ACÓRDÃO N.º 4/86
Processo n.º 1/86
1ª Secção
Relator: Conselheiro António Correia Mesquita
Acordam no Tribunal Constitucional
1 – Fernando José Gomes Rodrigues mandatário do Partido Socialista para as eleições autárquicas de 15 de Dezembro de 1985 no concelho de Montalegre, interpôs recurso da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Montalegre que se pronunciou sobre um protesto apresentado por aquele mandatário relativo ao apuramento dos resultados nas eleições para a assembleia da freguesia de Tourém.
2 – Nos termos do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, o recurso contencioso, a interpor no Tribunal Constitucional, que tenha por objecto as decisões apresentados no acto do apuramento geral, “será interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação do edital a que se refere a artigo 99.º”. O documento de folhas 22 certifica que o edital que publica os resultados do apuramento geral a que os autos aludem foi fixado no dia 30 de Dezembro de 1985.
No rosto da petição de recurso foi aposto um carimbo de entrada do Tribunal Constitucional do qual consta que o documento foi recebido em “3-1-86” às “11.30 horas”.
Dispõe o artigo 149.º A do Decreto-Lei já referido (artigo novo introduzido pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho) que “Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.ºs 4 e 5 do artigo 145.º”.
Com os elementos de facto e de direito seleccionados, podemos julgar a questão prévia da tempestividade da interposição do recurso.
3 – Parece seguro poder afirmar-se que o recurso foi interposto para além do prazo fixado no artigo 104.º.
De facto, a caso em apreço localiza-se no domínio da contagem de um prazo fixado em horas. De harmonia com a jurisprudência deste Tribunal tal prazo conta-se hora a hora, havendo tão somente que não incluir a hora em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
Nenhum elemento dos autos, nomeadamente o edital, revela a que hora este foi afixado. Sabemos apenas que o foi no dia 30.
Uma vez que o dia 1 de Janeiro foi feriado – mas o prazo não se suspende nesse dia – parece certo que qualquer acto sujeito a um prazo de 48 horas que se inicia no dia 30 de Dezembro, acto que tenha de ser praticado em juízo, termina à hora de abertura da secretaria do tribunal respectivo no dia 2 imediato.
Assente que a petição foi apresentada no dia 3, quando o documento deu entrada na Secretaria do Tribunal Constitucional já estava extinto o direito de recorrer.
4 – Pelo exposto, os juízes do Tribunal Constitucional acordam em não tomar conhecimento do objecto do recurso por interposição extemporânea.
Lisboa, 6 de Janeiro 1986.
António Correia Mesquita
Antero Alves Monteiro Diniz
Mário de Brito
Raul Mateus
José Magalhães Godinho
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes