2O Direito
Na quarta conclusão das suas alegações de recurso, o Recorrente arguiu nulidade processual: “o Tribunal a quo não notificou o Recorrente para apresentar alegações nos termos do art.º 120.º do CPPT, impedindo o mesmo de exercer o seu direito ao contraditório quanto aos elementos contantes do processo administrativo, na perspectiva da fundamentação da sua oposição, o que influiu no exame e na decisão da causa, dado que na douta sentença recorrida não se procede a qualquer análise e valoração da matéria acima referenciada, nem se aborda as questões da falta de fundamentação das liquidações, e da falta de notificação, em sede de audiência prévia relativa à reversão, dos elementos essenciais e fundamentos das mesmas, bem como dos pressupostos e extensão da reversão.”
Compulsados os autos e toda a sua tramitação, verifica-se que apesar de terem sido juntos documentos aos autos, assim como o processo administrativo, as partes nem foram notificadas para alegar, nem apresentaram alegações.
Do processo resulta que, após notificação à impugnante da contestação e da junção do processo administrativo, foi proferido despacho judicial a considerar inadmissível a produção de prova testemunhal e indeferindo a inquirição das testemunhas. No mesmo ensejo, e sem qualquer notificação prévia às partes para produção de alegações escritas, foi ordenada a remessa dos autos para parecer final do Ministério Público e, após, foi proferida a sentença recorrida.
Assim, verificada, cuidadosamente, a tramitação dos autos, tal como o Recorrente afirma, as partes não foram notificadas para alegarem por escrito.
Neste contexto, não residem dúvidas que estaremos, alegadamente, perante uma nulidade de processo, na medida em que o Recorrente invoca a verificação de desvio em relação ao formalismo processual prescrito na lei, que, in casu, consubstancia uma omissão.
Nos casos em que ocorre uma omissão e é proferida uma decisão judicial em momento em que poderia ser ordenada a prática do acto em falta, é a própria decisão judicial que dá cobertura à falta cometida, pois apenas com a sua prolação se consuma a falta/desvio.
Relativamente às nulidades processuais que se consumam com a prolação da sentença, como a omissão de actos que deveriam ser praticados antes dela, o STA tem vindo a entender que, embora se trate de nulidadesprocessuais, a respectiva arguição pode ser efectuada nas alegações do recurso jurisdicional que for interposto da sentença, como, efectivamente, ocorreu no caso em apreço – cfr. Acórdão do Pleno do STA, da Secção de Contencioso Administrativo, de 02/10/2001, proferido no âmbito do recurso n.º 42385, publicado no AP-DR de 16/04/2003, página 985. Também o Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo, de 09/10/2002, recurso n.º 48236 e Acórdãos da Secção de Contencioso Tributário, de 04/12/2002 e de 10/07/2002, proferidos nos recursos n.º 1314/02 e n.º 25998, respectivamente.
A situação dos presentes autos é, assim, idêntica à dos processos n.º 1560/10.3BEBRG e n.º 2206/10.5BEBRG, em que a nulidade que ora tratamos foi também suscitada em processados semelhantes ao que acima traçamos, tendo este Tribunal já se pronunciado sobre ela nos acórdãos de 13 de Setembro de 2013 e de 10 de Outubro de 2013, a cuja fundamentação se adere, passando-se a transcrever:
«Está em causa, portanto, uma eventual nulidade secundária, anterior à sentença, e traduzida, segundo a recorrente, na violação do direito ao contraditório quanto aos elementos constantes do procedimento administrativo, por ter sido omitida pelo tribunal recorrido a notificação das partes para produção de alegações escritas nos termos e para os efeitos previstos naquela norma legal (artigo 120º do CPPT) e que configura uma nulidade processual nos termos do artigo 201º, nº 1 do CPC.
Vejamos.
As nulidades processuais “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais” - cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pag.176.
Segundo o artigo 114º do CPPT, “não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais são produzidas no respectivo tribunal”.
Por seu turno, prescreve o artigo 120º do CPPT que “finda a produção da prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias”.
Apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo e antes de proferida a sentença, será dada vista dos autos ao Ministério Público (artigo 121º, nº 1 do CPPT).
Dos autos resulta que, após notificação à impugnante da contestação e da junção do processo administrativo, foi proferido despacho judicial a considerar desnecessária a produção de prova testemunhal. De seguida, e sem qualquer notificação prévia às partes para produção de alegações escritas, foi ordenada a remessa dos autos para parecer final do Ministério Público e, após, foi proferida a sentença recorrida.
Portanto, após prolação do despacho a dispensar a produção de prova e posterior emissão de parecer pelo Ministério Público, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu a sentença que agora se encontra sob recurso, sem que tenha notificado as partes (Impugnante e Estradas de Portugal, S.A) para produzirem alegações escritas nos termos previstos no artigo 120º do CPPT.
E a questão que então se coloca é a de saber se ao omitir tal notificação, o tribunal recorrido praticou a nulidade processual que vem invocada pela recorrente.
Ora, a resposta a esta questão foi já dada pela nossa jurisprudência, nomeadamente no recente acórdão do STA (Pleno) de 8 de Maio de 2013, Processo 01230/12, cujo entendimento sufragamos e, por isso, nos limitamos a transcrever: “(…) tendo havido junção ao processo de documentos com relevo probatório (como é o caso dos documentos juntos pela impugnante e do PAT), os quais relevaram para a especificação da matéria de facto julgada provada, impunha-se que se concedesse às partes a possibilidade de alegarem sobre esta matéria, não só sobre a relevância factual que podem ter os elementos em questão, mas também sobre as ilações jurídicas que daí se podem retirar. É que, por um lado, e ao invés do entendimento apontado no acórdão recorrido, não vemos razões legais para limitar as alegações aos casos de produção de prova testemunhal. Mas, por outro lado e como, igualmente, se diz no acórdão fundamento, «O facto de cada uma das partes ter tido oportunidade de se pronunciar sobre os documentos apresentados pela parte contrária, não dispensa as alegações, designadamente porque, enquanto o prazo legal para as partes se pronunciarem sobre documentos apresentados pela parte contrária é o prazo geral de 10 dias [art. 153º, nº 1, do CPC, aplicável por força do disposto no art. 2º, alínea e), do CPPT], o prazo para alegações é fixado pelo juiz, podendo estender-se até 30 dias, nos termos do transcrito art. 120º».
Também nos acórdãos desta Secção do STA, de 11/3/2009 e de 28/3/2012, respectivamente, nos procs. nº 01032/08 e nº 062/12, ficou consignado que «a junção do processo administrativo impõe que, em regra, se tenha de passar à fase das alegações, não podendo haver conhecimento imediato do pedido, sob pena de violação do princípio do contraditório e da igualdade dos meios processuais ao dispor das partes (artigos 3º, nº 3, do CPC e 98º do CPPT)”.
E o Cons. Jorge Lopes de Sousa igualmente salienta que «No caso de se estar perante uma situação em que deva ocorrer o conhecimento imediato, designadamente se forem juntos documentos pelas partes após a contestação, não pode dispensar-se a notificação das partes para alegações, a fim de se poderem pronunciar sobre a relevância desses documentos para a decisão da causa.
Mesmo que, na sequência da junção de documentos por cada uma das partes, a parte contrária tenha sido notificada da junção e se tenha pronunciado, não pode dispensar-se a notificação das partes para alegações …». Aliás, o mesmo autor também acrescenta que, nos casos em que o representante da Fazenda Pública contestar, sendo obrigatória a junção do processo administrativo, que deverá conter informações oficiais [arts. 111º, nº 2, alíneas a) e b), do CPPT], que são um meio de prova (art. 115º, nº 2), em regra não poderá haver conhecimento imediato do pedido, tendo de passar-se à fase de alegações, mesmo que não haja outra prova a produzir, por imperativo do princípio do contraditório (art. 3º, nº 3, do CPC), pois só assim se torna possível evitar que a administração tributária usufrua de um privilégio probatório especial na instrução do processo e se confere aos princípios do contraditório e da igualdade dos meios processuais uma verdadeira dimensão substantiva (art. 98º da LGT).
Na esteira deste entendimento, é, pois, de concluir que no caso dos autos, ao não se notificar a recorrente para alegações escritas (cf. artigo 120º do CPPT), ocorreu uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, a qual determina a anulação da sentença recorrida nos termos do artigo 201º do CPC, o que implica a anulação dos termos processuais subsequentes (cf. artigo 98º, nº 3, do CPPT).»
Transpondo todo o exposto para o caso concreto, estaremos perante a eliminação de toda uma fase do processo. Ora, no processo judicial tributário é de considerar que as alegações referidas no artigo 120.º (ex vi artigo 211.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) têm como objectivo quer a discussão da matéria de facto, quer de direito. E será sempre de sublinhar que no caso, agora em apreço, para especificação da matéria de facto julgada, na sentença sob recurso, relevaram-se documentos juntos pela exequente, como referido supra, pelo que não poderá deixar de se concluir que a omissão ocorrida foi efectivamente susceptível de influir no exame e na decisão da causa.
Seria imperioso conceder às partes a possibilidade de alegar sobre esta matéria, não só pela relevância factual que podiam ter os elementos em questão, como tiveram, mas também sobre as ilações jurídicas que daí se podiam retirar – cfr. neste sentido, o citado Acórdão do STA.
Em consequência do exposto, procede o recurso nesta parte, o que acarreta a prejudicialidade do conhecimento das restantes questões nele colocadas.
Conclusões/Sumário
I. Tendo havido junção ao processo de documentos, com relevo probatório, impunha-se a notificação das partes para alegarem – cfr. artigo 120.º ex vi artigo 211.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
II A omissão da notificação das partes para alegações escritas, naquelas circunstâncias, porque susceptível de influir no exame e decisão da causa, constitui nulidade processual determinante da anulação dos pertinentes termos do processo (artigos 201.º do Código de Processo Civil e artigo 98.º n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário).