“A. ..” deduziu no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Castelo Branco oposição à execução que lhe foi instaurada por dívida à Telecom.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a oposição julgada improcedente.
Tendo a oponente interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo foi por este Tribunal negado provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Continuando inconformada recorreu então a oponente para este Supremo Tribunal Administrativo pedindo a revogação de tal decisão, formulando as seguintes conclusões:
1. A dívida em causa tem natureza civil e baseia-se em eventual incumprimento do contrato de fornecimento de serviço telefónico, enquadrando-se, para efeito, de prescrição, no disposto no artigo 310º al. g) do Código Civil e, para efeitos de regime processual de cobrança, no C.P.P.T
2. Acolhendo este entendimento, o Tribunal Central Administrativo, porque não dispunha no processo de elementos suficientes – designadamente o processo executivo – para apurar o período de tempo que decorreu desde que se iniciou o prazo prescricional (um ano após as datas das facturas) até à instauração do processo executivo, ordenou a ampliação da matéria de facto relevante à apreciação da questão da prescrição das dividas exequendas.
3. Todavia, o Tribunal a quo, não cumpriu o ordenado, designadamente, não apurou qual o período de inércia processual não imputável à contribuinte, o que motivou novo recurso.
4. Ao contrário da posição outrora assumida quer pelo Tribunal a quo, quer pelo Ministério Público, entendeu, agora, aquele mesmo Tribunal que para determinar a questão da prescrição, em toda a sua extensão, seria aplicável o Código Civil, e ainda que, por ser assim, o artº 34º do CPT, sendo norma substantiva aplicar-se-ia somente às dividas de natureza tributária.
5. Sendo dividas de natureza civil e como no C.C. não existe norma semelhante à do artigo 34º do CPT, perante a inércia processual da Fazenda Pública, não se verificaria a prescrição.
6. Face à natureza deste processo – de cobrança de dívidas civis regulada pela lei tributária -, a norma do artº 34 do CPT não tem carácter substantivo mas antes uma natureza mista – simultaneamente substantiva e adjectiva –, facto que lhe confere um estatuto diferente, não permitindo uma igualdade de armas entre credor e devedor.
7. É que, na verdade, a exequente nos presentes autos não é o antigo CTT/TLP, mas sim a Administração Fiscal, com todas as prerrogativas que a lei tributária lhe confere.
8. Ora, com o devido respeito, a posição do Tribunal a quo acima referida redundaria numa manifesta injustiça e num total prejuízo para quem é parte passiva neste tipo de processo.
9. O facto genético da dívida remonta aos meses de Novembro e Dezembro de 1989 e Janeiro de 1990; porém, o processo executivo foi notificado à ora recorrente apenas err. 2/11/92, momento em que se verificou a interrupção da prescrição anulando-se, por isso, todo o prazo anteriormente decorrido.
10. Após a apresentação da oposição, a ora recorrente só foi notificada para a inquirição das testemunhas que arrolou em 14 de Maio de 1997, ou seja, mais de dois anos depois da apresentação da oposição.
11. Tendo sido notificada para apresentar alegações escritas em 16/06/97, só foi notificada da sentença da Tribunal de 1ª Instância em 24/01/2001.
12. Desde a verificação do facto genético da dívida até àquela data decorrem mais de 5 anos (artigo 309º, al. g) do Código Civil) sem que se verificasse a ocorrência de qualquer outro facto interruptivo ou suspensivo da prescrição, para além das que a seguir se descriminam:
13. Outubro de 1992 – data da instauração do processo executivo - a Março de 1995 - data da citação da ora requerente; entre Abril de 1995 – data da apresentação da oposição – a Maio de 1997 – data da inquirição de testemunhas e entre Junho de 1997 – data da apresentação das alegações escritas – até 24/01/2001, data da sentença em 1ª Instância.
14. Porém, nos termos da segunda parte do nº 3 do artº 34º do CPT, os efeitos da interrupção da prescrição cessam uma vez que o processo esteve parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano.
15. No recurso para o Tribunal a quo a recorrente deixou demonstrado que na decisão o Juiz de 1ª instância não relevou toda a prova testemunhal produzida, nem ponderou, de forma suficiente, os documentos e fotografias juntos aos autos.
16. Dos depoimentos das testemunhas resulta que estas conheciam os factos dos autos e explicaram sobejamente a razão de ciência desse conhecimento e, nomeadamente que, à data dos factos, constataram que os fios telefónicos aéreos e exteriores tinham sido vandalizados por terceiros mostrando-se descarnados, o que era visível a olho nu.
17. Igualmente ficou demonstrado pelas testemunhas que, a ora recorrente se apressou a informar tal facto aos TLP de Portimão, que dois fiscais dos TLP se deslocaram ao local tendo concluído o acima descrito e que, dali, se tinham efectuado chamadas telefónicas para Angola e Inglaterra.
18. Declararam, ainda, as mesmas testemunhas não terem tido necessidade de tomar outras providências porquanto os serviços dos TLP em Portimão garantiram ir resolver o assunto, o que despreocupou a recorrente, até ser confrontada com as facturas dos TLP, a que sempre reagiu esclarecendo que as mesmas, face ao sucedido não eram da sua responsabilidade (doc. 10 e 11 junto aos autos)
19. Os documentos acima aludidos não foram igualmente considerados, bem como as fotografias que evidenciavam a vandalização dos fios exteriores, não tendo o Tribunal de 1ª instância pronunciado sobre se as mesmas diziam, de facto, respeito à situação dos autos.
20. De acordo com os próprios funcionários dos TLP, os fios em causa encontravam-se a vários metros do solo em local que não estava à guarda da recorrente e que não era imediatamente visível para os funcionários desta.
21. A recorrente – como bem diz o Tribunal a quo – só “é responsável pelo uso do telefone”, mas não por fios telefónicos que ficam exteriores e a alguma distância das suas instalações.
22. A ponderação de toda a prova produzida sempre levaria a decisão diversa da prolatada pelo Juiz de 1ª instância.
23. Na sua decisão o Juiz de 1ª instância pondera como muito frágil a prova testemunhal produzida, e não considera os documentos e fotografias juntos aos autos por não saber se as mesmas diziam de facto respeito à situação em concreto, isto apesar de as testemunhas garantirem que assim era.
24. Não esclarecendo o Tribunal de 1ª instância que razões, motivos ou factos, lhe permitiram adquirir tal convicção.
25. Se é certo que em processo tributário vigora o principio da livre apreciação de provas, não é menos certo que o julgador terá de explicar em sede de fundamentação no que baseou essa convicção, o que não é o caso dos autos.
26. O Tribunal de 1ª Instância, ao arrepio do que estabelece o artigo 208º, n.º 1 da C.R.P., não esclareceu ou fundamentou as razões, motivos ou factos em que baseou a sua decisão.
27. Também o C.P.C., aplicável por remissão expressa do artº 2º do CPT, esclarece que a convicção do julgador há-de estar devidamente fundamentada, indicando-se os motivos, de facto e de direito, a indicação das provas e respectivo exame crítico que serviram para formar aquela convicção.
28. A fundamentação deve igualmente ser suficiente, indicando todas as razões determinantes da respectiva decisão, baseadas na prova ao alcance do tribunal e ser clara, isto é, acessível à compreensão do destinatário, não sofrendo de obscuridade, contradição ou insuficiência.
29. A livre apreciação de prova não pode ser um acto deixado ao critério puramente subjectivo do julgador, mas antes na valoração racional e critica que permita objectivar aquela apreciação.
30. E as razões em que se baseou a douta decisão não são apoiadas na prova produzida nos autos.
31. Assim, a douta decisão violou a normas constantes do artº 208º da Constituição e ainda o artigo 659º do CPC e art 142º nº 2 do CPT.
32. A douta decisão violou ainda as normas constantes do artº 310º g) do CC e o artº 34º, 286º d), 233º nº1 b) e 2 e 259º do CPT.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do não provimento do recurso por as conclusões 15ª a 30ª não poderem ser apreciadas por questionarem matéria de facto e por não estar prescrita a dívida exequenda face ao regime legal então vigente.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto fixada pelas instâncias:
1- na 1ª Repartição de Finanças do Concelho da Covilhã corre termos contra a oponente o processo de execução fiscal 0612-92/100742.4, por dívida respeitante a prestação de serviço telefónico dos meses de Novembro e Dezembro de 1989 e Janeiro de 1990, relativo ao posto com o nº 411886, instalado nas obras de construção do Edifício Flor da Rocha, sito no Sitio dos Castelos, Praia da Rocha, Portimão;
2- com o telefone aí instalado desde Novembro de 1988, encomendavam-se materiais e dava-se conta do decurso dos trabalhos à sede da A..., sita na Covilhã;
3- meses houve que a conta telefónica não ultrapassou 10.000$00 por mês;
4- nos ditos meses de Novembro e Dezembro de 1989 e Janeiro de 1990, a facturação foi, respectivamente, de 158.914$00, 202.196$00 e 38.743$00, a motivar reclamação junto do operador telefónico.
5- Bem como – e em cumprimento do superiormente decidido -, por análise do processo executivo, também obtém demonstração que :
- quanto ao facto genético da dívida : motiva a execução dívida respeitante a prestação de serviço telefónico dos meses de Novembro e Dezembro de 1989 e Janeiro de 1990, relativo ao posto com o nº 411886, instalado nas obras de construção do Edifício Flor da Rocha, sito no Sítio dos Castelos, Praia da Rocha, Portimão;
- quanto à data de instauração do processo executivo : foi o processo executivo instaurado em 30 de Outubro de 1992;
- quanto ao período de tempo do processo executivo sem movimentação processual por facto não imputável à executada : em 30 de Novembro de 1992 foi emitido mandado de penhora; em 28 de Março de 1995 foi feita penhora e citada a oponente a fim de deduzir oposição, requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento; em 17 de Abril de 1995 foi apresentada a oposição; em 24 de Maio de 1995 foi determinada a suspensão da execução até decisão do pleito, conquanto o valor do bem penhorado se reputou de suficiente para garantia da divida e acrescido.
6- Em 2.11.92 foi remetido postal sob registo para citação da executada, nos termos do artº 275º nº 2 do CPT (v. informação de fls. 21).
7- Os presentes autos estiveram conclusos para decisão desde 18.3.98 até 23.1.2001 (v. fls. 100 a 105).
8- Nos meses de Junho, Agosto, Setembro e Outubro de 1989 os valores pagos pela recorrente relativamente a chamadas telefónicas foram, respectivamente, de 9.653$00, 9.716$00, 5.589$00 e 6.050$00 (v. docs. de fls. 10 a 13).
9- Após reclamação da recorrente relativamente aos valores elevados das facturas referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 1989 e Janeiro de 1990, a Telecom, ora exequente, concluiu, após averiguações, que não assistia razão à recorrente na sua reclamação, porquanto não se verificou qualquer avaria, erro de leitura ou de contabilização no período em causa (v. doc. de fls. 18, cujo conteúdo se dá por reproduzido).
Assentes tais factos apreciemos o recurso.
No que tange à divergência factual que a recorrente manifesta relativamente aos factos assentes pelas instância está este Supremo Tribunal Administrativo impedido de sobre eles se pronunciar, como refere o Ministério Público, atento o disposto no artigo 21º nº4 do ETAF que apenas lhe permite em processos inicialmente julgados na 1ª instância conhecer de matéria de direito. Improcedem assim as conclusões 15ª a 30ª do recurso.
Apreciemos agora a questão da prescrição que a recorrente sustenta ter ocorrido, como aliás já havia feito no recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo.
A dívida em cobrança respeita ao pagamento de serviços telefónicos cuja liquidação a recorrente questiona. Trata-se pois de uma dívida civil e não tributária, não obstante a sua cobrança se fazer à época através do processo de execução fiscal. Não lhe é por isso aplicável o regime previsto no artigo 34º do Código de Processo Tributário que se refere à prescrição das obrigações tributárias. Como referem AJSousa/JSPaixão na nota 9 ao artigo 34º do Código de Processo Tributário anotado, “este regime de prescrição só é aplicável às obrigações tributárias. Às obrigações não tributárias susceptíveis de serem cobradas coercivamente no processo de execução fiscal...aplica-se a prescrição do Código Civil”. Assim sendo há que apurar se, face a tal código, estará ou não prescrita a dívida.
Nos termos do artigo 310º do Código Civil prescrevem no prazo de 5 anos, em contrário do prazo ordinário que é de 20 anos (artigo 309º), várias dívidas de entre as quais interessa aqui considerar as previstas na alínea g) que consigna “quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”. Estarão neste caso as dívidas telefónicas aqui em apreço, que se renovam mensalmente ou as respeitantes a fornecimentos de energia eléctrica a que respeita o acórdão da Relação de Lisboa de 24.11.1976 (in BMJ 263-291) citado no acórdão recorrido.
Sendo pois de 5 anos o prazo prescricional no caso vertente vejamos agora se, em concreto, terá o mesmo decorrido, atendendo a eventuais interrupções ou suspensões do dito prazo. Vejamos então os elementos factuais relevantes:
1. A execução foi instaurada em 30 de Outubro de 1992.
2. Em 2 de Novembro de 1992 foi efectuada a citação por aviso postal registado, nos termos do artigo 275º do Código de Processo Tributário.
Face ao disposto no artigo 323º do Código Civil a prescrição interrompe-se pela citação seja qual for o processo a que o acto pertence. O prazo entretanto decorrido, segundo determina o artigo 326º do Código Civil fica inutilizado e começa a correr novo prazo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte, referindo-se este nº3 ao termo do prazo de prescrição por motivo processual não imputável ao titular do direito. Ora no caso vertente, ao contrário do que acontece quanto às dívidas tributárias em que se pode assacar à Fazenda Pública a responsabilidade pelas demoras no processo que conduzam ao decurso do prazo prescricional, nem o devedor nem o credor podem ser considerados responsáveis pelas demoras de tramitação processual que possam levar ao decurso do prazo prescricional. Por outro lado, o nº1 referido estabelece que se a interrupção resultar de citação o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. Assim sendo, terá de considerar-se correcta a decisão do acórdão recorrido que considerou não verificada a prescrição da dívida exequenda, não ocorrendo a violação das normas invocadas.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso assim mantendo o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, fixando em 50% a procuradoria.
Lisboa, 1 de Outubro de 2003.
Vítor Meira – Relator – Alfredo Madureira – Brandão de Pinho –