ACÓRDÃO Nº 95/2016
Processo n.º 6/16
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos veio o reclamante, notificado do Acórdão n.º 26/2016, a fls. 64 e ss., requerer o esclarecimento de «dúvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades que com o devido respeito enferma» a seguinte afirmação constante do citado aresto (cfr. fls. 76):
«Com efeito, durante o processo, o arguido imputou as inconstitucionalidades diretamente à decisão então recorrida (a que havia sido proferida em primeira instância), como resulta claramente do ponto 45 da motivação de recurso e das respetivas conclusões n.ºs 28 e 29 (cfr., respetivamente, as fls. 54 e 55). Não suscitou, como impõe a alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa, cuja mobilização viesse posteriormente a ser cotejada, enquanto critério decisório, pelo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães.»
2. Segundo o artigo 613.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, em articulação com o artigo 666.º, n.º 1, do mesmo normativo, ambos aplicáveis ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa, sem prejuízo da retificação de erros materiais, do suprimento de nulidades e da reforma da decisão em circunstâncias que in casu não se verificam.
Consequentemente, nada mais há a decidir ou esclarecer quanto ao mencionado aresto.