Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. «FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E A TECNOLOGIA, I.P.» [FCT] - entidade demandada nesta «acção urgente do contencioso de procedimentos de massa» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de «revista» do acórdão do TCAS - datado de 19.12.2024 - que concedeu provimento à «apelação» do autor - AA - e, em conformidade, revogou a sentença do TAC de Lisboa - datada de 28.02.2024 - julgou procedente a acção e anulou o acto nela impugnado.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito».
O autor da acção - AA - contra-alegou, defendendo - além do mais - a não admissão da revista por não ser necessária - muito menos claramente - uma melhor aplicação do direito - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Com a propositura da acção pretendeu o autor obter a condenação da FCT a provê-lo em vaga elegível no âmbito de concurso por ela despoletado, a saber, «a 5ª edição do concurso anual de estímulo ao emprego científico - apoio individual». Este concurso foi aberto ao abrigo do Regulamento do Emprego Científico - aprovado pelo «Regulamento nº607-A/2017 de 22.11» - bem como - para o que aqui interessa - ao abrigo do DL nº57/2016, de 29.08 - que aprova regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento.
Alegou que ao ser considerado como «fraqueza» do seu curriculum vitae - ainda que uma insignificante - que desenvolveu toda a carreira no sistema português - e mesma instituição - a FCT - decisão proferida pelo Presidente do seu Conselho Directivo a 15.12.2023 - incorreu em erro nos pressupostos de facto e de direito, porque ele não desenvolvera a carreira apenas em Portugal, e, neste país, laborou em mais do que numa instituição. Acresce, diz, que as regras do procedimento, estipuladas e divulgadas, não permitiam a mobilização do curriculum vitae para efeitos de avaliação, como foi feito, o que aduz novo erro sobre os pressupostos de direito, e conclui que a não ocorrerem tais erros ele teria obtido 10 pontos em vez dos 9 que lhe foram atribuídos na avaliação do mérito o que significava uma graduação em 2º lugar no procedimento em vez do 15º lugar que lhe foi atribuído num universo de 59 oponentes.
O tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - julgou improcedente a acção por entender que a decisão administrativa impugnada não padecia de erro nem nos pressupostos de facto nem nos pressupostos de direito. Pode ler-se na fundamentação da sentença o seguinte: …Ora, analisada a sinopse apresentada pelo autor, compreende-se a necessidade de recorrer à consulta do seu CV, nomeadamente tendo em vista verificar em que instituições se desenvolveram os projectos por si mencionados [dado que na sinopse do CV o autor indicou apenas o código dos referidos projectos], não revelando tal utilização uma violação das regras do concurso, na medida em que o painel de avaliação se encontrava vedado de avaliar o CV dos candidatos, sendo elemento meramente informativo… o que manifestamente ocorreu no caso. Adicionalmente, do confronto entre a sinopse do CV e CV apresentados pelo autor na candidatura ao concurso… verifica-se que os projectos mencionados na sinopse do CV são/foram desenvolvidos na Universidade de Coimbra ou na Universidade de Lisboa. Ora, integrando ambas as Universidades o sistema português, não se afigura errónea a conclusão do painel de avaliação ao mencionar que a carreira do autor foi desenvolvida no sistema português. Assim, considerando o limite temporal de experiência que abrange a avaliação da candidatura [últimos cinco anos], e o facto de o aspecto negativo apontado ao autor incidir sobre a sua carreira de investigação [não abrangendo, por esse motivo, as participações pontuais em conferências/publicações efetuadas pelo autor a nível internacional] … conclui-se que a avaliação efetuada pelo painel de avaliação [em que se decidiu atribuir a pontuação de 9 em 10 por se ter concluído que o investigador desenvolveu toda a sua carreira no sistema Português] não padece do erro sobre os pressupostos de facto que lhe é imputada pelo autor, por coincidir com a informação que consta na sinopse do CV. Em conclusão: atendendo a que da sinopse do CV da candidatura submetida pelo autor resulta experiência em projectos desenvolvidos junto da Universidade de Coimbra e da Universidade de Lisboa [as quais integram o sistema português], não procede o erro sobre os pressupostos de facto assacado pelo autor à avaliação efetuada pelo painel de avaliação…
O tribunal de 2ª instância - TCAS - concedeu provimento à apelação do autor, e, em conformidade, revogou a sentença recorrida e decidiu «anular a decisão administrativa impugnada». Entendeu-se no acórdão recorrido, e para além do mais, o seguinte: …Não podia, pois, o Painel de Ciências Físicas, face aos elementos de avaliação de que dispunha, ao tomar em conta toda a vasta e valiosíssima experiência do investigador, ter concluído que este desenvolveu toda a sua carreira no sistema português [mesmo na mesma instituição]. A sentença recorrida considerando o limite temporal de experiência que abrange a avaliação da candidatura [últimos cinco anos], e o facto de o aspecto negativo apontado ao autor incidir sobre a sua carreira de investigação [não abrangendo, por esse motivo, as participações pontuais em conferências/publicações efetuadas pelo autor a nível internacional - vide factos provados 2 a 25], concluiu que a avaliação efectuada pelo painel de avaliação [em que se decidiu atribuir a pontuação de 9 em 10 por se ter concluído que o investigador desenvolveu toda a sua carreira no sistema português] não padece do erro sobre os pressupostos de facto que lhe é imputada pelo autor, por coincidir com a informação que consta na sinopse do CV. O assim decidido não pode manter-se por várias razões. Primeiro porque, como vimos, não pode extrair-se da informação que consta na sinopse do CV a conclusão de que o investigador desenvolveu toda a sua carreira no sistema português. Depois porque a aferição do erro nos pressupostos de facto faz-se tendo em consideração os pressupostos do acto e não os pressupostos que este deveria ter. O Painel de Ciências Físicas considerou toda a vasta experiência do investigador, toda a sua carreira, e não apenas a sua experiência nos últimos 5 anos. Por último, porque está vedado ao tribunal substituir-se ao Painel de Ciências Físicas na apreciação da relevância dos elementos curriculares referidos nos pontos 2 a 25 da matéria de facto provada. Tem razão o recorrente quando alega que a qualificação do que é ou não é actividade de investigação, relevante no âmbito do concurso em questão, é um juízo avaliativo que não compete ao tribunal a quo efectuar inovatoriamente, como fez. Pelo exposto, cabe conceder provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgar procedente a acção administrativa de contencioso de procedimentos de massa e anular o ato administrativo impugnado [nº1 do artigo 162º do CPA]. O autor, ora recorrente, para além da anulação do acto administrativo pede a condenação da Entidade Demandada a provê-lo em vaga elegível, que entende ser a segunda vaga. Considerando que a emissão do acto pretendido envolve a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e que a apreciação do caso não permite identificar apenas uma solução como a legalmente possível, não pode o tribunal condenar a Entidade Demandada a prover o recorrente numa vaga elegível [nº2 do artigo 71º do CPTA].
Agora é a entidade demandada que discorda, e pede revista do acórdão do tribunal de apelação apontando-lhe «erro de julgamento de direito». Alega, essencialmente, que o acórdão errou ao considerar que o «painel» baseou a sua avaliação no curriculum vitae do recorrido, pois não existe qualquer evidência de que o tenha feito, bem como errou ao considerar que a sentença procedeu a um juízo avaliativo inovatório e errou, ainda, na apreciação da factualidade provada e ao anular o acto sem ter avaliado a concreta relevância, no caso, do suposto erro sobre os pressupostos.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se, como a ora recorrente alega, o recurso de revista é «claramente necessário para uma melhor aplicação do direito»
Feita uma tal apreciação, impõe-se-nos concluir em sentido negativo. Apesar de haver divergência na decisão dos dois tribunais de instância, a apreciação feita no acórdão recorrido surge como lógica e juridicamente consistente de modo a surgir perante esta Formação como aparentemente correcta. O que significa que a interpretação factual, e jurídica, a que o tribunal de apelação procedeu, bem como a aplicação que fez da lei, não ostentam erros manifestos que imponham a admissão da pretensão de revista da FCT em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito. Acresce ainda que o conteúdo das alegações de revista não se mostram susceptíveis de pôr em causa o aparente acerto da decisão tomada no acórdão recorrido.
Por isso, entendemos não se verificar qualquer um dos «pressupostos» justificativos da admissão da revista, não sendo o presente caso susceptível de quebrar a «regra» da excepcionalidade da admissão do respectivo recurso.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2025. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.