I- A interpretação mais adequada à lógica do sistema, do artigo 19 n.2 da Lei do Arrendamento Rural, é a de que a denúncia do contrato é título executivo bastante para a execução do despejo, quer tenha havido oposição julgada improcedente quer não tenha havido oposição.
II- No primeiro caso, o mandado de despejo só pode ser requerido após o termo do ano agrícola posterior à sentença.
III- No segundo caso, pode o mandado de despejo ser requerido se o prédio não for entregue nos 60 dias após a comunicação escrita da denúncia.
IV- Deste modo, é a denúncia que constitui, sempre, o título executivo, sendo que este é particular.