IRelatório.
- 1.Por decisão da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, de 12 de Janeiro de 2000, foram os arguidos D.&Filhos,Lda e D. P. condenados na coima de 600.000$00 e 50.000$00, respectivamente, pela prática das contra-ordenações previstas e punidas pelo nº 2 do art. 3º do Decreto-Lei nº 170/92, de 6 de Agosto, bem como pelos artigos 1º, nº 1, 5º e 8º do Decreto-Lei nº 138/90, de 26 de Abril.
- 2.Inconformados pretenderam recorrer para o Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, tendo, para o efeito, apresentado o requerimento de interposição do recurso que consta de fls. 36 e 37 dos autos.
- 3.O recurso não foi, porém, admitido. Escudou-se, para tanto, o Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes na seguinte fundamentação:
"De uma simples leitura do recurso interposto resulta que o mesmo não respeita as exigências de forma impostas pela lei, uma vez que não consta de alegações e conclusões (art. 59º, nº 3 do DL 433/82, «in fine»), antes baseando-se numa exposição de motivos que legitimam, no entender dos arguidos recorrentes, a presente impugnação.
Assim sendo, deverá o presente recurso ser rejeitado, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 63º do DL 433/82, «in fine».
(...)".
4. É desta decisão que vem interposto, pelo Exmº. Magistrado do Ministério Público junto daquele Tribunal, o presente recurso de constitucionalidade, nos termos e com os fundamentos seguintes:
"1º - Por douta decisão de 06.03.2000 proferida nos autos à margem identificados, foi rejeitado o recurso de decisão da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, com fundamento em falta de formulação de conclusões, nos termos dos art.s 59º, nº 3 e art. 63º, nº 1, do DL 433/82, 29-10.
2º - Pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 319/99, foi julgada inconstitucional, por violação do art. 32º, nº 10 da Constituição, a norma constante dos art.s 59º, nº 3 e 63º, nº 1, do DL 433/82, de 29.10, quando interpretada no sentido de que o recurso apresentado em processo de contra-ordenação sem conclusões deve ser imediatamente rejeitado sem que o recorrente seja previamente convidado a apresentar as conclusões em falta.
A decisão em causa, ao ter aplicado a citada norma nos termos em que a mesma já foi anteriormente julgada inconstitucional pelo tribunal Constitucional, torna-se recorrível por força do art. 70º, nº 1, al. g), da Lei nº 28/82, 15-11.
(...)".
5. Já neste Tribunal foi o Ministério Público, recorrente, notificado para alegar, o que fez, tendo concluído da seguinte forma:
"1º - Na situação processual sobre que versou o acórdão nº 319/99, tinha o recorrente produzido peça processual que o tribunal «a quo» valorou como integrando produção de verdadeira alegação, por as razões invocadas traduzirem forma idónea e adequada de impugnação da decisão proferida, em matéria contra-ordenacional, pela entidade administrativa – apenas deixando o recorrente de sintetizar ou resumir as razões de dissidência, formulando conclusões.
2º - Na situação dos autos é mais grave – na óptica do Tribunal – o vício formal que inquina a impugnação deduzida, já que – para além de faltarem as ditas conclusões – a argumentação expendida pelo recorrente nem sequer é susceptível de se configurar como cumprimento adequado do ónus de alegar.
3º - Termos em que – dada a não exacta correspondência entre a situação processual dos autos e a que se verificava no processo que originou o dito acórdão nº 319/99 – não se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na al. g) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82".
Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.