IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a A., ora reclamada, instaurou, contra diversos réus, incluindo a ora reclamante, B., acção com processo ordinário, pedindo que se declarasse a nulidade, por simulação, de determinados negócios jurídicos ou, subsidiariamente, que se julgasse procedente a impugnação pauliana dos mesmos. A acção foi julgada procedente, sendo declarada a nulidade, por simulação, de diversos negócios jurídicos e condenados vários réus como litigantes de má fé. Inconformados, apelaram os réus, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães julgado improcedente a apelação.
- 2.Ainda inconformados, vieram os réus, interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando, para o que agora releva, as seguintes conclusões:
“[...] 2. Verifica-se que tanto a douta decisão proferida em 1ª instância como o douto acórdão ora em crise violam o disposto no nºs 2 e 3 do artº 653º e o nº 2 do artº 659º ambos do C.P.C..
- 3.Volta-se novamente a verificar no douto acórdão a falta de indicação de facto e de direito que justifiquem a decisão, ou seja não são especificados os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão.
- 4.Foi violado o dever de motivação e fundamentação das decisões judiciais, quer quanto à decisão proferida em 1ª instância como no douto acórdão ora em crise.
- 5.Sendo por isso violado no dito acórdão o estipulado no artº 208º da C.R.P. e o disposto no artº 158º, nº 1do C.P.C..
- 6.Como, também, foi violado o disposto no nº 3 do artº 712º do C.P.C., dado que o douto acórdão ora em crise não indicou, para cada facto ou grupo de factos os meios concretos de prova são, entre outros os depoimentos expressamente designados.
- 7.Não foram referidos, os depoimentos tidos por decisivos, nem individualizados os documentos tidos por relevantes, fazendo uma referência genérica aos mesmos.
- 8.Ou seja, a falta de indicação de facto e de direito que justifiquem a decisão (artº 698º, nº 1 do C.P.C.) constitui nulidade quando o Tribunal julgou procedente ou improcedente um pedido, mas não específica quais os fundamentos de facto ou de direito que não foram relevantes para essa decisão.
- 9.Assim no que toca à concreta motivação da decisão de facto nos autos, a mesma não se mostra, efectivamente, muito explicativa, sobretudo ao nível das respostas positivas.
- 10.Ora, atenta a posição assumida no douto acórdão ora em crise e a obrigação, instituída no nº 1 do artº 205º da Lei fundamental, de motivação das decisões judiciais, de facto, garantia integrante do próprio conceito de Estado de Direito Democrático a que se refere o artº 2º, foi claramente violada.
- 11.O registo da prova produzida na audiência de discussão e julgamento deve e tem que envolver a garantia da possibilidade das instâncias superiores reverem a matéria de facto posta em crise, sob pena, como sucede no presente caso de ao não ser feita existir violação de lei atento o disposto no Dec. Lei 39/95 de 15/2.
- 12.O que se pretende é que o julgador pese, embora, o depoimento de algumas declarações prestadas pelas testemunhas, não se pronuncie quanto à relevância deste ou daquele depoimento, quanto ao valor dos depoimentos testemunhais, não se referindo à sua maior ou menor isenção, credibilidade, clareza, e razão de ciência, e não esclarece, quanto aos factos não provados, como sucede nos presentes autos, que os meios de prova não permitiram formar a convicção quanto à sua ocorrência, ou convencer quanto a uma diferente perspectiva da realidade.
- 13.E não é o facto de a produção de prova testemunhal ter sido integralmente gravada que dispensa essa indicação.
- 14.Não se aplicando o disposto no Dec. Lei referido em 11 supra nos seus precisos termos e como sucede no douto acórdão ora em crise estamos perante uma inconstitucionalidade clamorosa.
- 15.Ou seja, o douto acórdão ao não ter tido em conta o princípio consagrado naquele Dec. Lei estamos em sede de recurso perante uma situação de confirmação das sentenças proferidas em 1ª instância mais do que a procura da descoberta da verdade material.
- 16.Além do mais, a obrigação de fundamentação da decisão da matéria de facto é um corolário lógico da afirmação do princípio da liberdade de julgamento, assenta este na ponderação, na reflexão e na conjugação dos vários elementos de prova carreados para o processo que na audiência foram produzidos.
- 17.Na verdade o STJ tem entendido que a lei não se contenta com a seguinte fundamentação: “as respostas positivas assentam no juízo formulado no conjunto das testemunhas respectivamente inquiridas e do exame dos documentos apresentados, quer em audiência, quer anteriormente”.
- 18.A afirmação de que as respostas se fundam nos depoimentos das testemunhas ouvidas e nos documentos juntos não integra a fundamentação exigida pelos artºs 653º e 712º, nº 3 do C.P.C., como sucede nos presentes autos.
- 19.Aliás, o artº 712º do C.P.C. tem por finalidade garantir a correcção do apuramento da matéria de facto, podendo neste caso, como se espera, o STJ intervir, uma vez que a Relação, torna-se indispensável que este indique explicite, clara e discriminadamente os factos que teve como provados (artºs 659º, nº 2, 713º, nº 2, 716º e 729º do C.P.C.).
[...]”
3. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 27 de Abril de 2005, negou a revista, invocando, nomeadamente, o seguinte:
“[...] Em primeiro lugar, invocam os recorrentes violação do disposto nos art.ºs 653°, n.ºs 2 e 3, e 659°, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, quer pela sentença da 1ª instância, quer pelo acórdão recorrido.
O que aqueles normativos respectivamente dispõem é que:
[...]
E foi isso exactamente o que foi feito.
Na verdade, a fls. 755 a 759 encontra-se a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância, pela Ex.ma Juíza a quem competia presidir ao julgamento, singularmente por ter sido requerida gravação da audiência final.
Nessa decisão são indicados os pontos da matéria de facto que o Tribunal considerou provados e os pontos não considerados como tal. E a decisão assim proferida, que não se limita de forma alguma a afirmar que as respostas resultaram da prova produzida ou do conjunto das testemunhas documentos apresentados, mostra-se devidamente fundamentada, até de forma exemplar, mediante análise crítica e ponderada das provas produzidas e especificação de fundamentos decisivos para a formação da convicção da julgadora, com pormenor e clareza, sendo de notar que disposição legal alguma impõe a transcrição dos depoimentos ou do conteúdo dos documentos na fundamentação da decisão da matéria de facto.
Por sua vez, a sentença proferida na 1ª instância mostra-se elaborada na forma legal, contendo no local próprio a respectiva fundamentação, de facto (basta vê-la para logo se constatar a inclusão, nela, da descrição exaustiva dos factos dados por provados, não se compreendendo sequer como podem os recorrentes afirmar que tal não se mostra feito) e de direito (mediante interpretação e aplicação de dispositivos legais atinentes à situação de facto, respeitantes a compra e venda, simulação, nulidade, registo predial e má fé processual) .
Foi isto mesmo que no acórdão recorrido foi examinado, mediante análise de prova até mais pormenorizada do que a ali pretendida pelos recorrentes, então apelantes, - visto que daquele acórdão consta que foi renovada a prova na sua integralidade de acordo com os elementos constantes dos autos, como até o n.º 2 do art.º 712° do Cód. Proc. Civil lhe permitia, não se limitando portanto à análise dos elementos então referidos pelos apelantes nas respectivas alegações -, nele se concluindo, e bem, pela inexistência na sentença da 1ª instância de qualquer dos invocados vícios.[...]
Assim, tem de se entender, da mesma forma, que o acórdão recorrido não enferma de qualquer dos apontados vícios, por não infringir qualquer dos apontados normativos, inclusive o do art.º 158°, n.º 1, do Cód. Proc. Civil ou o Dec. - Lei n.º 39/95, de 15/2, não se vendo igualmente em que é que foi violado o disposto no art.º 208°, ou no art.º 205°, n.º 1, da C.R.P. ou qual a norma legal ordinária que tenha sido interpretada e aplicada em sentido divergente do consagrado em qualquer dessas disposições constitucionais.
Por isso se entende igualmente que não se verifica a nulidade invocada, que se supõe ser a do art.º 668°, n.o 1, al. b), do Cód. Proc. Civil: os fundamentos de facto e de direito que conduziram à decisão mostram-se, como resulta do exposto, devida e pormenorizadamente especificados, quer na sentença da 1ª instância, quer no acórdão recorrido.
Quanto à invocação do disposto no n.º 3 do art.º 712° do Cód. Proc. Civil, de novo não assiste razão aos recorrentes: a renovação na Relação dos meios de prova produzidos em 1ª instância, para além da análise que nos presentes autos ali foi feita, constitui mera faculdade da Relação, que a pode determinar quando a considere necessária por entender que tal renovação se torna indispensável para o apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada.
Ora, se a Relação considerou desnecessário proceder a essa renovação, formou ela, com base em elementos que considerou suficientes, o seu próprio juízo sobre a matéria de facto, como era de sua competência. E esse entendimento integra uma decisão pelo menos implícita de não renovação dos meios de prova, tomada ao abrigo do disposto no apontado n.º 3, da qual não cabe recurso (n.º 6 do mesmo art.º 712°) .
[...]
Para além disso, a matéria de facto apurada já constitui base suficiente para a decisão de direito e não integra qualquer contradição, pelo que não há também lugar à remessa dos autos à Relação para os fins do disposto nos art.os 729°, n.º 3, e 730°, n.º 1, do mesmo diploma [...]”.
4. Deste acórdão foi interposto, por Franklin Soares de Azevedo e outros, incluindo a ora reclamante, recurso para este Tribunal, através de um requerimento do seguinte teor:
“[...]Recorrentes nos autos supra identificados,
Porque não se conformam com a, aliás, douta decisão que indeferiu o recurso apresentado pelos aqui recorrentes que constitui o objecto do processo identificado em epígrafe dele interpõem recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 e 2 do art.º 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (alterado pela Lei 143/85, de 25 de Novembro, 85/89, de 7 de Setembro e 13-A/98 de 26 de Fevereiro), para apreciação da inconstitucionalidade formal e material das normas estatuídas nos n.ºs 2,3 do art.º 653°, n.º 2 do art.º 659, 158°, n° 1, n° 3 do art.º 712° e 698 n° 1, todos do Cód. Proc. Civil e que os recorrentes suscitaram nos diversos recursos interpostos até à presente decisão ora em crise por violação do estipulado nos art.ºs 205.º, n.º1, 208.º e 2.º, todos da Constituição da República Portuguesa e por conseguinte a interpretação dada no caso concreto, por este douto Tribunal recorrido, é inconstitucional por falta de fundamentação da sentença e em especial contra abusos processuais e defesa dos interesses legalmente protegidos, consagrados no n.º 1 e 4 do art.º 20.º, n.º1 do art.º 26.º, art.º 32.º e n.º 2 do art.º 202.º da C.R.P., contrariamente ao por este perfilhado que diz não se verificarem quaisquer violações daquelas normas e tão pouco se vislumbra qualquer inconstitucionalidade por se encontrar a decisão em crise devidamente fundamentada.[...]”
5. Tendo este recurso sido admitido, foi, na sequência, proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte agora relevante, o seu teor:
“[...] Admitido o recurso no Supremo Tribunal de Justiça, cumpre, antes de mais, decidir se dele se pode conhecer, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. art. 76º, n.º 3 da LTC).
O recorrente indica, como fundamento do recurso, a alínea
b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Vejamos então se se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional exigidos por essa alínea.
O recurso previsto na al.
b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, porque de recurso se trata, pressupõe, designadamente, que o recorrente tenha suscitado, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica - ou de uma sua dimensão normativa e que, não obstante, a decisão recorrida a tenha aplicado, como ratio decidendi, no julgamento do caso. Importa, pois, começar por averiguar se os recorrentes suscitaram, de modo processualmente adequado, perante o Supremo Tribunal de Justiça, alguma questão de constitucionalidade normativa em termos que lhes viessem a permitir interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal.
Ora, como se verá sucintamente já de seguida, é manifesto que o não fizeram.
De facto, se atentarmos no teor da alegação de recurso apresentada no Supremo Tribunal de Justiça – única peça aqui relevante e cujas conclusões já transcrevemos na parte que interessa - verificamos que os recorrentes, ao contrário do que afirmam no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, não imputam aí, como deviam, a violação da Constituição a uma qualquer norma, mas sim, quando muito, à própria decisão de que recorreram. Para o demonstrar basta recordar as passagens daquela peça processual onde os recorrentes se referem a uma alegada violação da Constituição. Assim, na conclusão n.º 2, afirmam: “Verifica-se que tanto a douta decisão proferida em 1ª instância como o douto acórdão ora em crise violam o disposto no nºs 2 e 3 do artº 653º e o nº 2 do artº 659º ambos do C.P.C.”, para acrescentarem, na conclusão 5, “Sendo por isso violado no dito acórdão o estipulado no artº 208º da C.R.P. e o disposto no artº 158º, nº 1do C.P.C.”. Além disso, afirmam, na conclusão 6, ter sido “também [] violado o disposto no nº 3 do artº 712º do C.P.C.”, acrescentando, na conclusão 9, que, “no que toca à concreta motivação da decisão de facto nos autos, a mesma não se mostra, efectivamente, muito explicativa, sobretudo ao nível das respostas positivas.”, para concluírem, na conclusão 10ª, que “[...] atenta a posição assumida no douto acórdão ora em crise e a obrigação, instituída no nº 1 do artº 205º da Lei fundamental, de motivação das decisões judiciais, de facto, garantia integrante do próprio conceito de Estado de Direito Democrático a que se refere o artº 2º, foi claramente violada”. Finalmente, nas conclusões 14 e 15, dizem: “Não se aplicando o disposto no Dec. Lei. [Dec. Lei 39/95 de 15/2] referido em 11 supra nos seus precisos termos e como sucede no douto acórdão ora em crise estamos perante uma inconstitucionalidade clamorosa”. “Ou seja, o douto acórdão ao não ter tido em conta o princípio consagrado naquele Dec. Lei estamos em sede de recurso perante uma situação de confirmação das sentenças proferidas em 1ª instância mais do que a procura da descoberta da verdade material.”(itálico e negrito aditados).
É, contudo, jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada que, não estando em causa uma dimensão normativa do preceito legal aplicado na decisão, mas sim a própria decisão em si mesma considerada, não há lugar ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente em Portugal. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da Lei n.º 28/82, e assim tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional em inúmeras ocasiões. Ora, não tendo os recorrentes suscitado, de modo processualmente adequado perante o Supremo Tribunal de Justiça, uma questão de constitucionalidade normativa, como exige a alínea
b) do n.º 1 do art. 70º da LTC, ao abrigo da qual recorrem, não está presente, pelo menos, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, o que implica não lhes estar aberta a via de recurso para este Tribunal.
Acresce que os recorrentes pretendem ver apreciada a “inconstitucionalidade formal e material das normas estatuídas nos n.ºs 2,3 do art.º 653°, n.º 2 do art.º 659, 158°, n° 1, n° 3 do art.º 712° e 698 n° 1, todos do Cód. Proc. Civil”, sendo certo que, em seu entender, essas normas teriam sido violadas pelo próprio acórdão de que recorreram. Ora, como se afirmou, nomeadamente, no Acórdão n.º 128/2005 (disponível na página Internet do Tribunal, no endereço tribunalconstitucional.pt), “«se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infra-constitucional que se tem por violado com essa decisão, pois que se posta como contraditório sustentar-se que há violação desse ordenamento e [que] este é desconforme com o Diploma Básico. Efectivamente, se um preceito da lei ordinária é inconstitucional, não deverão os tribunais acatá-lo, pelo que esgrimir com a violação desse preceito, representa uma óptica de acordo com a qual ele se mostra consonante com a Constituição». Isto é, se se sustenta que determinada postura é, simultaneamente, violadora de preceitos do ordenamento jurídico infra-constitucional e de normas constitucionais só se pode concluir que se está a questionar a própria decisão judicial e não a constitucionalidade dos preceitos ordinários. O que, igualmente, sempre conduziria à solução encontrada na decisão sumária ora reclamada – impossibilidade de conhecimento do recurso interposto.”
Em face do exposto, e sem necessidade de maiores considerações, torna-se evidente que não pode conhecer-se do objecto do presente recurso, já que, não tendo os recorrentes suscitado, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, como exige o n.º 2 do art. 72º da Lei do Tribunal Constitucional, qualquer questão de constitucionalidade normativa, não está presente, pelo menos, um dos pressupostos da sua admissibilidade. [...]”
6. É desta decisão que vem interposta, ao abrigo do disposto no art. 78º-A, n.º 3 da LTC, a presente reclamação para a Conferência, que a reclamante fundamenta da seguinte forma:
“[...], reclamar para a conferência da douta decisão sumária proferida pelo Exmo. Conselheiro Relator que decidiu não conhecer do objecto do recurso interposto pelo ora reclamante, por considerar que a decisão impugnada não aplicou as normas com o sentido que a recorrente a submete à apreciação deste Tribunal.
O que o faz ao abrigo do disposto no art.º 78.º - A. n.º 3 da LTC e com os seguintes fundamentos:
A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do requerente e foi proferida pelo Exmo. Conselheiro - Relator, pelo que lhe assiste o direito de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão” (para usar o teor literal do n.º 3, do art.º 700.º do C.P.C.).
Com o devido respeito, a requerente discorda da argumentação expendida no douto acórdão em referência na medida em que, o que se pretende que este Tribunal Constitucional aprecie é, de facto a inconstitucionalidade formal e material das normas estatuídas nos nºs 2, 3 do art.º 653.º, n.º 2 do art.º 659.º. 158.º n.º1, n.º 3 do art.º 712.º e 698.º n.º 1. todos do Código de Processo Civil e que o recorrente suscitou nos diversos recursos interpostos por violação do estipulado nos arts 205.º, n.º1, art.º 208.º e 2.º, todos da Constituição da República Portuguesa, por tais decisões recorridas e por conseguinte a interpretação dada no caso concreto, é inconstitucional por falta de fundamentação da sentença e em especial contra abusos processuais e defesa dos interesses legalmente protegidos e consagrados no n.º 1 e 4 do art.º 20º, n.º l do art. 26.º, art.º 32.º e n.º 2 do art.º 202.º da C.R.P ..
Ora é esta interpretação que se pretende ver fiscalizada por este Tribunal Constitucional e não qualquer outra.
O facto de o Tribunal da Relação de Guimarães e o STJ ter decidido no sentido de não dar provimento aos recursos apresentados, é um mero efeito ou consequência da interpretação que figura das normas aí citadas, que reflecte-se, é aquela que se pretende ver fiscalizada por este Tribunal.
A inconstitucionalidade das sentenças recorridas por falta de fundamentação e consequente violação dos preceitos supra referidos e em especial contra abusos processuais e defesa dos interesses legalmente protegidos.
Aliás, esta mesma interpretação já foi efectuada noutros acórdãos na nossa Jurisprudência e que têm o mesmo objecto do Recurso ora em crise.
Pelo exposto.
A Reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no art.º 78.º-A, n.º 3, da LTC (cft. art.º 700.º, n.º 3 do CPC). [...]”