Exequentes: M… e I…
Executados: F…, S…, J…, N… e P…, todos por si e na qualidade de herdeiros habilitados por óbito de L…
Os Executados por si e por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa que os Exequentes lhes intentaram, deduziram oposição, visando a extinção daquela, tendo, na qualidade de herdeiros habilitados por óbito de L… também deduzido oposição em momento diferente.
As oposições foram julgadas e das decisões nelas proferidas os Executados interpuseram recurso, tendo, juntamente com a apresentação das alegações respeitantes à oposição a que corresponde o apenso B, requerido a apensação desta oposição àquela a que corresponde o apenso A, invocando a verificação dos requisitos a que alude o art.º 275º do C. P. Civil.
Sobre este requerimento foi proferida decisão com o seguinte teor:
No âmbito da presente oposição à execução, com o n.º 4044/07.3TJCBR-B, que J…, P… e S… deduziram à execução intentada por M… e I…, vieram os oponentes, após prolação da decisão final, e juntamente com as respectivas alegações de recurso, requerer a apensação da oposição que corre com o n.º 4044/07.3TJCBR-A, deduzida por N… à mesma execução, invocando para tanto estarem reunidos os requisitos previstos no art.º 275º do Código de Processo Civil.
Os Exequentes não se pronunciaram.
Cumpre apreciar.
Preceitua o art.º 275º, n.º1 do Código de Processo Civil que se forem propostas separadamente acções que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, será ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação.
A finalidade da apensação é a economia de actividade processual e a uniformidade de julgamento que pode proporcionar a circunstância da causa de pedir ser a mesma e única, ou de os pedidos estarem numa relação de dependência nas acções apensadas (entre outros, os Acs. Da RC de 20.6.2006, pº 375/2000, e da RL de 6.03.1991, pº 0067204, ambos sumariados em www.dgsi.pt).
As oposições cuja apensação é requerida foram deduzidas separadamente por ter sido distinto o prazo para os diversos oponentes deduzirem oposição à execução, sendo esse o único motivo pelo qual as oposições não foram, e não podiam ser, deduzidas num único apenso.
A questão da apensação, ou, em rigor, da reunião das oposições num único apenso (posto que elas já se encontram apensas) nunca foi suscitada no decurso do processo, apenas tendo sido suscitada neste momento com o evidente propósito de evitar o pagamento de duas distintas taxas de justiça pela interposição de recursos em cada uma delas.
Tendo já sido proferida decisão final em ambas as oposições, não se verificam as razões de economia de actividade processual e a uniformidade de julgamento que justificaria a apensação.
Assim, e salvo o devido respeito por diversa opinião, a reunião das oposições num único apenso não é admissível, quer porque as oposições não podiam ter sido deduzidas conjuntamente, quer porque a apensação se revela presentemente inconveniente, atendo o facto de ter sido já proferida decisão final.
Pelo exposto, indefere-se a requerida apensação de oposições.
Os Executados interpuseram recurso de agravo daquela decisão, apresentando as seguintes conclusões:
…
Não foram apresentadas contra-alegações.
1. Do objecto do recurso
Tendo presente que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, cumpre apreciar a seguinte questão:
Deve ser deferido o pedido de apensação de oposições à execução?
2. Dos factos
Com interesse para a decisão deste recurso importa considerar a ocorrência dos factos processuais acima referidos.