ACORDÃO N.º 23/85
Processo n.º 1/85
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Brito
Na acção proposta no 3.º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto, em que A. pediu que fosse declarada a nulidade do seu despedimento, levado a efeito pela B., Limitada – quer porque, sendo ele membro da direcção do seu sindicato (o Sindicato do Norte dos Trabalhadores em Carnes), este se havia pronunciado contra tal despedimento, não podendo, portanto, o despedimento ter lugar senão mediante acção judicial, quer porque não havia justa causa, foi proferido despacho saneador a julgar procedente a acção, com o fundamento invocado em primeiro lugar, ou seja, porque o despedimento só podia ter lugar em acção judicial. Interposto recurso pela entidade patronal para a Relação do Porto – recurso esse admitido com efeito meramente devolutivo, a Relação revogou a decisão, por a Lei n.º 68/79, em que a mesma se fundamentou, ser inconstitucional, e ordenou consequentemente que o processo prosseguisse para se averiguar se existia justa causa. Do respectivo acórdão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional e o trabalhador para o Supremo Tribunal de Justiça. O relator proferiu então despacho a admitir o recurso interposto para este Tribunal, fixando-lhe o efeito devolutivo; quanto ao recurso interposto para o Supremo efeito devolutivo; quanto ao Supremo Tribunal de Justiça, e citando o artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, declarou que a sua interposição seria apreciada oportunamente
Subindo os autos a este Tribunal, manifestou-se o relator no sentido de ser alterado o efeito do recurso, de meramente devolutivo para suspensivo, visto o disposto no n.º 2 do artigo 692.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da citada Lei n.º 28/82.
Na verdade, este artigo 69.º manda aplicar subsidiariamente à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação, e, nos termos do n.º 2 do artigo 692.º deste Código, a apelação interposta do tribunal de comarca tem efeito suspensivo, excepto nos casos previstos nas suas alíneas a) e d), nenhum dos quais aqui se verifica.
Há, porém, na Lei n.º 28/82 uma norma – do artigo 78.º – que fixa os efeitos e o regime de subida do recurso para o Tribunal Constitucional e nela encontramos um número que, prevendo expressamente o caso dos autos, torna desnecessário o recurso a norma supletiva. Trata-se do n.º 3, segundo o qual, em princípio, “o recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior”. Na verdade, a decisão agora recorrida foi proferida, como se disse, em recurso de decisão da 1ª instância, isto é, “já em fase de recurso”, e, tendo sido fixado ao recurso anterior, como se disse, o efeito meramente devolutivo – de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 79.º do Código de Processo de Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro), outro não pode ser o efeito do presente recurso.
Mantém-se assim, ao recurso, o efeito que lhe foi fixado no despacho que o admitiu, isto é, o efeito meramente devolutivo.
Lisboa, 30 de Janeiro de 1985
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
Martins da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Mário Afonso
Armando Manuel Marques Guedes