Cumpre decidir.
II — Fundamentação
4 — O artigo 23.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, determina que os partidos políticos serão identificados no boletim de voto pela sua denominação, sigla e símbolo.
Por sua vez, o artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 5/89, de 17 de Março, estabelece que os símbolos e siglas das coligações ou frentes, para fins eleitorais, devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que os integram.
As denominações, siglas e símbolos dos partidos e das coligações são remetidos pelo Ministério da Administração Interna aos governos civis, câmaras municipais e outras entidades (cfr. o artigo 23.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 701-B/76), para serem impressos nos boletins de voto, estando a respectiva impressão a cargo das câmaras municipais ou, em caso de impossibilidade, dos governos civis (artigo 82.º, n.os 2 e 3, do referido diploma legal).
Segundo prescreve o artigo 83.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, as provas tipográficas dos boletins de voto deverão ser expostas no edifício da câmara municipal, podendo os interessados reclamar, no prazo de vinte e quatro horas, para o juiz da Comarca, o qual julgará em igual prazo, tendo em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido em relação a uma impressão a nível local.
Por outro lado, da decisão do Juiz da Comarca cabe recurso para o Tribunal Constitucional no prazo de quarenta e oito horas, que julgará definitivamente em igual prazo (artigo 83.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76 e artigo 102.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
5 — Na apreciação do caso sub judicio deve levantar-se, logo à partida, uma questão prévia: a da ilegitimidade do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa para interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do juiz que ordenou a ampliação da área do quadrado ou do rectângulo em que se inscrevem (real ou imaginariamente) os símbolos dos partidos e coligações constantes do boletim de voto para a eleição da Assembleia de Freguesia dos Prazeres.
Com efeito, o artigo 83.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, supra transcrito, atribui aos interessados um direito de reclamação contra as provas tipográficas dos boletins de voto. A ratio deste preceito é garantir um controlo judicial, de modo que as denominações, siglas e símbolos dos partidos e coligações apresentem uma nitidez suficiente, em termos de permitirem ao cidadão comum a fácil identificação da força política em que pretendem votar.
Na apreciação da reclamação, o Juiz goza de amplos poderes: tem não apenas a faculdade de ordenar a melhoria da qualidade tipográfica dos símbolos dos partidos e coligações, mas também o poder de ordenar a ampliação da área do rectângulo ou quadrado por eles ocupados, desde que, neste último caso, sendo-lhe pedido, o aumento da superfície não ultrapasse os limites da razoabilidade e beneficie equitativamente todos os partidos e coligações constantes do boletim de voto. O juiz, ao decidir sobre a reclamação referida no artigo 83.º, n.º 1, pode, assim, não apenas verificar a fidelidade dos símbolos impressos no boletim de voto em relação aos enviados pelo Ministério da Administração Interna, mas também pôr em questão a regularidade dos símbolos quanto a todos os demais aspectos legalmente relevantes (cfr., neste sentido, o já citado Acórdão n.º 258/85).
Mas, como resulta da letra e do espírito do artigo 83.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, a faculdade de apresentar a reclamação é conferida apenas aos interessados. Ora, este vocábulo, nesta sede, só pode abarcar os partidos políticos e as coligações de partidos que participam no sufrágio e que podem ser prejudicados em consequência de erros, defeitos ou insuficiências da impressão dos boletins de voto.
Por conseguinte, abrangidos pela possibilidade de reclamação prevista na disposição legal citada hão-de ser tão-só os partidos políticos e coligações que se sintam prejudicados com a qualidade das provas tipográficas dos boletins de voto, quer porque a impressão altera ou desfigura os seus símbolos, quer porque beneficia a representação simbólica de uns em relação aos outros.
6 — Nunca a Câmara Municipal de Lisboa, à qual compete ordenar a impressão dos boletins de voto, de acordo com o modelo constante de documento enviado pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral — impendendo sobre ela, de igual modo, o dever de zelar para que a mesma decorra sem erros ou defeitos —, poderia (porque tal seria absurdo) apresentar a reclamação a que se refere o artigo 83.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76. Pelo contrário, são o juiz de Comarca, em 1.ª instância, e, depois, o Tribunal Constitucional, em última instância, que fiscalizam a legalidade, regularidade e perceptibilidade dos elementos constantes das provas tipográficas dos boletins de voto, cuja execução material foi ordenada pela Câmara Municipal de Lisboa.
Não sendo a Câmara Municipal de Lisboa, representada pelo seu Presidente, interessada para efeitos do artigo 83.º, n.º 1, também, logicamente — argumentar-se-ia — não lhe poderia ser reconhecida legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do juiz que recaíu sobre a reclamação apresentada pela Coligação «Por Lisboa».
Com efeito, o recurso previsto no n.º 2 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 cabe apenas da decisão do juiz que incide sobre a reclamação apresentada nos termos do n.º 1 do mesmo preceito legal. Por isso argumentar-se-ia também — este recurso só poderia ser interposto por quem tivesse sido prejudicado pela decisão que recaíu sobre a reclamação. Dizendo de outro modo: in casu, só poderia ser interposto ou pela coligação reclamante (se tivesse sido desatendida a sua pretensão) ou pelos restantes partidos ou coligações concorrentes à eleição da Assembleia de Freguesia dos Prazeres que, eventualmente, se sentissem lesados com a decisão do juiz.
É que — dir-se-á ainda — no caso sub judicio, não se pode considerar, em circunstância alguma, a Câmara Municipal de Lisboa (representada pelo seu Presidente) como entidade lesada com a decisão do juiz, no sentido exposto.
Assim sendo — concluir-se-á — não se lhe poderá reconhecer legitimidade para interpor o recurso a que se refere o n.º 2 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, conjugado com o artigo 102.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Mas, se não houver de ter-se por válida a argumentação que acaba de ser expendida e antes houver de considerar-se a Administração como parte legítima para recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do juiz, sempre haverá de concluir-se que nunca seria a Câmara Municipal de Lisboa quem poderia interpor tal recurso. De facto, ela limita-se a executar, como atrás se disse, um acto administrativo praticado pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, pois que é este o competente para estabelecer as dimensões dos símbolos que devem figurar nos boletins de voto, nos termos do artigo 139, n.º 2, alínea g), do Decreto-Lei n.º 15/89, de 11 de Janeiro.