III-FUNDAMENTAÇÃO:
Dão-se aqui por reproduzidos os atos processuais supra mencionados no relatório.
IVAPLICAÇÃO DO DIREITO:
Defende o Apelante a revogação do despacho que fixou a remuneração variável que ao Sr. Administrador de Insolvência, nos presentes autos, com base no cálculo efetuado pela secretaria e que foi acolhido no despacho sob recurso.
Vejamos se com razão.
Dispõe o art. 60º do CIRE o seguinte:
“1-O administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis.
2-Quando eleito pela assembleia de credores, a remuneração do administrador da insolvência é a que for prevista na deliberação respetiva.
3-O administrador da insolvência que não tenha dado previamente o seu acordo à remuneração fixada pela assembleia de credores pela atividade de elaboração de um plano de insolvência, de gestão da empresa após a assembleia de apreciação do relatório ou de fiscalização do plano de insolvência aprovado, pode renunciar ao exercício do cargo, desde que o faça na própria assembleia em que a deliberação seja tomada.”
O pagamento da remuneração do administrador da insolvência é suportado pela massa insolvente (artigo 29.º, n.º 1 do EAJ), sendo composta por uma componente fixa e uma componente variável.
Relativamente á fixação da componente variável, que se encontra em apreço, neste recurso, são aplicáveis as disposições do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ) que foi aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, sendo que no seu artigo 22.º consta igualmente que o administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas.
As regras relativas ao montante da remuneração do administrador da insolvência e à sua forma de cálculo constam do artigo 23º Estatuto do Administrador Judicial.
Esta norma em concreto – artigo 23º do EAJ – viu a sua redação ser alterada pela Lei nº 9/2022, de 11/01 e que entrou em vigor no pretérito dia 11 de abril de 2022 e é imediatamente aplicável aos processos pendentes, por força da norma transitória contida no seu Artigo 10.º nº 1
Dispõe o seguinte o art. 23º do EAJ, na redação aplicável:
“1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro).
2 - Caso o processo seja tramitado ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração referida no número anterior é reduzida para um quarto.
3 - Sem prejuízo do direito à remuneração variável, calculada nos termos dos números seguintes, no caso de o administrador judicial exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua substituição por outro administrador judicial, aquele apenas aufere a primeira das prestações mencionadas no n.º 2 do artigo 29.º
4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:
- a)10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5;
- b)5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.
5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.
6 - Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.
8 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro) 50.000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções.
9 - À remuneração devida ao administrador judicial comum para os devedores que se encontrem em situação de relação de domínio ou de grupo, nomeado nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplica-se o limite referido no número anterior acrescido de (euro) 10.000 por cada um dos devedores do mesmo grupo.
10 - A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100.000 (euro).
11 - No caso de o administrador judicial cessar funções antes do encerramento do processo, a remuneração variável é calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação naquela data.”
É esta a norma que cumpre interpretar e aplicar, no computo da remuneração variável a pagar ao Sr. Administrador Judicial.
Para além da remuneração fixa prevista na remuneração do administrador judicial, a lei prevê ainda uma componente remuneratória variável para retribuir o resultado da recuperação ou o resultado da liquidação.
É precisamente quanto ao valor fixado ao Apelante, relativamente a esta parte da remuneração – remuneração variável - que incidem as razões de discordância deste no recurso apresentado, já que discorda do cálculo efetuado pela secretaria, que foi acolhido no despacho sob recurso.
A remuneração variável corresponde a uma percentagem do resultado da liquidação, considerando o valor da liquidação e o grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, ou seja, o AI tem direito a 5% do resultado da liquidação da massa insolvente, acrescendo majoração, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos.
Esta forma de cálculo por percentagem do resultado representa um critério típico de fixação de remuneração em contexto de liquidação de ativos, visando incentivar o liquidatário a melhor desempenhar as suas funções, orientado também para o resultado.
O valor concreto quantificado para a remuneração será tanto mais reduzido ou elevado quando menor ou maior for o resultado da liquidação e a satisfação dos interesses dos credores, sendo irrelevantes outras considerações que possam ser tecidas em torno de valores concretos.
Nos termos do disposto no art. 23º nºs 4, 6 e 7, a remuneração variável corresponde a uma percentagem do resultado da liquidação, considerando o valor da liquidação e o grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, ou seja, o AI tem direito a 5% do resultado da liquidação da massa insolvente, acrescendo majoração, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos.
Isto posto, a atribuição e determinação da remuneração variável ao Administrador da Insolvência depende exclusivamente e em primeira linha, da fixação do resultado da liquidação.
A liquidação da massa insolvente compreende o conjunto de atos necessários à conversão do património do devedor numa quantia pecuniária para repartição pelos credores.
Com efeito, o art. 23º nº 6 dispõe que, “para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
O legislador forneceu assim o conceito preciso de resultado da liquidação, definindo-o como a diferença entre a soma das receitas obtidas para a massa insolvente, quaisquer que elas sejam e qualquer que seja a respetiva origem, e ao montante das dívidas da massa (nas quais se integram o montante das despesas da liquidação e o montante das custas do processo, estas deduzidas da remuneração fixa do Administrador da Insolvência caso tenha sido adiantada pelos cofres), a que se procede por recurso às contas da liquidação, prestadas e aprovadas.
5% do valor calculado sobre o resultado da liquidação corresponde à remuneração variável a que alude o art. 23º nº 6 do EAJ.
No caso em apreço, tendo o resultado da liquidação sido no valor de 78.765,99 euros, haverá apenas que deduzir o montante das despesas aprovadas de €11.616,76 e das custas de 2.902,88 euros, e de 1.300 da remuneração fixa (retirada das custas) ou seja um total de despesas de € 13.289,64, obtendo-se o resultado da liquidação de € 65.476,35.
O resultado da liquidação a atender no cálculo da remuneração variável é assim de € 65.476,35.
Assim a parte variável da remuneração cujo cálculo resulta do nº 6 do art. 23º do EAJ, o valor é de €3.273,82, não parecendo haver desacordo quanto a esta parcela.
Mais controverso poderá ser o cálculo da remuneração variável, na parte em acresce a majoração, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos.
As divergências recursivas surgem efetivamente quanto á parte variável da remuneração que constitui uma majoração em função dos créditos satisfeitos.
Esta componente variável da remuneração visa criar um maior incentivo à gestão eficaz do processo por parte daqueles intervenientes e a sua atuação isenta e imparcial.
É o artigo 23º nº 7 do EAI que fornece o critério para o cálculo da remuneração, da seguinte forma: “7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.”
Na conta elaborada pelo Sr. escrivão contador, a que o tribunal aderiu no despacho sob recurso, este calculou o valor da majoração de 5% prevista nº 7 do art. 23º do EAJ, da seguinte forma: “(58989,55€ x 5,738%) x 5% =170,56 euros.”
O Sr. Escrivou fundamentou a utilização de uma percentagem para o cálculo do “montante dos créditos satisfeitos” a que alude o nº 7 do art. 23º do EAJ, no seguinte: “O conceito de remuneração variável e a sua fixação, em termos basilares, não sofreu uma alteração radical quanto aos termos em que estava previsto no Estatuto do Administradores Judiciais e na Portaria 51/2005, de 20 de janeiro. Esta continha duas tabelas – anexos I e II – que abordando, respetivamente, o resultado da liquidação e a percentagem dos créditos admitidos e satisfeita, e que são presentemente replicadas, sob outra formulação, nos nºs 4, al. b), e 7, do artº 23º do EAJ, se mantêm como referenciais das regras base que norteavam este tema – o valor da liquidação e a percentagem dos créditos satisfeitos.”
Constata-se assim que o sr. contador aplicou no cálculo a que procedeu, um coeficiente previsto nas tabelas anexas á Portaria n.º 51/2005 de 20 de janeiro.
Para compreendermos a utilização que foi feita deste coeficiente de “5,738%”, há que atentar no art. 23º do EAJ, na sua versão original que prescrevia, quanto a esta matéria o seguinte:
“1–O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia.
2–O administrador judicial provisório ou o administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado nas tabelas constantes da portaria referida no número anterior.
3–Para efeito do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização ou em processo de insolvência que envolva a apresentação de um plano de recuperação que venha a ser aprovado, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano, conforme tabela específica constante da portaria referida no n.º 1.
4–Para efeitos do n.º 2, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
5–O valor alcançado por aplicação das tabelas referidas nos n.os 2 e 3 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no n.º 1.
6–Se, por aplicação do disposto nos números anteriores, a remuneração exceder o montante de (euro) 50.000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções.” (sublinhado nosso)
A portaria prevista nesta norma relativa à forma de cálculo das remunerações nunca veio a ser publicada.
Havia, porém, sido publicada na vigência da anterior Lei nº 32/2004 de 22 de julho, o estatuto do administrador da insolvência (revogado pela Lei nº 22/2013), a Portaria 51/2005, de 20 de janeiro, que aprovou m anexo à portaria, “as tabelas que estabelecem a remuneração variável do administrador da insolvência, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 20.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho”, tabelas essas que, continuaram a ser utilizadas, por ser a única forma de cálculo legalmente prevista e cuja formulação se adequava aos critérios previstos na Lei nº 22/2013.
Ou seja, na ausência da Portaria para a qual remetia o art. 23º na redação dada pela Lei nº 22/2013, as tabelas previstas na Portaria n.º 51/2005 de 20 de janeiro, foram sendo utilizadas como base de cálculo para a remuneração variável, consistindo num coeficiente a incidir sobre o valor que se vem a apurar da liquidação da massa insolvente.
Com efeito, o nº 1 do art. 23º do EAI, na anterior redação, estabelecia que o administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia.
Não tendo sido, porém aprovada qualquer portaria nesta matéria, na sequência da aprovação do Estatuto do Administrador Judicial pela Lei nº 22/2013, a jurisprudência entendeu que se impunha considerar em vigor a Portaria .º 51/2005 de 20 de janeiro, aprovada no seguimento da aprovação do Estatuto do Administrador da Insolvência pela Lei nº 32/2004, aprovou o montante fixo da remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, bem como as tabelas relativas ao montante variável de tal remuneração, esta em função dos resultados obtidos.[1]
Esta Portaria continuou a ser utilizada na forma de cálculo da remuneração variável do administrador da insolvência em processos de liquidação que, por ser a única forma de cálculo legalmente prevista e cuja formulação se adequava aos critérios previstos na Lei nº 22/2013.
Acontece que a atual redação do art. 23º do EAJ, deixou de remeter o cálculo da remuneração para qualquer portaria, fornecendo a própria norma os critérios aplicáveis.
Dispõe o seguinte o art. 23º do EAJ, na redação aplicável:
1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro).
(…)
4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:
- a)(…)
- b)5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.
(…)
7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles. (sublinhado nosso).
Se o recurso á aludida Portaria se justificava em face da anterior redação do art. 23º, deixou de o ser á luz da atual redação desta norma, que fornece ela própria os critérios para o cálculo a efetuar.
Em face do exposto, tem razão o Apelante, quando afirma que carece de fundamento legal a percentagem utilizada pelo sr. Escrivão no cálculo da “operação de majoração”, porque se baseia numa portaria que deixou de ter campo de aplicação.
Isto posto, como deverá então ser calculado o valor variável majorado em função dos créditos satisfeitos?
Para o cálculo da majoração prevista no nº7 do art. 23º, deduz-se do resultado da liquidação a remuneração fixa e a remuneração variável achada (que não foram atendidas no cálculo daquela e que terão de ser deduzidos do valor para pagamento dos créditos da seguinte forma € 65.476,35 – (2460€ (isto é, 1.230,00[2] x 2) + €3.273,82 + IVA de 23%, que é de € 752,97) – achando-se o montante a distribuir pelos credores, ou seja o que vai constituir o valor dos créditos satisfeitos, que é de € 58.989,56. 5% deste montante corresponde a € 2.949,47.
Apesar do Sr Administrador de Insolvência, na proposta de cálculo que apresentou no processo, ter incluído o valor do IVA sobre o remuneração variável de €3.273,82 (tal como fizemos no cálculo acabado de reproduzir), defende agora em sede de recurso que inexiste fundamento legal ou raciocínio lógico aplicável à contabilização de IVA na primeira parte da remuneração variável do administrador judicial, defendendo que a taxa de IVA só deva ser contabilizada no final da conta e não no meio, pois tal leva à inexatidão dos cálculos.
Entendemos que, tal como no cômputo se incluiu o IVA da parte fixa da remuneração paga ao AI, deve ser incluído o cômputo do IVA devido pela parte da remuneração variável na fórmula de cálculo, já que o que se pretende é aplicar uma percentagem (de 5%) sobre os créditos satisfeitos e nestes não pode deixar de ser incluída a parte do imposto que é devida por aquela prestação de serviços e que vai ser retirada do valor da liquidação, não podendo por isso, nessa parte ser considerado como “crédito satisfeito”.
Conclui-se assim que a parte variável da remuneração devida ao sr. Administrador judicial que acresce á remuneração fixa é no valor global de €6223,29 euros (€3.273,82 + € 2.949,47), á qual acresce o IVA á taxa em vigor.