Fundamentação
Conforme tem afirmado por jurisprudência uniforme este Tribunal, a contradição entre diferentes acórdãos do Tribunal Constitucional que permita o recurso para o Plenário deste Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC, só será relevante relativamente a decisões de mérito, não sendo possível a utilização deste recurso quando as divergências ocorram no plano do direito processual constitucional.
Tendo o Acórdão recorrido se limitado a indeferir a arguição de nulidade de anterior acórdão que também não conheceu de mérito, não é possível verificar-se uma divergência com qualquer outra decisão deste Tribunal quanto a questões substantivas, sendo, por isso, manifesto que o recurso interposto não é admissível.
Perante esta constatação revela-se que o Recorrente, com a sua interposição, pretendeu tão‑só obstar ao trânsito em julgado da última decisão proferida neste recurso, o que justifica a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde será processado o recurso anómalo deduzido pelo requerimento apresentado pela Recorrente, embora a sua tramitação só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da sua responsabilidade).
Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre o referido requerimento, o qual será proferido no traslado após o pagamento das referidas custas, considerando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o Acórdão proferido em 3 de dezembro de 2015, nos termos do artigo 670.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.