nº 204/98 , de 11-07 , dispõe que o concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura , de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos ( 1 ) ; para respeito dos princípios referidos no nr. anterior , são garantidos :
- b)a divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar , do programa das provas de conhecimento e do sistema de classificação final ;
- c)A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação .( nº 2 ) .
Tudo isto implica , necessariamente , a maior transparência , quer nos métodos adoptados , quer na escolha dos critérios aplicados e do momento em que é feita .
No mesmo sentido o disposto no artº 27º ( Aviso de de abertura do concurso ) , do DL nº204/98 , onde se dispõe , no no 1 , que o concurso é aberto por aviso publicado , no DR , contendo os seguintes elementos :
g)- Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção , bem como o sistema de classificação final , incluíndo a respectiva fórmula classificativa , constam de actas de reuniões do júri do concurso , sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
Como pertinentemente refere o Digno Magistrado do MºPº , a forma verbal « constam » , no presente e não no futuro ( constarão ) , inculca a ideia de que as actas das reuniões onde se fixaram os critérios de apreciação e ponderação e o sistema de classificação final , incluindo a fórmula classificativa já existem na data da publicação do aviso .
Aliás , impõe-se a existência prévia desses elementos instrumentais para que os candidatos os possam conhecer na organização das suas candidaturas , tanto mais quanto o curto prazo de candidatura ao concurso não dá tempo para delongas .
E o elemento histórico do preceito também aponta para a contemporaneidade das actas em relação ao aviso de abertura do concurso , tendo a jurisprudência entendido , no domínio da redacção primitiva do DL nº 498/88 , de 11-12 , depois alterada pelo DL nº 215/95 , de 22-08 , que aquela punha em risco os princípios da transparência e da imparcialidade e violava o imperativo da divulgação atempada do sistema classificativo , consagrado no artº 5º , nº 2 , al. c) , do DL nº 498/98 , de 30-12 .
Esta preocupação de transparência levou , aliás , o legislador a alterar pelo DL nº 215/95 , de 22-08 , a alínea h) , do artº 16º , do DL nº 498/88 , por forma a impor que , não só os métodos de selecção , como anteriormente sucedia , mas o próprio sistema classificativo , com indicação dos factores a ponderar no processo de avaliação , conste não já da acta posterior do júri, mas do próprio aviso de abertura do concurso .
No domínio da versão primitiva do artº 16º , al. h) , do DL nº 498/98 , põe em risco os princípios da transparência e da imparcialidade e viola o imperativo da divulgação atempada do sistema classificativo , consagrado no artº 5º , nº 1 , al. c) , do mesmo diploma , o procedimento do júri que veda o conhecimento antecipado da acta em que o sistema de classificação é fixado e só o divulga entre os candidatos depois do acto de classificação e graduação . ( Cfr, entre outros , o Ac. do STA , de 27-05-99 , P. 31 962 ) .
Ora , a não divulgação atempada dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção , como doutamente se refere , bem como o sistema de classificação final , incluíndo a respectiva fórmula classificativa , viola , na verdade o nº 1 , do artº 5º , do DL nº 204/98 e o princípio da igualdade , invocados pelo recorrente .
Pelo exposto , o despacho recorrido enferma do vício de violação de lei –desconformidade com o disposto nos artºs 5º , nºs 1 e 2 , al. b) e 27º , nº 1 , al. g) , do DL nº 204/98 , e com os princípios da transparência e da igualdade , dado que o júri do concurso definiu os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção , bem como o sistema de classificação final , incluindo a fórmula classificativa , posteriormente ao termo do prazo da apresentação das candidaturas e muito depois da publicação do aviso de abertura do concurso .