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ACÓRDÃO N.º 624/2018 Processo n.º 732/18 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. A., notificada da Decisão Sumária n.º 648/2018, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”). A reclamante, recorrente nos presentes autos, em que são recorridos o Ministério Público e B., foi condenada em primeira instância, pela prática, como autora material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea d) e 2, do Código Penal, na pena de três anos e dez meses de prisão, suspensa na sua execução, acompanhada de regime de prova e subordinada ao pagamento à assistente/demandante da importância de € 25.000,00, acrescida de juros. Inconformada, a arguida recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 21 de junho de 2018, concedeu parcial provimento ao recurso, fixando a pena em dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução, e a indemnização devida à assistente/demandante em € 10.500,00, a ser paga mensalmente, em montantes iguais, durante o período de suspensão da execução da pena, confirmando no demais a decisão recorrida. Deste acórdão, a arguida, ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada: Tendo em atenção o requerimento de interposição de recurso, verifica-se que o mesmo tem por objeto as seguintes normas: i. A norma resultante da conjugação dos nºs 1, alínea d) e 2 do artigo 152.º do Código Penal, quando interpretados no sentido de ser permitida a não delimitação, na matéria de facto dada como provada na decisão judicial, do período temporal em que os factos imputados tiveram lugar, bem como a não concretização das condutas que compõem o respetivo crime de violência doméstica; ii. A norma contida no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de não determinar a nulidade da sentença que não enumera, na factualidade dada como provada ou não provada, total ou parcialmente, os factos enunciados na contestação apresentada pelo arguido, os quais configuram uma versão alternativa da factualidade descrita na acusação e/ou pronúncia, tecendo-se, na motivação daquela decisão judicial, considerações sobre os factos vertidos na contestação apresentada pelo arguido. 6.1. No que respeita à primeira questão de constitucionalidade , reportada à interpretação normativa acima referida, extraída da conjugação dos n.ºs 1, alínea d), e 2 do artigo 152.º do Código Penal, o objeto do recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida. Com efeito, embora a recorrente tenha ancorado o seu recurso na referência ao n.º 1, alínea d), e ao n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal e numa suposta interpretação dos mesmos que reputa inconstitucional, o que está em causa, verdadeiramente, na questão sub iudicio , é sindicar a decisão do caso concreto, e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido. Na verdade, não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista formal , equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “ normas ” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade , pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/2001) –, importa prevenir os casos de “ abuso ” ou “ ficção ” do conceito de “ interpretação normativa ”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “ norma ” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 34). No caso dos autos, com a referida interpretação normativa, a recorrente pretende questionar o resultado a que chegou o tribunal a quo , na apreciação por este efetuada quanto à factualidade dada como provada, e o juízo conclusivo no sentido de considerar que tal factualidade é subsumível à previsão do tipo legal de crime constante do referido artigo 152.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código Penal. Tal propósito é evidenciado, desde logo, pela circunstância de os preceitos legais em causa não apresentarem um teor semântico que possa, diretamente, servir de base ao enunciado que o recorrente pretende submeter a fiscalização, bem como pela forma como se encontra enunciada a questão de constitucionalidade, em que são destacadas diversas particularidades do caso concreto, reportando-as a uma suposta interpretação das normas onde se encontra previsto o tipo legal de crime imputado à arguida. Por outro lado, também no próprio requerimento de interposição de recurso, a recorrente demonstra que o que pretende é questionar a suficiência da matéria de facto dada como provada para o preenchimento do crime em causa, quanto refere que «[o] Tribunal de 1.ª instância aplicou a norma resultante da conjugação dos n.ºs 1, alínea d) e 2 do artigo 152.º do CP, em violação do disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, uma vez que fixou os factos provados, para efeitos de subsunção do respetivo tipo incriminador – o que vinha já sendo feito desde a acusação e se manteve em pronúncia –, sem os delimitar quanto ao período temporal no qual e verificaram, não tendo, outrossim, concretizado as condutas que compõem o dito tipo-incriminador». Ou seja, sob a aparência da enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, o que a recorrente visa é sindicar a constitucionalidade da decisão judicial em si mesma considerada, pretendendo discutir o resultado dos concretos atos de julgamento e questionar a concreta operação de subsunção da factualidade dada como provada nos autos a determinada norma jurídica, neste caso, à que resulta dos referidos preceitos do artigo 152.º do Código Penal. Ora, como referido, não compete ao Tribunal Constitucional proceder a uma sindicância das decisões proferidas pelos restantes tribunais no que tange estes concretos aspetos. Não lhe cabe, assim, apreciar a questão de saber se foi correta a ponderação, efetuada pela decisão recorrida, no sentido de considerar que determinada factualidade, dada como assente nos autos, integra os elementos típicos do crime de violência doméstica, cuja prática foi imputada à ora recorrente. O Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, limita-se a apreciar a constitucionalidade (e, em certos casos, a legalidade) normativa, encontrando-se os seus poderes de cognição limitados à norma que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou a que tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC), não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no tocante à aferição da (im)procedência de motivos que fundam uma decisão no sentido de julgar verificados os elementos típicos de um determinado ilícito criminal. Mas é precisamente a esse escrutínio que se reconduz a questão colocada pela recorrente. Sendo evidente a inidoneidade do objeto desta impugnação, quanto a esta questão, conclui-se pela impossibilidade de se conhecer do respetivo mérito. 6.2. De todo o modo, e ainda que tal não sucedesse, sempre seria de continuar a concluir pela impossibilidade de se conhecer do mérito da presente impugnação. Com efeito, apesar de na sua alegação de recurso perante o tribunal a quo ter enunciado uma suposta “interpretação normativa” extraída do artigo 152.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código Penal, que reputou inconstitucional, a recorrente, na verdade, procedeu em termos idênticos ao que fez no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Assim, embora, de um ponto de vista formal, tenha enunciado a referida “interpretação normativa”, fê-lo apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável, pretendendo na verdade reportar tal suposto problema de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida, tendo em atenção as particularidades do caso concreto, nos termos já indicados. Não ocorreu, portanto, a suscitação adequada da inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo apta a conferir legitimidade à recorrente para interpor o presente recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC). Deste modo, também por tal razão – a ilegitimidade da recorrente –, não se pode conhecer do mérito do presente recurso quanto a esta questão. 6.3. Finalmente, ainda que se mostrassem verificados os aludidos pressupostos do recurso de constitucionalidade, sempre seria de concluir pela impossibilidade de se conhecer do respetivo mérito, na medida em que o recurso carece de utilidade. Com efeito, o tribunal a quo não aplicou a norma extraída do artigo 152.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código Penal, na dimensão sindicada pelo recorrente, enquanto ratio decidendi do acórdão recorrido. Conforme resulta de tal acórdão, o Tribunal da Relação de Lisboa apreciou a questão subjacente ao problema de constitucionalidade colocado pela ora recorrente, e termina a sua argumentação referindo o seguinte: «Depois, se a arguida/recorrente não exerceu, como devia, a sua defesa, ante as imputações feitas, foi porque não quis ou não soube ser capaz de o fazer, pois que foi confrontada com factos concretos e juridicamente relevantes. Opta, contudo, por dispersar-se no “pormenor” do tempo, desprezando o essencial e relevante, sendo que, à luz da acusação/pronúncia, os factos repetiram-se durante todo o período em que a ofendida/assistente permaneceu na casa da arguida, isto é, entre 2008 e 2015, data em que foi a própria menor a pedir ajuda à CPCJ, depois de outros já o terem feito na defesa dos seus interesses. Não se reconhece, pois, ter sido violado o direito de defesa da arguida, nos termos em que o mesmo se prevê no art.º 32.º da C.R.P., do mesmo modo que não se reconhece a inconstitucionalidade do art.º 152.º, n.ºs 1, al. d) e 2 do Cód. Penal, que só existirá na conveniente interpretação que lhe foi dada pela mesma arguida e que não foi, de todo, a do tribunal “a quo”.» Daqui decorre que o tribunal recorrido não perfilhou, ao contrário do que pretende a recorrente, uma interpretação das referidas normas no sentido de ser permitida a não delimitação, na matéria de facto dada como provada na decisão judicial, do período temporal em que os factos imputados tiveram lugar, na medida em que afirma que os factos se repetiram «durante todo o período em que a ofendida/assistente permaneceu na casa da arguida, isto é, entre 2008 e 2015». Por outro lado, não se entendeu também que não tenha havido concretização das condutas que compõem o respetivo crime de violência doméstica, referindo-se, pelo contrário, que a arguida/recorrente «foi confrontada com factos concretos e juridicamente relevantes». Daí que o próprio tribunal recorrido afirme que a interpretação normativa questionada pela ora recorrente «não foi, de todo, a do tribunal “a quo”». Deste modo, não correspondendo a interpretação normativa objeto do recurso à ratio decidendi da decisão recorrida, conclui-se que, no que respeita à questão de constitucionalidade em análise, o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil , não devendo conhecer-se do seu mérito. 7.1. No que respeita à segunda questão de constitucionalidade , a mesma tem como objeto a norma contida no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de não determinar a nulidade da sentença que não enumera, na factualidade dada como provada ou não provada, total ou parcialmente, os factos enunciados na contestação apresentada pelo arguido, os quais configuram uma versão alternativa da factualidade descrita na acusação e/ou pronúncia, tecendo-se, contudo, na motivação daquela decisão judicial, considerações sobre os factos vertidos na contestação apresentada pelo arguido. Também o objeto desta questão se prende exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, uma vez que, não obstante a referência a uma suposta interpretação da aludida norma tida como inconstitucional, o que está em causa é, na verdade, sindicar a decisão do caso concreto. Tal propósito é evidenciado, por um lado, na formulação da questão de constitucionalidade, na medida em que, ao colocar o problema de saber se é nula a «sentença que não enumera, na factualidade dada como provada ou não provada, total ou parcialmente, os factos enunciados na contestação apresentada pelo arguido, os quais configuram uma versão alternativa da factualidade descrita na acusação e/ou pronúncia, tecendo-se, na motivação daquela decisão judicial, considerações sobre os factos vertidos na contestação apresentada pelo arguido», a recorrente não só destaca estas particularidades do caso concreto, como reconduz a questão colocada a uma outra, cuja apreciação compete às instâncias infraconstitucionais, que é a de saber se a sentença proferida em primeira instância é nula, por força das circunstâncias que enuncia. Tal é demonstrativo de que, sob a aparência da suscitação de uma questão de constitucionalidade, a recorrente visa impugnar, na verdade, não uma qualquer dimensão normativa aplicada pelo tribunal recorrido enquanto critério de decisão, mas o facto de o tribunal a quo ter entendido, face à especificidade do processo concreto, que a decisão da primeira instância não padecia da nulidade que lhe foi imputada pela recorrente. Ora, e como mencionado, o Tribunal Constitucional português, no âmbito da fiscalização concreta, aprecia apenas problemas de constitucionalidade normativa, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no tocante à aferição, num dado caso concreto, da existência dos fundamentos, previstos no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, que determinam a nulidade de uma sentença. Mas é precisamente a esse escrutínio que se reconduz a questão colocada pela recorrente. É, por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso no que respeita a esta questão, o que determina a impossibilidade do seu conhecimento. 7.2. De todo o modo, e ainda que tal não sucedesse, sempre seria de concluir pela impossibilidade de se conhecer do mérito da presente impugnação no que respeita a esta segunda questão de constitucionalidade. Com efeito, apesar de, na sua alegação de recurso perante o tribunal a quo , a recorrente ter enunciado uma suposta “interpretação normativa” do referido artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, que reputou inconstitucional, procedeu, na verdade, em termos idênticos ao que fez no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Assim, embora de um ponto de vista formal, tenha enunciado a referida “interpretação normativa”, fê-lo apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável, pretendendo na verdade reportar tal suposto problema de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão proferida em primeira instância, tendo em atenção as particularidades do caso concreto, nos termos já referidos. Não ocorreu, pois, a suscitação adequada da inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo apta a conferir legitimidade à recorrente para interpor o presente recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC). Assim, também por tal razão – a ilegitimidade da recorrente – não se pode conhecer do seu mérito, no que respeita a esta questão.». Na sua reclamação, a recorrente afirma, no que ora releva, o seguinte (cf. fls. 1506-1512): Quanto à primeira questão, lê-se na Decisão Sumária que “o objeto do recurso [se prende] exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida”. Para tanto, argumenta-se, em primeiro lugar, que o teor semântico do artigo em questão não serve de base ao enunciado normativo que a Recorrente pretende ver apreciada e que tal enunciado contém “diversas particularidades do caso concreto”. Acrescenta-se ainda que “a [Recorrente] demonstra que o que pretende é questionar a suficiência da matéria de facto dada como provada para o preenchimento do crime em causa”. Não se concorda, salvo o devido respeito, com as conclusões constantes da Decisão Sumária. A forma como a Recorrente formulou a questão de inconstitucionalidade tem alcance geral e abstrato, podendo ser considerada para uma pluralidade indeterminada de situações em que se aplique ou se considere aplicar, a um conjunto de factos, o tipo-incriminador do artigo 152.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, As “diversas particularidades do caso concreto” são, no fundo, e como em outros casos de fiscalização concreta de constitucionalidade, as nuances que os Tribunais a quo introduziram na interpretação do tipo-incriminador, em face dos factos que foram chamados a julgar, mas que não comprometem, de modo algum, o caráter normativo (i.e., a dimensão geral e abstrata) da interpretação formulada. Com a arguição de inconstitucionalidade, a Recorrente não pretende sustentar que a matéria de facto é insuficiente para justificar a aplicação do tipo incriminador constante do artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e 2 do Código Penal. A Recorrente pretende, efetivamente, questionar o respeito pelo princípio do processo-crime justo e equitativo (artigo 32.º, n.ºs 1 e 6 da Constituição da República Portuguesa) quando se aplica o tipo incriminador da violência doméstica, previsto nos termos do artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e 2 do Código Penal, da forma como aplicaram os Tribunais a quo : i) desnecessidade de delimitar temporalmente os factos com relevância criminal para o tipo e ii) desnecessidade de concretizar as condutas que o compõem. Assim, a Recorrente não busca, ao contrário do que vem vertido na Decisão Recorrida, que o Tribunal Constitucional “apreci[e] a questão de saber se foi correta a ponderação, efetuada pela decisão recorrida, no sentido de considerar que determinada factualidade, dada como assente nos autos, íntegra os elementos típicos do crime de violência doméstica”. Ao invés, a Recorrente visa que este Tribunal afira da idoneidade constitucional do tipo incriminador em questão, quando este é conformado sem delimitação temporal dos factos imputadas e sem concretização dos mesmos. E esta é uma análise que permitirá a formulação de uma conclusão geral e abstrata, delimitativa do espectro interpretativo do tipo de violência doméstica de forma a assegurar a sua compatibilidade com a Constituição da República Portuguesa, Desta forma, tampouco se pode concordar como vertido em Decisão Sumária, no sentido de a Recorrente haver “[forjado] artificialmente uma «norma» sindicável, pretendendo na verdade reportar tal suposto problema de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida, tendo em atenção as particularidades do caso concreto”. Por fim, não poderá a Recorrente aceitar a consideração constante da Decisão Sumária de que o(s) Tribunal(is) a quo não aplicou[(aram)] a norma extraída do artigo 252.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código Penal, na dimensão sindicada pelo recorrente, enquanto ratio decidendi do(s)] acórdão(s)] recorrido(s)]”. De facto, resulta do aresto do Tribunal da Relação de Lisboa que “não se reconhece a inconstitucionalidade do art.º 152.º, n.ºs 1, al. d) e 2 do Cód. Penal, que só existirá na conveniente interpretação que lhe foi dada pela (...) Recorrente e que não foi, de todo, a do tribunal «a quo»”. No entanto, haverá que analisar a materialidade da decisão para considerar que foi aplicada (ou não aplicada) determinada norma, não podendo afastar-se a possibilidade de se conhecer de determinado recurso de constitucionalidade apenas porque o Tribunal a quo afirma expressamente não ter aplicado a norma sob escrutínio. Se assim fosse, bastaria aos Tribunais consignar que não aplicaram normas em determinado sentido – ainda que materialmente o tenham feito – para evitar a sindicância constitucional de tais normas em tais sentidos. Quanto à segunda questão de constitucionalidade suscitada pela Recorrente, refere-se na Decisão Sumária que “também o objeto desta questão se prende exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, uma vez que, não obstante a referência a uma suposta interpretação da aludida norma tida como inconstitucional, o que está em causa é, na verdade, sindicar a decisão do caso concreto”. Esclarece-se na mesma Decisão que “tal propósito é evidenciado, por um lado, na formulação da questão de constitucionalidade, na medida em que, ao colocar o problema de saber se é nula a «sentença que não enumera, na factualidade dada como provada ou não provada, total ou parcialmente, os factos enunciados na contestação apresentada pelo arguido, os quais configuram uma versão alternativa da factualidade descrita na acusação e/ou pronúncia, tecendo-se na motivação daquela decisão judicial, considerações sobre os factos vertidos na contestação apresentada pelo arguido», a recorrente não só destaca estas particularidades do caso concreto, como reconduz a questão colocada a uma outra, cuja apreciação compete às instâncias infraconstitucionais que é a de saber se a sentença proferida em primeira instancio é nula, por foça das circunstâncias que enuncia”. A respeito desta consideração, a Recorrente crê, igualmente, e como mais detalhadamente evidenciará abaixo, que a segunda questão de constitucionalidade permite uma pronúncia geral e abstrata por parte do Tribunal Constitucional, o que espelha e confirma a sua dimensão normativa. Contudo, e antes de mais, não pode deixar de notar alguma incompatibilidade na argumentação vertida na Decisão Sumária, quando aponta como fundamento de recusa de conhecimento da primeira questão de constitucionalidade formulada a distanciação entre o texto da norma incriminadora sindicada e o texto da questão de constitucionalidade subjacente (o “teor semântico”), Do mesmo passo que censura a segunda questão de constitucionalidade por recorrer à expressão “nula”, resultante ipsis verbis do preceito legal sindicado. A Recorrente, ao contrário do sustentado, não pretende que o Tribunal Constitucional conclua se uma determinada sentença ou acórdão padece de nulidade, uma vez que (e sabe-o a Recorrente) os seus poderes de cognição o não permitem; pretende, ao invés, sindicar a compatibilidade constitucional da não consideração de um determinado tipo de decisão como nulo. E a Recorrente não pode deixar de o fazer da forma como o fez porque, simplesmente, a norma sindicada assim o impõe. Com efeito, dispõe o artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal o seguinte: “É nula a sentença: (...) c) quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (sublinhado e destacado nosso). Em face da letra do preceito, poderá concluir-se: i) o preceito é aplicado diretamente, determinando-se a nulidade de determinada decisão; ou ii) o preceito é aplicado a contrario sensu , não se determinando a nulidade de determinada decisão. Como se vê, a aplicação do preceito só permite duas afirmações; 1) “a decisão é nula”; ou ii) “a decisão não é nula”. Desta forma, e salvo o devido respeito, não se pode concordar com a afirmação de que a utilização do vocábulo “nula” em questão de constitucionalidade de norma constante do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal pode concorrer para a não idoneidade da mesma, quando a estatuição da norma é, precisamente, considerar “nula” (ou não “nula”, a contrario sensu ) a decisão judicial que viole os seus comandos. E se o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, aprecia normas na dimensão em que são aplicadas pelos tribunais, aquela norma só poderá ser aplicada no sentido da afirmação da nulidade ou não nulidade de um determinado tipo de decisão. Não pode aceitar-se que haja normas subtraídas à cognição do Tribunal Constitucional apenas porque a sua estatuição implica o sancionamento, em função de determinado vício, de um tipo de ato jurídico. Pelo exposto, não pode concordar-se com a conclusão de que “tal é demonstrativo de que, sob a aparência da suscitação de uma questão de constitucionalidade, a recorrente visa impugnar, na verdade, não uma qualquer dimensão normativa aplicada pelo tribunal recorrido enquanto critério de decisão, mas o facto de o tribunal a quo ter entendido, face à especificidade do processo concreto, que a decisão da primeira instância não padecia da nulidade que lhe foi imputado pela recorrente”. Sustenta-se outrossim, na Decisão Sumária que embora a Recorrente “de um ponto de vista formal, tenha enunciado a referida «interpretação normativa», fê-lo apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma norma sindicável, pretendendo na verdade reportar tal suposto problema de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão proferida em primeira instância, tendo em atenção as particularidades do caso concreto, nos termos já referidos”. Como se disse acima, a Recorrente crê que a segunda questão de constitucionalidade corresponde, efetivamente, a uma dimensão normativa do preceito sindicado, permitindo ao Tribunal Constitucional emanar um comando geral e abstrato que delimite o espectro interpretativo de tal preceito. E tal dimensão normativa resulta clara da colocação da questão nestes termos: poderá uma norma admitir e não sancionar como nula, face aos comandos constitucionais que impõem um processo-crime justo e equitativo e de duas instâncias, que um tribunal não verta na factualidade provada (ou não provada) factos da contestação do arguido, por reputar irrelevantes, do mesmo passo que lhes dá relevância, rebatendo-os, na fundamentação da matéria de facto que deu por provada ou não provada, assim impedindo que os mesmos sejam passíveis de reapreciação em 2.ª instância? 35. Possibilitando a questão a formulação de um comando constitucional geral e abstrato, não se vê como se lhe poderá retirar natureza normativa. Nestes termos, deverá a Decisão Sumária ser revogada, e substituída por outra que admita o recurso de constitucionalidade interposto pela Recorrente.» 4. Dos recorridos apenas se pronunciou o Ministério Público no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 1516-1519). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso, no que respeita à primeira questão de constitucionalidade, com fundamento na inidoneidade do respetivo objeto e, subsidiariamente, por falta de legitimidade do recorrente e por inutilidade ; e, quanto à segunda questão de constitucionalidade, com fundamento na inidoneidade do respetivo objeto e, subsidiariamente, por falta de legitimidade da recorrente . Na reclamação apresentada, a recorrente manifesta a sua discordância quanto a este entendimento e, embora questione os aludidos fundamentos de não conhecimento do recurso, acaba por não os conseguir infirmar. 6.1. No que respeita à primeira questão de constitucionalidade e ao fundamento em que, a título principal, assentou a decisão reclamada quanto ao não conhecimento do respetivo mérito, a recorrente, manifestando a sua discordância quanto ao decidido, sustenta, em síntese, que a questão de inconstitucionalidade que formulou tem alcance geral e abstrato, podendo ser considerada para uma pluralidade indeterminada de situações, uma vez que as “diversas particularidades do caso concreto” são «as nuances que os Tribunais a quo introduziram na interpretação do tipo-incriminador, em face dos factos que foram chamados a julgar», que não comprometem o carácter normativo da interpretação formulada, concluindo que o que pretende é que o Tribunal Constitucional «afira a idoneidade constitucional do tipo em questão [isto é, o tipo incriminador da violência doméstica, previsto no artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e 2 do Código Penal], quando este é conformado sem delimitação dos factos imputados e sem concretização dos mesmos» (pontos 8. e 12. da reclamação). Não lhe assiste, contudo razão. Desde logo, cumpre salientar que estando em causa, nesta questão, «a norma resultante da conjugação dos nºs 1, alínea d) e 2 do artigo 152.º do Código Penal, quando interpretados no sentido de ser permitida a não delimitação, na matéria de facto dada como provada na decisão judicial, do período temporal em que os factos imputados tiveram lugar, bem como a não concretização das condutas que compõem o respetivo crime de violência doméstica», entendeu-se na decisão reclamada que, embora, de um ponto de vista formal , a recorrente tenha equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas”, formulando uma “interpretação normativa” reportada aos nºs 1, alínea d), e 2 do artigo 152.º do Código Penal, fê-lo com o intuito objetivo de forjar artificialmente uma “ norma ” sindicável pelo Tribunal Constitucional, pretendendo na verdade questionar o resultado a que chegou o tribunal a quo , na apreciação por este efetuada quanto à factualidade dada como provada, e o juízo conclusivo no sentido de considerar que tal factualidade é subsumível à previsão do tipo legal de crime constante do referido artigo 152.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código Penal. Ora, a recorrente, na reclamação apresentada, não afasta este juízo a que se chegou na decisão declamada, antes o reforça. Com efeito, conforme se salientou em tal decisão, o propósito da recorrente, para além de estar indiciado na enunciação da questão de constitucionalidade, encontra-se evidenciado no requerimento de interposição de recurso, quando a recorrente, manifestando a sua discordância quanto à decisão recorrida, refere que «[o] Tribunal de 1.ª instância aplicou a norma resultante da conjugação dos n.ºs 1, alínea d) e 2 do artigo 152.º do CP, em violação do disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, uma vez que fixou os factos provados, para efeitos de subsunção do respetivo tipo incriminador – o que vinha já sendo feito desde a acusação e se manteve em pronúncia –, sem os delimitar quanto ao período temporal no qual e verificaram, não tendo, outrossim, concretizado as condutas que compõem o dito tipo-incriminador». Na verdade, conforme então se assinalou, é esta discordância quanto ao juízo concreto efetuado pelo tribunal a quo a respeito da (in)suficiência da delimitação do período temporal dos factos dados como provados, bem como da concretização das condutas que integram o tipo incriminador em questão, que a recorrente pretende ver escrutinada pelo Tribunal Constitucional. E é essa mesma pretensão que se reafirma na reclamação ora apresentada, nomeadamente ao pretender-se «questionar o respeito do processo-crime justo e equitativo (…) quando se aplica o tipo incriminador de violência doméstica, previsto nos termos do artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e 2 do Código Penal, da forma como aplicaram os Tribunais a quo : i) desnecessidade de delimitar temporalmente os factos com relevância criminal para o tipo e ii) desnecessidade de concretizar as condutas que o compõem» (ponto 10. da reclamação; itálicos aditados). Ou seja, na perspetiva da recorrente , aqueles tribunais consideraram preenchido o tipo incriminador em causa, sem que os factos relevantes para o tipo estivessem temporalmente delimitados e sem que as condutas que o compõem tivessem sido concretizadas. Contudo, sendo este um juízo conclusivo, formulado pela recorrente, a respeito ao modo como, no caso concreto, o tribunal a quo subsumiu os factos provados ao tipo legal em causa – e não um verdadeiro critério normativo, com suficiente generalidade e abstração, adotado pelo tribunal recorrido –, a questão colocada reconduz-se ao escrutínio, pelo Tribunal Constitucional, da referida operação de subsunção, no sentido de saber se a concreta factualidade apurada e que se considerou preencher o tipo legal de crime em questão se encontrava temporalmente delimitada, estando as correspondentes condutas devidamente concretizadas. Daí que se tenha considerado, na decisão sumária reclamada, que, sob a aparência da enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, o que a recorrente visa é sindicar a constitucionalidade da própria decisão judicial, escrutínio esse que está vedado ao Tribunal Constitucional. Assim, face à falta de conteúdo normativo do objeto do recurso, é de concluir, quanto a esta questão de constitucionalidade, pela inidoneidade do objeto do recurso e pela consequente impossibilidade de se conhecer do seu mérito, confirmando-se a decisão sumária reclamada. 6.2. No que respeita ao terceiro fundamento de não conhecimento do recurso quanto a esta questão – a inutilidade do recurso –, a recorrente discorda do decidido, sustentando que haverá que analisar a materialidade da decisão para considerar que foi (ou não) aplicada determinada norma, não podendo afastar-se o conhecimento do objeto de determinado recurso de constitucionalidade apenas porque o Tribunal a quo afirma expressamente não ter aplicado a norma sob escrutínio. Também a este respeito, não tem razão a recorrente. Entendeu-se na decisão reclamada que o tribunal a quo não adotou uma interpretação do artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e 2 do Código Penal no sentido de ser permitida a não delimitação, na matéria de facto dada como provada na decisão judicial, do período temporal em que os factos imputados tiveram lugar, na medida em que afirma que os factos se repetiram «durante todo o período em que a ofendida/assistente permaneceu na casa da arguida, isto é, entre 2008 e 2015». Considerou-se ainda que não se entendeu também, em tal decisão, que não tenha havido concretização das condutas que compõem o respetivo crime de violência doméstica, referindo-se, pelo contrário, que a arguida/recorrente «foi confrontada com factos concretos e juridicamente relevantes». Ou seja, conforme resulta do transcrito, o tribunal a quo não perfilhou, enquanto critério decisório, a interpretação questionada pela recorrente, sendo que tal conclusão não resulta apenas da circunstância de o próprio tribunal recorrido ter afirmado expressamente não ter adotado tal interpretação. Por outro lado, a pretensão da recorrente, no sentido de ser analisada “a materialidade da decisão”, de modo a apurar se foi ou não aplicada a “interpretação normativa” por si questionada, implicaria, na situação dos autos, conforme se assinalou, que o Tribunal Constitucional procedesse a um reexame da decisão recorrida, no sentido de saber se, não obstante o decidido pelo tribunal a quo a este respeito, a concreta factualidade apurada no caso – e que se considerou preencher o tipo legal de crime em questão –, se encontrava temporalmente delimitada, estando as correspondentes condutas devidamente concretizadas, escrutínio esse que extravasa as competências deste tribunal. Deste modo, não correspondendo a interpretação normativa objeto do recurso à ratio decidendi da decisão recorrida, é evidente, no que respeita à questão de constitucionalidade em análise, que o presente recurso é, inútil , pelo que importa confirmar a decisão reclamada quanto a este fundamento de não conhecimento do mesmo. 7. Relativamente à segunda questão de constitucionalidade e ao não conhecimento da mesma, com fundamento na inidoneidade do respetivo objeto – o fundamento em que, a título principal, assentou a decisão sumária quanto a esta questão –, a recorrente manifesta igualmente a sua discordância quanto ao decidido, sustentando que a questão por si formulada permite uma pronúncia geral e abstrata por parte deste Tribunal, o que confirma a sua dimensão normativa. Acrescenta ainda que, ao contrário do entendido na decisão reclamada, não pretende que o Tribunal Constitucional conclua se uma determinada sentença ou acórdão padece de nulidade, mas sim «sindicar a compatibilidade constitucional da não consideração de um determinado tipo de decisão como nulo». Também a este respeito, não lhe assiste razão. Com esta questão de constitucionalidade a recorrente pretende sindicar a norma contida no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de não determinar a nulidade da sentença que não enumera, na factualidade dada como provada ou não provada, total ou parcialmente, os factos enunciados na contestação apresentada pelo arguido, os quais configuram uma versão alternativa da factualidade descrita na acusação e/ou pronúncia, tecendo-se, contudo, na motivação daquela decisão judicial, considerações sobre os factos vertidos na contestação apresentada pelo arguido. Conforme se entendeu na decisão reclamada, o objeto desta questão prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, na medida que, com a mesma, o que a recorrente pretende, na verdade, é que se aprecie a questão de saber se a sentença proferida em primeira instância é nula, por força das circunstâncias que enuncia. Ao contrário que que sustenta a recorrente, a conclusão no sentido da inidoneidade do objeto desta impugnação não se prende com a utilização do vocábulo “nula”, na formulação da questão de constitucionalidade (cf. pontos 25. a 29. da reclamação). O que evidencia a inidoneidade do objeto de tal questão de constitucionalidade não é a referência à estatuição da norma do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, mas antes às circunstâncias específicas e irrepetíveis do caso concreto que, na perspetiva da recorrente, se subsumem à previsão de tal norma e que, como tal, em seu entender, acarretariam a nulidade da sentença. Com efeito, na perspetiva da recorrente, a sentença seria nula na medida em que «não enumera, na factualidade dada como provada ou não provada, total ou parcialmente, os factos enunciados na contestação apresentada pelo arguido, os quais configuram uma versão alternativa da factualidade descrita na acusação e/ou pronúncia, tecendo-se, contudo, na motivação daquela decisão judicial, considerações sobre os factos vertidos na contestação apresentada pelo arguido». Ora, como resulta do exposto, o que está em causa, sob a aparência de uma formulação dotada de generalidade e abstração, é sindicar a concreta operação de subsunção, efetuada pelo tribunal a quo , das circunstâncias específicas do caso concreto à previsão da aludida norma 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal e a conclusão a que chegou o mesmo tribunal no sentido de, nessas específicas circunstâncias, não se ter por verificada a nulidade aí prevista. Note-se, aliás, que a recorrente ao referir, na reclamação apresentada (ponto 34.) que a questão que pretende ver apreciada é a de saber se «poderá uma norma admitir e não sancionar como nula, face aos comandos constitucionais que impõem um processo-crime justo e equitativo e de duas instâncias, que um tribunal não verta na factualidade provada (ou não provada) factos da contestação do arguido, por reputar irrelevantes, do mesmo passo que lhes dá relevância, rebatendo-os, na fundamentação da matéria de facto que deu por provada ou não provada, assim impedindo que os mesmos sejam passíveis de reapreciação em 2.ª instância», volta a formular um juízo sobre o que, na sua perspetiva, foi decidido no caso concreto, reforçando a ideia de que o pretende verdadeiramente é sindicar a própria decisão do tribunal recorrido. Ou seja, o que está em causa é um juízo formulado pela recorrente, em que manifesta a sua discordância quanto à relevância ou não dos factos por si alegados na contestação, no caso concreto, e à necessidade de os mesmos serem vertidos na factualidade provada (ou não provada), na medida em que, em seu entender, foi dada relevância a tais factos na fundamentação da matéria de facto. Assim, face à falta de conteúdo normativo do objeto do recurso quanto a esta segunda questão, há que também confirmar, nesta parte, a decisão reclamada. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 22 de novembro de 2018 – Pedro Machete – Maria Clara Sottomayor – Manuel da Costa Andrade