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ACÓRDÃO Nº 737/2022 Processo n.º 1295/21 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. A., SA , impugnou judicialmente a decisão de indeferimento da Autoridade Tributária e Aduaneira de 11 de outubro de 2018, proferida no processo de reclamação graciosa relativo à autoliquidação da Contribuição do Sector Bancário (CSB) referente ao exercício de 2018, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Este Tribunal julgou a impugnação improcedente por sentença de 17 de janeiro de 2021. Não se conformando com tal decisão, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que, por acórdão de 27 de outubro de 2021, negou provimento ao recurso. 2. A., SA recorreu depois para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15.11 (LTC) que, pela decisão sumária n.º 539/2022 , julgou parte do recurso (ponto i) do requerimento de interposição) improcedente por remissão para jurisprudência constitucional (Acórdão do TC n.º 268/2021) e, num segundo segmento (pontos ii) a vi) do requerimento de interposição, decidiu não conhecer do mérito do recurso. A decisão exibe os seguintes fundamentos: “(…) A primeira questão de constitucionalidade identificada em sede de requerimento de interposição de recurso refere-se à «inconstitucionalidade orgânica dos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Portaria CSB, na redação e numeração em vigor em 2018, por violação do princípio da legalidade fiscal na vertente de reserva de lei, com acolhimento no artigo 165.º, n.º 1, al. i) da Constituição, pela circunstância de essas normas da Portaria CSB fixarem a base de incidência e a taxa da CSB sem a suficiente densificação de lei expressa e prévia da Assembleia da República ou de Decreto-Lei autorizado do Governo». Apesar de assim delimitada no aludido requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a verdade é que, perante o Supremo Tribunal Administrativo, o recorrente não incluiu na base legal da presente dimensão interpretativa o artigo 6.º da Portaria CSB. Com efeito, na conclusão IV., afirmou que «a autoloquidação da CSB de 2018 é ilegal, desde logo, por serem organicamente inconstitucionais os artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, al. i) da Constituição, independentemente da respetiva qualificação como um verdadeiro imposto ou como uma contribuição financeira». Invocação idêntica consta do ponto 157. das alegações de recurso, o que significa que, para os presentes efeitos, apenas se encontra cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada – imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC – no que respeita aos referidos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB. Relativamente a este enunciado, profere-se decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por se tratar de questões objeto de decisão anterior deste Tribunal. Sobre os vícios de constitucionalidade que se perfilam nos autos, foi proferido, pela 1.ª Secção, o Acórdão n.º 268/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt. Naquele Acórdão, o Tribunal Constitucional foi confrontado com a constitucionalidade referente à Contribuição do Sector Bancário (CSB), cujo regime jurídico (RJCSB) foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, destinado a vigorar em 2011, e prorrogado nos anos seguintes, naquele caso, liquidada e paga pela recorrente em 2014 e 2015. As questões eram, entre outras, as seguintes: A inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 4.º da Portaria CSB, com a redação aplicável quer em 2014, quer em 2015, que disciplina um dos elementos essenciais do tributo, como é o caso da quantificação da base de incidência objetiva, por violação do princípio da legalidade fiscal consagrado no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), e 103.º, n.º 2, da Constituição (alínea g) da resposta ao convite); A inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 5.º da Portaria CSB, com a redação aplicável quer em 2014, quer em 2015, que disciplina um dos elementos essenciais do tributo, como é o caso das taxas concretas aplicáveis, por violação do princípio da legalidade fiscal consagrado no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), e 103.º, n.º 2, da Constituição (alínea h) da resposta ao convite).» A comparação entre este elenco e aquele que é objeto do presente processo permite-nos concluir que existe uma identidade e sobreposição material entre os mesmos, que apesar de não corresponder a uma total identidade de redação dos preceitos aplicáveis, assenta no facto de tais normas estabelecerem a base de incidência e a taxa da CSB. As questões de inconstitucionalidade formuladas no presente processo incidem sobre as mesmas normas do RJCSB aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, destinado a vigorar em 2011, e prorrogado nos anos seguintes, bem como as mesmas normas da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (Portaria CSB) e sobre idênticos parâmetros constitucionais. Tendo este Tribunal concluído que as disposições que modelam a incidência subjetiva, objetiva e as taxas da CSB não ofendem as regras e princípios jurídico-constitucionais vigentes em matéria de contribuições financeiras (sobre o princípio da proporcionalidade, em especial, v. os n.os 23 e 24 do Acórdão n.º 268/2021), nada obsta a que seja reafirmada a posição adotada por este Tribunal no Acórdão n.º 268/2021 (e reiterada nos Acórdãos n.os 331, 332, 401, 505, 533, 536, 537, 538, 539, 540, 808, 810 todos de 2021 e 86/2022), julgando-se improcedente o recurso. 4.1.1. No Acórdão n.º 268/2021 decidiu o Tribunal Constitucional não julgar inconstitucional: «A norma do artigo 4.º da Portaria CSB, com a redação aplicável quer em 2014, quer em 2015, que disciplina um dos elementos essenciais do tributo, como é o caso da base de incidência objetiva; A norma do artigo 5.º da Portaria CSB, com a redação aplicável quer em 2014, quer em 2015, que disciplina um dos elementos essenciais do tributo, como é o caso das taxas concretas aplicáveis». A mesma orientação jurisprudencial é de aplicar no presente caso, remetendo-se a respetiva fundamentação para a constante do Acórdão n.º 268/2021. Assim, renovando a posição jurisprudencial sustentada no aludido Acórdão n.º 268/2021, impõe-se que se conclua no sentido da não inconstitucionalidade das questões suscitadas na alínea (i) do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. 4.2. Considerando por ora as questões de constitucionalidade indicadas nos pontos (ii) e (vi) do requerimento de interposição de recurso, reportam-se, como vimos, à «inconstitucionalidade indireta do artigo 6.º da Portaria CSB por violação do artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011, com a natureza de lei de valor reforçado), em virtude da manifesta contradição com esta última relativamente à determinação da base de incidência objetiva da CSB» e à «inconstitucionalidade indireta do Regime CSB, por violação do disposto no artigo 31.º, n.º 2, da LEO (na versão anterior) e, indiretamente, o princípio da anualidade previsto no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição, também aquela uma lei de valor reforçado (consubstanciando, nessa medida, a violação do artigo 112º, n.º 3, da Constituição)». Em primeiro lugar, assinala-se que em ambos os enunciados o recorrente invoca uma pretensa desconformidade verificada entre o «artigo 6.º da Portaria CSB» e o «Regime CSB, e outras disposições legais existentes no ordenamento jurídico – em concreto, o «artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro» e o «artigo 31.º, n.º 2, da LEO», o que não se reconduz a um vício de inconstitucionalidade, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Na verdade, sob a veste de uma inconstitucionalidade indireta, o recorrente procura escapar-se à necessidade de demonstração do vício de ilegalidade que imputa aos preceitos em causa. Em segundo lugar, atento o carácter necessariamente normativo das questões a sindicar em sede de recurso de fiscalização concreta, impunha-se que o recorrente tivesse indicado, no requerimento de interposição de recurso deduzido, as normas ou interpretações normativas que configura como atentatórias da Constituição. In casu, constata-se que da delimitação operada na referida peça processual se afigura indiscernível o teor da norma contida no artigo 6.º da Portaria CSB que o recorrente considera violadora do «artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro» – isto é, os termos da contradição alegadamente observada entre os dois diplomas. Em sentido idêntico, ao sindicar «a inconstitucionalidade indireta do Regime CSB» pretende o recorrente submeter à apreciação deste Tribunal Constitucional todo o regime desenhado pelo legislador que, como se intui, compreende uma multiplicidade de normas e dimensões normativas. Como se sabe, no contexto do recurso de fiscalização concreta – em especial o apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – compete ao recorrente delimitar o específico âmbito normativo da questão de constitucionalidade a apreciar, achando-se vedada a possibilidade de remeter, pura e simplesmente, para a integralidade de um regime jurídico. Isto é, sempre caberia ao recorrente explicitar as específicas normas ou dimensões normativas contidas no RJCSB que entende violadoras do «artigo 31.º, n.º 2, da LEO» - o que, como vimos, não logrou fazer. É, pois, transparente que não está colocada no recurso a sindicância da compaginação de um acto normativo para com princípios ou normas constitucionais (ou legais/convencionais), mas, apenas e somente, impulso impugnatório que aborda o Tribunal Constitucional como se de uma instância de controlo do legislador se tratasse. Temos por isso que o recurso interposto é inidóneo, neste ponto, face à ausência de carácter normativo do seu objeto. 4.3. Debruçando-nos sobre o ponto (iii) do requerimento de interposição de recurso, no que concerne à exposição dos enunciados normativos a sindicar junto deste Tribunal Constitucional, alude o recorrente à «inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2018, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB (se não forem considerados organicamente inconstitucionais nos termos supra), por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, sobretudo tendo em conta a alteração do enquadramento regulatório dos mecanismos de resolução no âmbito da União Europeia a partir de 2015, e a afetação da coleta da CSB exclusivamente (i) para cobertura das medidas de resolução aplicadas no passado (ii) e das intervenções que têm existido desde o ano de 2018 (primeiro ano de aplicação do Mecanismo de Capital Contingente do B., após os resultados de 2017)». Uma vez mais se deteta a evidente inidoneidade do objeto do recurso interposto, nesta parte. Aqui, apesar de indicar os preceitos que suportariam um pretenso enunciado normativo violador do artigo 13.º da Constituição – artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2018, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB – não o faz o recorrente em termos de delimitar uma questão de constitucionalidade suscetível de apreciação no âmbito do presente recurso de fiscalização concreta. Efetivamente, para além de não identificar qualquer norma extraída das mencionadas disposições legais, o recorrente transporta para o objeto do recurso mencionado a sua perspetiva acerca da justeza dos mecanismos de afetação da CSB, o que carece em absoluto de conteúdo normativo. Atente-se, em especial, ao facto de o recorrente sindicar, em rigor, a «inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2018, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB (…) por violação do princípio da igualdade (…) sobretudo tendo em conta a alteração do enquadramento regulatório dos mecanismos de resolução no âmbito da União Europeia a partir de 2015, e a afetação da coleta da CSB exclusivamente (i) para cobertura das medidas de resolução aplicadas no passado (ii) e das intervenções que têm existido desde o ano de 2018 (primeiro ano de aplicação do Mecanismo de Capital Contingente do B., após os resultados de 2017)» (destaques nossos). Ora, para além de se afigurar claro e inequívoco que, na decisão recorrida, o Supremo Tribunal Administrativo não incluiu tais considerações na fundamentação do sentido decisório promovido, a verdade é que, a final, o recorrente não se conforma com as sucessivas decisões de indeferimento da respetiva pretensão, e vem contestando, ao longo dos presentes autos, o concreto ato de autoliquidação da CSB, que entende ilegal. Numa formulação alternativa, diremos que discorda da existência da mencionada contribuição financeira, e dos termos em que foi aprovada, procurando ver reconhecida judicialmente tal discordância. Todavia, não corresponde tal desiderato ao intuito de fiscalização concreta previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, que se destina a submeter a este Tribunal Constitucional o controlo de normas ou interpretações normativas mobilizadas para a resolução de casos concretos. Assim, atenta a ausência de carácter normativo desta pretensão, impõe-se concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto, nesta parte. 4.4. Finalmente, nos pontos (iv) e (v), menciona o recorrente «a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e dos artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB por desconformidade com o Direito da União Europeia, designadamente com a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, em violação do princípio do primado do Direito da União Europeia consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição» e «a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º, e 4.º do Regime CSB e dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por infração ao artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, em violação do princípio da prevalência das normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, consagrado no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição». Como se acaba de relatar, o recorrente, pese embora tenha interposto o presente recurso ao abrigo da alínea b), do artigo 70.º, da LTC, pretende ver controlada a compatibilidade da interpretação normativa que enuncia para com o disposto na «Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014» e ainda por «infração ao artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH». Ora, tratando-se de direito europeu, o recorrente pretende que a fiscalização da constitucionalidade se tenha por caracterizada por apelo ao disposto no artigo 8.º, n.ºs 2 e 4, da Constituição da República Portuguesa, que o estabelece como eficaz na ordem jurídica nacional, afastando assim o tipo de recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i) da LTC e, assim, fugindo às limitações de âmbito temático para ele estabelecidas. De facto, o recurso ao abrigo da alínea i), 1.ª parte, do artigo 70.º da LTC cinge-se aos casos em que a jurisdição comum haja procedido à desaplicação de uma norma de direito interno com fundamento em violação de convenção internacional («Cabe recurso (…) das decisões dos tribunais (…) i) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional»), ou seja, limita-se às situações em que o Direito interno haja sido julgado abrogante de um acordo internacional entendido beneficiar de valor normativo superior sobre ele, levando à recusa pelo Tribunal da aplicação da norma interna. No caso dos autos e como fica transparente do requerimento de interposição, a questão é o absoluto inverso, ou seja, o Tribunal “a quo” aplicou uma norma de direito interno abrogando, no ver da recorrente, direito europeu. Assim, é tomando mão da norma do artigo 8.º, n.ºs 2 e 4, da Constituição da República Portuguesa que o recorrente espera poder verdadeiramente contornar os limites aos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, definindo o objeto do recurso por via indireta, ou seja, apelando a uma norma constitucional, mas tendo por escopo fiscalização de direito supra nacional. Já se infere do que fica dito, este procedimento não é admissível em sede de recurso de fiscalização concreta e não se insere no objeto necessário dos tipos de recurso previstos nas alíneas b) (por não ter por fundamento a violação de uma norma ou princípio constitucional) ou i) (por não ter por fundamento a desaplicação de uma fonte de Direito interno, oferecendo prevalência a norma constante de convenção). Assim e nesta parte, porque não reúne os pressupostos processuais de que dependeria a sua admissibilidade em função do objeto, o recurso não pode ser admitido.” 3. O recorrente reclamou para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) nos seguintes termos: “(…) I. Síntese da Decisão Sumária O recurso subjacente à presente reclamação foi interposto na sequência da prolação de acórdão pelo Douto Supremo Tribunal Administrativo ("STA"), datado de 27 de outubro de 2021, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 3227/18.5BEPRT (o "Acórdão Recorrido"). O identificado processo teve como objeto (mediato) a autoliquidação da Contribuição sobre o Setor Bancário ("CSB"), ao abrigo do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), abreviadamente designado por "Regime CSB" ou "RJCSB", na redação em vigor em 2018, E, bem assim, em conformidade com as normas contidas na Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (a "Portaria CSB"), igualmente na redação em vigor em 2018. No Acórdão Recorrido, o STA decidiu por remissão para o teor de outro acórdão: o Acórdão de 6 de outubro de 2021, proferido no âmbito do processo n.º 0782/20.3BEPRT (o "Acórdão de Remissão"), que por sua vez se louva em diversos outros acórdãos (19 de junho de 2019, processo n.º 2340/13.0BELRS; 3 de julho de 2019, processo n.º 2135/15.6BEPRT; 11 de julho de 2019, processo n.º 2666/16.0BELRS; 18 de setembro de 2019, processo n.º 2883/16.3BELRS; 27 de novembro de 2019, processo n.º 2867/16.1BELRS; e 23 de junho de 2021, processo n.º 2359/14.3BEPRT) (os sete em conjunto referidos como os "Acórdãos de Remissão"). O STA remeteu genericamente para o teor do Acórdão de Remissão (cf. págs. 7 a 12 do Acórdão Recorrido), concluindo no sentido de que,"(...) sem necessidade de mais amplas considerações, face à similitude das questões em discussão, nega-se provimento ao recurso, na parte em que se conheceu das questões colocadas." Em face do teor do Acórdão Recorrido - e, bem assim, do próprio Acórdão de Remissão o ora Recorrente interpôs recurso para o TC, no âmbito do qual suscitou seis questões de inconstitucionalidade, a saber: a inconstitucionalidade orgânica dos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Portaria CSB, na redação e numeração em vigor em 2018, por violação do princípio da legalidade fiscal na vertente de reserva de lei, com acolhimento no artigo 165.º, n.º 1, al. i) da Constituição da República Portuguesa ("Constituição"), pela circunstância de essas normas da Portaria CSB fixarem a base de incidência e a taxa da CSB sem a suficiente densificação de lei expressa e prévia da Assembleia da República ou de Decreto-Lei autorizado do Governo; a inconstitucionalidade indireta do artigo 6.º da Portaria CSB por violação do artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011, com a natureza de lei de valor reforçado), em virtude da manifesta contradição com esta última relativamente à determinação da base de incidência objetiva da CSB; a inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2018, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB (se não forem considerados organicamente inconstitucionais nos termos supra), por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, sobretudo tendo em conta a alteração do enquadramento regulatório dos mecanismos de resolução no âmbito da União Europeia a partir de 2015, e a afetação da coleta da CSB exclusivamente (i) para cobertura das medidas de resolução aplicadas no passado (ii) e das intervenções que têm existido desde o ano de 2018 (primeiro ano de aplicação do Mecanismo de Capital Contingente do B., após os resultados de 2017); a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e dos artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB por desconformidade com o Direito da União Europeia, designadamente com a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, em violação do princípio do primado do Direito da União Europeia consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição; v. a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º, e 4.º do Regime CSB e dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por infração ao artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, em violação do princípio da prevalência das normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, consagrado no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição; e vi. a inconstitucionalidade indireta do Regime CSB, por violação do disposto no artigo 31.º, n.º 2, da LEO (na versão anterior) e, indiretamente, o princípio da anualidade previsto no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição, também aquela uma lei de valor reforçado (consubstanciando, nessa medida, a violação do artigo 112.º, n.º 3, da Constituição). Contudo, apesar de o STA ter logrado compreender e dirimir pelo menos parte das questões de inconstitucionalidade que lhe foram colocadas, ainda que por referência ao Acórdão de Remissão, veio a Decisão Sumária, quanto às questões enunciadas em ii) a vi), tomar a seguinte posição: Quanto às questões enunciadas nos pontos ii. e vi. do requerimento de interposição de recurso, o Tribunal afirma que a formulação avançada pelo Impugnante e Recorrente "(...) não se reconduz a um vício de inconstitucionalidade, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC. Na verdade, sob a vente de uma inconstitucionalidade indireta, o recorrente procura escapar-se à necessidade de demonstração do vício de ilegalidade que imputa aos preceitos em causa", pelo que "É, pois, transparente que não está colocada no recurso a sindicância da compaginação de um ato normativo para com princípios ou normas constitucionais (ou legais/convencionais), mas, apenas e somente, impulso impugnatório que aborda o Tribunal Constitucional como se de uma instância de controlo do legislador se tratasse." (cf. p. 5 e 6 da Decisão Sumária); e que b. Quanto à questão enunciada no ponto iii. do requerimento de interposição do recurso, o TC entende que "Uma vez mais se deteta a evidente inidoneidade do objeto do recurso interposto, nesta parte. Aqui, apesar de indicar os preceitos que suportariam um pretenso enunciado normativo violador do artigo 13º da Constituição (...) não o faz o recorrente em termos de delimitar uma questão de constitucionalidade suscetível de apreciação no âmbito do presente recurso de fiscalização concreta."(cf. p. 7 da Decisão Sumária); E, quanto às questões enunciadas nos pontos iv. e v. do requerimento de interposição de recurso, o TC conclui que, "(...) tratando-se de direito europeu, o recorrente pretende que a fiscalização da constitucionalidade se tenha por caracterizada por apelo ao disposto no artigo 8.º, nos 2 e 4, da Constituição da República Portuguesa, que o estabelece como eficaz na ordem jurídica nacional, afastando assim o tipo de recurso previsto no artigo 70º, n.º 1, alínea ), da LTC e, assim, fugindo às limitações de âmbito temático para ele estabelecidas", mas "este procedimento não é admissível em sede de recurso de fiscalização concreta e não se insere no objeto necessário dos tipos de recurso previstos na alínea b) (por não ter por fundamento a violação de uma norma ou princípio constitucional)ou i) (por não ter por fundamento a desaplicação de uma fonte de Direito interno, oferecendo prevalência a norma constante de convenção)." (cf. p. 8 e 9 da Decisão Sumária) Mais afirmando, em síntese final, que decide "Não conhecer do objeto do recurso quanto às questões de constitucionalidade invocadas nos pontos (ii) a (vi) do requerimento de interposição de recurso." (cf. p. 10 da Decisão Sumária) Salvo o devido respeito, não pode, no entanto, o ora Recorrente conformar-se com tal entendimento, razão pela qual apresenta a presente reclamação, requerendo, a final, que a Decisão Sumária seja substituída por outra que admita o recurso interposto para este Tribunal Constitucional ("TC"), pelo menos quanto à questão de inconstitucionalidade enunciada no ponto iii. do requerimento de interposição de recurso, i. e., quanto à inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2018, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, incluindo na dimensão do princípio de equivalência. A tutela jurisdicional e a efetivacão do direito de acão Antes mesmo de se debruçar sobre as razões que, em concreto, justificam a substituição da Decisão Sumária por outra que admita o recurso interposto pelo TC, pelo menos parcialmente, o ora Recorrente não pode deixar de sublinhar, perante este Sumo Tribunal, ser seu entendimento que a Decisão Sumária deve ser revista, em função das considerações anteriores, enquanto única solução que, na sua perspetiva, permite acomodar plenamente o direito (fundamental) de acesso ao Direito e aos Tribunais. Com efeito, como é consabido, o artigo 20.º da Constituição garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, impondo ainda que a lei assegure procedimentos destinados à obtenção da tutela efetiva contra ameaças ou violações desses direitos. Em concreto, no domínio da ação administrativa, no qual se insere o Direito Tributário, "a Constituição garante aos administrados o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, «a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma», no artigo 268º, n.º 4." A jurisprudência do TC tem, aliás, entendido que o direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva implica a garantia de uma tutela jurisdicional eficaz, cujo âmbito abrange, para além de outras vertentes, "o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada Também a mais reputada doutrina tem avançado que "o direito de acesso aos tribunais implica o direito ao processo entendendo-se que este postula um direito a uma decisão final incidente sobre o fundo da causa sem que se hajam cumprido e observado os requisitos processuais da ação ou recurso", Acrescentando ainda que "a promoção do acesso à justiça inclui o direito à «emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas»." Sucede que é, precisamente, este direito que é negado ao ora Recorrente através da Decisão Sumária, através dos juízos de valor e comentários que dela constam e, a final, através da decisão de não conhecimento de cinco das seis questões de inconstitucionalidade que foram suscitadas perante este Sumo Tribunal. Como é do conhecimento geral, o contencioso em torno das "contribuições" que se avoluma no ordenamento jurídico-tributário português desde a crise financeira de 2008/2009 assenta, essencialmente, no que respeita à CSB, na violação que se entende existir de várias disposições da Lei Fundamental. Dito de outro modo: é, sem margem para dúvidas, um contencioso de (in)constitucionalidade. E sobre tais - diversas - alegações de inconstitucionalidades, avançadas por diversos contribuintes que desenvolvem a sua atividade no setor visado, têm os tribunais nacionais, quer em primeira instância, quer no STA, admitido - e bem - pronunciar-se. É certo que o fizeram, como é também consabido, em sentido desfavorável aos sujeitos passivos, E, não raras vezes - como sucedeu, aliás, no caso vertente - por remissão para jurisprudência anterior, Mas ainda assim salvaguardando a vertente processual dos respetivos Direitos Fundamentais, porquanto "a efetivação de um direito ao processo não equivale necessariamente a uma decisão favorável; basta uma decisão fundada no direito, quer seja favorável ou desfavorável às pretensões deduzidas em juízo." Ademais, na linha da jurisprudência emanada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ("TEDH"), em acórdão datado de 31 de março de 2020, no âmbito do processo 5997/14 e outros, Santos Calado e Outros, entende o ora Recorrente que a posição adotada na Decisão Sumária pode configurar um “formalismo excessivo", em si mesmo atentatório do direito a uma tutela jurisdicional efetiva. Com efeito, tal como se decidiu naquele aresto do TEDH, "II est bien établi dans la jurisprudence de la Cour qu'un « formalisme excessif » peut nuire à la garantie d'un droit« concret et effectif » d'accès à un tribunal découlant de 1'article 6 § 1 de la Convention. Pareil formalisme peut résulter d'une interprétation particulièrement rigoureuse d'une règle procédurale, qui empêche I'examen au fond de /'action d'un requérant et constitue un élément de nature à emporter violation du droit à une protection effective parles cours et tribunaux (Zubac, précité, § 97)." Decorre deste acórdão do TEDH que, embora a imposição da devida especificação das normas legais que suportam a interposição de um recurso seja admissível e consentânea com a boa administração da justiça, a aplicação de tal exigência de forma desproporcionada pode constituir uma contravenção ao direito à tutela jurisdicional efetiva, impedindo injustificadamente o conhecimento do mérito da causa. Neste contexto, é significativo o contraste com a posição do TC, o guardião último da Lei Fundamental, enquanto garante da sua correta aplicação, que acaba por ser a única instância jurisdicional que não chega a pronunciar-se sobre as questões de (in)constitucionalidade suscitadas pelo ora Recorrente, Com recurso a juízos de insuficiência, falta de clareza e determinabilidade - dito de outro modo, com recurso a juízos meramente formais e, no caso vertente, estruturalmente subjetivos, pois que não foram partilhados pelas demais instâncias, que consideraram perfeitamente inteligíveis o vício invocado e os fundamentos aduzidos pelo ora Recorrente - sobre as alegações das partes, como o ora Recorrente, que expuseram as razões pelas quais entendiam e entendem que estão perante normas inconstitucionais desde a primeira vez que formularam qualquer pedido às entidades públicas (a AT) e até ao STA . Mas não só: no caso vertente, o TC vem mesmo censurar a formulação das questões de inconstitucionalidade enunciadas pelo Impugnante e Recorrente no seu requerimento de interposição de recurso para o TC. Exemplos disso são as afirmações como a que consta da p. 6 da Decisão Sumária, de que "não está colocada no recurso a sindicância da compaginação de um ato normativo para com princípios ou normas constitucionais (ou legais/convencionais), mas, apenas e somente, impulso imougnatório que aborda o Tribunal Constitucional como se de uma instância de controlo do legislador se tratasse " (sublinhado do Recorrente) A que se avança a p. 8 da Decisão Sumária, no sentido de que o Impugnante e Recorrente pretende "fuaíirl às limitações de âmbito temático para ele [o recurso] estabelecidas."(sublinhado do Recorrente) A este respeito, e sem prejuízo de outras considerações que infra melhor explanará, entende o Recorrente que não pode deixar de clarificar que não usou neste caso, nem em qualquer dos demais processos em que teve necessidade de se dirigir a este Sumo Tribunal, quaisquer "manobras" ou "subterfúgios", como parece fazer crer a Decisão Sumária. E isto porque entendia e entende que é esta a instância própria para conhecer o seu pedido, tal como foi formulado no requerimento de interposição de recurso, em cumprimento das regras processuais aplicáveis. E nem poderia ser de outro modo, dado que o STA, como se sublinhou, decidiu por remissão para jurisprudência relativa a anos em que os contextos (i) normativo e (ii) circunstancial se afiguram profundamente distintos do aplicável ao ano de 2018, em crise nos presentes autos. Não se compreende, aliás, que o TC venha considerar desadequado que o Recorrente "transport[e] para o objeto do recurso mencionado a sua perspetiva acerca da justeza dos mecanismos de afetação da CSB", Quando é precisamente a afetação da receita do tributo pelas normas sindicadas, pejadas de inconstitucionalidades, que confirma a evidência de que a dimensão normativa que das mesmas é extraída e aplicada ao seu caso concreto se revela gritantemente inconstitucional. Contudo, na Decisão Sumária, o TC exime-se de analisar as questões que, concretamente, lhe foram colocadas, invocando para o efeito, como se avançou, fundamentos meramente formais, à luz de um crivo eminentemente subjetivo (suficiência ou insuficiência, clareza ou falta dela, determinabilidade ou não...). E isto quando, reitere-se, é a própria Constituição que estabelece, em decorrência da tutela jurisdicional efetiva, um direito de ação que se concretiza no direito a um processo equitativo, que inclui o "direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas." Trata-se, portanto, de uma dimensão do direito de ação que acolhe de forma mais premente o princípio pro actione, princípio esse que "impede que simples obstáculos formais sejam transformados em pretextos para recusar uma resposta efetiva à pretensão formulada. A ideia de favor action is aponta, outrossim, para a atenuação da natureza rígida e absoluta das regras processuais." Como se evidenciou em I. supra, entendeu o TC, na Decisão Sumária, que a formulação das questões de inconstitucionalidade, tal como foram avançadas no requerimento de interposição de recurso, não cumpria os pressupostos (formais) de admissão de recurso, previstos nos artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Ou seja, considera que as questões não foram adequadamente suscitadas. No que respeita aos pressupostos de suscitação processualmente adequada das questões de inconstitucionalidade, remete-se, por brevidade de exposição, para a síntese apresentada por Carlos Lopes do Rego, e que se resumem: À suscitação, pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa; Ao esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; e c. À circunstância de o recurso interposto não ser de considerar em termos de análise liminar, como manifestamente infundado. E todos os pressupostos que se acabam de enunciar estão, in casu, verificados. Em primeiro lugar, e desde logo, porque o recurso é tempestivo, tendo sido apresentado no prazo de 10 (dez) dias após a notificação do Acórdão Recorrido (cf. artigo 75.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). Os normais meios impugnatórios encontravam-se, igualmente, esgotados, na medida em que o Acórdão Recorrido foi proferido pelo STA. E não surge, sequer, evidenciada qualquer dúvida de que o recurso interposto seja - como é - manifestamente fundado. A Decisão Sumária assenta, portanto, no fundamento da pretensa "inadequação" da alegação das questões de inconstitucionalidade, no que respeita às questões de inconstitucionalidade identificadas nos pontos ii. a vi. do ponto 6. supra. Sucede que, como melhor se passará a evidenciar, tal conclusão lavra, salvo o devido respeito, em erro. Erro esse que se revela particularmente na apreciação que é avançada quanto à questão de inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, sobretudo tendo em conta a alteração do enquadramento regulatório dos mecanismos de resolução no âmbito da União Europeia a partir de 2015, e a afetação da coleta da CSB exclusivamente (i) para cobertura das medidas de resolução aplicadas no passado (ii) e das intervenções que têm existido desde o ano de 2018, tal como se avançou no ponto iii. do requerimento de interposição de recurso. Sendo, portanto, apenas quanto a esta questão que o Impugnante, ora Recorrente, apresenta a presenta reclamação. Mas vejamos mais detalhadamente. III. Quanto à Inconstitucionalidade material dos artigos 2.º. 3.º e 4.º do Regime CSB. bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB. na redacão em vigor em 2018. por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da eguivalência. funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade No que respeita, concretamente, à inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, na redação em vigor em 2018, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, O Impugnante e Recorrente vincou, no requerimento que interposição de recurso, que tal inconstitucionalidade se mostrava mais evidente e, nessa medida, mais grave, tendo em conta a alteração do enquadramento regulatório dos mecanismos de resolução no âmbito da União Europeia a partir de 2015, e a afetação da coleta da CSB exclusivamente (i) para cobertura das medidas de resolução aplicadas no passado (ii) e das intervenções que têm existido desde o ano de 2018. Dito de outra forma, a alteração estrutural do contexto normativo que governa a afetação do produto da cobrança do tributo em causa constitui um atestado cristalino e indesmentível da infração ao princípio da equivalência, sendo para o ora Recorrente, salvo o devido respeito, perfeitamente lógico e legítimo que se aluda aos "mecanismos de afetação da CSB", Pois tal não sucede para opinar sobre a respetiva justeza mas pura e simplesmente para demonstrar que, ao contrário do que prescreve o princípio da equivalência, o sujeito passivo do tributo em crise não extrai qualquer contrapartida indireta ou difusa da prestação pública que - ainda mais claramente depois da dita alteração estrutural do contexto normativo - a respetiva receita visa financiar. A questão da inconstitucionalidade material das normas supraidentificadas havia, aliás, sido avançada detalhadamente, entre outros, nos artigos 134.º, 142.º a 146.º e 192.º a 194.º da petição inicial. A alegação da inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, foi renovada nos pontos 101. a 133. e nas Conclusões V) a VIII) das suas alegações finais escritas, E, por fim, nos pontos 171. a 233. e conclusões IX) a XIV) das alegações de recurso, rematando: ... serem materialmente inconstitucionais os artigos 2º, 3.º e 4º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2018, bem como dos artigos 4º e 5º da Portaria CSB (se não forem considerados organicamente inconstitucionais nos termos supra), por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade". "X. ... É que, face ao disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, bem como nos artigos 4º e 5.º da Portaria CSB, falha inapelavelmente o teste da bilateralidade potencial, o que, viola, desde logo, o princípio da equivalência, com assento no artigo 13.º da Constituição, porquanto não decorrem do respetivo pagamento, para o Recorrente, quaisquer benefícios, sequer eventuais ou difusos". "XIV. Acresce que os artigos 2.º, 3º e 4.º do Regime CSB, e 4º e 5.º da Portaria CSB são, ainda, inconstitucionais por violação do princípio da capacidade contributiva, na medida em que para efeitos das normas de incidência da CSB, a efetiva capacidade de suportar o encargo com este imposto se mostra absolutamente irrelevante". Por aqui se vê que as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada decorrem dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB e 4.º e 5.º da Portaria CSB. E, na verdade, tal identificação, formalmente exigida, não é sequer questionada pelo TC, que afirma a p. 7 que o Recorrente "indic[a] os preceitos que suportariam um pretenso enunciado normativo violador do artigo 13.º da Constituição (...)." O TC rejeita o recurso, outrossim, porque entende (cf pp. 7 e 8 da Decisão Sumária) que: "(...) o recorrente transporta para o objeto do recurso mencionado a sua perspetiva acerca da justeza dos mecanismos de afetação da CSB, o que carece em absoluto de conteúdo normativo"; "(...) o Supremo Tribunal Administrativo não incluiu tais considerações na fundamentação do sentido decisório promovido"; "[o recorrente] discorda da existência da mencionada contribuição financeira, e dos temos em que foi aprovada, procurando ver reconhecida judicialmente tal discordância"; e que d. "(...) não corresponde tal desiderato ao intuito de fiscalização concreta previsto no artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, que se destina a submeter a este Tribunal Constitucional o controlo de normas ou interpretações normativas mobilizadas para a resolução de casos concretos." Neste sentido, conclui o TC pela "ausência de caráter normativo desta pretensão", pelo que rejeita o recurso, nesta parte. Ora, ressalvado o devido respeito, não se pode o Recorrente conformar com tal conclusão. Nem, em concreto, com a imputação de uma qualquer inadequação à forma como, em concreto, interpôs o seu recurso para este Alto Tribunal, por trazer à colação "a sua perspetiva acerca da justeza" da CSB. Quando está em causa a - reconhecida - invocação da inconstitucionalidade de normas por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição, que é um dos princípios fundamentais da Constituição, em qualquer das suas dimensões ou vertentes, incluindo o princípio da equivalência, como pode sequer ser demonstrada tal violação sem se invocar o concreto resultado da aplicação da norma violada? Dito de outro modo: poderá este, como qualquer outro recurso de inconstitucionalidade, versar sobre outra questão que não o contexto e a forma como uma norma é concretamente aplicada, bem como o desfecho de tal aplicação, para que se possa extrair, para o caso sub iudice, um juízo de inconstitucionalidade? Em matéria de impostos, o princípio da igualdade é aplicado precisamente nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, por um lado, ou o princípio da equivalência, sendo, neste último caso, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade. E estes princípios são, como não poderiam deixar de ser, mobilizados no "sentido decisório promovido" pelo STA no Acórdão Recorrido, ainda que por referência ao Acórdão de Remissão. Com efeito, é aí que o STA conclui que "Não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico (cfr.artº.141, da Lei 55-A/2010, de 31/12/0E 2011; portaria 121/2011, de 30/03; normas que renovam, anualmente, tal regime), por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação referente ao exercício de 2019, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios." (sublinhado do Recorrente) Quer isto dizer que, no entender do ora Recorrente, uma leitura circunstanciada e completa das decisões para as quais remete o Acórdão Recorrido, permitiria a este Alto Tribunal concluir de modo diferente, No sentido de que a questão de inconstitucionalidade ora em apreço foi apreciada pelo STA e um juízo negativo sobre a mesma integrou expressamente o fundamento normativo do Acórdão Recorrido, O que equivale a dizer que, ao manter na ordem jurídica a liquidação da CSB contestada, o STA mobilizou expressamente o seu juízo de não inconstitucionalidade para sustentar "o sentido decisório promovido". Se bem se compreende o teor da Decisão Sumária, nesta parte, o que este Alto Tribunal entende é que o Recorrente transportou para a formulação da questão de inconstitucionalidade as razões pelas quais as normas identificadas são inconstitucionais, E que essa formulação constitui a já citada "perspetiva acerca da justeza dos mecanismos de afetação da CSB" que, pretensamente, não pode ser objeto de recurso de inconstitucionalidade. Inversamente, o que o Recorrente entendia e entende é que são essas circunstâncias, i. e., a concreta aplicação das normas contidas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB, no amplo contexto normativo em que as mesmas vigoravam, em 2018, que determinam a sua inconstitucionalidade. A este respeito, não pode o Recorrente deixar de sublinhar, mais uma vez, que as decisões já proferidas por este Sumo Tribunal foram tomadas, no que à análise e densificação do princípio da igualdade respeita, num contexto sobejamente distinto. 75, E que se "o recorrente não se conforma com as sucessivas decisões de indeferimento da sua pretensão", é porque nenhuma delas, verdadeiramente, tomou em consideração todas as alterações corridas desde a aprovação da CSB e a sua aplicação, no caso concreto do Recorrente, no ano de 2018. Neste contexto, importa recordar que o Acórdão de Remissão toma como pressuposto outras decisões, designadamente as que se referem à CSB do ano de 2011, sendo este o primeiro ano de vigência do tributo em que não havia, ainda, sido aplicada qualquer medida de resolução. O Recorrente não desconhece que, no acórdão n.º 268/2021, de 29 de abril de 2021, em que este Tribunal Constitucional apreciou o recurso de constitucionalidade que recaiu sobre outro caso relativo à CSB, se concluiu que: " Acha-se, pois, aqui, uma relação de bilateralidade genérica ou difusa, que se estabelece na ordem jurídica por referência a um grupo delimitado e homogéneo de contribuintes - as instituições de crédito que operam em Portugal (o setor bancário) e que, pela sua integração e interligação, contribuem para e enfrentam um risco de contágio em caso de desequilíbrio financeiro de uma outra instituição de crédito parte do mesmo sistema . Doutro modo, a CSB foi criada para fazer face a situações de crise financeira. das quais os seus sujeitos passivos são simultaneamente potenciais causadores e potenciais beneficiários dos valores arrecadados, seja pela possibilidade de se virem a constituir como presumíveis destinatários diretos de medidas de resolução, seia por presumivelmente beneficiarem, enquanto parte do grupo, da adocão de tais medidas e da contenção do efeito de contágio que daí poderia advir para a sua própria esfera . Contexto que justifica, aliás, que a Comissão tenha invocado na já citada Comunicação COM/2010/254-final, também no setor financeiro, o conhecido princípio do poluidor-pagador, e o legislador tenha, por seu turno, recorrido à imagem da mutualização do risco sistémico para elucidar a natureza das contribuições para o Fundo de Resolução (cfr. Decreto-Lei n.º 24/2013). A CSB destina-se a compensar uma contraprestação concreta, ainda que potencial e futura, oferecida a um grupo homogéneo (v., a este propósito, SUZANA TAVARES DA SILVA, ob. cit., pp. 89 e 90)." (sublinhado do Recorrente) Contudo, o enquadramento que se acaba de citar, simplesmente não pode ser transposto para um caso como o vertente, que versa iá sobre a CSB do ano de 2018 . Isto porque, em 2018, é impossível sustentar que o Recorrente é "simultaneamente" um "potencial causador" e um "potencial beneficiário dos valores arrecadados." Esta afirmação não tem, pois, qualquer adesão à realidade em que se impôs a autoliquidação da CSB de 2018, pois os beneficiários únicos das receitas daí decorrentes - já desde o ano de 2015, pelo menos - são os dois (únicos) beneficiários das medidas de resolução já aplicadas, Com a agravante, a partir do ano de 2018, inclusive - que é precisamente o que está em causa nos presentes autos -, a receita da CSB servir ainda para acorrer às responsabilidades adicionais, em montante comparável ao da intervenção havida no momento da resolução, assumidas já depois de concluída a resolução aplicada ao C., S.A., no âmbito do negócio da venda do B., que em nada se confundem ou relacionam com a resolução bancária ou a salvaguarda do setor financeiro, que subjazia à configuração original da CSB . como o confirma o comunicado do Banco de Portugal de 29 de dezembro de 2015, anunciando "o conjunto de decisões que completam a medida de resolução aplicada ao C., S.A." (sublinhado do Recorrente). E foi por isso que o Recorrente formulou a questão de inconstitucionalidade ora em apreço nos termos em que o fez, precisamente, para destacar o sentido em que o princípio da igualdade, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, se mostra violado no caso concreto. É que, no atual contexto, não se pode, pois, continuar a afirmar, por mera remissão, que a bilateralidade da CSB de 2018 reside no facto de a mesma se destinar a financiar a atividade do Fundo de Resolução, ou do apoio em que se traduz a respetiva "missão". Ou seja, à luz do princípio da equivalência não é possível continuar a justificar a aplicação inalterada de tal tributo quando a sua afetação (e daí a importância de chamar à colação os respetivos mecanismos...) se transformou substancialmente, Não apenas pelo facto de o Fundo de Resolução ter perdido em 2015 as competências que tinha inicialmente e que alegadamente justificavam o respetivo financiamento, Como pela evidência de que a partir de 2018 o destino da receita passou a compreender matérias ainda mais apartadas de qualquer benefício indireto ou difuso para os respetivos sujeitos passivos. Isto porque, já depois da introdução da CSB, a União Europeia ("UE") se consciencializou de que as situações de insolvência de instituições financeiras com atividade transfronteiriça afetavam a estabilidade dos mercados financeiros dos Estados-Membros em geral e não apenas da sua jurisdição de origem, resolvendo assumir nesta matéria funções até então reservadas aos Estados- -Membros, através de um conjunto de iniciativas que transformaram radicalmente o panorama do Direito da UE neste domínio. Em primeiro lugar, a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (em vigor desde 2 de julho de 2014 e aplicável desde 1 de janeiro de 2015), veio estabelecer um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento, alterando a antiga Diretiva 82/891/CEE do Conselho. De seguida, foi adotado o Regulamento (UE) n.º 806/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014 (com algumas exceções, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016), instituindo o Mecanismo Único de Resolução e cometendo ao Conselho Único de Resolução a responsabilidade pela aplicação de medidas de resolução no espaço da União Bancária, a qual tem no MUR o seu segundo pilar, a par do primeiro pilar consubstanciado no Mecanismo Único de Supervisão coordenado pelo Banco Central Europeu. Entretanto, e também de forma circunscrita aos Estados-membros integrantes da União Bancária, como Portugal, fora celebrado em 21 de maio de 2014 o "Acordo Relativo à Transferência e Mutualização das Contribuições para o Fundo Único de Resolução", mediante o qual os Estados-Membros participantes se comprometeram a transferir para o Fundo Único de Resolução as contribuições cobradas junto das instituições situadas nos respetivos territórios de acordo com a Diretiva e o Regulamento acim identificados. Por último, foi consagrado o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementou a Diretiva RRB (e também aplicável desde 1 de janeiro de 2015 como esta última), no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução. Nestes termos, em termos de enquadramento jurídico distinguem-se com meridiana clareza (i) o período decorrido até 2014, inclusive, no qual tanto a responsabilidade pela supervisão e resolução bancárias como o respetivo financiamento se situam num plano exclusivamente nacional, e (ii) o período iniciado em 1 de janeiro de 2015, caracterizado pela uniformização dos procedimentos e pela transferência de competências neste domínio para as instituições europeias e pela assunção integral, a partir de 1 de janeiro de 2016, das responsabilidades outrora cometidas às autoridades nacionais. Tendo esta evolução legislativa como pano de fundo, o que se pretende reiterar é que a CSB de 2018 é uma contribuição afeta à despesa pública decorrente de duas medidas de resolução já aplicadas e, portanto, perfeitamente identificáveis e identificadas: a medida de resolução aplicada ao C., S.A., em agosto de 2014, e a medida de resolução aplicada ao D., S.A., em dezembro de 2015. Neste enquadramento, ainda que até 2014 - mais concretamente, até ao decretamento da medida de resolução ao C., S.A. - fosse possível ao aqui Recorrente equacionar um potencial aproveitamento dos montante contribuídos a título de CSB por qualquer dos respetivos sujeitos passivos, A partir desse evento torna-se evidente que é esse, e não qualquer outro, o efetivo beneficiário da CSB, E, a partir de dezembro de 2015, esse benefício passou a ser partilhado pelo D., S.A., mas que jamais será partilhado, também, pelo Recorrente. O que se acaba de afirmar torna-se ainda mais evidente nos anos seguintes, mormente quando, já depois de (alegadamente) completa e definitiva a medida de resolução aplicada ao C., S.A. foi iniciado o apoio financeiro a intervenções suplementares que têm existido desde 2018 (primeiro ano de aplicação do Mecanismo de Capital Contingente do B., S.A., instituição concorrente do ora Recorrente, após os resultados de 2017). Sublinha-se uma vez mais que, no ano de 2018, é notória a concreta identificação do beneficiário da receita da CSB, sem que exista qualquer previsão de aproveitamento, nem sequer potencial, por parte dos restantes operadores do mercado financeiro português - concorrentes do dito beneficiário... Assim sendo, e na prática, as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada não podem, simplesmente, ser analisadas à luz do princípio da igualdade, ínsito no artigo 13.º da Constituição, incluindo na vertente do princípio da equivalência, da mesma forma que o foram até agora, Pelo facto de, no caso concreto, a medida de igualdade se encontrar afetada por todo o circunstancialismo que se acaba de descrever. Dito de outro modo: inexiste equivalência, sequer potencial ou difusa, no caso concreto, precisamente porque a coleta da CSB será sempre afeta às medidas de resolução já aplicadas e ao financiamento de responsabilidades adicionais assumidas já depois de concluída a resolução aplicada ao C., SA, e não a quaisquer medidas, ainda que eventuais, de que o Recorrente pudesse beneficiar. É neste - único - enquadramento que o Recorrente entende que importa analisar a potencial bilateralidade da CSB de 2018, convocando para o efeito a aplicação dos princípios da igualdade e da equivalência, que se entende ter sido violado pelo disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB e artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB. Pelo que, e em suma, tendo o ora Recorrente clarificado, de forma sucinta e contextualizada, as normas sobre as quais deve recair o juízo de inconstitucionalidade, como se reconhece na Decisão Sumária ter sucedido, Entende o ora Recorrente ter cumprido adequadamente o seu ónus de especificação previsto nos artigos 70.º, n.º 1, al. b), e artigo 72.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, das normas cuja inconstitucionalidade constatou - essas e não outras - e que entende dever ser apreciada por este TC, Devendo, por isso, a Decisão Sumária ser substituída por outra que admita o recurso tempestivamente interposto. Conclusões O presente recurso foi interposto na sequência da prolação de acórdão pelo STA de 27 de outubro de 2021, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 3227/18.5BEPRT, que teve como objeto (mediato) a autoliquidação da CSB do ano de 2018, ao abrigo do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, conforme sucessivamente alterado; Apesar de o STA ter logrado compreender e dirimir as questões de inconstitucionalidade que lhe foram colocadas, mesmo que por remissão para anterior aresto, veio a Decisão Sumária tomar posição no sentido de que o ora Recorrente ou (i) não cumpriu adequadamente o seu ónus de suscitação adequada ou (ii) extravasou o âmbito do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, relativamente a cinco das seis questões de inconstitucionalidade que pretendia ver apreciadas; Não pode, no entanto, o Impugnante e Recorrente conformar-se com tal entendimento, em primeiro lugar, e desde logo, porque entende que a Decisão Sumária deve ser revista, em função das considerações anteriores, enquanto única solução que permite acomodar em plenitude o direito (fundamental) de acesso ao Direito e aos Tribunais, ínsito no artigo 20.º da Constituição, tal como tem vindo a ser interpretado pela doutrina e, também, pelo TEDH; E isto quando foram cumpridos todos os pressupostos (formais) de admissão de recurso, previstos nos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 72.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, incluindo através da adequada alegação das questões de inconstitucionalidade que devem ser apreciadas; Foi-o, muito particularmente, na questão de inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, na redação em vigor em 2018, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade; Na verdade, tendo o ora Recorrente clarificado, de forma sucinta e contextualizada quer na petição inicial, quer na motivação das alegações de recurso apresentadas junto do STA e, bem assim, nas correspondentes conclusões, deve a Decisão Sumária ser substituída por outra que admita o recurso interposto, pelo menos, nesta parte; Até porque, contrariamente ao avançado na Decisão Sumária, não se trata apenas de "transporta[ar] para o objeto do recurso" uma pretensa "perspetiva acerca da justeza dos mecanismos de afetação da CSB" mas, outrossim, de clarificar em que medida ocorre uma violação do princípio da igualdade, nas suas diversas vertentes, incluindo o princípio da equivalência, de tal forma que se identifica e, a final, deve ser declarado, um vício de inconstitucionalidade material, que se arrima precisamente na forma como a afetação da receita do tributo evidencia à saciedade a referida violação, por manifesta improcedência da putativa equivalência jurídica; Ademais, quanto à suposta falta de inclusão da dimensão normativa identificada pelo Recorrente no sentido decisório do Acórdão Recorrido, entende o Recorrente que a Decisão Sumária não relevou adequadamente a remissão, direta e integral, efetuada para o Acórdão de Remissão, como fundamento do julgamento aí efetuado; O que vale por dizer que, conjuntamente com outros preceitos e fundamentos expressos nos Acórdãos de Remissão , e não só, textualmente, no Acórdão Recorrido, por mera opção do julgador, o circunstancialismo em que, no ano de 2018, foi aplicada a CSB ao caso concreto do Recorrente contribuiu, também e de forma explícita, para fundamentar a ratio decidendi da decisão sob recurso; Pelo que, quanto à invocada inconstitucionalidade material, enunciada no ponto iii. do requerimento de interposição de recurso, deve ser revogada a Decisão Sumária, por se encontrar demonstrado o pleno cumprimento dos pressupostos previstos nos artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 71.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, Devendo, por isso, a Decisão Sumária ser substituída por outra que, relevando adequadamente a fundamentação do Acórdão de Remissão, admita o recurso interposto pelo Recorrente, pelo menos nesta parte. Termos em que se requer a V. Exas. que se dignem revogar a decisão reclamada e admitir o presente recurso, na parte que respeita à invocada inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, na redação em vigor em 2018, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, nos termos anteriormente descritos e tudo com as demais consequências legais. ” 4. Não houve resposta à reclamação. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos nºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021 ), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama. O consenso gerado a propósito do juízo de rejeição do recurso de fiscalização interposto quanto aos itens i) , ii) e iv) a vi) do requerimento, que a reclamante expressamente exclui da reclamação, impede que se revisite essa matéria, cingindo-se o objeto do presente incidente, pois, à apreciação do decidido a propósito da temática indicada pela recorrente sob item iii) . Recuperando o relatado a propósito de organização de argumento, neste segmento iii) a reclamante definiu como objeto do recurso de constitucionalidade o disposto nos “ artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2018, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB ”. Este é o excerto que pretendeu constituir observância do disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, parte final, da LTC, identificando a norma-objeto do recurso, já que tudo o mais reporta a fundamentos da arguição de constitucionalidade. Veja-se: “ por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, sobretudo tendo em conta a alteração do enquadramento regulatório dos mecanismos de resolução no âmbito da União Europeia a partir de 2015, e a afetação da coleta da CSB exclusivamente (i) para cobertura das medidas de resolução aplicadas no passado (ii) e das intervenções que têm existido desde o ano de 2018 (primeiro ano de aplicação do Mecanismo de Capital Contingente do B., após os resultados de 2017) ” Está bom de ver, deixando de parte a referência ao mecanismo de resolução e à forma de afetação da receita inerente à CSB (que melhor ficariam integrados em alegações de recurso, como faz ver a decisão reclamada), este excerto do requerimento de interposição respeita ao fundamento da censura constitucional, visando satisfazer um segundo ónus a cargo da recorrente, esse tabelado no artigo 75.º-A, n.º 2, 1.ª parte, da LTC (“ norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado ”). Não foi esse, porém, o fundamento para a rejeição do recurso nesta parte, que, como resulta textualmente da decisão reclamada, assenta na falta de delimitação de um programa normativo em condições que permitissem a fiscalização da respetiva compaginação constitucional. É consensual entre jurisprudência e doutrina que, pretendendo a fiscalização de uma norma ou interpretação normativa extraídas de uma disposição legal, não basta ao recorrente arrolar preceitos e pedir pelo seu controlo para com parâmetros constitucionais, antes se impõe delimite de forma específica e transparente na peça de interposição o programa normativo que pretende fiscalizado: cabe “ sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso ” (cfr. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, p. 34 e acórdão do TC n.º 85/2003, aí citado). A reclamante, a este propósito e como vimos, refere apenas que pretende ver fiscalizados os “ artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2018, bem como os artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB ”, arrolamento imenso de dispositivos legais que, pela sua vaguidade, equivale à total ausência de indicação de norma-objeto. Na presente reclamação, a recorrente alonga-se com considerações sobre o atual regime de controlo e fiscalização do sistema bancário, debate o destino que tem vindo a ser cometido às receitas da CSB e aponta ao seu regime contributivo, com essa base, a abrogação do princípio da equivalência, mas termina sem oferecer o mínimo de densidade ao objeto do recurso de fiscalização que interpôs, consolidando de forma definitiva o vício sinalizado na decisão sumária. Senão, veja-se que os preceitos do Regime Jurídico da CSB, na redação conferida pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (em vigor no ano de 2018), indicados pela recorrente no requerimento de interposição, possuíam a seguinte redação: “ Artigo 2.º Incidência subjectiva 1 - São sujeitos passivos da contribuição sobre o sector bancário: - As instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração situada em território português; - As filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva da administração em território português; - As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março) 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas, respetivamente, nas alíneas w), u) e ll) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. Artigo 3.º Incidência objectiva A contribuição sobre o sector bancário incide sobre: - O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho; - O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos. Artigo 4.º Taxa 1- A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e 0,110 % em função do valor apurado. 2- A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000 10 % e 0,000 30 % em função do valor apurado. Por sua vez, os preceitos da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, na redação em vigor no ano de 2018, arrolados pelo demandante e também compreendidos no objeto do recurso, possuíam o seguinte conteúdo: “ Artigo 4.º Quantificação da base de incidência 1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, entende-se por passivo o conjunto dos elementos reconhecidos em balanço que, independentemente da sua forma ou modalidade, representem uma dívida para com terceiros, com exceção dos seguintes: Elementos que, segundo as normas de contabilidade aplicáveis, sejam reconhecidos como capitais próprios; Passivos associados ao reconhecimento de responsabilidades por planos de benefício definido; Passivos por provisões; Passivos resultantes da reavaliação de instrumentos financeiros derivados; Receitas com rendimento diferido, sem consideração das referentes a operações passivas; e Passivos por ativos não desreconhecidos em operações de titularização. 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, observam-se as regras seguintes: O valor dos fundos próprios, incluindo os fundos próprios de nível 1 e os fundos próprios de nível 2, compreende os elementos positivos que contam para o seu cálculo de acordo com o disposto na Parte II do Regulamento (UE) 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, tendo em consideração as disposições transitórias previstas na Parte X do mesmo Regulamento que, simultaneamente, se enquadrem no conceito de passivo tal como definido no número anterior; Os depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis relevam apenas na medida do montante efetivamente coberto por esses Fundos. 3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo anterior, entende-se por instrumento financeiro derivado o que seja qualificado como tal pelas normas de contabilidade aplicáveis, com exceção dos instrumentos financeiros derivados de cobertura ou cujas posições em risco se compensem mutuamente. Artigo 5.º Taxas 1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo 3.º é de 0,110 % sobre o valor apurado. 2 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo 3.º é de 0,000 30 % sobre o valor apurado. ” Está bom de ver, os dispositivos em causa possuem grande extensão e estão dotados de um conjunto muito numeroso de elementos previsivos, bem como de diversificados efeitos estatutivos, constituindo um corpo regulamentar de Direito tributário praticamente completo . Não é, de todo, percetível qual o peculiar efeito disciplinador que lhes é atribuído – de entre todo este universo de normas, de onde dimana não menos vasto grupo de dimensões normativas possíveis – que se pudesse entender o substrato normativo, estrutural e de essência, da decisão recorrida e que por isso fosse passível de controlo da constitucionalidade em sede de recurso de fiscalização concreta. Não se responda que caberá a este Tribunal selecionar , de entre esta constelação imensa de dispositivos, qual a norma ou interpretação normativa que se pode entender compatível com a censura constitucional a que apela a reclamante, assim singularizando um programa normativo que caracterizasse validamente o objeto do recurso de constitucionalidade. Esse é um ónus processual da recorrente, ex vi artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, não do Tribunal Constitucional, que não se pode substituir a ela na edificação da estrutura essencial (objetiva) da instância que constituiu ao recorrer. A propósito da prevalência da apreciação do mérito no âmbito da atividade jurisdicional deste Tribunal, a que também se refere a reclamante, não se entendará irrazoável ou preclusivo de tutela que se entenda caber-lhe o encargo de definir nada mais que a regra jurídica que, afinal, entende ferida de inconstitucionalidade e que lhe provoca prejuízo. Limitando-se a parte a arrolar um regime jurídico inteiro , regulador de uma pluralidade imensa de situações jurídicas, temos que esta forma de proceder, a entender-se admissível, representaria a anulação global do ónus de delimitação da própria pretensão de recurso. Em caso análogo, já fez ver este Tribunal Constitucional: “ pretendendo contraditar o entendimento do relator, limitam-se os Recorrentes a criticar a matriz normativa do modelo de fiscalização constitucionalmente previsto entre nós, esquecendo que essa linha argumentativa – legítima no plano da discussão dos modelos teóricos de fiscalização – é absolutamente estéril quanto à pretensão de inverter a não admissão do recurso afirmada na decisão sumária, sendo evidente que os Recorrentes sempre referiram os desvalores constitucionais que foram verbalizando (…) com total descaso de isolarem normas, dimensões normativas ou sobreposições interpretativas de normas, claramente identificadas, operantes na construção decisória pretendida sujeitar à apreciação do Tribunal Constitucional. O recurso de constitucionalidade não vale – e também não valeria nos sistemas que admitem a queixa constitucional e o amparo – a título de “enigma” ou puzzle, formado por referências vagas e dispersas a desconformidades com normas e princípios constitucionais na tramitação de um processo judicial, cuja construção como recurso de constitucionalidade caberia ao próprio Tribunal Constitucional – e caberia, na visão dos Recorrentes, “ultrapassando” os pressupostos desse recurso decorrentes da Constituição e da LTC.” (v. Acórdão do TC n.º 447/2019) Em face do exposto e à guisa de remate, porque não se observa a indicação, pela recorrente, de um programa normativo de modo minimamente adequado, é obviamente impossível extrair do ato praticado pela parte a definição do objeto do processo (que é dizer, a concretização de qual seja em concreto o conteúdo normativo cuja fiscalização estaria em causa), o que depõe cabalmente pela invalidade da instância de recurso, razão por que a decisão reclamada não merece censura. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A., SA . Custas pela reclamante , que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UCs (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10). Lisboa, 4 de novembro de 2022 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos , atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete , que intervieram por meios telemáticos. António José da Ascensão Ramos