IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
a) Nulidade da decisão por omissão de pronúncia A primeira questão a apreciar consiste na nulidade da decisão recorrida.
De acordo com o disposto no art. 615.º, n.º 1 do CPC (aplicável aos despachos, nos termos do art. 613.º, n.º 3), é nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
O citado art. 615.º, n.º 1 do CPC contém uma enumeração taxativa, que sanciona vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, formais ou de procedimento. Não se inclui nas nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável ou o erro na construção do silogismo aplicável (cfr. Ac. do STJ de 16/11/2021, Proc. n.º 2534/17.9T8STR.E2.S1 em www.dgsi.pt e Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Ed., p. 686).
A omissão de pronúncia, prevista na primeira parte da alínea d), é um vício que respeita aos limites da decisão. «Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado» (cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 4.ª ed., p. 737).
Como se refere no Ac. do STJ de 31/10/2006 (Proc. n.º 06A2900 em www.dgsi.pt), «a omissão de pronúncia supõe a omissão de conhecimento de questão que o Tribunal deva conhecer por força do nº2 do artigo 660º - atual art. 608.º - (que não o, de forma detalhada, abordar todos os argumentos, considerações, ou até juízos de valor, produzidos pelas partes) silenciando-as em absoluto (…). A omissão de conhecimento, como causa de nulidade da decisão, implica o silenciar de qualquer das questões a que se refere o nº2 do artigo 660º do Código de Processo Civil. Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, que não errore in procedendo».
Trata-se de uma omissão de pronúncia por parte do julgador, relativamente a uma questão que lhe foi submetida a apreciação pelas partes, a qual deve ser aferida em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dela sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas próprias parte (cfr. os Ac. do STJ de 16/11/2021, Proc. n.º 2534/17.9T8STR.E2.S1, 08/03/2023, Proc. n.º 16978/18.5T8LSB.L2.S1, 10/04/2024, Proc. n.º 1610/19.8T8VNG.P1.S1 todos em www.dgsi.pt).
No caso em apreço, está em causa o despacho de 17/04/2025, que recaiu sobre o requerimento do executado de 16/11/2023.
Nesse requerimento o executado alegou, em súmula, que «como o Sr. Agente de Execução bem sabe, o Executado no pretérito dia 27 de setembro, procedeu ao pagamento voluntário do valor total da divida exequenda junto da Exequente Caixa Geral de Depósitos», pelo que se extingue a execução.
O Executado ressalva, porém, que não conseguiu proceder ao pagamento total das custas processuais e honorários do agente de execução, mas ainda assim deveria ter sido extinta a execução, extraindo o agente de execução uma certidão para intentar uma ação executiva para pagamento daquele valor.
Mais alegou que o imóvel vendido era a casa de morada de família do executado, que o valor das custas e honorários do Agente de Execução é muito inferior ao valor tributário e de mercado do bem imóvel, pelo que a venda é desproporcional e abusiva e deve ser considerada nula.
Concluiu requerendo «que se proceda à nulidade da venda do imóvel, devendo ser devolvido o imóvel à sua esfera jurídica e patrimonial».
O despacho recorrido considerou: «(…) veio o Executado alegar que procedeu ao pagamento, sendo que a Exequente negou tal circunstância.
Sendo certo que o ónus de prova do pagamento incumbe ao Executado, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do CPC, o mesmo não o demonstrou.
Assim sendo, fica desprovido de conteúdo o teor da arguição da nulidade, mantendo-se a venda tal como determinada e efetivada».
O recorrente sustenta que a decisão incorre em erro de julgamento, por desconsiderar a prova documental de pagamento já constante dos autos, e por omissão de pronúncia quanto a matéria essencial que foi arguida pelo Recorrente, o que constitui nulidade processual nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
Como se começou por referir, são coisas distintas as nulidades dos atos decisórios e os erros de julgamento.
No caso em apreço, a decisão pronunciou-se sobre a questão que foi colocada pelo executado, qual fosse a de saber se a venda deveria ser declarada nula, por ter sido realizada depois de verificado o pagamento integral da dívida exequenda.
Por conseguinte, não se verifica a nulidade da decisão prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC (ou qualquer outra nulidade da sentença). A razão da discordância do executado reside na fundamentação da própria decisão, que em seu entender é errada, ou seja, está em causa um suposto erro de julgamento e não uma nulidade do ato decisório.
Assim, sem necessidade de maiores considerações, importa concluir que o recurso improcede quanto a esta questão.
b) Nulidade da venda A questão que se coloca é a de saber se ocorre a nulidade da venda.
De acordo com o disposto no art. 838.º, n.º 1 do CPC, se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, na execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sem prejuízo do disposto no artigo 906.º do Código Civil.
Além do caso previsto no artigo anterior, dispõe o art. 839.º, n.º 1 do CPC que a venda só fica sem efeito:
- «a)Se for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se a oposição à execução ou à penhora for julgada procedente, salvo quando, sendo parcial a revogação ou a procedência, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada;
- b)Se, tendo corrido à revelia, toda a execução for anulada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 851.º, salvo o disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
- c)Se for anulado o ato da venda, nos termos do artigo 195.º;
- d)Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono».
No caso sob apreciação é manifesto que não está em causa a situação prevista no art. 838.º, n.º 1 (que aliás é um meio de tutela do comprador), nem nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do art. 839.º.
Resta apenas a previsão da alínea c) do n.º 1 do art. 839.º: ser anulado o ato da venda, nos termos do art. 195.º.
Como refere Lebre de Freitas, a anulação do ato da venda nos termos do art. 195.º pode ocorrer, quer por nulidade da própria venda (n.º 1), quer por nulidade de ato anterior de que esta dependa absolutamente (n.º 2) – cfr. A Ação Executiva à Luz do CPC de 2013, 7.ª Ed., p. 402.
Enquadram-se neste preceito a omissão de notificação das partes ou de terceiros interessados para a venda executiva, bem como a omissão de formalidades essenciais no âmbito do processo de venda, nomeadamente as que respeitam à publicidade do ato. «Verificando-se a prática ou a omissão de um ato que impliquem a nulidade da venda executiva, essa nulidade fica sujeita ao regime geral previsto no CPC, devendo ser arguida de forma tempestiva pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do ato» (cfr. Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 3.ª Ed., p. 501).
Para que opere tal fundamento de nulidade é necessário que a lei expressamente comine com nulidade a irregularidade cometida, ou que a mesma possa influir no exame ou na decisão da causa, nos termos do art. 195º, nº 1, CPC (neste sentido, o Ac. RL de 11/07/2024, Proc. n.º 2507/07.0TBAMD-G.L1-2 em www.dgsi.pt).
No caso dos autos, o requerimento pelo qual o executado arguiu a nulidade da venda, em 16/11/2023, não tem por fundamento a preterição de qualquer norma processual relativa à decisão sobre a venda, a sua publicitação ou a omissão de qualquer notificação obrigatória, nos termos dos arts. 812.º e seguintes do CPC.
O que está em causa é apenas saber se o executado procedeu ao pagamento integral da dívida exequenda antes de concluída a venda e por via desse pagamento a execução se extinguiu, levando à nulidade do ato da venda.
A este propósito, dispõe o art. 846.º do CPC:
«1 - Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida.
2 - O pagamento é feito mediante entrega direta ou depósito em instituição de crédito à ordem do agente de execução.
3 - Nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, quem pretenda usar da faculdade prevista no n.º 1 solicita na secretaria, ainda que verbalmente, guias para depósito da parte líquida ou já liquidada do crédito do exequente que não esteja solvida pelo produto da venda ou adjudicação de bens.
4 - Efetuado o depósito referido no número anterior, susta-se a execução, a menos que ele seja manifestamente insuficiente, e tem lugar a liquidação de toda a responsabilidade do executado.
5 - Quando o requerente junte documento comprovativo de quitação, perdão ou renúncia por parte do exequente ou qualquer outro título extintivo, suspende-se logo a execução e liquida-se a responsabilidade do executado».
Acrescenta ainda o art. 847.º do mesmo Diploma:
«1 - Se o requerimento for feito antes da venda ou adjudicação de bens, liquidam-se unicamente as custas e o que faltar do crédito do exequente.
2 - Se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens, a liquidação tem de abranger também os créditos reclamados para serem pagos pelo produto desses bens, conforme a graduação e até onde o produto obtido chegar, salvo se o requerente exibir título extintivo de algum deles, que então não é compreendido; se ainda não estiver feita a graduação dos créditos reclamados que tenham de ser liquidados, a execução prossegue somente para verificação e graduação desses créditos e só depois se faz a liquidação.
3 - A liquidação compreende sempre as custas dos levantamentos a fazer pelos titulares dos créditos liquidados e é notificada ao exequente, aos credores interessados, ao executado e ao requerente, se for pessoa diversa.
4 - O requerente deposita o saldo que for liquidado, sob pena de ser condenado nas custas a que deu causa e de a execução prosseguir, não podendo tornar a suspender-se sem prévio depósito da quantia já liquidada, depois de deduzido o produto das vendas ou adjudicações feitas posteriormente e depois de deduzidos os créditos cuja extinção se prove por documento.
5 - Feito o depósito referido no número anterior, ordena-se nova liquidação do acrescido, observando-se o preceituado nas disposições anteriores (…)».
No caso dos autos, o executado alega que pagou diretamente à exequente o valor total da dívida, com exceção das custas e do valor dos honorários do agente de execução.
É, pois, claro que o executado não fez o uso adequado do mecanismo previsto no art. 846.º, n.º 1 e 2, na medida em que, independentemente da controvérsia sobre a suficiência do pagamento para satisfazer toda a dívida da exequente, o executado reconhece que a quantia entregue não era suficiente para o pagamento das custas, incluindo os honorários do agente de execução.
Por outro lado, como refere Rui Pinto, a liquidação da responsabilidade do executado é feita nos termos do disposto no art. 847.º e inclui: «a. créditos exequendos (cf. artigos 846º nº 1 e 847º nº 1): i. obrigação principal; ii. obrigação de juros vencidos à data da liquidação; iii. Sanções pecuniárias compulsórias; b. custas (cf. artigos 846º nº 1 e 847º nº 1); a saber: i. principais: taxa de justiça, encargos do processo (cf. artigo 16º do RCP), honorários e despesas com o agente de execução, honorários do mandatário; ii. Acessórios: custas do levantamento a fazer pelo exequente (cf. artigo 847º, nº 3), custas dos apensos pendentes – v.g. embargos de terceiro – e cuja inutilidade superveniente advenha da extinção da execução e multas» (cfr. A Ação Executiva, 2019, 1.ª reimpressão, pp. 731 e 732).
Como também decidido no Ac. RL de 22/11/2022 (Proc. n.º 4634/09.0TBALM.L1-7 em www.dgsi.pt), a liquidação da responsabilidade do executado efetuada na pendência da execução tendo em vista a sua extinção pelo pagamento voluntário, nos termos dos mencionados preceitos legais, consiste numa operação de cálculo do que foi liquidado e do que falta liquidar, incluindo as custas, nas quais se englobam os honorários e despesas com o AE, devidas nos termos do art. 721.º.
Na ação executiva os honorários devidos ao AE e as despesas por ele efetuadas são adiantadas pelo exequente, sob pena da execução não prosseguir, mas estes gastos integram as custas de parte que o exequente tem direito a haver do executado. «Daqui decorre, que em sede de execução (realização coactiva da prestação devida através da execução do património do executado) cabe ao executado suportar, na íntegra, o custo da atividade jurisdicional, pelo que sobre ele impende a responsabilidade pelo pagamento das custas, incluindo os honorários e despesas devidas ao agente de execução, não só porque saem precípuas do produto dos bens penhorados, como também cabe ao executado reembolsar o exequente das despesas por este efectuadas – cfr. arts. 541.º e 721.º, n.º 1 CPC» (cfr. Ac. RL de 17/03/2022, Proc. n.º 1188/12.3TBPDL-A.L1-8 em www.dgsi.pt).
Por conseguinte, não existia fundamento para o Sr. AE proceder à imediata sustação da execução, muito menos para a extinguir, uma vez que o pagamento feito à exequente era manifestamente insuficiente. A lei é muito clara no sentido de exigir que o valor das custas esteja assegurado, antes que se possa sustar a execução, devendo a liquidação da responsabilidade do executado abrangê-las (cfr. os arts. 846.º, n.º 1 847.º, n.º 1 do CPC).
Só não seria assim se à data do depósito o executado beneficiasse de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e despesas do processo. Todavia, não era esse o caso, pois como resulta do presente recurso, só em maio de 2025 é que tal benefício foi requerido pelo executado, sendo certo que, a ser concedido, abrange apenas os atos praticados após a data do pedido (cfr., neste sentido o Ac. RG de 06/10/2016, Proc. n.º 2998/13.0TBVCT-A.G2 em www.dgsi.pt).
Por outro lado, a execução apenas pode ser extinta depois de satisfeito o pagamento integral das custas e da dívida (cfr. o art. 849.º, n.º 1, al. a] do CPC), inexistindo fundamento legal para que o agente de execução mande extrair certidão e intente uma ação executiva para pagamento de custas, como defendido pelo executado no seu requerimento de arguição de nulidade.
Importa, pois, concluir que não foi praticado qualquer ato ou omitida formalidade pelo Sr. AE que inquine o ato da venda, pelo que não se verifica a nulidade da venda, nos termos do art. 839.º, n.º 1, al. c) do CPC.
Na verdade, o recorrente alega que em 27/09/2023, data em que foi encerrado o leilão eletrónico, já havia procedido ao pagamento voluntário da totalidade da dívida exequenda no valor global de € 38.250,00, mas mesmo esse valor é controvertido entre as partes, sendo certo que o próprio executado reconhece que o mesmo não abrangia as custas da execução, incluindo os honorários do AE.
Não tem sentido a alegação de que não existe título executivo para o pagamento das custas, pois a natureza do título não se altera por força dos pagamentos feitos pelo executado, decorrendo de lei expressa a exigibilidade do pagamento das custas, que saem precípuas do valor dos bens penhorados (art. 541.º do CPC).
Também não se verifica qualquer vício substantivo da venda que permita invocar o art. 286.º do Código Civil.
Finalmente, também não se pode afirmar que a execução respeite a valores não justificados, pelo que, ainda que se trate da casa de habitação do executado, não se verifica a aplicação de qualquer norma legal que ofenda preceito ou princípio constitucional, nomeadamente os princípios da proporcionalidade, da tutela jurisdicional efetiva, da boa-fé processual e da dignidade da pessoa humana, previstos nos artigos 1.º, 18.º, n.º 2, 20.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa.