Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
S… - FUTEBOL, SAD, demandou, no Tribunal Arbitral do Desporto, a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, pedindo a anulação do acórdão de 11.4.2023 do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol que, no âmbito do Processo Disciplinar n.° 63-22/23, a condenou pela prática da infração disciplinar p. e p. pelo artigo 118.º/a) do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal, por referência ao artigo 35.º/1/b), c) e o) do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, na sanção de interdição do seu recinto desportivo por um jogo e na sanção de multa no montante de € 10.840,00.
Por acórdão de 2.8.2023 o Tribunal Arbitral do Desporto julgou improcedente a ação arbitral.
Inconformada, a S… – Futebol, SAD, interpôs recurso dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo. Formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A. O presente recurso tem por objecto o acórdão de 02-08-2023 do TAD, que confirmou a decisão tomada a 11/04/2023 pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, que condenou a recorrente, pela prática de uma infracção disciplinar p. e p. pelo art. 118.°, al. a) do RDLPFP, por não ter prevenido ou impedido a verificação de determinados comportamentos por parte dos seus sócios ou simpatizantes no decorrer de evento desportivo do qual não era promotora.
B. A factualidade imputada à Recorrente prende-se com o ocorrido no jogo n.° 12203 (203.01.192), realizado em 27/02/2023, entre a V… - Futebol, SAD e a S… - Futebol, SAD, a contar para a Liga Portugal BWIN,
C. mais concretamente, com a circunstância de, ao minuto 60 do jogo, os adeptos afectos à sociedade arguida, identificados através da cor das suas vestes e cachecóis, situados na Bancada Norte Superior (fora da ZCEAP), afecta exclusivamente aos mesmos, terem arremessado duas tochas incandescentes para a zona da bancada onde se encontravam os adeptos da V… SAD.
D. A recorrente apresentou pedido de Arbitragem necessária junto do Tribunal Arbitrai do Desporto, tendo o Tribunal a quo, confirmado o acórdão da Federação Portuguesa de Futebol, proferido no dia 11-04- 2023, que condenou a ora Recorrente, S… - Futebol SAD, pela prática da infracção disciplinar p. e p. pelo art. 118.°, al. a) do RDLPFP por referência ao art.° 35.°, n.° 1 , al. b), c) e o) do RCLPFP, nas sanções de interdição do seu recinto desportivo por 1 (um) jogo e na sanção de multa no montante de € 10.840,00.
E. Entendeu-se na decisão recorrida que a Recorrente deve ser disciplinarmente responsabilizada porquanto a sua conduta, nos termos e circunstâncias em que se verificou, é objectiva e subjetivamente ilícita porque omissiva e violadora dos deveres que sobre si impendiam, num incumprimento do dever de colaborar na prevenção de manifestações antidesportivas, traduzido na violação de deveres a que estava obrigada, pois não acautelou, precaveu, preveniu, formou, zelou e incentivou o espírito ético e desportivo dos seus adeptos.
F. Tendo, dessa forma, resultado em concreto uma situação de perigo para a segurança dos espectadores presentes no jogo em apreço e bem, assim, para a tranquilidade e segurança públicas, mais causando grave prejuízo à imagem das competições de futebol.
G. Acontece que esta decisão de condenação, tomada a 11/04/2023 pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, enferma de vícios de variada ordem que comprometem a sua validade processual e substancial, cujo conhecimento a decisão recorrida ignorou ou desconsiderou.
H. A decisão proferida pela Federação Portuguesa de Futebol ignorou e não ponderou, nem na sua fundamentação, nem nos factos dados como provados e não provados, a existência de concretas acções, levadas a cabo pelo Clube, que evidenciam o cumprimento dos deveres regulamentares que sobre si recaem.
I. Designadamente a alegação (em sede de defesa) e demonstração através de cabal prova testemunhal produzida em sede de audiência disciplinar, que teve o cuidado de, em reunião prévia ao evento desportivo, sensibilizar os representantes dos Grupos Organizados de Adeptos para a expressa proibição de utilização de material pirotécnico; a necessidade dos adeptos se absterem da prática de comportamentos desconformes às regras e princípios desportivos e sociais; que. levou, de imediato, a cabo, através do seu Oficial de Ligação aos Adeptos (OLA), J…, e do seu Gestor de Segurança, A…, uma actuação repressiva, tendo o cordão de segurança criado pelas forças de segurança pública presentes no encontro desportivo sido efectivado em estreita colaboração, e com o auxílio, daqueles dois elementos pertencentes ao Clube.
J. Que logo após o encontro, convocou novamente os representantes dos Grupos Organizados de Adeptos para uma nova reunião com o fito de repudiar os comportamentos levados a cabo e identificar os concretos adeptos infractores (com vista à ulterior aplicação de medidas sancionatórias).
K. Compulsada a matéria de facto provada, ou mesmo a matéria de facto não provada (fls. 10 a 12 do acórdão Pleno do Conselho de Disciplina e art.°s 1 a 13 da matéria de facto dada como provada na Decisão Arbitral), dela não consta a mínima alusão à referida factualidade submetida pela Recorrente à apreciação do decisor.
L. Sendo o presente acórdão nulo, uma vez que nele não foi tomada posição sobre uma matéria essencial à sua defesa, não se pronunciando - como se impunha - sobre factos relevantes para a decisão e não integradores de conclusões ou matéria de direito que constavam da defesa - e relativamente aos quais foi feita prova em sede de audiência - omitindo-os, pura e simplesmente, da matéria dada como assente.
M. M. O que redunda numa manifesta insuficiência da fundamentação, não estando, na decisão recorrida, enunciados, especificadamente, os meios de prova que serviram à convicção da entidade decisora, nem, tampouco, indicados todos os factos provados e não provados que se mostravam essenciais à decisão, numa clara falta de fundamentação e omissão de pronúncia.
N. Sobre os orgãos decisores, in casu, Conselho de Disciplina e Tribunal Arbitral do Desporto, recai um verdadeiro dever de pronúncia sobre todas as questões que tenham sido submetidas à sua apreciação - dever esse que foi ostensivamente inobservado no presente caso, consubstanciando, por isso, uma violação do dever de fundamentação previsto nos arts. 152.° e 153.° do CPA.
O. Levada tal questão ao Tribunal Arbitral o mesmo igualmente ignora a nulidade invocada, designadamente a omissão de pronúncia, limitando-se a concluir que o acórdão cumpriu os procedimentos do regulamento de disciplina aplicável e ao verificar-se que a decisão ponta, avalia e pondera, valorando, os argumentos apresentados pela arguida, cumpriu o seu dever de pronúncia, inexistindo qualquer nulidade ou anulabilidade da decisão.
P. Em face da prova testemunhal produzida, não podia a Recorrida deixar de levar aquela factualidade à matéria de facto julgada como provada, porquanto a decisão recorrida consubstancia um acto administrativo nos termos do art. 148.° do CPA, esta omissão pela Recorrida configura uma ofensa a conteúdo essencial de direito fundamental da aqui Recorrente, designadamente o seu direito de defesa previsto no art. 32.° da CRP.
Q. Impõe-se reconhecer que o primeiro acórdão proferido, confirmado pelo Tribunal a quo - ao deixar de se pronunciar sobre questão suscitada pelas partes, essencial ao seu direito de defesa, e que impunha fosse apreciada e julgada - padece de nulidade nos termos do art. 161.°-2, d) do CPA, a qual desde já se argui, para os devidos e legais efeitos.
R. A fundamentação dos actos administrativos é considerada como um elemento essencial do acto administrativo se, em concreto, servir para a defesa de um direito fundamental, como sucede no presente caso.
S. Caso assim senão entenda, pelos motivos invocados supra, que a decisão recorrida é anulável, nos termos e para os efeitos do art. 163.°-1 do CPA, o que desde já se argui, com as devidas consequências.
T. A decisão recorrida incorre ainda em erro de julgamento sobre a matéria de facto dada como provada, não se verificando preenchidos os elementos típicos do ilícito disciplinar p. e p. pelo art. 118.°, al. a) do RDLPFP.
U. Para que o tipo de ilícito em causa esteja objectivamente preenchido é necessário a verificação de duas premissas essenciais para a sua consumação:
1) uma situação de incumprimento de deveres impostos por Lei ou Regulamentos ao clube e que desse incumprimento resulte a criação de uma situação de perigo para a segurança dos agentes desportivos ou dos espectadores ou de risco para a tranquilidade e a segurança públicas;
2) ou uma situação de lesão dos princípios da ética desportiva, da verdade desportiva ou grave prejuízo para a imagem e o bom nome das competições de futebol.
V. O acervo probatório existente nos presentes autos não permite a constatação de qualquer situação de incumprimento de deveres a que está adstrita a Recorrente - especialmente dos deveres consagrados nas als. b), c) e o) do art. 35.° do RC.
W. A decisão recorrida limita-se a enunciar uma situação de perigo meramente hipotética e abstracta, sem que cuide, com o rigor e cuidado que se impõe, de demonstrar, com recurso a factos concretos, a existência dessa efectiva lesão dos bens jurídicos da segurança e tranquilidade públicas (motivada pelo alegado incumprimento de deveres do Clube arguido).
X. Não se logrou demonstrar a existência de qualquer nexo causal entre a alegada conduta omissiva da Recorrente e os comportamentos censurados perpetrados pelos seus adeptos/ simpatizantes.
Y. Tudo o que determinará por isso, necessariamente, a absolvição da Recorrente atenta a ausência de preenchimento do ilícito típico previsto no art. 118.°, al. a) do RDLPFP.
Z. Cumpre não esquecer, que está em causa uma responsabilização da Recorrente centrada unicamente na alegada violação dos deveres in formando dos seus adeptos, uma vez que a SAD arguida não foi responsável pela organização e promoção do espectáculo desportivo em causa (a cargo da V… SC), pelo que nunca lhe poderiam ser imputáveis eventuais falhas (de segurança) na organização do mesmo.
AA. Tendo a Recorrente alegado e demonstrado, cabalmente, que tomou todas as diligências que lhe eram exigidas e cumpridos os deveres de formação e sensibilização dos seus adeptos, com o intuito de evitar e prevenir comportamentos incorrectos e ilícitos por parte destas, designadamente implementando uma política de sensibilização dos adeptos, que passa pela identificação preventiva de comportamentos social e desportivamente intoleráveis e sua repressão.
BB. Não obstante o resultado produzido, é falso que tenha existido uma qualquer omissão ou insuficiência no cumprimento dos deveres jurídicos de garante (in formando) a que a arguida está adstrita por força dos normativos regulamentares.
CC. A Recorrente não só não contribuiu para a prática dos comportamentos de terceiros aqui em discussão, como tudo faz para evitá-los e reprimi-los!
DD. Tudo isto, foi demonstrado cabalmente por prova testemunhal e documental, que foi simplesmente ignorada, não é uma questão de livre apreciação ou decisão em sentido contrário, é uma questão de ignorar tudo o quanto demonstrou, não ponderando tais factos e não os considerando como factos provados ou não provados.
EE. Não basta que se reconheça e identifique um comportamento menos próprio de determinados adeptos para que se possa, automática e legitimamente, responsabilizar o respectivo Clube.
FF. A sua responsabilização por factos de terceiros supõe, pois, a violação dos deveres gerais de cuidado, lealdade e boa conduta que directamente impendem sobre o(s) próprio(s) Clube(s), como e enquanto agentes desportivos.
GG. Como também supõe e exige que tais comportamentos sejam previsíveis, antecipáveis e de algum modo controláveis!
HH. Estando embora legalmente prevista a responsabilidade do Clube por factos de terceiros, ela não deixa de ser excepcional no direito sancionatório e não pode desligar-se do princípio jurídico- constitucional da culpa.
II. O que implica que a responsabilização do Clube por um facto de um terceiro deva depender de algum comportamento que ao próprio Clube possa ser pessoalmente assacado - crê-se, aliás, que tem sido essa a linha de rumo jurisprudencial do próprio Conselho de Disciplina, do Tribunal Arbitral do Desporto e do próprio Tribunal Administrativo Central.
JJ. Motivo pelo qual, nessa medida, não se pode tolerar, sem mais, imputações de condutas de terceiros sem qualquer nexo de dependência ou causalidade, mais ou menos directo, com o comportamento do próprio Clube!!
KK. O Acórdão recorrido decidiu pela condenação da sociedade arguida sem que, em momento algum, se tenha verdadeiramente avaliado a sua concreta conduta enquanto agente desportivo,
LL. ou mesmo sem que sequer se tenha posto em evidência qualquer acto ou omissão que possa ter contribuído para aquela pretensa actuação objecto de censura disciplinar.
MM. Compulsada a fundamentação de direito vertida na decisão do Conselho de Disciplina (em especial, as considerações tecidas a págs. 31 a 33). é manifesta a absoluta omissão do exame crítico da prova produzida,
NN. não se fazendo qualquer referência, por mínima que seja, às concretas acções levadas a cabo pela sociedade arguida nesta matéria!
OO. E na decisão recorrida, mais uma vez nada é referido, limitando-se o acórdão recorrido a explanar umas considerações de doutrina, e concluir, sem qualquer apreciação ou ponderação da prova, que a recorrente não logrou provar ou demonstrar ter diligenciado acções concretas suficientes junto dos seus adeptos destinadas a prevenir comportamentos que ocorreram.
PP. Baseando-se unicamente na responsabilidade objectiva, ou seja na ocorrência dos factos, para se imputar a sua responsabilidade à recorrente.
QQ. A recorrente vê-se condenada precisamente com base nos mesmos argumentos (para os quais aliás se remete) que justificaram a condenação da V… Clube - pese embora a diferença notável no que concerne à prova aportada por uma sociedade arguida e por outra
RR. Ainda que a arguida tivesse que "assumir’’ a responsabilidade por uma conduta infractora de um seu adepto, era imperativo - como se adiantou-que dos autos resultasse um lastro probatório suficiente que permitisse imputar a conduta incorrecta à própria arguida,
SS. Nomeadamente, que se demonstrasse que esta nada fez para assegurar a ordem e a disciplina dentro do Estádio onde decorria o jogo em apreço, o que manifestamente não se verificou!
TT. Como decorre cristalino da prova testemunhal produzida nos presentes autos, a Recorrente está reconhecidamente preocupada com comportamentos inapropriados levados a cabo pelos adeptos e até interessada em combatê-los e erradicá-los (fazendo uso de meios para os sensibilizar em prol da adopção de comportamentos desportivamente adequados), não havendo pois como concluir que há uma insuficiência de actuação preventiva que leva à ocorrência dos comportamentos em sindicância.
UU. O que se vê acontecer no presente pleito é a evidência de que prove o Clube o que provar, faça o Clube o que fizer, tudo será sempre insuficiente em face da ocorrência do resultado que se quer evitar (o comportamento censurável dos espectadores)!!! Ou seja, sempre que se verifique um comportamento censurável dos espectadores, essa será a prova irrefutável de que o clube incumpriu os deveres a que estava obrigado. Isto sem que se exija a concretização do que é que falhou e ignorando-se. além do mais, tudo o que o Clube arguido fez no sentido da prevenção e dissuasão desse tipo de comportamentos, bem como a intervenção de forças policiais responsáveis pela segurança!!
VV. O que se advoga, na decisão recorrida, é, pois, a imposição aos Clubes de uma tarefa impossível: a de evitar um concreto resultado! Não se vislumbrando o que se poderá considerar uma suficiente demonstração de que o Clube praticou os actos adequados para evitar o resultado previsto no ilícito disciplinar (o comportamento incorreto do público), sempre que esse resultado acontecer...contrariamente ao previsto no tipo legal de ilícito disciplinar.
WW. A arguida em processo disciplinar, tal como ocorre em processo penal, não tem de provar que é inocente da acusação que lhe é imputada, porquanto o "o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar", como bem defende o Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão por si proferido a 02/06/2010 no âmbito do Processo n.° 5260/01 - jurisprudência uniforme e pacífica, e reiteradamente afirmada também nos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 19/01/95, rec. n.° 031486, de 14/03/96, rec. n.° 028264, de 16/10/97, rec. n.° 031496 e de 27/11/97, rec. n.° 039040.
XX. Como já se pronunciou a este respeito o Supremo Tribunal Administrativo, "Não impende sobre o arguido o ónus de reunir as provas indispensáveis para a decisão a proferir, em especial, em sede de comprovação dos factos que lhe são imputados" (cf. Acórdão do STA de 28 de Abril de 2005, processo n.° 333/05).
YY. Neste mesmo sentido, veja-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 24.01.2019, no âmbito do proc. n.° 58/18.6BCLSB, com relação ao direito sancionatório desportivo:
“[...] deveria ser salvaguardado o cumprimento dos princípios da presunção de inocência dos arguidos, da culpa e proibição da inversão do ónus da prova em processos disciplinares, não podendo em circunstância alguma o silêncio dos arguidos ser valorado contra os próprios. A presunção de veracidade da factualidade apurada aos relatórios dos jogos mostra-se por si só insuficiente para fundamentar as multas aplicadas pelo Conselho de Disciplina, não competindo ao visado a obrigação de proceder a qualquer contra-prova para escapar à aplicação de tais multas.”
ZZ. Na tese acolhida pelo Tribunal a quo - em plena contradição com o quadro normativo português - passa o arguido em processo disciplinar a suportar sobre si, além do peso de uma qualquer acusação (até mesmo acusação sem prova), o peso de provar a sua inocência, carreando aos autos prova que não praticou determinado comportamento, cabendo-lhe demonstrar que a acusação é improcedente.
AAA. Face às normas e princípios que conformam o processo sancionatório, admitir o entendimento vertido na decisão recorrida equivaleria a uma aberta e clamorosa violação das regras do ónus probatório e do princípio da presunção de inocência - o que é, só por si, bastante para conduzir ao repúdio de tal tese.
BBB. Com efeito, não se pode pretender impor ao processo disciplinar — postergando os elementares princípios jurídico-constitucionais - qualquer distribuição ou inversão do ónus da prova, uma vez que, com tal exercício, violam-se frontalmente os direitos fundamentais do Recorrente.
CCC. É à FPF a quem incumbia o ónus de carrear aos autos prova suficiente da prática das infracções pela Recorrente. Até porque, aliado ao ónus da prova que recai sobre o titular da ação disciplinar, vigora ainda o princípio da presunção de inocência.
DDD. Note-se que qualquer dúvida em matéria de prova resolve-se a favor do arguido por aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, devendo a prova coligida assentar em factos que permitam um juízo de certeza, isto é, numa convicção segura, para além de toda a dúvida razoável, de que o arguido praticou os factos que lhe são imputados (cf. Ac. TCAS de 02-06-2010, Proc. 5260/01).
EEE. E, nem mesmo a presunção de veracidade dos relatórios prevista no art. 13.°, f), do RD, pode contrariar este quadro normativo, dado que, mesmo beneficiando de uma presunção de verdade, não se trata de prova subtraída à livre apreciação do julgador. Não se permitindo daí inferir um início de prova ou sequer uma inversão do ónus da prova.
FFF. Nesta senda, cumpre ainda notar que, sendo certo que o Acórdão proferido em 18-10-2018 pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo n.° 297/2018, veio consignar que a presunção de veracidade consagrada no art. 13.°-1, al. f) do RD “confere, assim, um valor probatório reforçado aos relatórios dos jogos elaborados pelos delegados da LPFP relativamente aos factos deles constantes que estes tenham percepcionado”,
GGG. e ainda que “o valor probatório dos relatórios dos jogos, além de só respeitarem, como vimos, aos factos que nele são descritos como percepcionados pelos delegados e não aos demais elementos da infracção, não prejudicando a valoração jurídico-disciplinar desses factos, não é definitiva mas só “prima facie” ou de “interim”, podendo ser questionado pelo arguido e se, em face dessa contestação, houver uma “incerteza razoável” quanto à verdade dos factos deles constantes, impõe-se, para salvaguarda do princípio “in dubio pro reo”, a sua absolvição.”,
HHH. não menos seguro se revela que, compulsados os relatórios do jogo em causa nestes autos, nenhum facto neles é descrito em favor de uma actuação culposa da Recorrente.
III. Em tais relatórios não se descreve um único facto relativamente ao que fez ou não fez o clube, por referência a concretos deveres legais ou regulamentares, nem tão-pouco se descreve por que forma essa actuação do clube facilitou ou permitiu o comportamento que é censurado.
JJJ. Sendo a actuação culposa um dos “demais elementos das infracções” que se impunha à FPF provar, sempre se mostrava prejudicada a condenação do clube por falta de preenchimento de pressuposto legal exigido pelo art. 118.° do RD.
KKK. A este respeito, veja-se ainda o entendimento vertido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, no acórdão de 27/02/2020 tirado no âmbito do proc. n.° 148/19.8BCLSB, no sentido de que "do facto de os supostos adeptos - não identificados - praticarem as ações descritas nos artigos 204.º/1, 208.° e 209.° do RD/FPF é impossível, natural ou juridicamente, retirar o facto da violação voluntária dos cits. deveres a cargo da ora recorrente", assim concluindo que aquelas disposições são, assim, por preverem punição sem culpa, disposições regulamentares administrativas jurídico-constitucionalmente imprestáveis devendo ser desaplicadas pelo tribunais administrativos ao abrigo do artigo 204.° da Constituição".
LLL. no que a esta matéria concerne, vistos e revistos os elementos probatórios juntos aos autos, não resulta de nenhum deles que a Recorrente tenha sido pouco diligente ou sequer omissiva. Bem pelo contrário!
MMM. Bastará, aliás, atentar na (contra) prova produzida no âmbito do processo administrativo - em especial nas declarações prestadas pelo representante legal da arguida, J…, na audiência disciplinar realizada no dia 30/03/2023, com início pelas 11h00, gravada em suporte digital, minutos 00:06:43 a 00:25:07; depoimento prestado na mesma sessão pela testemunha A…, gestor de segurança, minutos 00:25:51 a 00:38:59; depoimento prestado pela testemunha J…, OLA, minutos 00:39:40 a 00:58:51; depoimento prestado pela testemunha J…, representante do "grupo" B…minutos 00:59:23 a 01:16:35; depoimento da testemunha S…, coordenadora do S… solidário, minutos 01:17:13 a 01:29:09 - para necessariamente concluir ser a mesma suficiente para abalar a “harmonia" da prova indiciária em que se sustenta a decisão recorrida.
NNN. Impondo-se, portanto, dar como não provado, porque fixado sem prova e contra a prova, o disposto nos pontos 11 e 12.° da factualidade dada como assente na decisão ora impugnada (que correspondem aos pontos 13.° e 14.° do Acórdão proferido pelo Conselho de Disciplina) - o que se requer.
OOO. Bem como reconhecer que a Recorrente actuou em observância de todos os deveres legais e regulamentares que lhe são impostos, dando-se designadamente como provado - atentos os aludidos meios de prova que se creem idóneos e suficientes - que:
- a Recorrente conhece que alguns dos seus adeptos se organizam em dois grupos/claques, e, pese embora não os reconheça enquanto GOA oficiais (não lhes concedendo por isso quaisquer benesses), relaciona- se com os seus membros, particularmente com os seus líderes, fazendo uso de alguns meios para sensibilizar em prol da adopção de comportamentos desportivamente adequados (cf. declarações prestadas pelo representante legal da arguida, J…, na audiência disciplinar realizada no dia 30/03/2023, com início pelas 11h00, gravada em suporte digital, minutos 00:06:43 a 00:25:07; depoimento prestado pela testemunha J…, OLA, minutos 00:39:40 a 00:58:51; e depoimento prestado pela testemunha J…, representante do “grupo” B…, minutos 00:59:23 a 01:16:35);
- a Recorrente utiliza a relação com os líderes dos dois grupos organizados de adeptos, seja em reuniões conjuntas seja em reuniões separadas, realizadas normalmente nos dias que antecedem os jogos considerados de risco mais elevado (tratando do que ocorreu em jogos passados e preparando jogos futuros) para sensibilizar os seus adeptos em prol do comportamento responsável e ordeiro e para neles promover o espírito ético-desportivo, havendo confiança que estes líderes passam a mensagem aos demais membros dos grupos (cf. declarações prestadas pelo representante legal da arguida, J…, na audiência disciplinar realizada no dia 30/03/2023, minutos 00:06:43 a 00:25:07; depoimento prestado pela testemunha J…, OLA, minutos 00:39:40 a 00:58:51; e depoimento prestado pela testemunha J…, representante do '‘grupo” B…, minutos 00:59:23 a 01:16:35);
- E isso mesmo ocorreu (até com mais detalhe, dadas as características do evento e a respectiva localização) por conta do jogo sub judice, tendo havido o cuidado de, em reunião prévia e de preparação do encontro, alertar para a expressa proibição de utilização de pirotécnica e de adopção de comportamentos contrários às normas e princípios desportivos (cf. declarações prestadas pelo representante legal da arguida, J…, na audiência disciplinar realizada no dia 30/03/2023, minutos 00:06:43 a 00:25:07; depoimento prestado na mesma sessão pela testemunha A…, gestor de segurança, minutos 00:25:51 a 00:38:59; depoimento prestado pela testemunha J…, OLA, minutos 00:39:40 a 00:58:51; e depoimento prestado pela testemunha J…, representante do “grupo” B…, minutos 00:59:23 a 01:16:35);
- Se a Recorrente tiver conhecimento de que algum dos seus adeptos, em especial os membros dos ditos grupos, prevaricou ou adoptou um comportamento censurável, aconselha os líderes respectivos a que esse membro não entre nos estádios e seja castigado (cf. declarações prestadas pelo representante legal da arguida, J…, na audiência disciplinar realizada no dia 30/03/2023, minutos 00:06:43 a 00:25:07; e depoimento prestado pela testemunha J…, representante do “grupo" B…, minutos 00:59:23 a 01:16:35);
- A Recorrente presta a máxima colaboração às entidades competentes, sempre que solicitada para o efeito, no que concerne à identificação de adeptos prevaricadores e aplicação de medidas sancionatórias, mantendo uma lista actualizada de adeptos impedidos de entrar no seu Estádio e procurando dar resposta efectiva a essas proibições (cf. declarações prestadas pelo representante legal da arguida, J…, na audiência disciplinar realizada no dia 30/03/2023, minutos 00:06:43 a 00:25:07; depoimento prestado na mesma sessão pela testemunha A…, gestor de segurança, minutos 00:25:51 a 00:38:59; e depoimento da testemunha S…, coordenadora do S…solidário, minutos 01:17:13 a 01:29:09);
- Que após o jogo sub judice, e tendo-se verificado uma ocorrência indesejada, a Recorrente tratou de, prontamente, reunir com os “lideres"/ representantes dos ditos grupos no sentido de repudiar os comportamentos levados a cabo e identificar os concretos adeptos infractores - reunião na qual esteve inclusive presente o Presidente da S… SAD (cf. declarações prestadas pelo representante legal da arguida, J…, na audiência disciplinar realizada no dia 30/03/2023, minutos 00:06:43 a 00:25:07; depoimento prestado na mesma sessão pela testemunha A…, gestor de segurança, minutos 00:25:51 a 00:38:59; depoimento prestado pela testemunha J…, OLA, minutos 00:39:40 a 00:58:51; e depoimento prestado pela testemunha J...representante do “grupo’7 B…, minutos 00:59:23 a 01:16:35).
PPP. Sendo certo que, uma vez cumpridos os deveres legais e regulamentares impostos à Recorrente enquanto entidade interveniente no evento, nada mais lhe é exigível, estando inquestionavelmente afastada a sua responsabilidade disciplinar.
QQQ. E precisamente porque não há nos autos quaisquer elementos que deponham no sentido da verificação de uma conduta culposa por parte da Recorrente - consubstanciada mormente no não cumprimento dos deveres ínsitos no art. 35.°, als. a), c) e o) do RC -, fica irremediavelmente prejudicada a imputação do ilícito disciplinar previsto pelo art. 118.°, al. a) do RD, impondo-se a revogação da decisão recorrida e, consequente, absolvição da Recorrente, o que se requer.
SEM PRESCINDIR
RRR. A par do referido incumprimento de deveres, a norma prevista no art. 118.°, al. a) exige ainda a verificação da criação de uma situação de perigo para a segurança dos agentes desportivos ou dos espectadores ou de risco para a tranquilidade e a segurança públicas, tendo necessariamente de existir um nexo causal entre aquele primeiro elemento objectivo do tipo e este segundo.
SSS. Não basta, porém, como resulta do acórdão recorrido, a enunciação de uma situação de perigo meramente hipotética e abstracta, sem que se cuide, com o rigor e cuidado que se impõe, demonstrar, casuisticamente, a existência dessa efectiva lesão dos bens jurídicos da segurança e tranquilidade públicas (motivada pelo alegado incumprimento de deveres do Clube arguido).
TTT. A verdade é que do Relatório do Delegado elaborado por ocasião do jogo em apreço, resulta apenas que «[o]s adeptos alocados na Bancada Norte superior (fora da ZCEAP), afetos ao S…, melhor identificados através da cor das suas vestes e cachecóis, arremes[s]aram ao minuto 60, duas tochas inca[n]descentes para zona da bancada onde se encontravam adeptos do V… SC. Os adeptos do V… SC, arremessaram uma das tochas que foram enviadas pelos adeptos do S… de volta para a Bancada onde se encontravam alocados.».
UUU. Nada se dizendo quanto ao concreto número de pessoas existentes na bancada para onde as tochas foram arremessadas, ao tamanho dos engenhos, ao concreto local onde caíram, à forma como decorreu o arremesso ou sequer às (aparentemente inexistentes) consequências que resultaram desse acto
VVV. Sendo certo que, desconhecendo-se esses dados, e nada mais sendo aportado na acusação, nunca poderia, pura e simplesmente, o órgão disciplinar e o Tribunal Arbitrai do Desporto concluir se ocorreu (ou não) perigo para a vida e segurança dos espectadores que assistiam ao jogo ou para a tranquilidade e a segurança públicas.
WWW. Sendo igualmente certo que não foi carreada aos autos qualquer prova que sustente que o sobredito incidente, provocado pelos adeptos da aqui Recorrente, teve ampla repercussão mediática e que daí resultou a demonstração factual da verificação, em concreto, da lesão dos princípios da ética desportiva, da verdade desportiva ou de grave prejuízo para a imagem e bom nome das competições.
XXX. Aliás, cumpre não olvidar que o próprio Conselho de Disciplina tem vindo consistentemente a afirmar, desde o Acórdão de 14 de setembro de 2021, tirado no âmbito do processo n.° 38-2019/2020 (e apensos processos n.°s 66 e 82-2019/2020), relatado pelo Ilustre Conselheiro João Gouveia de Caires, que «(...) pode concluir-se que o RD21 dá ao artigo 118.° uma nova redação, parecendo clara a intenção de afastar a existência de meras condições objetivas de punibilidade, passando os perigos descritos na norma a ser colocados na esfera dos elementos do tipo. Daqui resulta um estreitamento do âmbito de aplicação da norma, por a subsunção de condutas neste ilícito mais grave passar a exigir o dolo de causação de um dos perigos descritos e a sua efetiva ocorrência» (negrito nosso).
YYY. Quer isto significar que a própria Recorrida vem reconhecendo o ilícito tipificado no art. 118.° do RD como configurando um ilícito de perigo concreto, caracterizado pela exigência de verificação de um concreto pôr-em-perigo, face à previsão no tipo de ilícito da criação de perigo para a segurança dos agentes desportivos ou dos espectadores de um jogo oficial ou de risco para a tranquilidade e a segurança públicas.
ZZZ. O perigo acontece assim sempre que, no cotejo entre a produção do resultado material desvalioso e a sua não produção, interceda um juízo de forte e marcada probabilidade de produção do resultado; devendo esse perigo ficar devidamente comprovado.
AAAA. Sucede que, pese embora a (conclusiva) factualidade constante do elenco de factos dados como provados no acórdão recorrido, tal perigo não foi devidamente caracterizado, nem é sustentado pela prova carreada!
BBBB. É que, não basta a mera alegação tabelar feita na acusação, ou as considerações genéricas expendidas na decisão recorrida, para que se dê como provado que “Da referida atuação resulta, em especial do arremesso de artigos pirotécnicos (tochas incandescentes), uma situação de perigo, quer para a vida e segurança dos espectadores que assistiam ao jogo, quer para a tranquilidade e a segurança pública’’ (ponto 7.°) ou que “As Arguidas agiram assim, de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que o seu comportamento (omissivo), ao não cumprirem com o seu dever de acautelar, precaver, formar, zelar e incentivar o espírito ético e desportivo junto dos seus sócios/adeptos e simpatizantes, constituía comportamento previsto e punido pelo ordenamento jus-disciplinar desportivo, de que resultou perigo para a vida e segurança dos espectadores e para a tranquilidade e a segurança públicas, bem como prejuízo para a imagem e bom nome das competições de futebol, não se abstendo, porém, de o realizar” (ponto 14.°), sendo isso suficiente para justificar a condenação da Demandante.
CCCC. Veja-se, aliás, neste sentido o decidido no recente processo n.° 55- 22/23 (acórdão de 29/03/2023) no âmbito do qual o Conselho de Disciplina da F.P.F. decidiu absolver a S… - Futebol SAD atenta a insuficiência de materialidade susceptível de subsumir à infracção disciplinar prevista e sancionada pelo art. 118.°, al. a) do RDLPFP a conduta que lhe era imputada (note-se, no final do jogo na bancada poente superior, sector 6B, onde se situavam os adeptos da S… SAD, foram incendiados fatos brancos que alguns adeptos traziam vestidos e uma lona publicitária, provocando danos nas cadeiras e nos cabos de fibra óptica - ponto 6.° da factualidade dada como provada no identificado acórdão).
DDDD. Conclusões - no sentido da absolvição por via do não preenchimento dos elementos típicos da infracção - que podem e devem ser extraídas para o presente caso dada a similitude dos factos em apreço!
EEEE. Sendo ainda de realçar que, nesse mesmo processo, todos os arremessos de tochas incandescentes verificados no decorrer do encontro foram qualificados como integrando o ilícito p. e p. pelo art. 186.°-2 do RE), pese embora algumas das (14!!) tochas arremessadas tenham caído na bancada poente inferior no meio dos espectadores...!!
FFFF. Não se percebendo, pois, como pôde o Conselho de Disciplina concluir pela absolvição da arguida no dito processo n.° 55-22/23 e, concomitantemente, decidir pela condenação da Recorrente nos presentes autos (sendo indubitável que os factos ali em sindicância têm uma natureza bem mais grave do que os aqui em apreciação!).
GGGG. Em suma, para que pudesse a Recorrente ser responsabilizada disciplinarmente à luz do disposto no art. 118.°, al. a), seria necessário que a Recorrida tivesse logrado alegar e provar a verificação de todos os elementos necessários à qualificação da conduta em apreço nos autos como um ilícito de resultado de perigo- violação. O que manifestamente não aconteceu!
HHHH. Pelo que, sempre haverá de se concluir que ficou por provar o perigo concreto criado pela conduta da SAD arguida que a Recorrida se limita a alegar que foi criado mas sem especificar como e sem que indique sequer prova idónea a tal conclusão.
IIII. Devendo, como tal, ser a decisão condenatória revogada, substituindo-se por outra que importe a absolvição da Recorrente do ilícito disciplinar imputado.
SUBSIDIARIAMENTE,
JJJJ. Ainda que, contra tudo o alegado supra, se venha a concluir pela verificação da violação culposa dos deveres consagrados no art. 35.° do RC por parte da Recorrente, sempre importará salientar que a sociedade arguida já foi sancionada nesse domínio em sede de processo sumário (nomeadamente por comportamento social e desportivamente incorrecto dos seus adeptos e por comportamentos perturbadores da ordem e disciplina).
KKKK. Com efeito, e conforme resulta do ponto 10.° da matéria provada (12.° na Decisão do Conselho de Disciplina), a Recorrente foi já condenada em sanções de multa num total de € 3.577,00 pela prática das infracções p. e p. pelo art. 187.°, als. a) e b) do RD (cf. Comunicado Oficial n.° 236 exarado na sequência da reunião tida em 02/03/2023, disponível para consulta em https://www.fpf.pt/pt/Institucional/Disciplina/Sec%C3%A7%C3%A3 o-Profissional/Processos-Sum%C3%Alrios).
LLLL. Decorrendo essa condenação precisamente da violação dos deveres in formando, isto é, de prevenir ou evitar que os seus adeptos, sócios ou simpatizantes perpetrassem comportamentos incorrectos no decorrer do evento desportivo em apreço.
MMMM. Pelo que sempre se mostra vedada a valoração da violação desses mesmos deveres à luz do ilícito p. e p. pelo art. 118.° do RD, sob pena de violação do princípio ne bis in idem constitucionalmente consagrado.
NNNN. Veja-se, neste sentido, uma vez mais o citado acórdão de 29/03/2023 proferido pelo Conselho de Disciplina no âmbito do processo n.° 55-22/23, nada justificando (nem se percebendo) a dualidade de critérios aqui verificada, não podendo aceitar-se que aquele órgão disciplinar tenha afinal dois pesos e duas medidas
OOOO. Pelo que se impõe, uma vez mais, a revogação do acórdão recorrido, proferindo-se, em sua substituição, decisão absolutória, o que se requer.
PPPP. Decidindo, como decidiu, a douta decisão recorrida violou o dispostos nas normas supra alegadas, entre outras: 118.°, al. a) do RDLPFL, 35.°, n.° 1 al. b), c) e o) do RCLPFP, 152.° e 153.° do CPA, 161, n.° 2 e 163.° do CPA, 32.° da CRP.
A Recorrida (Federação Portuguesa de Futebol) apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
1. O Recurso interposto pelo Recorrente tem por objeto a decisão arbitral proferida no âmbito do processo n.º 63/2022 que confirmou acórdão proferido pela Secção Não Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, através do qual a ora Recorrente foi condenada nas sanções de interdição do seu recinto desportivo por 1 (um) jogo e na sanção de multa no montante de 10.840,00€ (dez mil oitocentos e quarenta euros) pela prática de uma infração disciplinar p. e p. pelo artigo 118.9, alínea a) [Inobservância qualificada de outros deveres], do RDLPFP por referência ao artigo 35.º, n.9º1, alíneas b), c) e o) do RCLPFP.
2. Em concreto, a Recorrente havido sido sancionada por os seus adeptos afetos, identificados através da cor das suas vestes e cachecóis, situados na Bancada Norte Superior (fora da ZCEAP), afeta exclusivamente aos mesmos, terem arremessado duas tochas incandescentes para a zona da bancada onde se encontravam os adeptos da V… -Futebol, SAD.
3. A Recorrente não coloca em causa a factualidade dada como provada, não requerendo a impugnação da mesma, porquanto deve ser dada como assente toda a factualidade que vem descrita no Acórdão Arbitral.
4. De tal factualidade resulta evidente que o arremesso de tochas ocorreu.
5. A Recorrente não conseguiu demonstrar ter diligenciado com ações concretas suficientes junto dos seus sócios/adeptos e simpatizantes destinadas a prevenir comportamentos do tipo daqueles que estão em causa nestes autos e pelos quais veio a ser sancionada, sendo a sua tese aliás contrariada pela constante condenação da Recorrente em sede disciplinar pelo comportamento incorreto dos seus adeptos, até de forma crescente da época 2021/22 para a época 2022/23.
6. A responsabilidade da Recorrente é subjetiva, porquanto assenta no incumprimento de deveres de vigilância e de formação que são próprios.
7. Foi objetivamente criada uma situação de perigo, porquanto o arremesso de uma tocha incandescente na direção de uma massa de adeptos, cria obviamente um atentado à sua segurança e integridade física,
8. Sendo que para que a infração seja considerada cometida basta que um dos artefactos (e não foi apenas um lançado) o fosse na direção da massa de adeptos do outro clube e isso aconteceu.
9. Pelo que se encontra preenchido o ilícito tipificado no artigo 118.º, al. a) do RD da Liga.
10. Por outro lado, não existe duplo sancionamento pelo mesmo facto pois as sanções a que a Recorrente se reporta visam bens jurídicos distintos.
11. Em suma, deve ser negado provimento ao recurso, demonstrando-se o acerto da decisão arbitral recorrida.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve merecer provimento.
Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Ainda que de modo não autónomo, o Recorrente (S… – Futebol, SAD) veio impugnar a matéria de facto.
O artigo 640.º/1/b) do Código de Processo Civil estabelece que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, p. 770, «o recorrente tem o ónus de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder apresentar a respetiva transcrição».
No mesmo sentido se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 3.10.2019, processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2, nos termos do qual «[t]endo os recorrentes indicado, nas suas alegações de recurso, apenas o início e o termo de cada um dos depoimentos das testemunhas e das declarações de parte, sem acompanhar essa indicação de qualquer transcrição dos excertos das declarações e depoimentos tidos pelos recorrentes como relevantes para o julgamento do objeto do recurso, impõe-se concluir que os recorrentes não cumpriram o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos nº art. 640º, nº 2, al. a) do CPC, na medida em que, nestas circunstâncias, a falta de indicação das passagens concretas de tais excertos torna extramente difícil, quer a respetiva localização por parte do Tribunal da Relação, quer o exercício do contraditório pelos recorridos».
É precisamente o caso do presente recurso, no qual o Recorrente (S… – Futebol, SAD) se limitou a indicar os depoimentos, referindo os momentos de início e termo das gravações. Ou seja, e fazendo uso das palavras do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra apreciado no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, é como se este tribunal central administrativo «houvesse de proceder a um novo julgamento integral, mediante a apreensão da totalidade da gravação da prova convocada». Não se conhecerá, por isso, do recurso da matéria de facto.
Deste modo, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar se existe erro de julgamento relativamente:
a) À alegada violação do dever de fundamentação/violação do direito de defesa;
b) Ao alegado incumprimento dos deveres a que a Recorrente estava adstrita;
c) À alegada ausência de qualquer criação de uma concreta situação de perigo para a tranquilidade e segurança pública.
Subsidiariamente, se existe erro de julgamento relativamente à alegada violação do princípio ne bis in idem.
III
A matéria de facto constante da decisão recorrida é a seguinte:
1. No dia 27 de Fevereiro de 2023, realizou-se no Estádio D… o jogo oficialmente identificado sob o n.° 12203 (203.01.192), entre a V… -Futebol, SAD e a S… -Futebol, SAD, a contar para a 22.ª jornada da Liga Portugal BWIN.
2. Ao minuto 60 do jogo, os adeptos afectos à Demandante S…-Futebol, SAD, identificados através da cor das suas vestes e cachecóis, situados na Bancada Norte Superior (fora da ZCEAP), afecta exclusivamente aos mesmos, arremessaram duas tochas incandescentes para a zona da bancada onde se encontravam os adeptos da V… - Futebol, SAD.
3. Subsequentemente, os adeptos da V… -Futebol, SAD, situados na Bancada Norte Superior (visitados), afecta exclusivamente aos mesmos, arremessaram as tochas que lhes foram enviadas pelos adeptos da S… -Futebol, SAD, de volta para a bancada onde estes se encontravam alocados.
4. Nos termos do Relatório de Delegado elaborado por ocasião do jogo em apreço, descreve-se: (...)
«[o] s adeptos alocados na Bancada Norte superior (fora da ZCEAP), afectos ao S…, melhor identificados através da cor das suas vestes e cachecóis, arremes[s]aram ao minuto 60, duas tochas inca[n]descentes para zona da bancada onde se encontravam adeptos do V…. Os adeptos do V…, arremessaram uma das tochas que foram enviadas pelos adeptos do S… de volta para a Bancada onde se encontravam alocados.».
5. Por sua vez, consta do Relatório de Policiamento Desportivo elaborado na sequência do jogo supramencionado que, às «22h38 Arremesso de dois artigos pirotécnicos da Bancada Norte Superior visitantes para Bancada Norte Superior adeptos visitados e posteriormente os visitados arremessaram os mesmos artigos pirotécnicos para os visitantes. NPP 103851/2023.»
6. Sucede, que tais comportamentos ocorreram no decurso do jogo, tendo os adeptos de ambas as Sociedades Desportivas arremessado artigos pirotécnicos (tochas) de/e para as bancadas onde, respectivamente, se encontravam alocados.
7. Da referida actuação resulta, em especial do arremesso de artigos pirotécnicos (tochas incandescentes), uma situação de perigo, quer para a vida e segurança dos espectadores que assistiam ao jogo, quer para a tranquilidade e a segurança públicas.
8. Conforme é de conhecimento público, o jogo em apreço nos autos foi transmitido em directo e teve ampla repercussão mediática, resultando ainda da sobredita actuação grave prejuízo para imagem e bom nome das competições profissionais de futebol.
9. No cadastro disciplinar da Demandante S… -Futebol, SAD, no decurso da época 202122 e época 2022/23, verificam-se múltiplas ocorrências respeitantes a actos de violência perpetrados pelos seus sócios/adeptos e simpatizantes, concretamente os previstos e punidos no artigo 187 n° 1 alínea a), por quatro vezes na primeira das referidas épocas e nove vezes na segunda, e no artigo 187 n° 1 alínea b), por três vezes na primeira das referidas épocas e por oito vezes na segunda, sendo nessas situações condenada.
10. No jogo em causa, supra identificado em 1, a Demandante foi sancionada em sede de processo sumário, no dia 02.03.23, por infracções cometidas pelos seus adeptos, de acordo com a previsão do artigo 187° n° 1 alínea a) e 187 n° 1 alínea b) (duas sanções), concretamente:
«Imagem em texto no original»
11. A Demandante S… SAD, não tem de modo suficiente e eficaz adoptado e/ou promovido acções de sensibilização e prevenção socioeducativas contra práticas violentas, ofensivas ou perturbadora da ordem pública junto dos seus sócios, adeptos e simpatizantes, conforme resulta do seu cadastro disciplinar constante do Processo Disciplinar junto aos autos.
12. A Demandante S… SAD, agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que o seu comportamento omissivo, ao não cumprir com o seu dever de acautelar, precaver, formar, zelar e incentivar o espírito ético e desportivo junto dos seus sócios/adeptos e simpatizantes, constituía comportamento previsto e punido pelo ordenamento jus-disciplinar desportivo, de que resultou perigo para a vida e segurança dos espectadores e para a tranquilidade e a segurança públicas, bem como prejuízo para a imagem e bom nome das competições de futebol, não se abstendo, porém, de o realizar.
13. A Demandante S… -Futebol, SAD apresenta, antecedentes disciplinares nas épocas desportivas de 2021/22 e 2022/2023, conforme resulta do seu cadastro disciplinar a fls. 30 a 32 do processo disciplinar junto aos autos.
Tendo em conta a sua natureza conclusiva (teve ampla repercussão mediática) e jurídico-conclusiva (grave prejuízo para imagem e bom nome das competições profissionais de futebol), elimina-se o «facto» 8 (Conforme é de conhecimento público, o jogo em apreço nos autos foi transmitido em directo e teve ampla repercussão mediática, resultando ainda da sobredita actuação grave prejuízo para imagem e bom nome das competições profissionais de futebol).
Igualmente em virtude da sua natureza conclusiva elimina-se o «facto» 11 (A Demandante S… SAD, não tem de modo suficiente e eficaz adoptado e/ou promovido acções de sensibilização e prevenção socioeducativas contra práticas violentas, ofensivas ou perturbadora da ordem pública junto dos seus sócios, adeptos e simpatizantes, conforme resulta do seu cadastro disciplinar constante do Processo Disciplinar junto aos autos).
Por se tratar de matéria de natureza jurídica elimina-se o «facto» 12 (A Demandante S… SAD, agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que o seu comportamento omissivo, ao não cumprir com o seu dever de acautelar, precaver, formar, zelar e incentivar o espírito ético e desportivo junto dos seus sócios/adeptos e simpatizantes, constituía comportamento previsto e punido pelo ordenamento jus-disciplinar desportivo, de que resultou perigo para a vida e segurança dos espectadores e para a tranquilidade e a segurança públicas, bem como prejuízo para a imagem e bom nome das competições de futebol, não se abstendo, porém, de o realizar).
IV
Da alegada violação do dever de fundamentação/violação do direito de defesa
1. Segundo o Recorrente (S… – Futebol, SAD), o mesmo alegou, na defesa apresentada em sede de processo disciplinar, que levou a cabo um conjunto de ações, que identificou, as quais evidenciam o cumprimento dos deveres regulamentares que sobre si recaem. Não obstante, o Conselho de Disciplina da Recorrida (Federação Portuguesa de Futebol) não se pronunciou sobre todas as questões daí decorrentes, e que foram submetidas à sua apreciação, violando, por isso, o dever de fundamentação. Tal omissão, de resto – alegou ainda -, conduz também à violação do direito de defesa.
2. Julga-se que tal não ocorre. Na verdade, diz-se o seguinte no ponto 69 do acórdão punitivo:
«Está, assim, encontrada a resposta à questão colocada pela Arguida, quando invoca, no seu memorial de defesa, que actuou no sentido de prevenir todos e quaisquer comportamentos antidesportivos, nada mais lhe sendo exigível do ponto de vista da segurança. Trata-se, em nosso entender, de uma falsa questão, em face da responsabilidade que lhe advém do disposto no n.º 1 do artigo 172.º do RDLPFP, já acima citado».
3. Ou seja, tendo em conta que o invocado artigo 172.º/1 do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal estabelece que «[o] clube é responsável pelas alterações da ordem e da disciplina provocadas pelos seus sócios ou simpatizantes nos complexos, recintos desportivos e áreas de competição, por ocasião de qualquer jogo oficial», o Conselho de Disciplina da Recorrida (Federação Portuguesa de Futebol) desprezou as ações cuja realização havia sido invocada em sede defesa. No fundo, e como resulta do texto que antecedeu a conclusão constante do referido ponto 69, o acórdão recorrido tratou a obrigação da Recorrente (S… – Futebol, SAD) como sendo uma obrigação de resultado. Para o Conselho de Disciplina da Recorrida (Federação Portuguesa de Futebol) os factos praticados pelos seus adeptos provam o incumprimento dos seus deveres.
4. Não obstante, não é o acerto ou o desacerto desse entendimento que está em apreciação. É sim, e apenas, a falta de pronúncia sobre as ações cuja realização foi alegada em sede de defesa. E essa omissão, como se disse, não se verificou. Portanto, e por aqui, não assiste razão à Recorrente (S… – Futebol, SAD).
Do alegado incumprimento dos deveres a que a Recorrente estava adstrita
5. A Recorrente (S… – Futebol, SAD) foi punida «pela prática de uma infracção p. e p. 118.º, alínea a) [Inobservância qualificada de outros deveres], do RDLPFP por referência ao artigo 35.º, n.º 1, alíneas b), c) e o) do RCLPFP».
6. É o seguinte o teor do artigo 118.º/a) do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal:
«Artigo 118.º
Inobservância qualificada de outros deveres
Em todos os outros casos não expressamente previstos em que os clubes incumpram, ainda que a título de negligência, deveres que lhes são impostos pelos regulamentos e demais legislação aplicável são punidos com a sanção:
a) de interdição do seu recinto desportivo a fixar entre o mínimo de um e o máximo de três jogos e a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 50 UC e o máximo de 250 UC, quando da sua conduta resulte uma situação de perigo para a segurança dos agentes desportivos ou dos espectadores de um jogo oficial ou de risco para a tranquilidade e a segurança públicas;
(…).»
7. Relativamente ao Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, dispõe-se o seguinte, no seu artigo 35.º, nas alíneas invocadas:
«Artigo 35.º
Medidas preventivas para evitar manifestações de violência e incentivo ao fair-play
1. Em matéria de prevenção de violência e promoção do fair-play, são deveres dos clubes:
(…)
b) incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados;
c) aplicar medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública, impedindo o acesso aos recintos desportivos nos termos e condições do respetivo regulamento ou promovendo a sua expulsão do recinto;
(…)
o) desenvolver ações de prevenção socioeducativa, nos termos da lei;
(…)».
8. Em face das normas invocadas no acórdão punitivo, ficamos a saber que a Recorrente (S… – Futebol, SAD) foi punida pelo facto de o comportamento ilícito dos seus adeptos ter resultado das seguintes omissões do clube:
a) Não ter incentivado o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados;
b) Não ter aplicado medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública, não ter impedido o acesso ao recinto desportivo nos termos e condições do respetivo regulamento e não ter promovido a sua expulsão do recinto;
c) Não ter desenvolvido ações de prevenção socioeducativa, nos termos da lei.
9. Já para a Recorrente (S… – Futebol, SAD), «o acervo probatório existente nos presentes autos não permite a constatação de qualquer situação de incumprimento de deveres a que está adstrita».
10. Apreciando. Do artigo 118.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal resulta que está em causa o incumprimento, por parte do clube, de deveres que lhes são impostos pelos regulamentos e demais legislação aplicável, quando do incumprimento desses deveres resulte uma situação de perigo para a segurança dos agentes desportivos ou dos espectadores de um jogo oficial ou de risco para a tranquilidade e a segurança públicas.
11. Ora, a esse incumprimento – eventual incumprimento, melhor dizendo – chegamos a partir dos factos relativos ao comportamento dos adeptos, em especial o seguinte: no decorrer do jogo entre a V… - Futebol, SAD, e a S… - Futebol, SAD, realizado no estádio da primeira, os adeptos afetos à S… - Futebol, SAD, situados na zona da Bancada Norte Superior (fora da ZCEAP), afeta aos mesmos, arremessaram, ao minuto 60, duas tochas incandescentes para diferente zona da mesma bancada – designada zona neutra -, onde se encontravam adeptos da V… - Futebol, SAD.
12. Factos daquela natureza têm levado a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo a afirmar a presunção de incumprimento de deveres in formando e ou in vigilando por parte do clube dos adeptos prevaricadores.
13. Portanto, e em face dessa presunção, cabe à Recorrente (S… – Futebol, SAD) abalar essa presunção de incumprimento (no caso dos deveres in formando), mediante mera contraprova, ou seja, criando dúvidas ao julgador na formulação do facto presumido.
14. Sucede que, vista a factualidade, inexiste uma única ação que seja indicada como tendo sido levada a cabo pela Recorrente (S… – Futebol, SAD). O que, necessariamente, terá de conduzir à conclusão de que a Recorrente não abalou os fundamentos da presunção de incumprimento dos seus deveres in formando.
Da alegada ausência de qualquer criação de uma concreta situação de perigo para a tranquilidade e segurança pública
15. O artigo 118.º/a) do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal estabelece o seguinte:
«Artigo 118.º
Inobservância qualificada de outros deveres
Em todos os outros casos não expressamente previstos em que os clubes incumpram, ainda que a título de negligência, deveres que lhes são impostos pelos regulamentos e demais legislação aplicável são punidos com a sanção:
a) de interdição do seu recinto desportivo a fixar entre o mínimo de um e o máximo de três jogos e a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 50 UC e o máximo de 250 UC, quando da sua conduta resulte uma situação de perigo para a segurança dos agentes desportivos ou dos espectadores de um jogo oficial ou de risco para a tranquilidade e a segurança públicas;
(…).»
16. Para a Recorrente (S… – Futebol, SAD) «[n]ão basta (…) a enunciação de uma situação de perigo meramente hipotética e abstracta, sem que se cuide, com o rigor e cuidado que se impõe, demonstrar, casuisticamente, a existência dessa efectiva lesão dos bens jurídicos da segurança e tranquilidade públicas (motivada pelo alegado incumprimento de deveres do Clube arguido)». Entende, por isso, que «[n]ada se dizendo quanto ao concreto número de pessoas existentes na bancada para onde as tochas foram arremessadas, ao tamanho dos engenhos, ao concreto local onde caíram, à forma como decorreu o arremesso ou sequer às (aparentemente inexistentes) consequências que resultaram desse acto», «[s]endo certo que, desconhecendo-se esses dados, e nada mais sendo aportado na acusação, nunca poderia, pura e simplesmente, o órgão disciplinar e o Tribunal Arbitral do Desporto concluir se ocorreu (ou não) perigo para a vida e segurança dos espectadores que assistiam ao jogo ou para a tranquilidade e a segurança públicas». Considera, aliás, que «o que resulta dos elementos probatórios carreados aos autos contraria precisamente a existência desse concreto perigo: confrontados com o arremesso das ditas tochas, os adeptos da equipa contrária apanharam os engenhos e arremessaram-nos de volta sem qualquer constrangimento».
17. De modo algum se poderá acompanhar a tese da Recorrente (S… – Futebol, SAD). Subscreve-se, sim, o entendimento do acórdão arbitral recorrido, no qual se considerou que «poucas serão as situações que num estádio de futebol possam criar mais perigo para os espectadores que o lançamento de artefactos pirotécnicos a eles dirigidos, como tristemente foi facto numa malfadada Final de uma Taça de Portugal em que resultou a morte de um adepto de um clube derivado do lançamento de um desses artefactos».
18. A situação de perigo é imediatamente criada com o arremesso das tochas para local onde se encontram pessoas. Independentemente de saber se alguma das tochas atingiu alguma dessas pessoas.
19. No caso dos autos sabemos que ao minuto 60 do jogo os adeptos afetos à Recorrente (S… -Futebol, SAD), identificados através da cor das suas vestes e cachecóis, situados na Bancada Norte Superior (fora da ZCEAP), afeta exclusivamente aos mesmos, arremessaram duas tochas incandescentes para a zona da bancada onde se encontravam os adeptos da V…- Futebol, SAD. Tanto basta, pois, para que se mostre verificada a situação de perigo a que alude o artigo 118.º/a) do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal.
20. Relativamente à alegação de que «não foi carreada aos autos qualquer prova que sustente que o sobredito incidente, provocado pelos adeptos da aqui Recorrente, teve ampla repercussão mediática e que daí resultou a demonstração factual da verificação, em concreto, da lesão dos princípios da ética desportiva, da verdade desportiva ou de grave prejuízo para a imagem e bom nome das competições», a mesma carece de efeito útil.
21. Recorde-se o teor do artigo 118.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal:
«Artigo 118.º
Inobservância qualificada de outros deveres
Em todos os outros casos não expressamente previstos em que os clubes incumpram, ainda que a título de negligência, deveres que lhes são impostos pelos regulamentos e demais legislação aplicável são punidos com a sanção:
a) de interdição do seu recinto desportivo a fixar entre o mínimo de um e o máximo de três jogos e a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 50 UC e o máximo de 250 UC, quando da sua conduta resulte uma situação de perigo para a segurança dos agentes desportivos ou dos espectadores de um jogo oficial ou de risco para a tranquilidade e a segurança públicas;
b) a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 50 UC e o máximo de 250 UC, quando da sua conduta resulte lesão dos princípios da ética desportiva, da verdade desportiva ou grave prejuízo para a imagem e o bom nome das competições de futebol».
22. Como se vê, a existência de grave prejuízo para a imagem e o bom nome das competições de futebol consta da alínea b). A Recorrente (S… - Futebol, SAD) foi punida nos termos da alínea a). Portanto, tal consequência, para o efeito, não assume qualquer relevo.
Da alegada violação do princípio ne bis in idem
23. De acordo com o disposto no artigo 29.º/5 da Constituição da República Portuguesa, «ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime». Trata-se de um direito subjetivo fundamental que visa evitar o julgamento plural do mesmo facto de forma simultânea ou sucessiva.
24. Tal direito mostra-se igualmente refletido no artigo 12.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal, nos termos do qual «[n]inguém pode ser sancionado, na ordem jurídica desportiva, mais que uma vez pela prática da mesma infração».
25. Relativamente ao jogo aqui em causa – realizado no dia 27 de fevereiro de 2023, no Estádio D…, entre a V… -Futebol, SAD e a S…-Futebol, SAD, a contar para a 22.ª jornada da Liga Portugal BWIN -, a Recorrente (S…– Futebol, SAD) foi sancionada nos seguintes termos:
a) Em sede de processo sumário:
o Pela prática da infração prevista no artigo 187.º/1/b) do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal (comportamento incorreto do público), decorrente da deflagração de engenhos pirotécnicos;
o Pela prática da infração prevista no artigo 187.º/1/a) do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal (comportamento incorreto do público), decorrente da entoação de cânticos ofensivos;
b) Em sede de processo disciplinar (origem da presente ação):
o Pela prática da infração prevista no artigo 118.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal (inobservância qualificada de outros deveres), mais concretamente por violação dos deveres previstos no artigo 35.º/1/b), c) e o) do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, ou seja, por:
§ Não ter incentivado o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados;
§ Não ter aplicado medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública, não ter impedido o acesso ao recinto desportivo nos termos e condições do respetivo regulamento e não ter promovido a sua expulsão do recinto;
§ Não ter desenvolvido ações de prevenção socioeducativa, nos termos da lei.
26. Como se sabe, o artigo 172.º/1 do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal estabelece que «[o] clube é responsável pelas alterações da ordem e da disciplina provocadas pelos seus sócios ou simpatizantes nos complexos, recintos desportivos e áreas de competição, por ocasião de qualquer jogo oficial». A letra da norma aponta, claramente, para uma responsabilidade objetiva dos clubes.
27. No entanto, é indiscutível que, no âmbito do direito sancionatório, importa observar o princípio constitucional da culpa. Não poderá, por isso, e à luz da nossa lei constitucional, ser admitida uma qualquer punição, prescindindo-se de um juízo de censura sobre o autor da infração.
28. Ciente desse pressuposto, o Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado, de forma reiterada, a conformidade constitucional da solução regulamentar relativa à responsabilidade dos clubes, na medida em que considera que a sua punição pelas infrações cometidas pelos seus adeptos, e ali tipificadas, têm por fundamento as omissões daqueles. Mais concretamente, o incumprimento de deveres in vigilando e ou in formando.
29. Portanto, uma coisa é certa: não poderá existir condenação disciplinar de um clube por uma infração praticada pelos seus adeptos sem que, concomitantemente, exista, por parte desse clube, o incumprimento de um dever. Ou seja, os tipos legais das infrações praticadas pelos adeptos integram a violação, pelo clube, dos deveres que lhe são impostos e que sejam aptos a evitar aquelas infrações.
30. E tal incumprimento poderá reportar-se quer a deveres in vigilando quer a deveres in formando.
31. No processo sumário e no processo disciplinar estiveram em causa, sempre, comportamentos dos adeptos da Recorrente (S… – Futebol, SAD). Deflagração de tochas e entoação de cânticos ofensivos no caso do processo sumário e arremesso de tochas no caso do processo disciplinar.
32. No entanto, ao passo que no processo sumário a Recorrente (S…– Futebol, SAD) foi punida pelo comportamento dos seus adeptos (deflagração de tochas e entoação de cânticos ofensivos), já no processo disciplinar o comportamento dos seus adeptos (arremesso de tochas) consubstanciou apenas a base da presunção de incumprimento dos seus deveres. Por isso mesmo no processo sumário as infrações foram integradas no artigo 187.º/1/b) do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal (comportamento incorreto do público), enquanto no processo disciplinar – e ainda que estivesse em causa o arremesso de tochas pelos respetivos adeptos – a infração foi integrada no artigo 118.º/a) do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal (inobservância qualificada de outros deveres).
33. Ora, ainda que não possa existir qualquer condenação de um clube pelo comportamento dos seus adeptos sem que, concomitantemente, se verifique a omissão de um dever apto a evitar o respetivo resultado, o certo é que as ações cometidas pelos adeptos mantêm a sua autonomia, ainda que os deveres associados e omitidos sejam sempre os mesmos. Ou seja, um arremesso de tochas, uma agressão e uma entoação de cânticos ocorridos no mesmo jogo poderão ser punidos, cada um deles, sem qualquer violação do princípio ne bis in idem, ainda que os deveres omitidos sejam, nos três casos, os mesmos.
34. No entanto, se ao invés de se punirem tais comportamentos, se faz uso dos mesmos como mera base da presunção de incumprimento de deveres – e é apenas por essa omissão que se é punido -, a solução não poderá ser a mesma. Essa omissão é una, ainda que se possa revelar através de múltiplas ações de adeptos num único jogo. Não é violado por três vezes o dever in formando no caso, acima dado, em que ocorre um arremesso de tochas, uma agressão e uma entoação de cânticos no mesmo jogo.
35. Revertendo ao caso concreto, recorde-se que os tipos legais das infrações praticadas pelos adeptos integram a violação, pelo clube, dos deveres que lhe são impostos e que sejam aptos a evitar aquelas infrações. Portanto, no processo sumário também foi punida a violação de determinados deveres. Mais concretamente, e como se retira do ponto 10 do probatório, a «[v]iolação dos deveres inscritos no artº 35.º, n.° 1, al. b), c), f) e o) do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portugal», no caso da deflagração de engenhos pirotécnicos, e igualmente a «[v]iolação dos deveres inscritos no artº 35.º, n.° 1, al. b), c), f) e o) do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portugal», no caso da entoação de cânticos ofensivos. Não obstante, no processo disciplinar a Recorrente (S… – Futebol, SAD) vem a ser novamente punida – agora de forma autónoma, ou seja, tendo o comportamento do público sido mera base da presunção da omissão – pela violação dos deveres previstos no artigo 35.º/1/b), c) e o) do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional.
36. Tal punição viola o disposto no artigo 12.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal (doravante, apenas Regulamento Disciplinar), nos termos do qual «[n]inguém pode ser sancionado, na ordem jurídica desportiva, mais que uma vez pela prática da mesma infração».
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão arbitral recorrido e anular o acórdão de 11.4.2023 do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol que, no âmbito do Processo Disciplinar n.° 63-22/23, condenou a Recorrente (S…– Futebol, SAD) pela prática da infração disciplinar p. e p. pelo artigo 118.º/a) do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal, por referência ao artigo 35.º/1/b), c) e o) do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, na sanção de interdição do seu recinto desportivo por um jogo e na sanção de multa no montante de € 10.840,00.
Custas pela Recorrida (Federação Portuguesa de Futebol) (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 9 de janeiro de 2025.
Luís Borges Freitas – relator
Teresa Caiado – 1.ª adjunta
Maria Helena Filipe – 2.ª adjunta