I- O CPP, na sua reforma introduzida em 1998 (Lei 59/98, de 29-08), na esteira do que já era o entendimento do TC, veio consagrar a possibilidade de uma livre alteração da qualificação jurídica em julgamento, desde que se proceda a comunicação prévia da alteração ao arguido, mediante a inserção do n.º 3 no art. 358.º do CPP.
II- E essa necessidade de comunicação prévia da alteração da qualificação jurídica é, também, de observar, agora por força da alteração introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, ao art. 424.º, do CPP, no seu n.º 3, no Tribunal da Relação, se este modificar os factos e a qualificação jurídica, e no STJ, por força da sua competência como tribunal de revista, alterando apenas o direito, forçando essa notificação para pronúncia em 10 dias, que tem lugar apenas se o arguido não a conhecia.
III- Quando não há audiência no tribunal de recurso, a comunicação da nova qualificação em vista, previamente ao relato, deve ser feita ao arguido por via postal.
IV- A Lei 48/2007, de 29-08, limita, contudo, o dever de notificação do arguido à alteração de si não conhecida, seja ela in mellius, seja in pejus, porque a lei, na alteração introduzida, não consente distinção, isto porque se entende prevenir a hipótese de o arguido ser surpreendido com essa qualificação, ante a qual, em nome do direito de contraditório e igualdade de armas, deve estar prevenido.
V- Se o tribunal de recurso não cumprir o dever de comunicação, o acórdão do tribunal de recurso é nulo (arts. 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, al. b), do CPP).