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ACÓRDÃO N.º 907/2021 Processo n.º 522/2021 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A., B., C., D. e E. ( recorrentes nos presentes autos ) foram condenados, em primeira instância, no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo com o número 3110/13.0JFLSB, que correu os seus termos no Juízo Central Criminal do Porto, por acórdão de 15/07/2019, nas seguintes penas: a arguida A. na pena única de 7 anos de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de corrupção passiva e falsidade informática; o arguido B. na pena única de 8 anos de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de corrupção passiva e falsidade informática; o arguido C. na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de corrupção ativa e falsidade informática; o arguido D. na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de corrupção ativa e falsidade informática; e o arguido E. na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão efetiva, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de corrupção ativa e falsidade informática. Inconformados com tal decisão condenatória, dela recorreram os identificados arguidos para o Tribunal da Relação do Porto. Por acórdão de 27/01/2021, retificado por acórdão de 28/01/2021, o Tribunal da Relação do Porto decidiu: julgar parcialmente procedente o recurso interposto por A. e, em consequência, absolvê-la da prática de crimes de falsidade informática , mantendo a condenação pela prática de crimes de corrupção passiva e, reformulando o cúmulo jurídico das penas parcelares, condená-la na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão ; julgar parcialmente procedente o recurso interposto por B. e, em consequência, absolvê-lo da prática de crimes de falsidade informática , mantendo a condenação pela prática de crimes de corrupção passiva e, reformulando o cúmulo jurídico das penas parcelares, condená-lo na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão ; julgar parcialmente procedente o recurso interposto por C. e, em consequência, absolvê-lo da prática de um crime de falsidade informática , mantendo a condenação pela prática de um crime de corrupção ativa e fixando a pena em 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova ; julgar parcialmente procedente o recurso interposto por D. e, em consequência, absolvê-lo da prática de um crime de falsidade informática , mantendo a condenação pela prática de um crime de corrupção ativa e fixando a pena em 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova ; e – julgar parcialmente procedente o recurso interposto por E. e, em consequência, absolvê-lo da prática de um crime de falsidade informática , mantendo a condenação pela prática de um crime de corrupção ativa e fixando a pena em 2 anos de prisão efetiva . Os arguidos A. e B. arguiram a nulidade do acórdão de 27/01/2021. Por acórdão de 24/02/2021, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedentes aquelas arguições de nulidade. Os arguidos A., B., C., D. e E. pretenderam recorrer do acórdão de 27/01/2021 para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Por despachos de 12/03/2021 (relativamente aos arguidos B., C., D. e E.) e de 17/03/2021 (relativamente à arguida A.), os recursos não foram admitidos, com fundamento no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP). Os arguidos A., B., C e D. reclamaram para a conferência da decisão de não admissão do recurso e o arguido E. dela reclamou para o Presidente do STJ. Por despacho de 08/04/2021, as reclamações para a conferência foram convoladas em reclamações nos termos do artigo 405.º do CPP, sendo todas admitidas. Por despachos de 23/04/2021 da Senhora Vice-Presidente do STJ, foram as reclamações indeferidas. Através de requerimento de 02/05/2021 , a arguida A. arguiu a nulidade do despacho de 23/04/2021 que indeferiu a sua reclamação. Através de requerimento de 07/05/2021 , o arguido B. recorreu para o Tribunal Constitucional do despacho de 23/04/2021 que indeferiu a sua reclamação (recurso admitido em 18/05/2021 – cfr. itens 1.1.11, 1.1.17. e 1.1.21., infra ). Através de requerimento de 08/05/2021 , a arguida A. recorreu para o Tribunal Constitucional do despacho de 23/04/2021 que indeferiu a sua reclamação (recurso admitido em 11/05/2021 – cfr. item 1.1.12., infra ). Através de requerimento de 09/05/2021 , o arguido B. arguiu a nulidade do despacho de 23/04/2021 que indeferiu a sua reclamação. Por despachos de 11/05/2021 da Senhora Vice-Presidente do STJ, foram indeferidas as arguições de nulidade referidas em 1.1.6. e 1.1.9., supra . Por despacho de 11/05/2021 , a Senhora Vice-Presidente do STJ convidou o arguido B. a completar o seu requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional com a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual interpôs recurso. Por despacho de 11/05/2021 , a Senhora Vice-Presidente do STJ admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela arguida A., com efeito suspensivo. Através de requerimento de 10/05/2021 , o arguido D. recorreu para o Tribunal Constitucional do despacho de 23/04/2021 que indeferiu a sua reclamação (recurso admitido em 27/05/2021 – cfr. itens 1.1.20., 1.1.22. e 1.1.23., infra ). Através de requerimento de 10/05/2021 , o arguido C. recorreu para o Tribunal Constitucional do despacho de 23/04/2021 que indeferiu a sua reclamação (recurso admitido em 27/05/2021 – cfr. itens 1.1.20., 1.1.22. e 1.1.23., infra ). Através de requerimento de 10/05/2021 , o arguido E. arguiu a nulidade do despacho de 23/04/2021 que indeferiu a sua reclamação. Através de requerimento de 10/05/2021 , o arguido E. recorreu para o Tribunal Constitucional do despacho de 23/04/2021 que indeferiu a sua reclamação (recurso admitido em 17/05/2021 – cfr. item 1.1.19., infra ). Através de requerimento de 13/05/2021 , o arguido B. apresentou novo requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, em resposta ao despacho referido em 1.1.11., supra (recurso admitido em 18/05/2021 – cfr. item 1.1.21., infra ). Por despacho de 17/05/2021 da Senhora Vice-Presidente do STJ, foi indeferida a arguição de nulidade referida em 1.1.15., supra . Por despacho de 17/05/2021 , a Senhora Vice-Presidente do STJ admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo arguido E., com efeito suspensivo. Por despachos de 17/05/2021 , a Senhora Vice-Presidente do STJ convidou os arguidos D. e C. a esclarecerem ao abrigo de qual alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, considerando que indicaram, simultaneamente, as alíneas b) , f) e g) . Por despacho de 18/05/2021 , a Senhora Vice-Presidente do STJ admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo arguido B., com efeito suspensivo (cfr. item 1.1.17., supra ). Através de requerimentos de 24/05/2021 , os arguidos D. e C. apresentaram novos requerimentos de interposição de recurso, em resposta ao despacho referido em 1.1.20, supra , esclarecendo que os respetivos recursos foram interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (recursos admitidos em 27/05/2021 – cfr. item 1.1.23., infra ). Por despachos de 27/05/2021 , a Senhora Vice-Presidente do STJ admitiu os recursos para o Tribunal Constitucional interpostos pelos arguidos D. e C., com efeito suspensivo (cfr. item 1.1.22., supra ). 1.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 465/2021, no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos interpostos por A., B., C., D. e E.. Assentou esta decisão, quanto aos recorrentes B., C. e D. , nos fundamentos seguintes: “[…] [ B. Recurso interposto por B. ] 2.3. Na reclamação “para a conferência”, posteriormente convolada para reclamação nos termos do artigo 405.º do CPP (cfr. item 1.1.4., supra), o recorrente B. invocou, designadamente o seguinte: “[…] III – Da violação dos princípios constitucionais: 44.º O arguido reclamante entende, no seu frugal conhecimento, que a Decisão sumária do Relator de não admissão do recurso em causa constitui uma restrição de direito que a Constituição da República Portuguesa não consente . 45.º Está em causa a pena (incorretamente) aplicada que dita graves e irreversíveis consequências para o reclamante, a qual contraria todas as regras das garantias constitucionais, do acesso ao Direito e da maior amplitude na admissibilidade dos recursos, conforme estatui os artigos 20.º e 205.º da CRP. 46.º Como, as matérias de direito que o arguido reclamante colocou sob apreciação do STJ na motivação de recurso, designadamente, o princípio da proibição da “reformatio in pejus”, com previsão legal do Código de Processo Penal (artigo 409.º), enquanto princípio constitucional, com a tradução do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 47.º A inadmissibilidade de recurso refutada colide com o princípio do contraditório , princípio indissociável princípio constitucional da igualdade das partes, entendido como “como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” . […] IV – Das conclusões: […] 18 – A Decisão sumária de não admissão do recurso em causa constitui uma restrição de direito que a Constituição da República Portuguesa não consente, pelo que a interpretação que das normas ao caso constituiu manifestamente uma violação dos princípios constitucionais. 19 – O arguido reclamante colocou sob apreciação do STJ na motivação de recurso, designadamente, o princípio da proibição da “reformatio in pejus”, com previsão legal do Código de Processo Penal (artigo 409.º), enquanto princípio constitucional, com a tradução do artigo 32.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 20 – A inadmissibilidade de recurso refutada colide com o princípio do contraditório, princípio indissociável princípio constitucional da igualdade das partes . […]” (sublinhados acrescentados). O despacho recorrido negou provimento à reclamação, com fundamento na norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. No recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente equaciona a questão de inconstitucionalidade nos termos seguintes: “[…] o despacho ora recorrido viola os artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP, ao aceitar a interpretação dada pela Ex.ma Sr.ª Desembargadora relatora no seu despacho, de que se reclamou para a conferência, onde se defende estarmos perante uma dupla conforme”. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item anterior) e, bem assim, as posições anteriormente assumidas pelo recorrente, constatamos que o recurso é manifestamente inviável. Desde logo, o recorrente não enunciou, perante o STJ, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa . Invocou, é certo, a violação do princípio do contraditório (cfr. item 2.3., supra). Todavia, não o fez numa perspetiva normativa (ou seja, tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional, enunciadas com autonomia formal e substancial), mas apenas, direta e exmpressamente, por referência às decisões impugnadas (“[…] o arguido reclamante entende, no seu frugal conhecimento, que a Decisão sumária do Relator de não admissão do recurso em causa constitui uma restrição de direito que a Constituição da República Portuguesa não consente” […] “a inadmissibilidade de recurso refutada colide com o princípio do contraditório […]”, enunciado que, manifestamente, não corresponde a uma norma). A falta de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade não encontra justificação em qualquer interpretação inesperada adotada no STJ, visto que a questão que pretendeu trazer ao Tribunal Constitucional corresponde ao que o recorrente discutiu na reclamação da decisão de não admissão do recurso. Consequentemente, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que retira legitimidade ao recorrente, o recurso não se mostra admissível. 2.3.3. Ao exposto no item anterior, sempre se poderia acrescentar que, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente não expõe uma questão de inconstitucionalidade normativa, sendo ostensivo que discute, diretamente, as decisões e não qualquer norma que lhes tenha servido de critério . [ C. Recurso interposto por C. ] 2.4. Na reclamação “para a conferência”, posteriormente convolada para reclamação nos termos do artigo 405.º do CPP (cfr. item 1.1.4., supra), o recorrente C. invocou, designadamente o seguinte: “[…] A não aplicação do regime das nulidades, da reforma e dos recursos previstos no CPC, no caso concreto, é ilegal por violação do disposto nos artigos 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), 666.º, n.º 1 e 685.º do CPC do CPC, por força do disposto no art. 4.º do CPP e é inconstitucional por violação do direito do recurso do Reclamante e do disposto do disposto nos artigos 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa uma vez que ao contrário do aludido no referido despacho, tal regime processual tem aplicação ao processo penal, por força do disposto no art. 4.º do CPP (cfr. neste sentido, vide Acórdãos do STJ de 08/07/2020, processo n.º 1093/14.9TASTR.E1.S1; de 17/06/2015, processo n.º 1149/06.1TAOLH-A.L1.S1 e de 10/03/2010, Processo n.º 1353/07.5PTLSB.S1). No caso concreto, o despacho entendeu indevidamente que “verifica-se situação subsumível na norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código Processo Penal, uma vez que o acórdão desta Relação confirmou a condenação relativamente ao crime de corrupção, reduzindo a pena para 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução, absolvendo quanto ao mais o arguido, ou seja, ocorreu um desagravamento da situação penal do recorrente”, mas ao contrário do alegado, não se verifica a pena não foi objeto de confirmação, pois o reclamante foi absolvido do crime de falsidade informática, sendo, assim, inconstitucional, a interpretação efetuada pelo TRP quanto a esta questão por violação do disposto nos artigos 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa . […]” (sublinhados acrescentados). O despacho recorrido negou provimento à reclamação, com fundamento na norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP. 2.4.1. No recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente enuncia o objeto do recurso nos termos seguintes: “[…] Em suma: é inconstitucional, por violação do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 32.º da CRP, a interpretação dada pelo Tribunal aos artigos 343.º, 345.º e 133.º do CPP , no sentido de valorar as declarações dos coarguidos supracitados, quando o arguido que ora recorre manteve o seu silêncio, sem existir outros meios de prova que as corrobore, inconstitucionalidade que, desde já se invoca para os devidos e legais efeitos. É, ainda, inconstitucional, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da CRP, dos princípios da livre apreciação da prova, da presunção de Inocência e do in dubio pro reo e do disposto no artigo 374.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPP, no sentido de, atenta a dúvida gerada pelos factos supra descritos, não aplicar o princípio in dubio pro reo e da presunção da inocência atenta, dando, em consequência, como não provados os factos em causa e absolvendo, a final, o arguido do crime de que foi agora condenado – inconstitucionalidade que se invoca para os devidos e legais efeitos. Por último, é ainda inconstitucional, por violação nos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º da CRP a interpretação efetuada pelo tribunal quanto à não admissão do recurso para o STJ, pela não aplicação/apreciação das normas invocadas pelo mesmo no recurso de revista, que não foram tidas em conta na apreciação efetuada pelo TRP e pelo STJ (violação do disposto nos artigos 411.º, 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b), 406.º, n.º 1, 407.º, 408.º, 408º, nº 1, alínea a), 432.º, n.º 1, alínea b), 432.º, 400.º, n.º 1, alínea c) a contrario, artigo 616.º, n.º 2, alínea a), e b), 666.º, n.º 1 e 685.º do CPC, aplicável por força do artigo 4.º do CPP), bem como a não atendibilidade da existência de nulidade por omissão de pronúncia em que assentou o pedido de admissão do recurso, “artigo 400.º, n.º 1, alínea c) a contrario”, no que concerne à matéria de facto impugnada (omissão de pronúncia e por violação do disposto nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) e 374.º, n.º 1 do CPP); “artigo 616.º, n.º 2, alínea a), e b), 666.º, n.º 1 e 685.º do CPC, aplicável por força do artigo 4.º do CPP”, no que respeita à questão da proibição de prova na modalidade de violação de valoração de prova, originando a nulidade do acórdão, violação dos princípios da livre apreciação da prova, da presunção de Inocência e do in dubio pro reo. […]” (sublinhados acrescentados). 2.4.2. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item anterior) e, bem assim, as posições anteriormente assumidas pelo recorrente, constatamos que o recurso é manifestamente inviável. Desde logo, o recorrente não enunciou, perante o STJ, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa . Num primeiro momento, referiu-se à inconstitucionalidade da “[…] não aplicação do regime das nulidades, da reforma e dos recursos previstos no CPC”, o que, manifestamente, não tem dimensão normativa. Num segundo momento, remeteu, genericamente, para a interpretação adotada no despacho reclamado, sem a enunciar, o que não permite compreender o sentido interpretativo que pretendeu questionar (cfr. item 2.4., supra). A invocada violação de normas ou princípios constitucionais não teve, assim, uma perspetiva normativa (ou seja, tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional, enunciadas com autonomia formal e substancial), mas apenas, direta e expressamente, a decisão impugnada. Consequentemente, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que retira legitimidade ao recorrente, o recurso não se mostra admissível. 2.4.3. Ao exposto no item anterior, sempre se poderia acrescentar que nenhum dos enunciados apresentados por este recorrente como objeto do recurso apresenta dimensão normativa, reconduzindo-se todos eles a questões a apreciar em recursos ordinários de mérito, não num recurso com caráter incidental e normativo . Acresce que, tendo o recurso sido interposto expressamente da decisão do STJ que indeferiu a reclamação, o mesmo só poderia ter por objeto questões normativas atinentes à recorribilidade, pois só essas foram apreciadas na decisão recorrida. Vale o exposto por dizer que os dois primeiros enunciados do recorrente (cfr. pontos 40) e 41) transcritos no item 2.4.1., supra) não encontram correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que o recurso sempre se mostraria, nessa parte, inútil. Por fim, quanto à questão da recorribilidade – a única apreciada no despacho impugnado –, é por demais evidente que o recorrente não questionou qualquer interpretação extraída da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, a única que operou como critério normativo da decisão recorrida. [ D. Recurso interposto por D. ] 2.5. Na reclamação “para a conferência”, posteriormente convolada para reclamação nos termos do artigo 405.º do CPP (cfr. item 1.1.4., supra), o recorrente D. invocou, designadamente o seguinte: “[…] 12.º) É, assim, inconstitucional, a decisão proferida pelo Tribunal de não aplicação subsidiária do regime do CPC, no que respeita aos pedidos de nulidades/reforma do acórdão e recurso de revista com fundamento em contradição de acórdãos da Relação, padecendo tal interpretação de inconstitucionalidade por violação do direito do recurso do Recorrente e do disposto do disposto nos artigos 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa . 13.º) No caso concreto, o despacho entendeu que “verifica-se situação subsumível na norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código Processo Penal, uma vez que o acórdão desta Relação confirmou a condenação relativamente ao crime de corrupção, reduzindo a pena para 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, absolvendo quanto ao mais o arguido, ou seja, ocorreu um desagravamento da situação penal do recorrente”, sendo este o único fundamento da não admissão do recurso. 14.º) Pretende o recorrente, assim, que, em conferência, estas questões sejam decididas, uma vez que as normas invocadas pelo recorrente para a admissibilidade do recurso não foram apreciadas pelo Tribunal ou foram indevidamente apreciadas pelo Tribunal. 15.º) Além disso, e ao contrário do referido no despacho ora em crise, o acórdão do TRP não confirmou a pena aplicada pela 1ª. instância relativamente ao recorrente, já que o mesmo foi absolvido do crime de falsidade informática, razão pela qual a interpretação efetuada pelo Tribunal ad quo, relativamente a esta questão é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa . […]” (sublinhados acrescentados). O despacho recorrido negou provimento à reclamação, com fundamento na norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP. 2.5.1. No recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente enuncia o objeto do recurso nos termos seguintes: “[…] 33) É, assim, inconstitucional, por violação do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 32.º da CRP, a interpretação do disposto nos artigos 133.º, 343.º e 345.º, 345.º n.º 4 do CPP, no sentido de valorar as declarações de coarguido, quando os outros coarguido mantêm o seu silêncio, sem existir outros meios de prova que as corrobore – inconstitucionalidade que se invoca para os devidos e legais efeitos. […] 49) É, assim, inconstitucional, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da CRP, dos princípios da livre apreciação da prova, da presunção de Inocência e do in dubio pro reo e do disposto no artigo 374.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPP, no sentido de não aplicar o princípio in dubio pro reo e da presunção da inocência atenta a dúvida gerada pelos factos supra citados, dando como não provados os factos em causa e absolvendo, a final, o arguido do crime de que foi agora condenado – inconstitucionalidade que se invoca para os devidos e legais efeitos. […] 50) É, assim, inconstitucional, a decisão proferida pelo Tribunal de não aplicação subsidiária do regime do CPC, no que respeita aos pedidos de nulidades/reforma do acórdão e recurso de revista com fundamento em contradição de acórdãos da Relação, padecendo tal interpretação de inconstitucionalidade por violação do direito do recurso do Recorrente e do disposto do disposto nos artigos 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. […]”. 2.5.2. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item anterior) e, bem assim, as posições anteriormente assumidas pelo recorrente, constatamos que o recurso é manifestamente inviável. Desde logo, o recorrente não enunciou, perante o STJ, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa . Num primeiro momento, referiu-se à inconstitucionalidade da “[…] não aplicação subsidiária do regime do CPC, no que respeita aos pedidos de nulidades/reforma do acórdão e recurso de revista com fundamento em contradição de acórdãos da Relação”, o que, manifestamente, não tem dimensão normativa. Num segundo momento, remeteu para vicissitudes do caso concreto (“[…] o acórdão do TRP não confirmou a pena aplicada pela 1ª. instância relativamente ao recorrente, já que o mesmo foi absolvido do crime de falsidade informática”), remetendo, de seguida, para a interpretação “efetuada pelo tribunal”, sem, contudo, a enunciar, o que não permite compreender o sentido interpretativo que pretendeu questionar (cfr. item 2.5., supra). A invocada violação de normas ou princípios constitucionais não teve, assim, uma perspetiva normativa (ou seja, tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional, enunciadas com autonomia formal e substancial), mas apenas, direta e exmpressamente, a decisão impugnada. Consequentemente, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que retira legitimidade ao recorrente, o recurso não se mostra admissível. 2.5.3. Ao exposto no item anterior, sempre se poderia acrescentar que os segundo e terceiro enunciados apresentados pelo recorrente como objeto do recurso (cfr. item 2.5.1., supra) não têm, manifestamente, dimensão normativa, reconduzindo-se a questões a apreciar em recursos ordinários de mérito, não num recurso com caráter incidental e normativo . Acresce que, tendo o recurso sido interposto expressamente da decisão do STJ que indeferiu a reclamação, o mesmo só poderia ter por objeto questões normativas atinentes à recorribilidade, pois só essas foram apreciadas na decisão recorrida. Vale o exposto por dizer que os dois primeiros enunciados do recorrente (cfr. pontos 33) e 49) transcritos no item 2.5.1., supra) não encontram correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que o recurso sempre se mostraria, nessa parte, inútil . Por fim, quanto à questão da recorribilidade – a única apreciada no despacho impugnado –, é por demais evidente que o recorrente não questionou qualquer interpretação extraída da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, a única que operou como critério normativo da decisão recorrida . […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.1. Inconformados com esta decisão, dela reclamaram para a conferência os recorrentes B., C. e D. . Invocaram o seguinte: [Recorrente B.] “[…] Sempre com o devido e merecido respeito, o aqui reclamante discorda com o fundamento explanado pelo Venerando Senhor Juiz Conselheiro deste Egrégio Tribunal, por ter julgado sumariamente o recurso em apreciação, concluindo que “…por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que retira legitimidade ao recorrente, o recurso não se mostra admissível”. O fundamento em que assentou tal julgamento de inadmissibilidade radica na asserção de que de que “A falta de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade não encontra justificação em qualquer interpretação inesperada adotada no STJ, …”; “…, o recorrente não expõe uma questão de inconstitucionalidade normativa, sendo ostensivo que discute, diretamente, as decisões e não qualquer norma que lhes tenha sido servido de critério”. Vejamos: […] Pelo que, ao contrário da Decisão Singular, o ora reclamante observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Desde logo, porque das decisões dos Tribunais relativas à inconstitucionalidade no processo arguidas, compete recurso para o Tribunal Constitucional. O recurso não é da decisão judicial em si mesma, mas apenas da parte dessa decisão em que o Tribunal a quo recusou a aplicação de uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou aplicou uma norma cuja constitucionalidade foi impugnada. No caso, o reclamante, como resulta do II e III – do recurso – Da violação dos princípios constitucionais invocados nos autos; das inconstitucionalidades, que aqui, para melhor compreensão, se transcrevem: – II – Da violação dos princípios constitucionais invocados nos autos: É nosso entendimento que esta decisão recorrida viola os artigos 2.º, 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Transcrevem-se estes preceitos só por facilidade de exposição: […] Sábias são as palavras de quem (Gomes Canotilho e Vital Moreira) ao tentar tornar mais percetível este preceito explica que “o Estado de Direito abrange entre outros,…o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva [artigo 20.º], (CRP, Anotada, Vol. I, pág. 205), e, acrescentando a fls. 409 da mesma obra que “o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva [artº 20º ], reconhece vários direitos conexos, mas distintos: 1 – o direito de acesso ao direito; 2 – o direito de acesso aos tribunais; 3 – ….”. Ora, sempre se entendeu que o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva impõe que em processo penal se assegurem todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (art.º 32.º da CRP). Nunca será demais transcrever as palavras dos entendidos sobre esta matéria quando afirmam que “A Lei Constitucional n.º 1/97 inclui expressamente como candidato positivo das garantias de defesa o direito ao recurso. Trata-se de explicitar que, em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas. Na falta de especificação, o direito ao recurso traduz-se na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto (AA. e ob. cit., pág. 516; cfr. sobre esta matéria, os Acórdãos do Venerando Tribunal Constitucional nºs 638/98, 202/99 e 415/01). Embora se discuta a existência do direito subjetivo genérico ao duplo grau de jurisdição, “a chamada doutrina da 2ª instância em matéria penal” não oferece qualquer dúvida quanto à sua existência face à sua consagração no art.º 14.º, n.º 5, do PIDCP e art.º 32.º, n.º 1, da CRP (neste sentido e a título meramente exemplificativo, ver Acórdãos do TC n.ºs 210/86 e 8/87). Temos, em suma, como assente que em matéria penal está consagrado constitucionalmente o direito ao duplo grau de jurisdição. Mas sempre acrescentaremos que não pode este direito ser limitado por forma indireta e enviesada, através da criação de certos meios que, se o não anulam, pelo menos os dificultem. É que a criação de obstáculos ou existência de dúvidas legais, dificuldades materiais ou imprecisões conceptuais nunca podem prejudicar o potencial arguido, face ao princípio do “in dubio pro reo”. Aqui chegados, e postas estas coordenadas e princípios constitucionais, passamos a conhecer da violação dos arts. 2.º, 20.º e 32.º, n.º 1, todos da CRP, pela decisão recorrida, sempre com todo o respeito quer por esta quer, muito mais, pela sua ilustre autora. É verdade que o ora recorrente foi condenado, como acima se referiu, em decisão da 1.ª instância, pela prática em coautoria de 52 crimes de corrupção passiva, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 373º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, por cada um dos crimes e de 50 crimes agravados de falsidade informática, na forma consumada, p.e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 5 da Lei n.º 109/2009, de 15.09, com referência ao artigo 10.º do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por cada um dos crimes. Em cúmulo jurídico das penas parcelares foi o arguido condenado na pena única de 8 anos de prisão. No acórdão de 1ª instância diz-se a pena em que o recorrente B. foi condenado por cada um dos crimes cometidos e do “bolo total”, fez-se um cúmulo jurídico que, por mais trabalho interpretativo que se faça, porventura deficiência nossa, não se conseguem ver quais os critérios utilizados para apurar a pena única. Ficamos sem saber, e pensamos que com todos os destinatários assim acontece, qual a conduta ou condutas do recorrente foram mais censuradas pelo tribunal. Mas uma coisa se apurou pela leitura do acórdão: é que foram dados como provados factos tipificadores de crimes de corrupção passiva e factos tipificadores de crimes agravados de falsidade. Porém, ficou sem se saber, porque o Tribunal o omite, qual a valoração de cada tipo de crime. É que apesar de a cada crime de corrupção passiva ser aplicada a pena de 2 anos e 9 meses de prisão e a cada crime agravado de falsidade informática, na dosimetria penal final (cúmulo jurídico), não refere o tribunal de 1ª instância qual a espécie de crimes que foi tida como mais desvalorizante. E se o tribunal não diz, nós não o advínhamos. Certeiras as palavras do Prof. Calamandrei quando afirmava nas suas aulas que o “bom juiz é não só o que bem julga mas acima de tudo o que bem «pena»”. Em boa hora foi interposto recurso da decisão do tribunal de 1ª instância porque o TRP por Acórdão de 27 de janeiro 2021, retificado em 28 de janeiro de 2021, concedeu parcial provimento ao recurso e, em consequência, foi o ora recorrente absolvido da prática dos crimes de falsidade informática, pelo quais estava condenado, mantendo a sua condenação pela prática de cada um dos 52 crimes de corrupção passiva, tendo sido fixada a pena unitária correspondente ao concurso dos restantes crimes em 6 anos e 3 meses. Estamos perante uma nova decisão assente não em menos factos dados como provados, mas só em factos tipificadores dos crimes de corrupção ativa. Assim, havia que fazer-se um novo cúmulo jurídico da pena (art.º 77.º, n.º 1, do Código Penal), relativa aos crimes de corrupção passiva, nos limites e segundo o disposto nos n.ºs 2,3 e 4 do mesmo artigo 77.º. Deste Acórdão, ferido de nulidade que foi arguida por falta de fundamentação e que não foi apreciada pelo TRP, também foi interposto recurso que não foi admitido com base em dupla conforme. Reclamou-se então para a Conferência da Secção de que a Exma. Sra. Desembargadora Relatora fazia parte, tendo esta entendido por simples despacho que aquela Reclamação para Conferência devia ser entendida como Reclamação para o Sr. Presidente do Supremo Tribunal e por isso lhe enviou as peças processuais entendidas por necessárias, em separado, para decisão. Sobre tal translado a Sra. Vice-Presidente do STJ proferiu o despacho de 23.04.2021 de indeferimento de que ora se recorre para o Tribunal Constitucional. De acordo com o art.º 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, não admitem recurso os Acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de Primeira Instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. No despacho ora recorrido aceitou-se acriticamente a existência de “dupla conforme” e uma condenação in mellius. Mas, com todo o respeito, errou-se no despacho recorrido ao assim decidir. Vejamos porquê. A dupla conforme está prevista artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, ao não admitir recurso “de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. Em sentido idêntico, também o n.º 3 do artigo 671.º do CPC, que estatui que “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. É esta norma que reflete a designada de dupla conforme, como situação processual impeditiva do direito potestativo ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com a finalidade de racionalizar o acesso ao Supremo, dando resposta à sentida tendência de crescimento dos recursos, e criar as condições para um melhor exercício da sua função de orientação e uniformização da jurisprudência. Subjaz ao instituto jurídico da dupla conforme a ideia de que se duas instâncias e quatro juízes decidiram em conformidade, então, por critérios de razoabilidade ocorre um bom julgamento. Mas quando há, afinal, a dupla conforme? Tem-se entendido que tudo depende da existência da essencialidade de fundamentação e por sobreposição total das decisões. Começa-se por analisar a essencialidade de fundamentação, abordando-se a 2ª enunciada se for necessário. Quando um Acórdão da Relação coincida exatamente, e em tudo, com a sentença da Primeira Instância dúvidas não nos assaltam sobre a verificação da dupla conforme. Porém, não é de verificação corrente a coincidência da fundamentação ou sobreposição total da decisão. Mas, acrescente-se que, qualquer ligeira mutação ou ténue aditamento ao teor decisório da sentença, em comparação com a decisão contida no Acórdão, não pode pôr em causa a conformidade, como instrumento de filtragem, no acesso ao Supremo. A primeira nota é a de que as discrepâncias argumentativas traduzidas, por exemplo, num reforço de razões, ou numa inovação acessória destinada a acentuar a bondade do decidido em Primeira Instância, não têm suficiente densidade para poder fazer superar a irrecorribilidade de revista que subjaz à identidade decisória. Também, e em segundo lugar, a omissão no Acórdão da Relação de um qualquer argumento invocado na Primeira Instância não afasta, de per si, a não existência da essencialidade da fundamentação. Enfim, a existência da essencialidade da fundamentação pressupõe a existência dos mesmos pressupostos de facto em que se alicerça a decisão recorrida, por um lado, e por outro, que o raciocínio jurídico que envolve tais factos não seja substituído por um outro que nos transporte para outro bloco de legalidade, ou quadro normativo, diferente do primeiro. Ora, no caso dos autos, o Tribunal da Relação ao dar como não provados os crimes de falsidade informática, está a afastar todos os factos não tipificadores destes crimes, pelo que a fundamentação do Acórdão da Relação foi diferente da do Acórdão recorrido da Primeira Instância. Só este facto levar-nos-ia a concluir pela não essencialidade de fundamentação, requisito necessário para a existência de dupla conforme. Mas também afasta a existência de dupla conforme o diverso quadro jurídico agora tido em conta pelo Tribunal da Relação. É que a pena aplicada por este Tribunal respeita tão só aos crimes de corrupção passiva. Devendo acrescentar-se que o Tribunal da Relação não fundamentou na aplicação da pena os critérios usados na dosimetria penal, quer relativamente às circunstâncias atenuativas quer os respeitantes à feitura do cúmulo jurídico. Então pergunta-se onde está a essencialidades da fundamentação, quando, por um lado estamos perante factos diferentes, e foi omitida a fundamentação quanto ao quadro atenuativo e não se explicando as razões porque em cúmulo jurídico foi aplicando uma pena tão distante da que resultaria se fossem aplicados os critérios da Primeira Instância? Como desejamos saber. Acresce que na Decisão ora Reclamada, se refere tratar-se de uma confirmação in mellius. Também aqui se discorda, com todo o respeito, por quem entenda o contrário. A pena ora aplicada pelo Tribunal da Relação tinha que ser inferior (embora devesse ser muito mais inferior) à aplicada pelo tribunal de Primeira Instância. Pudera. Tendo o recorrente sido absolvido de 50 crimes de falsidade informática a pena tinha que ser menor do que a aplicada pela sua prática. O que não se entende, e o Tribunal da Relação não o refere, nem tão pouco o despacho ora recorrido, é por que sendo o quadro fáctico tão diferente, praticamente reduzido a metade o número de crimes, e pouco divergindo a moldura penal dos crimes dados como provados da dos dados como não provados, a pena aplicada pelo Tribunal da Relação, não se aproxime, racional e aritmeticamente, do meio da pena aplicada na Primeira Instância. Assentando a pena aplicada em Segunda Instância no cúmulo jurídico, que se ignora como foi operado, para o louvar ou dele discordar. Em suma: a Decisão ora sob recurso errou ao afirmar que se está perante uma dupla conforme, pois, por um lado, não existe a mesma fundamentação entre os acórdãos da Primeira e da Segunda Instância; por outro lado, não conseguimos apurar da existência de uma confirmação in mellius, antes pelo contrário, entendemos estar perante uma pena in pejus. No entender do recorrente a decisão proferida pelo TRP é uma nova decisão, entendimento este aceite pelo despacho ora recorrido, que não esclarece quais as razões que determinam um severo agravamento da situação penal do arguido reclamante. III – Das inconstitucionalidades O despacho ora recorrido viola os arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. f), ambos do CPP, ao aceitar a interpretação dada pela Exma. Sra. Desembargadora Relatora no seu despacho de que se Reclamou para a Conferência, onde defende estarmos perante uma dupla conforme, interpretação esta que viola os direitos constitucionais consignados no art.º 2.º (Estado de direito democrático) da garantia do direito ao recurso, no artº. 20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) porque é negado ao recorrente o acesso ao direito e no artº 32.º nº1 (garantias de processo criminal) que no processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, o que no caso sub judice é negado o segundo grau de jurisdição por tudo o que fica exposto. Assim, entendemos que, durante o processo, foram suscitadas inconstitucionalidades. Por isso, a fundamentação da não admissibilidade do recurso em causa, não pode proceder. Sendo inquestionável que a ordem jurídica portuguesa prevê que nenhum Tribunal deve aplicar normas que colidam com a Constituição, ou com princípios nela estabelecidos ou aplicar normas cuja a interpretação colida com tais direitos fundamentais. O que, cremos, ter sucedido. Conclusões: 1 – Com o devido respeito por melhor opinião, o arguido reclamante, suscitou no recurso que interpôs, quer nos requerimentos que apresentou (reclamação para conferência, arguição de nulidade, recurso Tribunal Constitucional), as inconstitucionalidades cometidas pelas Decisões proferidas. 2 – O arguido reclamante nas alegações de recurso sindicou e continua a pretender sindicar, das inconstitucionalidades que apontou, por errada interpretação a aplicação da lei ao caso concreto, entendendo, por isso, que o objeto do recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, deve ser admitido e conhecido, tudo com as legais consequências. […]” (sublinhados acrescentados). [ Recorrente C. ] “[…] Conclusões 1.º O presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70.º, n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja, numa decisão judicial que aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora Recorrente durante o processo. 2.º Todavia entendeu o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, ao abrigo do disposto no artigo 78-A, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional, não tomar conhecimento do objeto do recurso em virtude de, segundo alega: “o recorrente não enunciou, perante o STJ, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa”, acrescentando que “nenhum dos enunciados apresentados pelo recorrente como objeto do recurso (cfr. item 2.4.1., supra) apresenta dimensão normativa, reconduzindo-se todos eles a questões a apreciar em recursos ordinários de mérito, não num recurso com caráter incidental e normativo”. “tendo o recurso sido interposto expressamente da decisão do STJ que indeferiu a reclamação, o mesmo só poderia ter por objeto questões normativas atinentes à recorribilidade, pois só essas foram apreciadas na decisão recorrida”. “por fim quanto à questão da recorribilidade, o recorrente não questionou qualquer interpretação extraída da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, a única que operou como critério normativo da decisão recorrida”. 3.º Ora, salvo o devido respeito, por posição diversa, discorda o Recorrente, ora Reclamante da douta decisão sumária do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, razão pela qual deve a mesma ser submetida à sábia apreciação da Veneranda Conferência deste Venerando Tribunal Constitucional. 4.º Com efeito, contrariamente ao que se afirma na douta decisão reclamada o Recorrente, ora reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos aos recursos de constitucionalidade para que o mesmo possa ser conhecido. 5.º Quanto ao objeto do recurso referido no ponto 40 transcrito no item 2.4.1, haverá a referir que, na verdade, e ao contrário do alegado, o Recorrente enunciou, de forma clara e percetível, o sentido que no caso foi atribuído aos artigos 133.º, 343.º, 345º, 345.º, n.º 4 do CPP, tornando as normas inconstitucionais. 6.º Como, aliás, decorre de uma análise, no seu requerimento de interposição de recurso, nomeadamente: “Não podem valer como meio de prova as declarações de um coarguido em prejuízo de outro coarguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 357.º do CPP. O arguido aqui recorrente, exerceu o seu direito ao silêncio, logo as declarações do coarguido, não podem ser valoradas, tanto mais que não foram objeto de corroboração. A este propósito, vide a seguinte jurisprudência e doutrina: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, nos Acórdãos de 8/7/2004, processo n.º 1628/04, de 20/12/05, processo n.º 3128/05, e de 08/2/2007, processo n.º 028/07). Acórdão do T.C. com o n.º 524/97, de 97/07/14, DR II serie de 97-11-27), que considerou que é por violação do artigo 32.º, n.º 2 e n.º 5, da CRP, a norma extraída com referência aos artigos 133.º, 343.º e 345.º, todos do Código de Processo Penal, no sentido em que confere valor de prova às declarações proferidas por um coarguido em prejuízo do outro coarguido quando, a instâncias deste outro coarguido, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, edição de 202, e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, edição de 2008, pág. 871, que consideram que tais declarações apenas poderão fundar a 14 condenação de outro coarguido se existirem elementos corroborantes. No que respeita ao ora arguido, o douto tribunal entendeu condenar o mesmo unicamente com base em meras ilações ou presunções, totalmente abusivas e violadoras do princípio do in dubio pro reo. Relativamente ao Recorrente o Douto Tribunal violou de forma flagrante o princípio da inocência e do in dubio pro reo, na medida em que inexiste qualquer elemento de prova adicional, para além da mencionada lista do arguido F., que permita identificar o arguido nem sequer estabelecer um nexo com o arguido, pelo que não podia o douto tribunal ad quo, ter mantido a condenação no crime de corrupção ativa. Atento tudo quanto se deixou alegado supra, é manifesto que tribunal recorrido ao decidir como decidiu violou os princípios da livre apreciação da prova, da presunção de Inocência e do in dubio pro reo, violando o disposto no artigo 374.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), resultando evidente que não foi feita qualquer prova concreta quanto à efetiva prática pelo aqui arguido dos factos descritos na Acusação, e, por conseguinte, do crime de que foi agora condenado, pelo que deveria ter sido dado provimento ao Recurso por si interposto e em consequência ter sido o Recorrente absolvido do crime de corrupção ativa. Em suma: É inconstitucional, por violação do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 32º da CRP, a interpretação dada pelo Tribunal aos artigos 343.º, 345.º, 133.º do CPP, no sentido de valorar as declarações dos coarguidos supracitados, quando o arguido que ora recorre manteve o seu silêncio, sem existir outros meios de prova que as corrobore, inconstitucionalidade que, desde já se invoca para os devidos e legais efeitos”. 7.º Conforme decorre do teor do seu requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretende, pois, que seja apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 133.º, 343.º e 345º, do CPP que conduz à violação do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 32.º da CRP, em virtude de ter sido conferido valor de prova às declarações proferidas pelos coarguidos em desfavor do ora recorrente (que se remeteu ao silêncio nos presentes autos) e em virtude da violação e não aplicação dos princípios e normas atinentes à proibição de valoração da prova, e uma vez que se trata, conforme referido, de prova proibida, ou prova que exige corroboração, que não foi feita. 8.º O recurso é fundado na questão de constitucionalidade das normas dos artigos 133.º, 343.º, 345º, 345.º, n.º 4 do CPP, por violação dos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 32.º da CRP, interpretadas no sentido de que “valorar as declarações de coarguido, quando os outros coarguido mantêm o seu silêncio, sem existir outros meios de prova que as corrobore”, questão essa que já foi, aliás, admitida e julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no Acórdão do T.C. com o n.º 524/97, de 97/07/14, DR II serie de 97-11-27, que decidiu que “é inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 2 e n.º 5, da CRP, a norma extraída com referência aos artigos 133.º, 343.º e 345.º, todos do Código de Processo Penal, no sentido em que confere valor de prova às declarações proferidas por um coarguido em prejuízo do outro coarguido quando, a instâncias deste outro coarguido, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio”. 9.º Do supra citado, extrai-se que: As normas que se reputam como inconstitucionais são os artigos 133.º, 343.º e 345º do CPP; o princípio/normas constitucionais que consideramos infringido encontra-se mencionado, ou seja, os princípios contidos nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 32.º da CRP. 10.º Por fim encontra-se, salvo melhor opinião, que se encontra justificado, as razões que, no plano constitucional, invalidam as normas, pois são as garantias de defesa do arguido consagrado no artigo 32.º da Lei Fundamental, tendo, portanto, sido enunciada a questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa. 11.º Face ao supra exposto, impõe-se, com o devido respeito, conhecer do objeto do recurso interposto. 12.º O mesmo se pode dizer, quanto ao objeto do recurso referido no ponto 41 transcrito no item 2.4.1, haverá a referir que, na verdade, e ao contrário do alegado, o Recorrente enunciou, de forma clara e percetível, o sentido que no caso foi atribuído aos artigos 374.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPP, tornando as normas inconstitucionais. 13.º Como, aliás, decorre de uma análise, no seu requerimento de interposição de recurso, nomeadamente: “A presunção de inocência é um princípio jurídico, vigente em processo penal, mas formulado em sede constitucional e previsto no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa que, significa que, em caso de dúvida, o arguido deve ser absolvido, por outras palavras, a dúvida sobre a matéria da acusação ou da suspeita não pode virar-se contra o arguido, não pode prejudicá-lo, em vez de o favorecer (in dubio pro reo, como se costuma dizer), principio esse que se mostra claramente violado no caso do arguido. A dúvida gerada impunha o recurso ao princípio in dubio pro reo e, consequentemente o tribunal recorrido teria que fixar a matéria de facto em favor do arguido, dando como não provados os factos dos artigos 320.º a 328.º da matéria de facto, e absolvendo, a final, o arguido do crime de que foi agora condenado. Atento tudo quanto se deixou alegado supra, é manifesto que tribunal recorrido ao decidir como decidiu violou os princípios da livre apreciação da prova, da presunção de Inocência e do in dubio pro reo, violando o disposto no artigo 374.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), resultando evidente que não foi feita qualquer prova concreta quanto à efetiva prática pelo aqui arguido dos factos descritos na Acusação, e, por conseguinte, do crime de que foi agora condenado, pelo que deveria ter sido dado provimento ao Recurso por si interposto e em consequência ter sido o Recorrente absolvido do crime de corrupção ativa. É, ainda, inconstitucional, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da CRP, dos princípios da livre apreciação da prova, da presunção de Inocência e do in dubio pro reo e do disposto no artigo 374.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPP, no sentido de, atenta a dúvida gerada pelos factos supra descritos, não aplicar o princípio in dubio pro reo e da presunção da inocência atenta, dando, em consequência, como não provados os factos em causa e absolvendo, a final, o arguido do crime de que foi agora condenado - inconstitucionalidade que se invoca para os devidos e legais efeitos”. 14.º Conforme decorre do teor do seu requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretende, pois, que seja apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 374.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPP, que conduz à violação do disposto no n.º 2, do artigo 32.º da CRP, em virtude da não aplicação do princípio do in dubio pro reo, da presunção da inocência e da livre apreciação da prova, no sentido de conferir valor de prova unicamente à lista do arguido F., sem a existência de elementos de prova adicional, que permitam identificar o arguido ou sequer estabelecer um nexo com o mesmo, recorrendo a meras ilações ou presunções. 15.º Do supra citado, extrai-se que: as normas que reputam-se como inconstitucionais são os artigos 374.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPP; os princípios constitucionais que se considera infringidos encontra-se mencionado, ou seja, violação do disposto no n.º 2, do artigo 32.º da CRP e os princípios do in dubio pro reo, da presunção da inocência e da livre apreciação da prova. 16.º Por fim encontra-se, salvo melhor opinião, que se encontra justificado, as razões que, no plano constitucional, invalidam as normas, pois são as garantias de defesa do arguido consagrado no artigo 32.º da Lei Fundamental, tendo, portanto, sido enunciada a questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa. 17.º Face ao supra exposto, impõe-se, com o devido respeito, conhecer do objeto do recurso interposto. 18.º O mesmo se pode dizer, quanto ao objeto do recurso referido no ponto 42 transcrito no item 2.4.1, haverá a referir que, na verdade, e ao contrário do alegado, o Recorrente enunciou, de forma clara e percetível, o sentido que no caso foi atribuído ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, tornando a norma inconstitucional. 19.º Como, aliás, decorre de uma análise, no seu requerimento de interposição de recurso, nomeadamente: “Por último, verifica-se que, inconstitucionalidade pela não admissão do recurso para o STJ, pela não aplicação/apreciação das normas invocadas pelo mesmo no recurso de revista, que não foram tidas em conta na apreciação efetuada pelo TRP e pelo STJ quanto à não admissão do recurso ao Supremo Tribunal de Justiça (violação do disposto nos artigos 411.º, 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b), 406.º, n.º 1, 407.º, 408.º, 408º, nº 1, alínea a), 432.º, n.º 1, alínea b), 432.º, 400.º, n.º 1, alínea c) a contrario, artigo 616.º, n.º 2, alínea a), e b), 666.º, n.º 1 e 685.º do CPC, aplicável por força do artigo 4.º do CPP), bem como a existência de nulidade por omissão de pronúncia em que assentou o pedido de admissão do recurso, “artigo 400.º, n.º 1, alínea c) a contrario”, no que concerne à matéria de facto impugnada (omissão de pronúncia e por violação do disposto nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) e 374.º, n.º 1 do CPP); “artigo 616.º, n.º 2, alínea a), e b), 666.º, n.º 1 e 685.º do CPC, aplicável por força do artigo 4.º do CPP”, no que respeita à questão da proibição de prova na modalidade de violação de valoração de prova, originando a nulidade do acórdão, violação dos princípios da livre apreciação da prova, da presunção de Inocência e do in dubio pro reo, tudo em violação dos princípios constitucionais previstos nos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º da CRP. Por último, é aina inconstitucional, por violação nos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º da CRP a interpretação efetuada pelo tribunal quanto à não admissão do recurso para o STJ, pela não aplicação/apreciação das normas invocadas pelo mesmo no recurso de revista, que não foram tidas em conta na apreciação efetuada pelo TRP e pelo STJ (violação do disposto nos artigos 411.º, 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b), 406.º, n.º 1, 407.º, 408.º, 408º, nº 1, alínea a), 432.º, n.º 1, alínea b), 432.º, 400.º, n.º 1, alínea c) a contrario, artigo 616.º, n.º 2, alínea a), e b), 666.º, n.º 1 e 685.º do CPC, aplicável por força do artigo 4.º do CPP), bem como a não atendibilidade da existência de nulidade por omissão de pronúncia em que assentou o pedido de admissão do recurso, “artigo 400.º, n.º 1, alínea c) a contrario”, no que concerne à matéria de facto impugnada (omissão de pronúncia e por violação do disposto nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) e 374.º, n.º 1 do CPP); “artigo 616.º, n.º 2, alínea a), e b), 666.º, n.º 1 e 685.º do CPC, aplicável por força do artigo 4.º do CPP”, no que respeita à questão da proibição de prova na modalidade de violação de valoração de prova, originando a nulidade do acórdão, violação dos princípios da livre apreciação da prova, da presunção de Inocência e do in dubio pro reo”. 20.º Conforme decorre do teor do seu requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretende, pois, que seja apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 432.º, n.º 1 al. b), c), e 400.º n.º 1 al. f) do CPP ex vi do artigo 4.º do CPP, que conduz à violação do disposto no n.º 1, do artigo 32.º e no artigo 20.º da CRP, em virtude da não aplicação subsidiária do regime do CPC, no que respeita aos pedidos de nulidades/reforma do acórdão e do recurso de revista. 21.º Do supra citado, extrai-se que: as normas que reputam-se como inconstitucionais são os artigos 432.º, n.º 1 al. b), c), e 400.º n.º 1 al. f) do CPP ex vi do artigo 4.º do CPP; os princípios constitucionais que se considera infringidos encontram-se mencionados, ou seja, violação do disposto no n.º 1, do artigo 32.º e no artigo 20.º da CRP. 22.º Por fim encontra-se, salvo melhor opinião, que se encontra justificado, as razões que, no plano constitucional, invalidam as normas, pois são as garantias de defesa do arguido consagrado no artigo 32.º da Lei Fundamental, tendo, portanto, sido enunciada a questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa. 23.º Face ao supra exposto, impõe-se, com o devido respeito, conhecer do objeto do recurso interposto. 24.º Quanto à segunda questão referido pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator de que “tendo o recurso sido interposto expressamente da decisão do STJ que indeferiu a reclamação, o mesmo só poderia ter por objeto questões normativas atinentes à recorribilidade, pois só essas foram apreciadas na decisão recorrida, pelo que os dois primeiros enunciados do recorrente (cfr. pontos 40 e 41) transcritos no item 2.4.1., supra não encontram correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida” . 25.º Salvo o devido respeito, o Recorrente entende que não lhe assiste qualquer razão . 26.º Em primeiro lugar, a decisão sumária não indica qualquer norma, onde fundamenta a interpretação enunciada, sendo, por isso, a decisão sumária, nula por falta de fundamentação . 27.º Em segundo lugar, só por via do esgotamento de recursos ordinários, seria possível recorrer para o Tribunal Constitucional, sendo que tal facto encontra-se plasmado no artigo 72.º, n.º 2 da citada Lei do Tribunal Constitucional que determina que “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência” . 28.º E nos termos do n.º 3 do mesmo artigo e diploma, “são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”. 29.º E por último, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo e diploma, “a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira”. 30.º Pelo que, tendo o recorrente reclamado nos termos do artigo 405.º do CPP da decisão de não admissão do recurso e tendo a mesma reclamação sido indeferida por despacho de 23/04/2021, só nesta altura seria possível recorrer para o Tribunal Constitucional, o que fez por requerimento de 10/05/2021. 31.º Aliás, a não ser assim, ou a ser elegível para tal recurso, outro momento como defende o Exmo. Senhor Desembargador Relator na decisão sumária, equivale a negar o direito ao Recurso pois, na prática, ao recorrer para o STJ faz-se uma opção legislativa possível, que, pela não admissibilidade vetaria o recurso sobre a constitucionalidade da decisão da Relação (que, de resto, se invoca claramente no recurso para o STJ), sendo que tal interpretação expressa pelo Exmo. Senhor Desembargador Relator na decisão sumária, corresponde a uma violação do direito ao recurso e é uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 70.º, n.ºs 2 a 6 da Lei do Tribunal Constitucional. 32.º Por fim quanto à terceira questão da recorribilidade, alega o Exmo. Senhor Desembargador Relator na decisão sumária, que “o recorrente não questionou qualquer interpretação extraída da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, a única que operou como critério normativo da decisão recorrida”. 33.º Ora, salvo o devido respeito, entende o Recorrente que o alegado trata-se de um lapso manifesto, já que conforme resulta do item 1.1.3., o recurso para o STJ não foi admitido, com fundamento no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP e não com base na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP . 34.º Sendo certo que, decorre da análise, do requerimento de interposição de recurso, apresentado pelo Recorrente, que o recorrente questionou a interpretação extraída da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, nomeadamente : “Por último, é ainda inconstitucional, por violação nos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º da CRP a interpretação efetuada pelo tribunal quanto à não admissão do recurso para o STJ, pela não aplicação/apreciação das normas invocadas pelo mesmo no recurso de revista, que não foram tidas em conta na apreciação efetuada pelo TRP e pelo STJ (violação do disposto nos artigos 411.º, 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b), 406.º, n.º 1, 407.º, 408.º, 408º, nº 1, alínea a), 432.º, n.º 1, alínea b), 432.º, 400.º, n.º 1, alínea c) a contrario, artigo 616.º, n.º 2, alínea a), e b), 666.º, n.º 1 e 685.º do CPC, aplicável por força do artigo 4.º do CPP), bem como a não atendibilidade da existência de nulidade por omissão de pronúncia em que assentou o pedido de admissão do recurso, “artigo 400.º, n.º 1, alínea c) a contrario”, no que concerne à matéria de facto impugnada (omissão de pronúncia e por violação do disposto nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) e 374.º, n.º 1 do CPP); “artigo 616.º, n.º 2, alínea a), e b), 666.º, n.º 1 e 685.º do CPC, aplicável por força do artigo 4.º do CPP”, no que respeita à questão da proibição de prova na modalidade de violação de valoração de prova, originando a nulidade do acórdão, violação dos princípios da livre apreciação da prova, da presunção de Inocência e do in dubio pro reo. 35.º Termos em que se requer a V. Exa. de digne admitir a reclamação e se digne revogar o despacho proferido e em consequência admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional nos moldes do requerimento de 10/05/2021. 36.º Do apoio judiciário: O Recorrente não tem condições económicas que lhe permitam suportar as despesas com o presente pleito, motivo pelo qual requereu junto do Instituto de Segurança Social de Aveiro, o benefício do Apoio Judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de Taxa de Justiça Inicial e demais encargos com o processo, tendo o mesmo sido concedido (cfr. documento junto aos Autos). Nestes termos e nos demais de Direito, deve a presente reclamação ser atendida e, em consequência, ser em conferência, decidida a matéria submetida a apreciação do recurso em causa, proferindo-se o consequente Acórdão, com o que farão, como sempre, a inteira e costumada justiça. […]” (sublinhados acrescentados). [ Recorrente D. ] “[…] Conclusões 1.º O presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70.º, n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja, numa decisão judicial que aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora Recorrente durante o processo. 2.º Todavia entendeu o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, ao abrigo do disposto no artigo 78-A, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional, não tomar conhecimento do objeto do recurso em virtude de, segundo alega: “o recorrente não enunciou, perante o STJ, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa”, acrescentando que “o segundo e terceiro enunciados apresentados pelo recorrente como objeto do recurso (cfr. item 2.5.1., supra) não têm, manifestamente dimensão normativa, reconduzindo-se a questões a apreciar em recursos ordinários de mérito, não num recurso com caráter incidental e normativo”. “tendo o recurso sido interposto expressamente da decisão do STJ que indeferiu a reclamação, o mesmo só poderia ter por objeto questões normativas atinentes à recorribilidade, pois só essas foram apreciadas na decisão recorrida”. “por fim quanto à questão da recorribilidade, o recorrente não questionou qualquer interpretação extraída da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, a única que operou como critério normativo da decisão recorrida”. 3.º Ora, salvo o devido respeito, por posição diversa, discorda o Recorrente, ora Reclamante da douta decisão sumária do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, razão pela qual deve a mesma ser submetida à sábia apreciação da Veneranda Conferência deste Venerando Tribunal Constitucional. 4.º Com efeito, contrariamente ao que se afirma na douta decisão reclamada o Recorrente, ora reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos aos recursos de constitucionalidade para que o mesmo possa ser conhecido. 5.º Quanto ao objeto do recurso referido no ponto 33 transcrito no item 2.5.1, haverá a referir que, na verdade, e ao contrário do alegado, o Recorrente enunciou, de forma clara e percetível, o sentido que no caso foi atribuído aos artigos 133.º, 343.º, 345º, 345.º, n.º 4 do CPP, tornando as normas inconstitucionais. 6.º Como, aliás, decorre de uma análise, no seu requerimento de interposição de recurso, nomeadamente: “30) Tendo o Tribunal ad quo conferido valor de prova às declarações proferidas pelos coarguidos F. e G. em desfavor do ora recorrente (que se remeteu ao silêncio nos presentes autos) e uma vez que se trata, conforme referido, de prova proibida, ou prova que exige corroboração, que não foi feita, conforme supra aludido, violou frontalmente os artigos 32.º, n.º 2 e n.º 5, da CRP e os artigos 133.º, 343.º e 345.º, todos do Código de Processo Penal, padecendo, assim, de inconstitucionalidade nos termos do acórdão supra citado – inconstitucionalidade essa que ora se invoca para todos os devidos efeitos legais. Assim, nunca poderia o arguido ter sido condenado nos moldes constantes do douto acórdão, razão pela qual deveria o ora arguido ter sido absolvido, sob pena de violação dos artigos 32.º, n.º 2 e n.º 5, da CRP e os artigos 133.º, 343.º e 345.º, todos do Código de Processo Penal. Salvo melhor opinião, as declarações do coarguido consubstanciam prova proibida e, portanto, as mesmas, não podem servir para fundamentar os factos dados como provados, nos artigos com os n.ºs 202.º a 210.º dos factos dados como provados, motivo pelo qual, aplicando tal proibição aos factos dados como provados, na douta decisão recorrida, aqueles artigos terão de ser necessariamente considerados como não provados. É, assim, inconstitucional, por violação do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 32.º da CRP, a interpretação do disposto nos artigos 133.º, 343.º e 345.º, 345.º n.º 4 do CPP, no sentido de valorar as declarações de coarguido, quando os outros coarguido mantêm o seu silêncio, sem existir outros meios de prova que as corrobore - inconstitucionalidade que se invoca para os devidos e legais efeitos. 7.º Conforme decorre do teor do seu requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretende, pois, que seja apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 133.º, 343.º, 345º, 345.º, n.º 4 do CPP que conduz à violação do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 32.º da CRP, em virtude de ter sido conferido valor de prova às declarações proferidas pelos coarguidos em desfavor do ora recorrente (que se remeteu ao silêncio nos presentes autos) e em virtude da violação e não aplicação dos princípios e normas atinentes à proibição de valoração da prova, e uma vez que se trata, conforme referido, de prova proibida, ou prova que exige corroboração, que não foi feita 8.º O recurso é fundado na questão de constitucionalidade das normas dos artigos 133.º, 343.º, 345º, 345.º, n.º 4 do CPP, por violação dos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 32.º da CRP, interpretadas no sentido de que “valorar as declarações de coarguido, quando os outros coarguido mantêm o seu silêncio, sem existir outros meios de prova que as corrobore”, questão essa que já foi, aliás, admitida e julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no Acórdão do T.C. com o n.º 524/97, de 97/07/14, DR II serie de 97-11-27, que decidiu que “é inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 2 e n.º 5, da CRP, a norma extraída com referência aos artigos 133.º, 343.º e 345.º, todos do Código de Processo Penal, no sentido em que confere valor de prova às declarações proferidas por um coarguido em prejuízo do outro coarguido quando, a instâncias deste outro coarguido, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio”. 9.º Do supra citado, extrai-se que: as normas que reputam-se como inconstitucionais são os artigos 133.º, 343.º, 345º, 345.º, n.º 4 do CPP; o princípio constitucional que consideramos infringido encontra-se mencionado, ou seja, os princípios contidos nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 32.º da CRP. 10.º Por fim encontra-se, salvo melhor opinião, que se encontra justificado, as razões que, no plano constitucional, invalidam as normas, pois são as garantias de defesa do arguido consagrado no artigo 32.º da Lei Fundamental, tendo, portanto, sido enunciada a questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa. 11.º Face ao supra exposto, impõe-se, com o devido respeito, conhecer do objeto do recurso interposto. 12.º O mesmo se pode dizer, quanto ao objeto do recurso referido no ponto 49 transcrito no item 2.5.1, haverá a referir que, na verdade, e ao contrário do alegado, o Recorrente enunciou, de forma clara e percetível, o sentido que no caso foi atribuído aos artigos 374.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPP, tornando as normas inconstitucionais. 13.º Como, aliás, decorre de uma análise, no seu requerimento de interposição de recurso, nomeadamente: “43) A presunção de inocência é um princípio jurídico, vigente em processo penal, mas formulado em sede constitucional, no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. O que subjaz a génese do princípio é que o arguido/recorrente não precisa de provar a sua inocência (ela é presumida à partida), além de não ter sequer que fazer prova em tal sentido, muito menos pela sua palavra. Mais significa que, em caso de dúvida, o arguido/recorrente deve ser absolvido, por outras palavras, a dúvida sobre a matéria da acusação ou da suspeita não pode virar-se contra o arguido/recorrente, não pode prejudicá-lo, em vez de o favorecer (in dubio pro reo, como se costuma dizer). A dúvida gerada impunha o recurso ao princípio in dubio pro reo e, consequentemente o tribunal recorrido teria que fixar a matéria de facto em favor do arguido/recorrente, dando como não provados os factos em causa e absolvendo, a final, o arguido do crime de que foi agora condenado. Efetivamente, um non liquet na questão da prova, não permitindo ao juiz omitir a decisão impunha que fosse valorada a favor do arguido/recorrente. É, assim, inconstitucional, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da CRP, dos princípios da livre apreciação da prova, da presunção de Inocência e do in dubio pro reo e do disposto no artigo 374.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPP, no sentido de não aplicar o princípio in dubio pro reo e da presunção da inocência atenta a dúvida gerada pelos factos supra citados, dando como não provados os factos em causa e absolvendo, a final, o arguido do crime de que foi agora condenado - inconstitucionalidade que se invoca para os devidos e legais efeitos. É inegável que ao juiz lhe seja reconhecido o princípio da livre apreciação da prova, ou seja, este princípio tem em vista demonstrar que no nosso ordenamento não existe prova ‘’tarifada’’ e que como tal, o julgador não está vinculado a regras de valoração probatória. Por via de regra, qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com a livre convicção do julgador, sendo seu dever explicar e fundamentar devidamente a sua decisão, de forma a permitir que se verifique se o mesmo fez a apreciação da prova segundo as regras comuns da lógica, da razão e da experiência. Contudo, tal princípio não se traduz na inexistência de obstáculos ou limites a esta atividade do julgador, pois não se trata de um poder arbitrário e incontrolável, sendo que a valoração da prova não se pode basear num método intuitivo e emocional. Relativamente ao Recorrente o Douto Tribunal violou de forma flagrante o princípio da inocência e do in dubio pro reo, na medida em que inexiste qualquer elemento de prova adicional, para além da mencionada lista do arguido F., que não permite identificar o arguido nem sequer estabelecer um nexo com o arguido, pelo que não podia o douto tribunal ad quo, ter mantido a condenação no crime de corrupção ativa. É manifestamente insuficiente para justificar e fundamentar a condenação do Arguido, para além de qualquer dúvida, o simples cruzar da informação alegadamente constante da lista do Arguido F. (onde apenas consta uma simples inscrição da data e hora, sem proceder à identificação de qualquer nome) com a informação do IMT, tanto mais que, conforme se vem dizendo, muitas vezes a informação constante daquela lista padece de inúmeros lapsos, erros e omissões.” 14.º Conforme decorre do teor do seu requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretende, pois, que seja apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 374.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPP, que conduz à violação do disposto no n.º 2, do artigo 32.º da CRP, em virtude da não aplicação do princípio do in dubio pro reo, da presunção da inocência e da livre apreciação da prova, no sentido de conferir valor de prova unicamente à lista do arguido F., sem a existência de elementos de prova adicional, que permitam identificar o arguido ou sequer estabelecer um nexo com o mesmo, recorrendo a meras ilações ou presunções. 15.º Do supra citado, extrai-se que: as normas que reputam-se como inconstitucionais são os artigos 374.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPP; os princípios constitucionais que se considera infringidos encontra-se mencionado, ou seja, violação do disposto no n.º 2, do artigo 32.º da CRP e os princípios do in dubio pro reo, da presunção da inocência e da livre apreciação da prova. 16.º Por fim encontra-se, salvo melhor opinião, que se encontra justificado, as razões que, no plano constitucional, invalidam as normas, pois são as garantias de defesa do arguido consagrado no artigo 32.º da Lei Fundamental, tendo, portanto, sido enunciada a questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa. 17.º Face ao supra exposto, impõe-se, com o devido respeito, conhecer do objeto do recurso interposto. 18.º O mesmo se pode dizer, quanto ao objeto do recurso referido no ponto 50 transcrito no item 2.5.1, haverá a referir que, na verdade, e ao contrário do alegado, o Recorrente enunciou, de forma clara e percetível, o sentido que no caso foi atribuído aos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, tornando as normas inconstitucionais. 19.º Como, aliás, decorre de uma análise, no seu requerimento de interposição de recurso, nomeadamente: “50) A decisão proferida pelo STJ, por despacho de 26/04/2021, com a ref.ª 10030800 viola o disposto nos 432.º, n.º 1 al. b), c), e 400.º n.º 1 al. f), ambos do CPP, 629.º, n.º 2, alínea d) do CPC, ao defender que estamos perante uma dupla conforme, que o recurso não é admissível, e que a norma do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do CPC não tem aplicabilidade em processo penal, interpretação que viola os direitos constitucionais previstos nos artigos 20.º e 32.º, n.º 1 do CRP. Salvo melhor opinião, o recorrente entende que deve ser apreciado, por um lado, a não aplicação das normas efetivamente invocadas pelo aqui recorrente, as quais não foram tidas em conta na apreciação conducente à (não) admissão do recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, nem sequer foram apreciadas às nulidades invocadas, e por outro, a incorreta não admissão, a título subsidiário, do recurso de revista com fundamento na contradição de acórdãos da Relação, por invocação das normas dos artigos 629.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e 4.º do Código de Processo Penal. É, assim, inconstitucional, a decisão proferida pelo Tribunal de não aplicação subsidiária do regime do CPC, no que respeita aos pedidos de nulidades/reforma do acórdão e recurso de revista com fundamento em contradição de acórdãos da Relação, padecendo tal interpretação de inconstitucionalidade por violação do direito do recurso do Recorrente e do disposto do disposto nos artigos 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Em síntese: Nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2 da Lei Orgânica Sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, as normas e princípios que nos termos do disposto no artigo se consideram violadas são: (…) 432.º, n.º 1 al. b), c), e 400.º n.º 1 al. f), ambos do CPP, 629.º, n.º 2, alínea d) do CPC, ao defender que estamos perante uma dupla conforme, que o recurso não é admissível, e que a norma do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do CPC não tem aplicabilidade em processo penal, interpretação que viola os direitos constitucionais previstos nos artigos 20.º e 32.º, n.º 1 do CRP”. 20.º Conforme decorre do teor do seu requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretende, pois, que seja apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 432.º, n.º 1 al. b), c), e 400.º n.º 1 al. f) do CPP ex vi do artigo 4.º do CPP, que conduz à violação do disposto no n.º 1, do artigo 32.º e no artigo 20.º da CRP, em virtude da não aplicação subsidiária do regime do CPC, no que respeita aos pedidos de nulidades/reforma do acórdão e recurso de revista com fundamento em contradição de acórdãos da Relação. 21.º Do supra citado, extrai-se que: as normas que reputam-se como inconstitucionais são os artigos 432.º, n.º 1 al. b), c), e 400.º n.º 1 al. f) do CPP ex vi do artigo 4.º do CPP; os princípios constitucionais que se considera infringidos encontra-se mencionado, ou seja, violação do disposto no n.º 1, do artigo 32.º e no artigo 20.º da CR. 22.º Por fim encontra-se, salvo melhor opinião, que se encontra justificado, as razões que, no plano constitucional, invalidam as normas, pois são as garantias de defesa do arguido consagrado no artigo 32.º da Lei Fundamental, tendo, portanto, sido enunciada a questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa. 23.º Face ao supra exposto, impõe-se, com o devido respeito, conhecer do objeto do recurso interposto. 24.º Quanto à segunda questão referido pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator de que “tendo o recurso sido interposto expressamente da decisão do STJ que indeferiu a reclamação, o mesmo só poderia ter por objeto questões normativas atinentes à recorribilidade, pois só essas foram apreciadas na decisão recorrida, pelo que os dois primeiros enunciados do recorrente (cfr. pontos 33 e 49) transcritos no item 2.5.1., supra não encontram correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida” . 25.º Salvo o devido respeito, o Recorrente entende que não lhe assiste qualquer razão . 26.º Em primeiro lugar, a decisão sumária não indica qualquer norma, onde fundamenta a interpretação enunciada, sendo, por isso, a decisão sumária, nula por falta de fundamentação . 27.º Em segundo lugar, só por via do esgotamento de recursos ordinários, seria possível recorrer para o Tribunal Constitucional, sendo que tal facto encontra-se plasmado no artigo 72.º, n.º 2 da citada Lei do Tribunal Constitucional que determina que “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência ”. 28.º E nos termos do n.º 3 do mesmo artigo e diploma, “são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”. 29. E por último, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo e diploma, “a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira”. 30.º Pelo que, tendo o recorrente reclamado nos termos do artigo 405.º do CPP da decisão de não admissão do recurso e tendo a mesma reclamação sido indeferida por despacho de 23/04/2021, só nesta altura seria possível recorrer para o Tribunal Constitucional, o que fez por requerimento de 10/05/2021. 31.º Aliás, a não ser assim, ou a ser elegível para tal recurso, outro momento como defende o Exmo. Senhor Desembargador Relator na decisão sumária, equivale a negar o direito ao Recurso pois, na prática, ao recorrer para o STJ faz-se uma opção legislativa possível, que, pela não admissibilidade vetaria o recurso sobre a constitucionalidade da decisão da Relação (que, de resto, se invoca claramente no recurso para o STJ), sendo que tal interpretação expressa pelo Exmo. Senhor Desembargador Relator na decisão sumária, corresponde a uma violação do direito ao recurso e é uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 70.º, n.ºs 2 a 6 da Lei do Tribunal Constitucional. 32.º Por fim quanto à terceira questão da recorribilidade, alega o Exmo. Senhor Desembargador Relator na decisão sumária, que “o recorrente não questionou qualquer interpretação extraída da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, a única que operou como critério normativo da decisão recorrida” . 33.º Ora, salvo o devido respeito, entende o Recorrente que o alegado trata-se de um lapso manifesto, já que conforme resulta do item 1.1.3., o recurso para o STJ não foi admitido, com fundamento no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP e não com base na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP . 34.º Sendo certo que, decorre da análise, do requerimento de interposição de recurso, apresentado pelo Recorrente, que o recorrente questionou a interpretação extraída da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, nomeadamente: “50) A decisão proferida pelo STJ, por despacho de 26/04/2021, com a ref.ª 10030800 viola o disposto nos 432.º, n.º 1 al. b), c), e 400.º n.º 1 al. f), ambos do CPP, 629.º, n.º 2, alínea d) do CPC, ao defender que estamos perante uma dupla conforme, que o recurso não é admissível, e que a norma do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do CPC não tem aplicabilidade em processo penal, interpretação que viola os direitos constitucionais previstos nos artigos 20.º e 32.º, n.º 1 do CRP. 35.º Termos em que se requer a V. Exa. de digne admitir a reclamação e se digne revogar o despacho proferido e em consequência admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional nos moldes do requerimento de 10/05/2021. Nos termos do disposto no artigo 405.º, n.º 3 do CPP, requer a V. Exa. que a reclamação seja instruída com o acórdão do TRP de 27/01/2021, o recurso para o STJ do recorrente e o despacho de não admissão do recurso de 15/03/2021. Do apoio judiciário: O Recorrente não tem condições económicas que lhe permitam suportar as despesas com o presente pleito, motivo pelo qual requereu junto do Instituto de Segurança Social de Aveiro, o benefício do Apoio Judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de Taxa de Justiça Inicial e demais encargos com o processo, tendo o mesmo sido concedido (cfr. documento junto aos Autos). Nestes termos e nos demais de Direito, deve a presente reclamação ser atendida e, em consequência, ser em conferência, decidida a matéria submetida a apreciação do recurso em causa, proferindo-se o consequente Acórdão, com o que farão, como sempre, a inteira e costumada justiça. […]” (sublinhados acrescentados). A recorrente A. requereu a prorrogação do prazo para reclamar para a conferência, invocando a substituição do seu defensor. Todavia, apesar de ter visto deferida tal pretensão, não apresentou reclamação no prazo (prorrogado) que lhe foi assinalado. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento das reclamações, conforme ora se transcreve: “[…] 3.º Recorrente B. Quanto a este recorrente entendeu-se na douta Decisão Sumária que o mesmo não havia suscitado, no momento processual adequado - a reclamação ‘’para a conferência’’ convolada para reclamação nos termos do artigo 405.º do CPP –, a questão da constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. 4.º Efetivamente, naquela peça processual, a violação da Constituição vem imputada direta e expressamente à decisão, não se enunciando uma questão de recorte normativo, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 5.º Na reclamação o recorrente discorda da decisão, mas nada diz de pertinente quanto à evidente não verificação daquele requisito de admissibilidade. 6.º Recorrente C. No que respeita a este recorrente, considerou-se na douta Decisão Sumária, que o mesmo também não havia cumprido o ónus da suscitação prévia e para além deste fundamento consignou-se: ‘’2.4.3. Ao exposto no item anterior, sempre se poderia acrescentar que nenhum dos enunciados apresentados por este recorrente como objeto do recurso apresenta dimensão normativa, reconduzindo-se todos eles a questões a apreciar em recursos ordinários de mérito, não num recurso com caráter incidental e normativo. Acresce que, tendo o recurso sido interposto expressamente da decisão do STJ que indeferiu a reclamação, o mesmo só poderia ter por objeto questões normativas atinentes à recorribilidade, pois só essas foram apreciadas na decisão recorrida. Vale o exposto por dizer que os dois primeiros enunciados do recorrente (cfr. pontos 40) e 41) transcritos no item 2.4.1., supra) não encontram correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que o recurso sempre se mostraria, nessa parte, inútil. Por fim, quanto à questão da recorribilidade – a única apreciada no despacho impugnado –, é por demais evidente que o recorrente não questionou qualquer interpretação extraída da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, a única que operou como critério normativo da decisão recorrida.’’ 7.º Na reclamação o recorrente discorda da decisão e insiste que seja apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 133.º, 343.º, 345.º, 374.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1 alíneas a) e c), todos do CPP, porém nada diz, por exemplo, quanto ao facto de essas ‘’normas’’ não terem sido aplicadas na decisão recorrida, proferida no supremo Tribunal de Justiça, sendo que este foi um dos fundamentos para não se conhecer do mérito, como se pode ver pela transcrição anteriormente feita. 8.º Quanto à única norma efetivamente aplicada na decisão recorrida, sendo ‘’por demais evidente que o recorrente não questionou qualquer interpretação extraída da alínea e) do nº 1 do artigo 400º do CPP”, o afirmado na reclamação nada retira a essa evidência. 9.º Recorrente D. No que toca a este recorrente é inteiramente aplicável o que atrás dissemos quando nos pronunciámos sobre a reclamação do recorrente C.. 10.º Efetivamente as questões são as mesmas, foram tratadas da mesma forma na douta Decisão Sumária e os argumentos adiantados na reclamação não diferem substancialmente dos apresentados pelo outro recorrente. 11.º Pelo exposto, deve indeferir-se as reclamações. […]”. Cumpre apreciar e decidir as reclamações. II – Fundamentação 2. Nos presentes autos, são recorrentes A., B., C., D. e E.. Na Decisão Sumária n.º 465/2021, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso relativamente a todos os recorrentes. Reclamaram desta decisão os recorrentes B., C. e D.. Assim, a Decisão Sumária n.º 465/2021 transitou em julgado, relativamente aos recorrentes A. e E. . Cumpre, então, apreciar as reclamações apresentadas pelos demais. [ Reclamação do recorrente B. ] A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, porquanto: a) o recorrente não suscitou, perante o STJ, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que não se verifica a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC; e b) o próprio recurso interposto para o Tribunal Constitucional não tem dimensão normativa. O recorrente começa por afirmar que suscitou, perante o STJ, questões de inconstitucionalidade normativa. No entanto, seja pelos excertos transcritos na decisão reclamada, seja pelos excertos citados pelo próprio reclamante na sua reclamação, conclui-se que assim não é. O recorrente referiu-se à Constituição, é certo, mas não o fez numa perspetiva normativa (ou seja, tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional, enunciadas com autonomia formal e substancial). Ora, ainda que os argumentos do recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente. O que sobressai é, pelo contrário, e de um modo muito claro, que se visou questionar diretamente a decisão impugnada na reclamação dirigida ao STJ e não, incidentalmente, qualquer norma que lhe tenha servido de critério (“ o arguido reclamante entende, no seu frugal conhecimento, que a Decisão sumária do Relator de não admissão do recurso em causa constitui uma restrição de direito que a Constituição da República Portuguesa não consente ”; “ a inadmissibilidade de recurso refutada colide com o princípio do contraditório ”). O primeiro fundamento da decisão reclamada para não conhecer do objeto do recurso mostra-se, pois, válido e ajustado às circunstâncias do processo. Tanto bastaria – e basta – para confirmar a decisão reclamada. 2.1.2. De todo o modo, sempre se acrescentará que é por demais evidente que, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional também não foi enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa . O recorrente enuncia o seu objeto nos termos seguintes: “[…] o despacho ora recorrido viola os artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP, ao aceitar a interpretação dada pela Ex.ma Sr.ª Desembargadora relatora no seu despacho, de que se reclamou para a conferência, onde se defende estarmos perante uma dupla conforme ”. Não só está ausente uma questão de inconstitucionalidade (as normas de direito infraconstitucional surgem como parâmetro, não como objeto a sindicar), como não se trata de uma questão normativa, porquanto se questiona diretamente o despacho de não admissão do recurso para o STJ. Pelo contrário, os termos da discussão revelam que está em causa apenas uma pretensão de reexame do mérito da reclamação, mais concretamente da interpretação e aplicação ao caso da regra da “dupla conforme”. Resta, pois, concluir que os fundamentos da decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto por B. são válidos e ajustados às circunstâncias do caso. Tanto basta para indeferir a sua reclamação. [ Reclamação do recorrente C. ] A decisão reclamada concluiu pelo não conhecimento do objeto do recurso, em suma, porquanto: a) o recorrente não suscitou, perante o STJ, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que não se verifica a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC; b) o próprio recurso interposto para o Tribunal Constitucional não tem dimensão normativa; c) os dois primeiros enunciados do recorrente não encontram correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que o recurso sempre se mostraria, nessa parte, inútil; e d) quanto à questão da recorribilidade – a única apreciada no despacho impugnado –, o recorrente não questionou qualquer interpretação extraída da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, a única que operou como critério normativo da decisão recorrida. Quanto ao primeiro dos apontados fundamentos, o recorrente entende que “ enunciou, de forma clara e percetível, o sentido que no caso foi atribuído aos artigos 133.º, 343.º, 345º, 345.º, n.º 4 do CPP, tornando as normas inconstitucionais ”. Procura, no entanto, demonstrá-lo com o teor do requerimento de interposição do recurso e não com os excertos da reclamação dirigida ao STJ em que teria suscitado uma questão de inconstitucionalidade. É manifesto que, nesse momento , não o fez, limitando-se a assinalar que “ a não aplicação do regime das nulidades, da reforma e dos recursos previstos no CPC, no caso concreto, é ilegal (…) e é inconstitucional ” e que “ o despacho entendeu indevidamente que “verifica-se situação subsumível na norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código Processo Penal, uma vez que o acórdão desta Relação confirmou a condenação relativamente ao crime de corrupção, reduzindo a pena para 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução, absolvendo quanto ao mais o arguido, ou seja, ocorreu um desagravamento da situação penal do recorrente”, mas ao contrário do alegado, não se verifica a pena não foi objeto de confirmação, pois o reclamante foi absolvido do crime de falsidade informática, sendo, assim, inconstitucional, a interpretação efetuada pelo TRP quanto a esta questão por violação do disposto nos artigos 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa ”. Nenhuma destas questões é de inconstitucionalidade normativa , valendo aqui, mutatis mutandis , as considerações do item 2.1.1., supra . Tanto bastaria – e basta – para confirmar a decisão reclamada. 2.2.2. Não obstante, sempre se dirá que o segundo fundamento para não admissão do recurso (falta de um objeto normativo) é, igualmente, de verificação evidente. Recorde-se os termos em que foi enunciada a pretensão recursória: “[…] Em suma: é inconstitucional, por violação do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 32.º da CRP, a interpretação dada pelo Tribunal aos artigos 343.º, 345.º e 133.º do CPP , no sentido de valorar as declarações dos coarguidos supracitados, quando o arguido que ora recorre manteve o seu silêncio, sem existir outros meios de prova que as corrobore, inconstitucionalidade que, desde já se invoca para os devidos e legais efeitos. É, ainda, inconstitucional, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da CRP, dos princípios da livre apreciação da prova, da presunção de Inocência e do in dubio pro reo e do disposto no artigo 374.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPP, no sentido de, atenta a dúvida gerada pelos factos supra descritos, não aplicar o princípio in dubio pro reo e da presunção da inocência atenta, dando, em consequência, como não provados os factos em causa e absolvendo, a final, o arguido do crime de que foi agora condenado – inconstitucionalidade que se invoca para os devidos e legais efeitos. Por último, é ainda inconstitucional, por violação nos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º da CRP a interpretação efetuada pelo tribunal quanto à não admissão do recurso para o STJ, pela não aplicação/apreciação das normas invocadas pelo mesmo no recurso de revista, que não foram tidas em conta na apreciação efetuada pelo TRP e pelo STJ (violação do disposto nos artigos 411.º, 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b), 406.º, n.º 1, 407.º, 408.º, 408º, nº 1, alínea a), 432.º, n.º 1, alínea b), 432.º, 400.º, n.º 1, alínea c) a contrario, artigo 616.º, n.º 2, alínea a), e b), 666.º, n.º 1 e 685.º do CPC, aplicável por força do artigo 4.º do CPP), bem como a não atendibilidade da existência de nulidade por omissão de pronúncia em que assentou o pedido de admissão do recurso, “artigo 400.º, n.º 1, alínea c) a contrario”, no que concerne à matéria de facto impugnada (omissão de pronúncia e por violação do disposto nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) e 374.º, n.º 1 do CPP); “artigo 616.º, n.º 2, alínea a), e b), 666.º, n.º 1 e 685.º do CPC, aplicável por força do artigo 4.º do CPP”, no que respeita à questão da proibição de prova na modalidade de violação de valoração de prova, originando a nulidade do acórdão, violação dos princípios da livre apreciação da prova, da presunção de Inocência e do in dubio pro reo. […]” (sublinhados acrescentados). É por demais evidente que em nenhum destes pontos se encontra uma questão com adequada dimensão normativa: o primeiro reconduz-se a valorações probatórias (“ sem [existirem…] outros meios de prova que as corrobore …”), o segundo também, de um modo ainda mais evidente, e o terceiro apela a um conjunto diversificado de preceitos, de conteúdo tão diverso que não são suscetíveis de serem agregados num sentido normativo unitário (que, de resto, não foi sequer enunciado), assim evidenciando que se pretendeu questionar diretamente a própria decisão de não admissão do recurso. A própria reclamação confirma a falta de dimensão normativa do recurso. 2.2.3. Relativamente ao terceiro fundamento da decisão reclamada, o recorrente, ora reclamante, incorre em alguns equívocos. Em primeiro lugar , a decisão posta em crise não é nula por falta de fundamentação. A inutilidade por falta de coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o objeto do recurso decorre de um princípio geral do direito processual: os recursos só têm utilidade se puderem conduzir a uma modificação da decisão recorrida. Um recurso que não conduza a esse resultado não produz qualquer efeito. É, por isso, inútil, o que tem sido reafirmado, em jurisprudência constante, unânime e abundante. Exige-se, em suma, a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (Acórdão n.º 372/2015). No caso dos autos, impugnando o recorrente uma decisão do STJ que se pronunciou apenas sobre a recorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação, é por demais evidente que só as normas atinentes à admissibilidade do recurso pretendido operaram como ratio decidendi , como acertadamente se sublinhou na decisão reclamada. Em segundo lugar , o recorrente não tem razão ao assinalar a regra do esgotamento dos recursos como fundamento para incluir normas não aplicadas pelo STJ. Na verdade, se o recorrente pretendia questionar normas aplicadas pelo Tribunal da Relação, devia ter interposto recurso do acórdão proferido por esse tribunal. Poderia tê-lo feito apenas após a decisão da reclamação para o STJ, para o que estaria em prazo (artigo 75.º, n.º 2, da LTC). Poderia, aliás, recorrer, nessa altura, simultaneamente , da decisão do STJ que se pronunciou sobre a reclamação (quanto às normas da recorribilidade) e da decisão do Tribunal da Relação que apreciou questões atinentes ao mérito do recurso (quanto às normas que regem as respetivas questões). 2.2.4. Quanto ao último fundamento para não admitir o recurso, entende o recorrente que o relator incorreu em “ lapso manifesto, já que conforme resulta do item 1.1.3., o recurso para o STJ não foi admitido, com fundamento no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP e não com base na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP ”. O lapso, todavia, é do recorrente, ora reclamante. No despacho de 12/03/2021 da senhora desembargadora relatora, o recurso para o STJ não foi admitido com fundamento na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP (fls. 1767). Mas, na decisão da Senhora Vice-Presidente do STJ (aquela que apreciou definitivamente a questão e da qual foi interposto recurso ), a não admissão do recurso foi confirmada com fundamento na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP (fls. 1820), acrescentando-se, mesmo, que “ a norma da alínea f) (…) não foi aplicada na presente decisão ” (fls. 1822). Conclui-se, pois, como na decisão reclamada: o recorrente não questionou qualquer interpretação extraída da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, a única que operou como critério normativo da decisão recorrida. 2.2.5. Em suma, os fundamentos da decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto por C. são válidos e ajustados às circunstâncias do caso. Consequentemente, a reclamação que apresentou improcede. [ Reclamação do recorrente D. ] 2.3. A decisão reclamada concluiu pelo não conhecimento do objeto do recurso, em suma, porquanto: a) o recorrente não suscitou, perante o STJ, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que não se verifica a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC; b) o próprio recurso interposto para o Tribunal Constitucional não tem dimensão normativa; c) os dois primeiros enunciados do recorrente não encontram correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que o recurso sempre se mostraria, nessa parte, inútil; e d) quanto à questão da recorribilidade – a única apreciada no despacho impugnado –, o recorrente não questionou qualquer interpretação extraída da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, a única que operou como critério normativo da decisão recorrida. A reclamação apresentada pelo recorrente D. é substancialmente idêntica à que foi apresentada pelo recorrente C. e os fundamentos para não admitir o recurso do primeiro foram, também eles idênticos, aos fundamentos para não admitir o recurso para o segundo. Valem, assim, para a reclamação do recorrente D., mutatis mutandis , as razões afirmadas nos itens 2.2. a 2.2.5. para concluir pelo indeferimento da reclamação do recorrente C.. Assim, sinteticamente: a) é por demais evidente que não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o STJ (cfr. transcrição no item 2.5. da decisão reclamada), imputando-se a inconstitucionalidade diretamente à decisão de não admitir o recurso e discutindo-se questões de interpretação no plano infraconstitucional; b) é igualmente evidente que o próprio recurso interposto para o Tribunal Constitucional não tem um objeto normativo (por razões inteiramente sobreponíveis às que foram apreciadas no item 2.2.2., supra ); c) valem para as duas primeiras questões do recurso do recorrente D. as razões que levaram a concluir que uma parte dos enunciados do recorrente C. não encontram correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que o recurso sempre se mostraria, nessa parte, inútil (cfr. item 2.2.3., supra ); e, por fim, d) também o recorrente D. labora em erro quanto ao fundamento da decisão recorrida – no despacho de 12/03/2021 da senhora desembargadora relatora, o recurso para o STJ não foi admitido com fundamento na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP (fls. 1766). Mas, na decisão da Senhora Vice-Presidente do STJ (aquela que apreciou definitivamente a questão e da qual foi interposto recurso ), a não admissão do recurso foi confirmada com fundamento na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, esclarecendo-se, inclusivamente, que “ a norma da alínea f) (…) não foi aplicada na presente decisão ” (fls. 1815). Conclui-se, deste modo, que os fundamentos da decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto por D. são válidos e ajustados às circunstâncias do caso, pelo que a reclamação improcede. 2.4. Resulta do exposto o indeferimento de todas as reclamações. É o que resta afirmar. III – Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir as reclamações deduzidas pelos recorrentes B., C. e D., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto dos recursos por estes interpostos nos presentes autos. Custas pelos recorrentes, ora reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta por cada recorrente , tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 9 de dezembro de 2021 – José António Teles Pereira (O relator, tendo participa na conferência por via telemática, certifica os votos de conformidade dos Conselheiros José João Abrantes e Pedro Machete, tendo este último, na qualidade de Vice-Presidente, presidido à Conferência José Teles Pereira