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ACÓRDÃO N.º 819/2022 Processo n.º 223/2022 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 14 de janeiro de 2021. Pela Decisão Sumária n.º 505/2022, proferida em 21 de julho de 2022, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos: «(…) 5. Nos termos relatados, o recorrente manifesta, a final, a intenção de sindicar a «interpretação dada ao disposto no art. 321º e e e 498º nº 1 do Código Civil, bem como o disposto nos art. 5º da Lei 67/2007 de 31.12., 33º da Lei 34/2004, de 29 de Julho do Código Civil». Da sua perspetiva, tal interpretação configuraria uma «manifesta violação do disposto no artigo 20º da Constituição e do Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva» (fls. 411). (…) Compulsados os elementos dos autos, impõe-se recordar, em primeiro lugar, que o recorrente identifica o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 14 de janeiro de 2021, como decisão recorrida. Nas suas palavras «e porque, como referido, o Recorrente continua inconformado com a decisão proferida por este Tribunal da Relação de Lisboa (…) [d]ela vem agora o Recorrente, (…) interpor recurso para o Tribunal Constitucional» (fls. 410 verso). Assim sendo, o momento processualmente adequado para suscitar as questões de constitucionalidade a sindicar perante este Tribunal Constitucional teriam sido as motivações de recurso para o aludido Tribunal da Relação (fls. 338-340 verso). Ora, desta peça processual não consta enunciada qualquer dimensão normativa suscetível de constituir objeto do presente recurso. Em bom rigor, o recorrente limitou-se, nessa sede, a afirmar que «o Douto tribunal a quo violou o artigo 5.º da Lei 67/2007 de 31 de dezembro, art.º 498.º, n.º 1 do Código Civil, e art.º 33.º da Lei n.º 34/2004, de 2 de Julho» (conclusão XII, fls. 340 verso). Nada se diz, aí, quanto a uma pretensa interpretação constitucionalmente desconforme. Na verdade, perscrutado o teor integral do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, em momento algum se alude a qualquer problema de constitucionalidade, inexistindo qualquer referência a normas da Constituição ou a princípios constitucionais. Improcede, por isso, o argumento segundo o qual as questões de constitucionalidade teriam sido «suscitadas nas (…) alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça» (fls. 411), já que esse não representa o momento processualmente adequado para confrontar o tribunal recorrido – Tribunal da Relação de Lisboa, recorde-se – com o enunciado interpretativo alegadamente ferido de inconstitucionalidade. Nestes termos, não tendo sido cumprido, oportunamente, o ónus de suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, perante o tribunal a quo , o recorrente não tem legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 7. Acresce ainda que, no requerimento de interposição de recurso submetido à apreciação deste Tribunal Constitucional, o recorrente não enuncia qualquer critério normativo, interpretativamente extraível dos «art. 321º e (…) 498º nº 1 do Código Civil, bem como o disposto nos art. 5º da Lei 67/2007 de 31.12., 33º da Lei 34/2004, de 29 de Julho do Código Civil». Observa-se, neste ponto, uma completa omissão quanto ao sentido interpretativo extraído das disposições enumeradas, revelando-se impossível discernir a concreta dimensão que pretende ver apreciada em sede do presente recurso de constitucionalidade. Deste modo, contrariamente ao que determina o artigo 75.º, n.º 1, da LTC, o recorrente referiu, neste âmbito, meras disposições legais, sem explicitar o enunciado ou enunciados normativos que daí entende resultar. Assim, revela-se imperscrutável a norma que considera ter sido aplicada pelo tribunal recorrido e que, a final, concretizaria uma violação da Constituição. A este propósito, assinale-se que, a omissão de menção autónoma e especificada de tal elemento não se revela, por natureza, abstratamente insuprível. Todavia, não é equacionável, no presente caso, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor expusemos supra , e ainda a inequívoca ausência de carácter normativo da pretensão ora manifestada. Efetivamente, lançando mão do mecanismo previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, o recorrente procura, em rigor, sindicar a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que não aderiu aos fundamentos por si invocados, e corroborou o entendimento vertido na decisão ali recorrida. Pelo exposto, atenta a não verificação dos requisitos de admissibilidade do presente recurso de fiscalização concreta, impõe-se concluir pelo não conhecimento do respetivo objeto.» 3. Desta decisão, o então recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos: «(…) 2 - A DECISÃO reclamada, não toma conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo Reclamante, com o fundamento de que no requerimento de interposição de recurso submetido à apreciação deste Tribunal Constitucional, o Recorrente não enuncia qualquer critério normativo, interpretativamente extraível dos «art. 321 ° e (...) 498° n° 1 do Código Civil, bem como o disposto nos art, 5o da Lei 67 /2007 de 31.12., 33° da Lei 34/2004, de 29 de Julho do Código Civil» e de que o recorrente procura, em rigor, sindicar a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que não aderiu aos fundamentos por si invocados, e corroborou o entendimento vertido na decisão ali recorrida. 3 - O reclamante discorda da decisão reclamada, uma vez que, em síntese, relativamente ao recurso interposto inexiste, neste momento, qualquer outro meio jurisdicional que possa ser acionado. 4 - De igual modo entende-se por inconstitucional a "interpretação do n.° 1 do art. 78 o - A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso por alegada "ausência de verdadeira dimensão normativa" sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para os efeitos do[s] n.°s 5 e 6 do art. 75°-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos., não lhe tendo sido dada, além disso, a possibilidade de se pronunciar sobre a eventualidade de ser proferida decisão sumária de não conhecimento. 5 - Ora sendo certo que o acórdão de que se recorre nunca tenha expressamente invocadode forma concreta a alegada inconstitucionalidade, do mesmo constam diversos passos daquele aresto de onde, em direitas contas e segundo o nosso ponto de vista, decorreria que essa interpretação e concomitante aplicação normativa, conduz a alegada inconstitucionalidade do mesmo. 6 - É, pois, ocasião de saber se do recurso interposto em sede de Tribunal da Relação de Lisboa, referente ao grupo de normas em causa, e como tal admitido, poderá este Tribunal, conhecer, não olvidando que nos situamos perante uma impugnação a que se reporta aos º 2 e 4 do artº 70° da lei n° 28/82, de 15 de Novembro, a qual, inter alia, exige, de uma banda, a suscitação, «durante o processo», da inconstitucionalidade de uma dada norma (ou, como tem sido aceite pela jurisprudência deste Tribunal, de uma determinada interpretação normativa) e, de outra, que a decisão pretendida colocar sob a censura deste órgão de administração de justiça veio a aplicar a norma (ou uma sua dimensão interpretativa) questionada como fundamento jurídico do juízo decisório nela levado a efeito. 7 - Mas, a ser assim, então, em primeira linha, seríamos levados a concluir que a eventual desconformidade com a Constituição residiria, não numa determinada dimensão normativa, decorrente do modo como foi interpretado o conjunto normativo em crise, mas sim na forma como se operou a subsunção ao caso concreto dos preceitos legais onde se contêm aquelas normas, subsunção essa levada a efeito pelo acórdão desejado recorrer, o que vale por dizer que o vício de incompatibilidade com a Lei Fundamental se continha na própria decisão lavrada na Relação de Lisboa. 8 - De igual modo não pode colher como certa a posição, seguida na decisão reclamada, e de harmonia com a qual a ora reclamante teve oportunidade de suscitar a nulidade do acórdão de que pretende recorrer e, não o tendo feito, não se poderia dizer que não desfrutou de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade das normas em questão, tendo em conta a jurisprudência seguida pelo Tribunal Constitucional segundo a qual a arguição de nulidade de uma decisão judicial não constitui, em regra, momento processualmente adequado para a suscitação da questão de inconstitucionalidade; 9 - Com efeito, na decisão reclamada não vem posta em causa aquela arguição de inconstitucionalidade apresentada pelo Reclamante e até se reconhece que o recurso de constitucionalidade tem de 'respeitar a uma decisão judicial' e a decisão nele proferida pode afectar a manutenção daquela. Portanto, e contas feitas, no recurso de constitucionalidade coloca-se sempre em crise uma decisão judicial, numa óptica jurídico-constitucional de normas do ordenamento infraconstitucional, tal como foram interpretadas e aplicadas. 10- Todavia, na Decisão em Reclamação, entende-se que o que o recorrente discute é, não a validade perante a Lei Fundamental de certo critério normativo aplicado pelo Acordão Recorrido, como fundamento normativo da decisão a que chegou mas antes a correcção do juízo subsuntivo-decisório levado a cabo pelo tribunal a quo à luz dos preceitos (arts. 20°, n° 1 e 280° da Constituição) e princípios constitucionais, e princípio do Estado de direito democrático plasmado no art. 2 o da Constituição. 11 - A verdade, porém, é que basta ler a arguição de inconstitucionalidade apresentada pelo Reclamante perante o STJ para ver que foi indicada claramente a interpretação e a aplicação das normas em causa quer a que viesse a ser feita pelo Tribunal, quer a que se achava conforme à Constituição, no entendimento do arguente, que foi, aliás, prudente na antevisão do direito plausível que viesse ser aplicado. 12 - Daí que valerá a pena recordar aqui os termos essenciais dessa arguição: (…) 13 - Sendo certo que entendeu o Colendo Sr. Conselheiro-Relator existir deficiente requerimento de interposição do recurso, deveria o Recorrente ser expressamente convidado a rectificar essa sua pretensão, mediante indicação dos elementos omissos, o que todavia não aconteceu. O despacho do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, sendo solitário (porquanto era de três Srs. Conselheiros que se esperava - e espera - uma decisão), é tudo menos sumário. E o simples facto de o Sr. Conselheiro-Relator ter expendido 7 páginas numa decisão que se diz sumária mostra bem que a questão colocada nada tem de simples. Diz o n° 1 do art. 78°-A da Lei 28/82, que "Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso, ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal., sendo certo que nenhuma jurisprudência anterior deste Venerando Tribunal é invocada. Nestes termos, insiste o Reclamante que deve o recurso ser admitido, sob pena de "preterição das garantias de defesa do arguido, violadora da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, maxime direito a um processo equitativo e direito ao recurso, plasmados respetivamente nos arts. 6 o e 13°, e e violação do princípio da confiança ínsito no princípio de Estado de Direito Democrático, plasmado no art. 2 o da Constituição da República.. Termos em que deve ser revogada a decisão sumária proferida, e proceder-se à sua substituição por convite ao aperfeiçoamento ou pelo prosseguimento e em consequência, ser o recorrente notificado para apresentar alegações, nas quais, com mais delonga, possa demonstrar a existência da inconstitucionalidade, a qual, de forma alguma, constitui uma questão simples ou manifestamente infundada, que pudesse ser resolvida pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em decisão sumária. » 4. O Ministério Público, devidamente notificado, veio pugnar pelo indeferimento da presente reclamação, por entender o seguinte: «(…) 2 . Quanto ao motivo de discordância da «inexist[ência], neste momento, [de] qualquer outro meio jurisdicional que possa ser acionado» (n.º 3), não é e todo claro o alcance da afirmação. Em qualquer caso, é certo que este não é um motivo de reclamação , ex artigo 78.º, n.º 3, da LOFPTC, nomeadamente para impugnar as rationes decidendi da decisão sumária que respeitam aos requisitos de admissibilidade do recurso. Mas sempre se dirá que não há um direito universal , de raiz constitucional, a recorrer judicialmente de todas as decisões (desfavoráveis), nomeadamente na jurisdição comum. 3 . Quanto à invocada inconstitucionalidade da interpretação do n.º 1 do art. 78.º-A LTC (n.º 4), é questão que já foi dirimida de há muito a esta parte por jurisprudência constitucional, assente e concludente . É pacífico que “(…) A decisão sumária reclamada foi proferida no uso dos poderes que o artigo 78-A nº. 1 da Lei n.º 28/82, na redação que lhe foi dada pela Lei nº. 13-A/98, de 26 de fevereiro, confere ao relator. Este regime substituiu um outro em que o relator, verificando que se não podia conhecer do objeto do recurso ou que a questão a decidir era simples, elaborava uma sucinta exposição escrita do seu parecer e mandava ouvir cada uma das partes por cinco dias- seguidamente, o processo ou era logo julgado (pelo colégio dos juízes) ou continuado para alegações. O regime que passou a vigorar com a Lei nº. 13-A/98 visou uma maior celeridade na decisão dos recursos, sem perda dos direitos de audiência das partes. Estes direitos estão convenientemente assegurados com a faculdade que é dada às partes de reclamar para a conferência nos termos do artigo 78º-A nº. 3 da LTC, podendo, designadamente, o recorrente defender, nessa reclamação, que não deveria ter havido lugar a decisão sumária, caso em que, a obter vencimento, se seguirão os termos previstos no nº. 5 do mesmo artigo 78º-A [é, justamente, o que invoca o ora reclamante, fls. 432 a 434v.º]. A própria razão de ser da norma contida no artigo 78º-A nº. 1 da Lei nº. 28/82 e o caráter provisório, ou precário, da decisão sumária (ela só se converte em definitiva se não for reclamada), afastam, pois, a aplicação do artigo 3º nº. 3 do CPC, no sentido pretendido pelo reclamante - a decisão do Tribunal, com a sua formação colegial, nunca constituirá, para o recorrente, uma decisão-surpresa .” (Acórdão n.º 714/98, transcrito no Acórdão n.º 658/2013, do Tribunal Constitucional – 3.ª secção, proc. n.º 165/2013, de 8 de outubro, n.º 6, tirado em caso similar ao dos presentes autos, isto é, de “decisão sumária de inadmissibilidade”, com invocação de um anterior julgado constitucional no mesmo sentido). 4 . Diretamente quanto à matéria da reclamação, convém encetar recordando que, nos termos do princípio dispositivo (no aspeto de conformação da instância), é ao recorrente, e apenas a ele, que compete escolher e identificar a decisão judicial impugnada. No caso vem impugnada a “decisão proferida [pelo] Tribunal da Relação de Lisboa” [-2.ª secção, proc. n.º 2065/16.4BELSB.1, de 14 de janeiro de 2021, fls. 359 a 366], pois “dela vem agora o recorrente (…) interpor recurso para o Tribunal Constitucional” (fls. 410v.º, 17.º e 18.º). Assim, naturalmente, é relativamente ao dito aresto, exclusivamente, que devem ser aferidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (RFCC). Depois, é certo que o ora reclamante não indicou “a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto”, em inobservância do correspondente ónus processual , mas poderemos deduzir, verosimilmente, que se trata da alínea b), desse preceito legal, ou seja, de “decisão dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” (art. 75.º-A, n.º 1). Revertendo então às razões de fundo da presente reclamação, há que sublinhar, logo em preâmbulo, que as mesmas não atendem, nem correspondem, aos fundamentos da douta decisão sumária reclamada. Com efeito, como inequivocamente resulta do respetivo teor, a causa da decisão sumária ora reclamada respeita à primeira hipótese (“não pode conhecer-se do objeto do recurso”) e não, como pretende o ora reclamante, à segunda hipótese (“ou que questão a decidir é simples”), do preceito e base legal da mesma (art. 78.-ºA, n.º 1). Isto porque ali se concluiu pela “não verificação dos requisitos de admissibilidade do presente recurso de fiscalização concreta” (fls. 427, pg. 5, n.º 7). Nos termos claramente elucidados fundamentação, mais especificamente, os requisitos em falta são dois, a saber: «não foi cumprido, oportunamente o ónus de suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa» (fls. 426, pg. 4, n.º 6); e, ainda, «no requerimento de interposição de recurso submetido à apreciação deste Tribunal Constitucional, o recorrente não enuncia qualquer critério normativo, interpretativamente extraível dos «art. 321º e (…) 498º nº 1 do Código Civil, bem como o disposto nos art. 5º da Lei 67/2007 de 31.12., 33º da Lei 34/2004, de 29 de Julho do Código Civil». (fls. 426, pg. 4, n.º 7) Por conseguinte, é impertinente tudo o que a propósito da “questão simples” aduz o ora reclamante (n.º 20), pelo que a apreciação a empreender e a decisão a proferir respeitará à matéria dos requisitos de admissibilidade do presente RFCC. E, na verdade, como a justo título elucidou e, em conformidade, concluiu a decisão suméria reclamada, há no caso preterição de ambos os mencionados pressupostos processuais , sendo certo que, por serem de verificação cumulativa , bastaria a preterição de um qualquer deles para soçobrar a admissibilidade do presente RFCC. Assim, por uma parte, no enunciado e nas conclusões da alegação de recurso (de apelação) interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, não foi formulada qualquer questão de constitucionalidade (fls. 338 a 340v.º). Como, aliás, vem agora confessadamente admitir o próprio reclamante, ficando assim arrumada a questão, chancelando o acerto da decisão reclamada neste ponto (fls. 432v.º, n.º 5). Ou seja, na linguagem dos pressupostos de admissibilidade do RFFC, uma vez que o ora recorrente não observou o ónus processual de prévia arguição da concreta questão de inconstitucionalidade agora em apreço, “durante o processo” e de modo processualmente adequado, perante o recorrido Tribunal da Relação de Lisboa, não criou para esse órgão de justiça o específico e correspondente dever de prover sobre tal matéria, pelo que agora não é parte legítima , para efeitos deste RFCC (arts. 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2). 8 . Resta acrescentar que a circunstância do tribunal recorrido, alegadamente, ter resolvido a questão de constitucionalidade em apreço não dirime a ilegitimidade processual , do ora reclamante , que acabou de ser ficou caraterizada. Justamente porque tal decisão sobre uma questão de constitucionalidade (a existir, o que se admite apenas ad argumentandum tantum ) não decorreu do dever de prover , procedente da prévia arguição da mesma, pelo ora reclamante , como exige a letra e a função deste pressuposto processual . Pois este visa, justamente, prevenir comportamentos estratégicos ou espúrios de litigância constitucional, assegurando que a invocação de questões normativas de constitucionalidade é feita genuinamente, com a devida ponderação pela parte que a invoca e um nexo direto com os interesses da mesma no (art. 72.º, n.º 2). Finalmente, quanto ao pressuposto da inexistência de critério normativo da subjacente à questão de constitucionalidade . Que o ora reclamante formulou nestes termos: « 21º- Da interpretação dada ao disposto no art. 321º e e e 498º nº 1 do Código Civil, bem como o disposto nos art. 5º da Lei 67/2007 de 31.12., 33º da Lei 34/2004, de 29 de Julho do Código Civil. Em confronto com o disposto no art. 20 º da CRP; 22º- E também das normas que do todo coerente deste diploma legal lhes sejam directa ou indirectamente consequentes ou delas decorram.» (fls. 411). A afirmação do ponto 21.º, a ser inteligível, não tem qualquer conteúdo normativo, pelo que, ex definitione , não pode expressar uma questão de consitucionalidade. Quanto ao enunciado expresso no art. 21.º referido, como ajuizou a decisão recorrida, o mesmo não tem caráter normativo . Com efeito, “reduzindo a complexidade” dos termos da questão, o que ressalta nesse conjunto normativo, face aos concretos termos do litígio em causa, é o seguinte termo ou expressão, constante da previsão legal do artigo 321.º (Suspensão por motivo de força maior ou dolo do obrigado), do Código Civil: «[ estiver impedido de fazer valer o seu direito,] por motivo de força maior». Ora, como é , a expressão “motivo de força maior” veicula uma “noção jurídica com conteúdo variável”, mais concretamente um conceito jurídico indeterminado , “necessitado de integração valorativa”. Nesse caso a atividade do juiz é de cariz marcadamente individualizadora e casuística . E, correspondentemente, o raciocínio judiciário , de aplicação do direito , que o mesmo empreende redunda em apurar todos os factos relevantes e, após, valorar se os mesmos podem ser “subsumidos” (ainda que não no quadro de uma “lógica formal”, mas antes de uma “lógica material”) no dito termo e conceito de “motivo de força maior”. 14 . Ou seja, como já se pode intuir, o enunciado em causa, nomeadamente aquele expresso na previsão legal do n.º 1, do artigo 321.º, do Código Civil, não consubstancia a formulação de uma norma jurídica , antes respeita à aplicação de uma norma jurídica, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto . No fundo, a censura do ora reclamante incide sobre um pretenso erro de determinação da norma aplicável na decisão a quo , no sentido em que aqueles concretos factos configurariam “motivo de força maior”, dando assim causa à aplicação do artigo do 321.º, n.º 1, do Código Civil. É isso, no fundo, o que resulta dos termos usados pelo ora reclamante, v.g. «Pelo que, nesta situação, entende o Venerando Acórdão, não pode ser aplicado o disposto no artigo 321.º Cód. Civil (…) Salvo o devido respeito, a interpretação que é feita pelo Venerando Acórdão do art.º 321.º, n.º 1 do Cód. Civil no sentido de que este artigo não é aplicável havendo incúria por parte do lesado por não ter investigado quem era a pessoa responsável pela qualificação formal dos factos como crime de extorsão (…)» (fls. 433v.º n.º 14, e 434, n.º 19). 15 . Porém, é jurisprudência assente que o controlo da aplicação do direito infraconstitucional , nomeadamente da escolha da norma aplicável, sobretudo quando releva da concretização dos conceitos jurídicos indeterminados , revestidos de considerável grau de discricionariedade judicial , é uma operação que escapa inteiramente à competência funcional do Tribunal Constitucional, a qual, no âmbito deste RFCC, está estritamente confinada ao controlo da validade, constitucional, de normas jurídicas (arts. 70.º, n.º 1, alínea b), e 71.º, n.º 1). » Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Como se relatou, foi proferida nestes autos a Decisão Sum ária n.º 505/2022, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso, sustentado no incumprimento dos pressupostos de verificação cumulativa do recurso previsto na al ínea b) do n. º 1 do artigo 70. º da LTC, especificamente: (i) a suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa; e (ii) a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação. Conforme decorre do requerimento de reclamação para a conferência reproduzido supra , o recorrente-reclamante transmite a sua discordância face à indicada decisão sumária com base nos seguintes argumentos: em primeiro lugar , alega que «inexiste, neste momento, qualquer outro meio jurisdicional que possa ser acionado»; em segundo lugar , vem invocar que não lhe foi concedida a oportunidade de apresentar um novo requerimento de interposição de recurso, mediante convite ao aperfeiçoamento, chegando mesmo a suscitar uma questão de inconstitucionalidade, a este propósito, por referência ao artigo 78º-A, n.º 1, da LTC; em terceiro lugar , vem contradizer diretamente as conclusões sufragadas na decisão ora reclamada . Como veremos, o recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado pela decisão sumária, assente na ausência de requisitos de que depende a admissibilidade do recurso. Vejamos. 7. Preliminarmente, e antes de avançar com um exame mais aprofundado sobre a aludida fundamentação, importa, desde já, esclarecer que a reclamação para a conferência, prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, não consubstancia um meio processual próprio para suscitar novas questões de constitucionalidade. Assim, e uma vez que o objeto do presente recurso de constitucionalidade se encontra circunscrito pelas questões formuladas no respetivo requerimento de interposição, nada cumpre determinar a respeito da questão de constitucionalidade formulada na reclamação sob análise. Posto isto, cumpre debruçar-nos sobre as várias linhas de argumentação apresentadas pelo recorrente-reclamante com vista a contrariar a assinalada ausência de normatividade do objeto do recurso. A alegação deduzida primeiramente, segundo a qual «inexiste, neste momento, qualquer outro meio jurisdicional que possa ser acionado» – e como foi posto em evidência, de forma certeira, na resposta do Ministério Público – é desprovida de qualquer sentido / apoio legal ou jurisprudencial, pelo que não deverá ser atendida. Seguidamente, vem o reclamante defender que, no presente caso, impunha-se ser-lhe dirigido um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado nos presente autos; questão que - relembre-se – ficou esclarecida, de forma absolutamente lapidar, na decisão reclamada. Conforme foi explicitado no aresto ora reclamado, o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, que se encontra consagrado no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, serve o propósito de possibilitar o suprimento de deficiências no cumprimento dos requisitos de índole puramente formal, previstos nos n. os 1 e 2 do aludido preceito. A admissão do recurso de constitucionalidade depende, adicionalmente, do preenchimento dos pressupostos de natureza material, os quais foram explicitados no ponto 4 da decisão sumária. Precisamente por força da sua natureza, estes pressupostos materiais são insupríveis. Assim sendo, o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que ainda que o requerimento de interposição de recurso revele deficiências de índole formal – portanto, ab initio , sujeitas a convite ao aperfeiçoamento –, a falta de um ou mais pressupostos materiais (insupríveis) obsta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, por inutilidade do ato processual. Relembre-se que, de acordo com o disposto no artigo 130.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, encontra-se vedada a prática de atos processuais inúteis. No presente caso, verificou-se que a falta de normatividade do objeto do recurso extravasou o campo puramente formal. Na verdade, ao constatar-se que, afinal, o aludido requerimento espelhava uma efetiva sindicância da decisão recorrida, concluiu-se pela inadmissibilidade do recurso com fundamento em inidoneidade do respetivo objeto. Além do mais, constatou-se que a questão de constitucionalidade não tinha sido suscitada previamente, perante o Tribunal a quo , o que impede, por si só, a admissão do recurso de constitucionalidade, por ilegitimidade. Assim, cumpre reiterar os esclarecimentos prestados na Decisão Sumária n.º 505/22 quanto a esta questão: «(…) A este propósito, assinale-se que, a omissão de menção autónoma e especificada de tal elemento não se revela, por natureza, abstratamente insuprível. Todavia, não é equacionável, no presente caso, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor expusemos supra , e ainda a inequívoca ausência de carácter normativo da pretensão ora manifestada. Efetivamente, lançando mão do mecanismo previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, o recorrente procura, em rigor, sindicar a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que não aderiu aos fundamentos por si invocados, e corroborou o entendimento vertido na decisão ali recorrida.» 8. Ainda n este âmbito, o reclamante vem opor-se à conclusão alcançada na decisão sumária, relativa ao incumprimento do ónus de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, alegando que «(…) contas feitas, no recurso de constitucionalidade coloca-se sempre em crise uma decisão judicial, numa óptica jurídico-constitucional de normas do ordenamento infraconstitucional, tal como foram interpretadas e aplicadas.» Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Ora, compulsado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, bem como a argumentação expendida na reclamação sob análise (cf. parágrafos 12-19), constata-se que o reclamante não logra apresentar uma questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo deste recurso de fiscalização concreta. Na verdade, resulta do teor do mencionado requerimento e, agora, da presente reclamação, que a respetiva pretensão se traduz na sindicância da singular decisão jurisdicional, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. O reclamante vem, ainda, alegar que «(…) basta ler a arguição de inconstitucionalidade apresentada pelo Reclamante perante o STJ para ver que foi indicada claramente a interpretação e a aplicação das normas em causa quer a que viesse a ser feita pelo Tribunal (…).» Ora, como se sabe, o ónus de suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade, perante o tribunal a quo , distingue-se do ónus de enunciação perante este Tribunal, no respetivo requerimento de interposição de recurso, de uma questão de constitucionalidade normativa. Trata-se de dois pressupostos independentes, ainda que logicamente interligados, de cujo cumprimento depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Pelo exposto, tem-se por reproduzida a fundamentação constante da Decisão Sum ária n.º 505/2022 quanto à falta de preenchimento do pressuposto em apreço. 9. Quanto à conclusão sufragada na Decisão Sumária n.º 505/2022 relativa ao incumprimento do ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade, cumpre, desde já, assinalar que o reclamante não apresenta qualquer argumento passível de infirmar o raciocínio ali espelhado. A este propósito, o reclamante invoca que «(…) nos situamos perante uma impugnação a que se reporta aos º 2 e 4 do artº 70° da lei n° 28/82, de 15 de Novembro, a qual, inter alia, exige, de uma banda, a suscitação, «durante o processo», da inconstitucionalidade de uma dada norma (…).». Apesar da falta de clareza e manifesta incompletude deste argumento, o reclamante parece fazer alusão ao pressuposto do esgotamento dos recursos ordinários, consagrado no artigo 70.º, n.º 2, da LTC. Sucede que, in casu , não se antevê de que modo é que este pressuposto colide com o dever de suscitar a questão de constitucionalidade perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida. Conclui-se, assim, pela improcedência deste “argumento”. Acresce que o reclamante, sem que pretendesse infirmar a decisão identificada como decisão recorrida – i.e., o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 14 de janeiro de 2021 -, vem confirmar que apenas suscitou a questão de constitucionalidade junto do Supremo Tribunal de Justiça, através do seguinte excerto: «[à] arguição de inconstitucionalidade apresentada pelo Reclamante perante o STJ (…)». Tal impele a que se acompanhe a linha de raciocínio espelhada na decisão reclamada, que resultou na conclusão segundo a qual o reclamante não suscitou a questão de constitucionalidade perante o Tribunal da Relação, como lhe cabia. Efetivamente, compulsados os elementos dos autos com relevância para a questão – concretamente, as motivações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa – e atento o enunciado em apreço, conclui-se que o reclamante não logrou suscitar, tempestivamente, os vícios de inconstitucionalidade, perante o Tribunal a quo . Pelo exposto, acompanha-se, também quanto a esta questão, a decisão reclamada: «(…) Compulsados os elementos dos autos, impõe-se recordar, em primeiro lugar, que o recorrente identifica o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 14 de janeiro de 2021, como decisão recorrida. Nas suas palavras «e porque, como referido, o Recorrente continua inconformado com a decisão proferida por este Tribunal da Relação de Lisboa (…) [d]ela vem agora o Recorrente, (…) interpor recurso para o Tribunal Constitucional» (fls. 410 verso). Assim sendo, o momento processualmente adequado para suscitar as questões de constitucionalidade a sindicar perante este Tribunal Constitucional teriam sido as motivações de recurso para o aludido Tribunal da Relação (fls. 338-340 verso). Ora, desta peça processual não consta enunciada qualquer dimensão normativa suscetível de constituir objeto do presente recurso.» 10. Em síntese, o reclamante não apresenta qualquer argumento válido, restando intactos os vícios de incumprimento do critério normativo, com vocação de generalidade e abstração, suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade e incumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade – de resto, pormenorizadamente assinalados e elucidados, com total acerto, pela Decisão Sumária n.º 505/2022, conforme transcrito supra . Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Decis ã o Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 505/2022. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 07 de dezembro de 2022 – José Eduardo Figueiredo Dias – Assunção Raimundo -João Pedro Caupers