Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- A..., solteiro, residente no ..., Rua ...., no Funchal, interpôs recurso contencioso de anulação do acto do Secretário Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira, datado de 7 de Novembro de 1988, pelo qual foi autorizado o averbamento da propriedade da “ ...", 51/53/55, no Funchal, em nome de ... e ..., aqui recorridas particulares, mãe e irmã do recorrente, respectivamente.
Nas alegações, concluiu:
«1- Da declaração de nulidade do acto recorrido e da caducidade do Alvará, o recorrente vai obter benefícios, traduzidos no encerramento da ... e na utilização das suas instalações em proveito de todos os herdeiros interessados, entre os quais no recorrente.
2- Pelo que o recorrente é parte legítima no presente recurso, uma vez que tem interesse directo pessoal na declaração de nulidade do acto recorrido e da caducidade do Alvará.
3- O despacho recorrido é nulo porque violou o disposto no nº2 da Base II e no nº4 da Base XII, ambas da Lei nº 2125, de 20 de Março de 1965.
4- O despacho recorrido não podia ter autorizado o averbamento da propriedade da ... em nome da recorrida particular ..., uma vez que ela não era farmacêutica.
5- Assim, tal despacho é nulo, por força do disposto no nº2 do artigo 76º do Decreto-lei nº 48547, de 27 de Agosto de 1968.
6- Como a prova de amortização ou transmissão do capital social não foi feita até ao termo do período de validade de 10 anos, a consequência prevista na lei é a caducidade do alvará, caducidade essa que se invoca e que ocorreu em 20/3/1975 por força das disposições conjugadas do nº4 da Base XII da Lei 2125 e do artigo 78º do Decreto-lei nº 48547, de 27/8/68.
7- Assim, o despacho recorrido de 7/11/88, ao autorizar o averbamento num alvará que, nessa data (7/11/88), já havia caducado, é nulo.
8- Ora, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada por qualquer tribunal».
Na resposta, a entidade recorrida suscitou a excepção de ilegitimidade do recorrente e, impugnando, bateu-se pelo improvimento do recurso (fls. 26).
Também a recorrida particular ... arguiu a extemporaneidade do recurso e a ilegitimidade do recorrente (fls. 35).
Por acórdão de 30/01/1996 foi julgada procedente a excepção de extemporaneidade e, consequentemente, rejeitado o recurso (fls. 233 e sgs).
Interposto recurso jurisdicional para o Pleno da Secção, e após o M.P., ele próprio, ter equacionado a ilegitimidade do recorrente contencioso (fls. 279), viria a ser lavrado acórdão de 18/02/1998 decidindo:
a) confirmar o acórdão recorrido, na parte em que julgou que os factos alegados não traduzem nenhum vício gerador de nulidade, antes anulabilidade, sujeitando o recurso contencioso ao prazo do art. 28º, nº1, al.a), da LPTA;
b) revogá-lo na parte restante e ordenar a baixa dos autos para apuramento da data em que o recorrente terá tomado conhecimento do acto (fls. 314 e sgs).
Em cumprimento do acórdão, realizou-se uma diligência, após o que viria o M.P. a opinar pela improcedência da extemporaneidade (fls. 340).
Encetadas, entretanto, novas diligências, foram os autos, uma vez mais, com vista ao MP, que se pronunciou pela procedência da excepção de ilegitimidade do recorrente ou, para o caso de assim se não entender, pela procedência do recurso.
Cumpre decidir.
II- Os Factos
Julga-se assente a seguinte factualidade com relevo para a decisão:
1- Pela então Direcção Geral de Saúde do Ministério da Saúde e Assistência foi concedida licença para o funcionamento da ... denominada Avenida, sita na Rua ..., 51-53-55, no Funchal, propriedade da sociedade “..., Lda”, titulada pelo Alvará de ... nº 49, emitido em 30/04/1932 (fls. 10).
2- Aquela sociedade, constituída em 20 de Março de 1929, era composta pelos sócios ..., ... e ... (fls. 16 e 227 dos autos).
3- No dia 26 de Julho de 1988 foi lavrada uma escritura de doação no Cartório Notarial da Câmara de Lobos, em que ..., pai do recorrente, com o consentimento da esposa, ... arrogando-se então únicos e actuais sócios da sociedade atrás citada, declarou doar, por conta da legítima, a sua filha ..., a quota que possuía na referida “..., Lda” (fls. 44 e 171).
4- Por despacho de 07/11/1988 do Senhor Secretário Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira foi autorizado o averbamento da propriedade da ... a que se refere o Alvará mencionado em 1 supra em nome de ... e de ... (fls. 10 vº dos autos e 16 do p.i.).
5- ..., por ter concluído com êxito o Curso Profissional de Farmácia em 31/07/75, adquiriu o grau de Bacharel (fls. 12/13 e 136/137 dos autos e 3 e 8 do p.i.).
6- Em Março de 1991, o ora recorrente moveu no Tribunal Judicial da Comarca do Funchal uma acção judicial para declaração de nulidade da doação referida em 3 supra (fls. 16 e 39).
7- O então autor foi considerado parte ilegítima, sendo em consequência, os Réus absolvidos da instância, por decisão tomada no despacho saneador, confirmada posteriormente pelo Tribunal da Relação de Lisboa por acórdão de 10/03/1994 (fls. 55/59).
8- O recorrente foi funcionário da referida farmácia, tendo, porém, sido objecto de despedimento em 30/07/88 (fls. 386/387).
9- Este despedimento viria a ser declarado nulo por decisão do Tribunal de Trabalho do Funchal de 16/12/89 (fls.86/388), confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 16/10/91 (fls. 382/385).
10- Em 16/08/90 o recorrente dirigiu requerimento ao ora recorrido no sentido do encerramento imediato da farmácia (fls. 348).
11- Em 11/10/90 foi prestada a Informação nº 1105 da Direcção Regional de Saúde Pública, com o seguinte teor:
«Em resposta ao V. ofício nº 3646 de 20.08.90, relativo a um requerimento apresentado por A..., informa-se o seguinte:
Conforme consta no processo de ... em 1980, a Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos de Secretaria de Estado da Saúde nada opôs à passagem duma 2ª via do alvará nº 49, pertencente à
Em 1989 foi feito averbamento da propriedade da Farmácia em nome de ... e ... Sócios actuais da Empresa Farmacêutica.
Em relação às outras questões deverá aguardar-se decisão do tribunal» (fls. 350).
12- Em 16/10/90, sobre esta informação foi lavrado despacho com o seguinte teor:
«(…).
À DRSP para esclarecer o interessado em consonância com a presente informação» (fls. 350).
13- Não foi possível apurar se este despacho foi notificado ao recorrente (fls. 356, 361 e 363).
14- O recorrente dirigiu em 1991 (fls. 372) e em Agosto de 1993 (fls. 365) duas exposições, uma ao ora recorrido (a segunda), outra à Direcção Regional de Saúde Pública da Secretaria Regional de Saúde Pública (a primeira).
15- O prédio onde a farmácia está instalada consta da relação de bens junta ao processo de inventário facultativo nº 138/89, a correr termos no 1º juízo, 2ª secção do Tribunal Judicial do Funchal, por óbito de ..., pai do recorrente (fls. 74 e sgs).
16- Dessa relação de bens faz ainda parte uma quota no valor de 100$00 que o inventariado, juntamente com a viúva, detinha na “...” (fls. 75).
17- O recorrente é um dos interessados na partilha, juntamente com o cônjuge sobrevivo, sua mãe, a recorrida particular ... e o irmão ... (fls. 77/78).
18- O Ministério Público intentou uma acção para dissolução da sociedade referida em 1 supra, não tendo ainda sido decidida (fls. 16, 227, 448 e 476).
19- A requerimento do recorrente, datado de 19/08/1994, viria a ser emitida cópia autenticada do alvará nº 49 mencionado no ponto 1 supra, àquele enviada a coberto do ofício nº 372, de 31 de Agosto de 1994 (fls. 9).
20- A petição do recurso deu entrada no tribunal em 15/09/94 (fls. 2).
III- O Direito
Da extemporaneidade
Foram duas as excepções suscitadas ao longo dos autos: extemporaneidade e ilegitimidade activa.
No que concerne à primeira, ficou definido no acórdão de fls. 233 que a factualidade invocada nos autos apenas caracterizava vícios sancionáveis com a mera anulabilidade (e não com a nulidade, como o recorrente o defendia). E assim, com base na data da prática do acto e do momento da interposição do recurso, o mesmo aresto decidiu pela procedência da excepção.
Sufragando idêntico entendimento no que respeita à sanção para a invalidade imputada ao acto, o Pleno da Secção acabaria, contudo, por não acolher a decisão tomada na instância “a quo”, por considerar não estar apurado o real momento em que o recorrente tomou conhecimento do acto administrativo, e, consequentemente, ordenar a baixa dos autos para as diligências necessárias a esse apuramento.
Foi essa a tarefa empreendida a partir de fls. 332 vº.
Apesar dos esforços não foi, porém, possível determinar a data exacta em que o recorrente soube da autorização para o averbamento da nova propriedade da farmácia.
De todos, o elemento processual que mais podia aproximar o tribunal de uma aquisição do dado factual em falta seria o constante de fls. 350 (ponto 11 da matéria de facto acima alinhada). Aí, com efeito, a Directora Regional de Saúde Pública dava conta ao Chefe de Gabinete do Secretário Regional dos Assuntos Sociais de ter sido feito o averbamento da propriedade da farmácia em nome de ... e ... em 1989. E do conteúdo desse ofício foi mandado dar conhecimento ao interessado, ora recorrente (loc. cit.).
A verdade, porém, é que nem mesmo após “exaustiva pesquisa” feita nos arquivos da Direcção Regional de Saúde Pública foi possível a localização do respectivo ofício de notificação (fls. 356; ponto 13 da matéria de facto).
Assim, e porque também não resulta minimamente das petições/exposições que o recorrente endereçou ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais (fls. 365) e, bem assim, à Direcção Regional de Saúde Pública, da Secretaria Regional de Saúde Pública (fls. 372), que tivesse já então conhecimento daquele facto, urge concluir que os arguentes não lograram a prova da respectiva matéria exceptiva, conforme lhes cumpria (cfr. arts. 493º e 516º do CPC e 342º, nº2 do C.C.).
Fica, deste modo, a prova sobre esta matéria reduzida ao elemento trazido pelo recorrente, do qual resulta ter vindo a conhecer o acto apenas com a entrega da cópia autenticada enviada, a seu requerimento, em 31 de Agosto de 1994 (ponto 19 da matéria de facto). O que torna tempestiva a apresentação do recurso, cuja entrada no tribunal se verificou em 15/09/94 (ponto 20 da matéria de facto).
Posto isto, importa julgar improcedente a excepção de extemporaneidade suscitada pela recorrida particular ... (fls. 35).
Da ilegitimidade activa
Como se disse, foi igualmente deduzida a excepção de ilegitimidade activa pela entidade recorrida (fls. 26), e pela recorrida particular ... (fls. 35), no que foram acompanhadas pelo digno Magistrado do MP (primeiro a fls. 279; depois, a fls. 479).
Para as excepcionantes, a eventual procedência do recurso não teria qualquer repercussão imediata na esfera jurídica do recorrente.
O recorrente, por seu turno, considera que a doação efectuada a sua irmã e, por isso mesmo, também o averbamento em nome dela da propriedade da farmácia em apreço seria causa de «inúmeros prejuízos de ordem material». Isto, essencialmente, por duas razões:
a) O prédio onde a farmácia está instalada pertence à herança aberta por óbito do seu pai, a cuja partilha é um dos interessados.
Ora, a utilização de parte do dito prédio sem que por ela seja paga qualquer renda ou contrapartida representa um prejuízo para si e para a própria herança;
b) O provimento do recurso trará benefícios, na medida em que implicará o encerramento da farmácia, permitindo a utilização das respectivas instalações em proveito de todos os herdeiros interessados, entre os quais se inclui.
Não partilhamos da sua opinião.
Como é sabido, a legitimidade é um pressuposto processual aferível pela forma como a situação é descrita na petição inicial, pela marca como é invocado o direito e pelo modo como é materializada a ofensa a este, independentemente do exame sobre o fundo ou mérito do recurso (J. Castro Mendes, in Direito Processual Civil, II, pag. 153). No contencioso administrativo é, habitualmente, levado em consideração para a caracterização da legitimidade activa(cfr. art. 821º, nº2, do C.A.; art. 46º, nº1, do RSTA) o critério do interesse.
Terá que ser um interesse directo, pessoal e legítimo (art. 821º, nº2, do C.A.; art. 46º, nº1, do RSTA).
Directo, na medida em que do provimento do recurso lhe advenha um proveito imediato e objectivo. Directo, também, na medida em que o provimento implique a anulação de um acto que esteja a constituir um obstáculo à satisfação de uma pretensão ou seja causa imediata de um prejuízo (M. Caetano, Estudos de Direito Administrativo, edições Ática, nº 46, pag. 240 e Manual de Direito Administrativo, 10ª ed., II, pag. 1356; Fermiano Rato in Revista de Direito Administrativo; F. Amaral, Direito Administrativo, IV, 1988, pag. 168/170; Ac. STA de 28/4/94, in AD nº 394/1111). E directo, por fim, de forma a que se traduza numa verosímil posição de utilidade ou vantagem, independentemente de ficar ou não eliminada a causa da lesão que motive o recurso (Ac. do STA de 22/02/93, Rec. Nº 25160). Nesta perspectiva, a legitimidade não é a legitimidade-condição, ligada ao fundo da causa, mas como se disse mero pressuposto processual (Ac. do STA de 17/11/96, Rec. Nº 38005 e 1/10/98, Rec. Nº 43 423, entre outros).
Pessoal, no sentido da existência de um relação de titularidade entre a pessoa do recorrente e a pretensão por cuja vitória pugna ou o prejuízo causado pelo acto cuja anulação pretende obter (M. Caetano, in «Estudos...», pag. 242 e «Manual...», II, 1357).
Legítimo, supondo-se estar em sintonia com a ordem jurídica estabelecida e por esta não reprovada (M. Caetano, «Manual...» cit, II, pag. 1357; F. Amaral, ob. cit . pag. 171; Guilherme da Fonseca, in «Condições de procedibilidade» na obra Contencioso Administrativo, Livraria Cruz, Braga, pag. 201).
Ora, o recorrente apenas traz à liça a sua qualidade de herdeiro do inventariado, seu pai, num processo de inventário facultativo pendente no Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, como se a posição de “interessado na partilha” tivesse a mesma correspondência no processo em que nos encontramos.
Se bem se reparar, os principais vícios que o recorrente aponta ao acto que aqui sindica têm que ver com a caducidade do alvará (não se podia averbar uma propriedade num título já caducado) e com a nulidade do acto pelo facto de ter sido averbada a propriedade da farmácia a pessoa que não era farmacêutica (a sua mãe ...).
Ora, se o recorrente é, assim, movido por razões que se prendem com a ilegalidade da decisão administrativa que autoriza o averbamento da propriedade no alvará da farmácia, a eventual anulação do acto impugnado em nada altera a sua posição jurídico-substantiva. Com efeito, assim como aquele averbamento não se repercutiu negativamente na sua esfera, na medida em que não traduz uma colisão de direitos (pelo menos nenhuma referência nesse sentido fez), da mesma maneira a anulação pretendida nenhum benefício directo lhe proporciona. Diferentes seriam as coisas se, por exemplo, o recorrente fosse co-proprietário da farmácia ou, de algum modo, estivesse a reclamar a aquisição de uma posição social no estabelecimento. Mas, nada disso se passa.
Significa que não existe um litígio substancial entre si e a irmã em torno da questão que o moveu à propositura do recurso, nem, do mesmo modo, se aceita que seja sujeito da relação material controvertida. Portanto, não é interessado directo.
A anulação eventual do averbamento (que, na prática, apenas serve para registar a transferência de propriedade da farmácia) não afastaria o direito subjacente (a propriedade do bem) e não impediria a irmã de continuar a ser sócia da pessoa colectiva “..., Lda”, proprietária da farmácia, até que em acção própria fosse o recorrente capaz de provar judicialmente a nulidade da transmissão da quota (o que não logrou conseguir, conforme assente nos pontos 6 e 7 da matéria de facto).
E mesmo que em abstracto se represente que, uma vez anulado o averbamento, a recorrida particular não poderia exercer a sua actividade farmacêutica, não vemos em que ponto isso fosse favorável aos interesses do recorrente, posto que, como se disse, o próprio averbamento não foi prejudicial à sua esfera. Nessa medida não é, sequer, “terceiro” a quem possa ser reconhecido o direito de acção (sobre a ampliação deste direito a titulares, não da relação material em litígio, mas de relações conexas, v. Anselmo de Castro, in Direito Processual de Direito Civil Declaratório, IV, pag. 169; Tb. Antunes Varela, M. Bezerra e S. Nora, in Manual de Processo Civil, 1ª ed., pag.132, nota 2ª).
Por outro lado, o facto de não ser paga qualquer renda (v. alegações de fls. 68) pela ocupação parcial do prédio onde está instalada a farmácia (supondo que esse facto seja verdadeiro) também não lhe confere a legitimidade activa para o recurso. Para reagir contra aquele eventual incumprimento obrigacional haverá meios processuais próprios. Certo é que com o presente meio impugnatório não conseguirá, nem mesmo indirectamente, os seus intentos.
Parafraseando o acórdão da Relação de Lisboa (fls. 49 dos autos; ver pontos 6 e 7 da matéria de facto acima alinhada), mesmo que o recurso procedesse, a sociedade “... , Lda” «não deixaria de continuar instalada na parte do prédio que integra a herança indivisa, sem pagar renda ou outra contrapartida, já que é ela e não a co-ré ... do prédio…».
Donde, «…atendendo aos fundamentos invocados pelo autor na acção, o seu direito à herança em nada era afectado, quer na sua consistência jurídica, quer só na sua consistência prática, pela persistência dos efeitos jurídicos da doação, precisamente, pela ausência de nexo causal entre a declaração de nulidade da mesma e o prejuízo invocado» (loc. cit).
Nesta conformidade, somos a concluir pela procedência da excepção.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em:
a) Julgar improcedente a excepção de extemporaneidade suscitada pela recorrida particular ...;
b) Julgar procedente a excepção de ilegitimidade do recorrente, arguida pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais da Madeira e pela mesma recorrida particular, e, em consequência, nos termos do art. 57º, § 4, do RSTA, rejeitar o recurso.
Custas pelo recorrente.
Taxa de Justiça: € 200.
Procuradoria: € 100.
Lisboa, STA, 2004/07/01
Cândido Pinho – Relator – Azevedo Moreira – Pais Borges