Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. No âmbito do processo n.º 127/06.5IDBRG, que correu os seus termos no 2.º Juízo do (hoje extinto) Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, foram submetidos a julgamento os arguidos A. (o ora Recorrente e Reclamante), B. e C.. Por acórdão proferido naquele tribunal, em 28/06/2012, cada um dos arguidos foi condenado, pela prática de crimes de burla tributária e de branqueamento de capitais, em concurso efetivo, na pena única de seis anos de prisão, e ainda no pagamento ao Estado da quantia de €2.718.653,22, acrescidos de juros, a título de indemnização cível cujo pedido foi deduzido no mesmo processo.
1.1. Após várias ocorrências processuais, desde a primeira instância até ao Supremo Tribunal de Justiça, o arguido A. interpôs recursos para o Tribunal Constitucional, que foram admitidos no Supremo Tribunal de Justiça.
1.2. No Tribunal Constitucional foi proferida a decisão sumária n.º 433/2016, no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos interpostos.
1.3. Dessa decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a qual, através do Acórdão n.º 537/2016, indeferiu a reclamação, mantendo a decisão reclamada de não conhecimento do objeto dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, com o mesmo fundamento da decisão sumária: falta de observância do ónus da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade com a adequada dimensão normativa (imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
1.4. Notificado deste Acórdão n.º 537/2016, o Recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:
«Vem, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 616.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal, da Decisão Sumária [trata-se de lapso de escrita, pois refere-se ao Acórdão] proferida suscitar esclarecimentos, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Decidiu este Tribunal pelo indeferimento da Reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto dos recursos por este interpostos para o Tribunal Constitucional.
2. Constando da Fundamentação desta mesma decisão matéria que, pela sua importância e pertinência, impõe-se devidamente esclarecida.
3. Observe-se que, ali se começa por realçar que "o momento processualmente adequado para o Recorrente, ora Reclamante, suscitar a questão de inconstitucionalidade foi o do "pedido de esclarecimentos" da decisão sumária, a fls. 738 (cfr. item 1.5.1. supra), que foi tratado e apreciado como reclamação para a conferência (cfr. item 1.5.3. supra)." - sublinhado e negrito nosso.
4. Mais se acrescentando que: "na referida peça processual, a única referência à Constituição é a que foi transcrita supra, no item 1.5.1., sendo manifesta a falta de dimensão normativa, que resulta suficientemente fundamentada na decisão reclamada. Ali se fez apelo ao Acórdão nº 79/2006 para (re)afirmar que não basta indicar normas constitucionais supostamente violadas para cumprir o ónus de prévia e adequada suscitação da questão de inconstitucionalidades, o que, só por si afasta o alegado nos artigos 7.º a 9.º da reclamação." - sublinhado e negrito nosso.
5. Ora, cumpre evidenciar que a questão em apreciação está diretamente relacionada com o direito à liberdade, à igualdade e sobretudo do acesso à justiça e a um processo justo, todos com assento constitucional e todos tempestivamente invocados pelo Recorrente A., junto do Supremo Tribunal de Justiça.
6. Com o devido respeito, que é muito, parece que este Superior Tribunal não considerou a tramitação respeitante à questão suscitada, a qual se prende com a prescrição do procedimento criminal, o direito à liberdade e igualdade do Arguido A.;
7. O que importa ver devidamente esclarecido, como, pelo presente, se peticiona a V. Exas. Venerando Juízes Conselheiros.
8. Na verdade, a questão da prescrição do procedimento criminal foi suscitada pelo Arguido A., mediante requerimento apresentado no Tribunal de Primeira Instância, em 02 de setembro de 2015, junto a fls. , dos presentes autos.
9. Tendo este Tribunal de Primeira Instância, por decisão proferida em 12 de outubro de 2015, a fls., ordenado o envio daquele requerimento para o Tribunal da Relação do Porto, para que tal questão fosse pelos Venerandos Juízes Desembargadores apreciada.
10. Porém, mediante referenciado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 2015, considerando tratar-se de matéria do conhecimento oficioso, foi proferida decisão no sentido de que não operou a prescrição do procedimento criminal por não ter ainda decorrido o prazo prescricional de quinze anos, considerando no cálculo deste, as circunstâncias agravantes, mormente, atribuição patrimonial de valor consideravelmente elevado;
11. Decidindo-se, claramente, e em primeira instância, em inadmissível violação do disposto no artigo 118.º, n.º 2, do Código Penal, que, reitere-se, estatui que na determinação do limite máximo da pena apenas devem ser considerados os elementos do tipo de crime e não as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
12. Ora, estatui o artigo 400.º do Código de Processo Penal que, dos Acórdãos cabe recurso, a não ser quer a irrecorribilidade esteja prevista na Lei, o que, in casu, não se verifica.
13. Porém, proferida a decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça, caberia sindicar a conformidade legal da mesma a que instância?
14. Sendo certo que, a este Tribunal Constitucional cabe a função de controlo da legalidade das decisões proferidas, mormente no que respeita à aplicação concreta das normas legais, a qual deve ser em conformidade com a Lei Fundamental, a Constituição da República Portuguesa;
15. Sobretudo, repita-se, quando estão em causa direitos fundamentais como é do Direito à Liberdade e a um Processo Justo.
16. Como tal, importa ver esclarecido por este Superior Tribunal se tal factualidade foi devidamente considerada, na medida em que, tratando-se de uma questão deveras importante, é certo que se trata de uma questão com simplicidade;
17. Não podendo, com o devido respeito, considerar-se que ocorreu uma manifesta falta de dimensão normativa e que não se deu cumprimento ao ónus de prévia e adequada suscitação da questão de inconstitucionalidade, porque resulta o contrário dos presentes autos.
18. Na verdade, perante a decisão, oficiosamente conhecida - porque suscitada pelo Arguido A. no Tribunal de Primeira Instancia e por este enviada ao Tribunal da Relação, o qual, até à presente data não se pronunciou -, houve necessidade de suscitar esclarecimentos quanto à mesma;
19. E, nesta sede, porque a legalmente possível e admissível, foi expressa e concretamente suscitada a violação de normas constitucionais, mormente no ponto 21., daquele requerimento, que se passa a transcrever:
“impunha-se aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código Penal sob pena de inconstitucionalidade, quer na sua interpretação, quer na sua aplicação, e assim, em violação do princípio da legalidade, com consagração no artigo 1.º, do Código Penal e no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa, e bem assim em violação do disposto no artigo 32.º, também este da Constituição da República Portuguesa.”
20. Pelo que, em sede de esclarecimentos à decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça foi dado absoluto cumprimento ao ónus de prévia suscitação da questão da inconstitucionalidade.
21. Suscitação prévia e adequada na medida em que, de forma concreta foi evidenciada a aplicação de normativo legal, o artigo 118.º, do Código Penal, em absoluta desconformidade com a Constituição da República Portuguesa e em concreto com as normas dos artigos 13.º, 29.º, 32.º, da Constituição da República Portuguesa.
22. Na verdade, em sede de requerimento de "esclarecimentos" apresentado em 13.01.2016, foi concretamente suscitada a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 118.º do Código Penal, na interpretação que lhe foi dada pelo Meritíssimo Juiz Conselheiro, ao considerar a circunstância agravante para efeitos de prescrição.
23. O que foi feito com indicação expressa da violação do princípio da legalidade – pois a decisão proferida é absolutamente desconforme com a letra e com o espirito de Lei –, do princípio da igualdade – atenta a aplicação absolutamente errada e desigual do normativo em causa, em prejuízo dos direitos, liberdades e garantias do Recorrente A. – e em violação das garantias do Arguido no processo penal, face ao disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
24. O que foi reiterado em sede de requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional e motivou a admissão do recurso interposto, por verificados todos os requisitos legais exigidos.
25. Pelo que, ao contrário do vertido na decisão proferida, não foi efetuada uma mera remissão, ou remissão genérica para normativos constitucionais, mas antes a alegação de factos concretos comprovativos de uma concreta da violação de normas e princípios constitucionais, com a interpretação e aplicação no caso concreto do disposto no artigo 118.º, n.º 2, do Código Penal, que impõe a intervenção deste Tribunal.
26. Repita-se que, entendendo-se que o crime de burla tributária em que veio condenado o Arguido A. prescreveu em 02.09.2014, dado que o último ato ilícito praticado data de 02.03.2004, foi suscitada a questão da prescrição do procedimento criminal, a qual foi apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
27. E, como foi concreta e especificadamente referenciado em sede de pedido de esclarecimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça de 17/12/2015, foi entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que o prazo prescricional aplicável é de 15 (quinze) anos (10 anos + 5 anos) e, como tal, não fora atingido o prazo de prescrição do procedimento criminal.
28. E, concretamente se alegou que, o Supremo Tribunal de Justiça, por aplicação do disposto no artigo 118.º, n.º 1, alínea b), e 121.º, n.º 3, do Código Penal, ex vi artigo 21.º, n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), para efeitos de prescrição, considerou a moldura penal de 2 (dois) a 8 (oito) anos, prevista no n.º 3 do artigo 87.º do RGIT;
29. E que, deste modo, erradamente considerou, para efeitos de prescrição do procedimento criminal, circunstâncias agravantes, mormente, atribuição patrimonial de valor consideravelmente elevado;
30. Decidindo em clara e evidente violação do disposto no artigo 118.º, n.º 2, do Código Penal, que estatui que na determinação do limite máximo da pena apenas devem ser considerados os elementos do tipo de crime e não as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
31. O que, como foi previamente suscitado, consubstancia uma interpretação incorreta e inconstitucional que lesa grave e irremediavelmente os direitos do Arguido A., como é o direito a um processo justo, legal e norteado pelo princípio da igualdade.
32. Foi então apresentada reclamação, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 616.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal, requerendo a retificação da decisão proferida, e como tal, a retificação do manifesto erro na aplicação do Direito, mormente, a incorreta aplicação do disposto nos artigos 118.º, n.º 1, alínea b), e 121.º, n.º 3, do Código Penal, aplicáveis por força do disposto no artigo 21.º, n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e a não aplicação in casu do disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código Penal.
33. E, como ficou igualmente alegado em se de requerimento de interposição de recurso, no âmbito daquela reclamação, mais concretamente no artigo 21., foi suscitada a violação de princípios e normas constitucionalmente consagradas e concretamente identificadas;
34. O que consubstancia inconstitucionalidade suscitada nos autos.
35. Indeferida a reclamação, por considerar o Supremo Tribunal de Justiça que o prazo prescricional não foi ultrapassado por aplicação do disposto no artigo 118.º, n.º 1, alínea b), e 121.º, n.º 3, do Código Penal, aplicáveis por força do disposto no artigo 21.º, n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), foi interposto recurso para este Tribunal Constitucional, o qual veio admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
36. Na verdade, como ficou alegado, a interpretação do disposto artigos 87.º do RGIT, 118.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, e 121.º, n.º 3, do Código Penal, estes aplicáveis por força do disposto no artigo 21.º, n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), com o devido respeito, que é muito, merece absoluta censura e consubstancia uma interpretação incorreta e inconstitucional.
37. Pois, como resulta dos autos, o Arguido A. veio condenado, “pela prática, em coautoria material, na forma consumada e concurso real de um crime de burla tributária p. e p. no art. 87.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 15/2001 de 5-6 (Regime Geral das Infrações Tributárias)”, na pena parcelar integrada no cúmulo jurídico, de cinco anos de prisão.
38. Crime de burla tributária que, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 87.º, do RGIT, é punido com “prisão até três anos ou multa até 360 dias”;
39. Estatuindo o n.º 3 do mesmo normativo legal que, “se a atribuição patrimonial for de valor consideravelmente elevado, a pena é a de prisão de dois a oito anos para as pessoas singulares (...)”.
40. Sendo que, in casu, o Arguido A. veio condenado pela prática deste crime, punível com pena de dois a oito anos, por aplicação do disposto nos referenciados nºs 1 e 3, do Código Penal.
41. No entanto, como se disse, para aferir do decurso do prazo prescricional, devia atentar-se ao disposto no nº2, do artigo 118.º, do Código Penal que impõe que se atenda apenas aos elementos que pertençam ao tipo de crime, e não às circunstâncias agravantes ou atenuantes.
42. O que não sucedeu no caso concreto, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça considerou, a nosso ver erradamente, o limite máximo de oito anos, previsto no n.º 3 do artigo 87.º do RGIT, assim considerando as circunstâncias agravantes, em violação do disposto no artigo 118.º, n.º 2, do Código Penal, o que não se concebe.
43. Circunstâncias estas (in casu, agravantes) que, não relevando ao nível da tipicidade, relevam ao nível da consequência jurídica do facto ilícito típico.
44. Destarte, como resulta da Lei, e decorre da Doutrina e da Jurisprudência - vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03.12.2014, da Relatora Maria José Nogueira, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.12.2009, da Relatora Margarida Blasco, entre muitos outros, in www.dgsi.pt -, para efeitos de prescrição do procedimento criminal, para determinação do máximo da pena aplicável a cada crime não contam as agravantes que, dentro do mesmo tipo de crime, modifiquem os limites das pena.
45. No caso concreto, veio o Arguido A. condenado pela prática do crime de burla tributária, na pena (parcelar) de cinco anos de prisão, ao abrigo do disposto no n.º 3 do mencionado artigo 87.º do RGIT e assim veio condenado pela prática do crime de burla tributária, especialmente agravado atento o valor consideravelmente elevado da atribuição patrimonial.
46. Pelo que, a agravante considerada em nada tem a ver com o tipo de crime em causa, tratando-se antes de circunstância que contende com uma maior gravidade do crime como um todo e que, por isso, relavam para efeitos de determinação da pena aplicável.
47. De modo que, por não estarmos perante circunstancia agravante que diga respeito ao tipo de crime, mormente, ao tipo de ilícito, objetivo e subjetivo, ao tipo de culpa e nem mesmo à punibilidade, por aplicação do disposto no artigo 118.º, n.º 2, do Código Penal, não devia ser tomada em conta tal circunstância agravante para efeito de prescrição do procedimento criminal;
48. Consequentemente, impunha-se considerar, para efeito de prescrição do procedimento criminal, como limite máximo da pena aplicável os três anos de prisão previsto no n.º 1, do artigo 87.º do RGIT e não o limite máximo dos oito anos previsto no n.º 3 do mesmo normativo.
49. Destarte, em igual consequência, havia que decidir que o prazo de prescrição do procedimento criminal, no caso dos autos, é de cinco anos, nos termos e por aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º do Código Penal e atento o estatuído no n.º 2 deste mesmo preceito.
50. Como tal, atenta a data da prática do ultimo ato que consubstanciou o apontado ilícito – 02/03/2004 –, já decorreram todos os prazos fixados no artigo 121.º, n.º 3, conjugado com o disposto nos artigos 118.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, artigo 119.º, n.º 1, e artigo 120.º, todos do Código Penal.
51. E, como ficou dito, considerando a data da prática do último ato e fazendo apelo ao prazo máximo de suspensão legalmente previsto, na redação do Código Penal aplicável, o procedimento criminal, no tocante ao crime de burla tributária, prescreveu, se não antes, em 02/09/2014.
52. Prescrição que se impunha verificada e declarada com as inerentes consequências que passariam pela realização de audiência de discussão e julgamento para prolação de novo acórdão para fixação da nova pena, atenta a condenação em cumulo jurídico.
53. Sendo certo que, ao decidir como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça fê-lo em violação do disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código Penal, quer na sua interpretação, quer na sua aplicação, e bem assim efetuando uma incorreta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 118.º, n.º 1, alínea b), e 121.º, n.º 3, do Código Penal, aplicáveis por força do disposto no artigo 21.º, n.º 2, e do artigo 87.º, n.º 3, do RGIT.
54. Decisão proferida em grave violação do princípio da legalidade, com consagração no artigo 1.º do Código Penal e no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, e em violação do disposto no artigo 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
55. Não se podendo olvidar que a manter-se a decisão proferida a mesma importará a grave violação do direito à liberdade do Arguido A., com consagração no artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa, pois será sujeito ao cumprimento de uma pena, em concreto uma pena de prisão, relativamente a um crime cuja prescrição do respetivo procedimento há mais de um ano se verificou.
56. Inconstitucionalidades, como se disse, e aqui se reitera, foram concretamente suscitadas.
57. Pelo que, se interpôs recurso para este Tribunal Constitucional por se impor a sua intervenção do Tribunal Constitucional para reposição da correta interpretação e aplicação do Direito;
58. Em concreto: correta interpretação e consequente aplicação do disposto no artigo 118.º, n.º 2, do Código Penal, devendo considerar-se como limite máximo da pena para efeitos de prescrição a pena de prisão prevista no artigo 87.º, n.º 1, ou seja, a pena de prisão até três anos, e, em consequência, aplicar o disposto no artigo 118.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, ex vi artigo 21.º, n.º 2, do RGIT, considerando como prazo prescricional o prazo de cinco anos e não de dez anos como erradamente foi considerado (por errada aplicação do disposto no artigo 118.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal), assim não se considerando as circunstâncias agravantes que errada e ilegalmente foram consideradas pelo Supremo Tribunal de Justiça;
59. Sob pena, reitere-se, de grave violação dos Princípios Constitucionais da Legalidade e da Igualdade, e do Direito Constitucional à Liberdade e a um Processo Justo.
60. Motivo pelo qual o Recorrente suscitou no Tribunal ad quem a apreciação da constitucionalidade da aplicação do disposto no artigo 118.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, em violação do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 118.º do Código Penal e da interpretação que foi dada ao artigo 87.º, n.º 3, do RGIT, no sentido de que o “valor consideravelmente elevado” a que aquele normativo alude, consubstancia um elemento qualificador do crime de burla tributária e não uma circunstância agravante, com a consequente interpretação de que tal elemento releva para efeitos de determinação do limite máximo da pena a considerar para efeitos de prescrição do procedimento criminal.
61. Ao contrário do decidido, não se visa diretamente a decisão concreta, mas sim, nos termos alegados, a norma por essa mesma decisão concretamente aplicada, podendo ser generalizada a qualquer outro caso e, como tal, sem se reconduzir às singularidades da especifica situação.
62. Com o devido respeito, que é muito, foi suscitada, de forma concreta e logo em sede de pedido de esclarecimentos, a inconstitucionalidade da aplicação da norma concreta do artigo 118.º, n.º 2, do Código Penal, “quando consideradas as circunstâncias agravantes, em clara violação do princípio da legalidade, com consagração no artigo 1.º do Código Penal e no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa, e bem assim em violação do disposto no artigo 32.º, também este da Constituição da República Portuguesa”.
63. A questão da inconstitucionalidade suscitada em sede de pedido de esclarecimentos à decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça não pode ser considerada suscitada em momento tardio;
64. Sendo competência deste Tribunal Constitucional o controlo e a fiscalização da aplicação do Direito e dos normativos legais em consonância e em obediência à Lei Fundamental, o que se pretende.
65. Pelo que, verificados que estão os requisitos legalmente exigidos no artigo 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15/11, na sua redação atual –, impõe-se o conhecimento do objeto do recurso por este Tribunal.
66. Importando ver devidamente esclarecido a falta de consideração da suscitação da inconstitucionalidade, em sede de pedido de esclarecimentos, e, como tal, suscitada previamente e de forma absolutamente adequada com dimensão normativa absolutamente expressa.
Nestes termos, requer a V. Exas, Venerandos Juízes Conselheiros, que esclareçam a apontada obscuridade do Acórdão aqui reclamado, procedendo à retificação da decisão proferida, com as demais devidas e legais consequências.»
1.4.1. Respondeu o Ministério Público nos termos seguintes:
«1. º
Pelo douto Acórdão n.º 537/2016, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 433/2016, que não conheceu do objeto do recurso interposto por A, para o Tribunal Constitucional, porque se entendeu que não fora adequadamente cumprido o ónus da suscitação prévia.
2. º
Notificado do Acórdão, vem agora o recorrente “suscitar esclarecimentos”.
3. º
Nos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”. (n.º 2 do artigo 613.º).
4. º
Ora, entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).
5. º
Ou seja, o pedido de aclaração ou de esclarecimentos da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do anterior Código de Processo Civil (artigo 669.º, n.º 1, alínea a)), é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil, o aplicável.
6. º
Desta forma, não se deve tomar conhecimento do requerido.
7. º
Sempre diremos, contudo, que, a conhecer-se, sempre seria de indeferir, em face da clareza do Acórdão em causa e do conteúdo do requerimento, no qual se não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade.
8. º
Aliás, significativo desta nossa conclusão é o afirmado na parte final do requerimento:
“65. Pelo que, verificados que estão os requisitos legalmente exigidos no artigo 75.º-A, da Lei de Orgânica do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15/11, na sua redação atual -, impõe-se o conhecimento do objeto do recurso por este Tribunal.”»
Cumpre agora apreciar o requerimento do Recorrente, implementando a ulterior tramitação do recurso neste Tribunal.
2. Nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, na sua redação atual, aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, só é lícito ao juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º). Assim, o «pedido de aclaração» (ou de “esclarecimentos”) da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do Código de Processo Civil anteriormente à reforma operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (cfr. artigo 669.º, n.º 1, alínea a), na apontada redação), corresponde a um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil em vigor (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 391/14).
Como o Tribunal tem afirmado (cfr. Acórdão n.º 401/15, entre muitos outros no mesmo sentido):
“[…]
[Após a prolação de acórdão e] de acordo com o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aplicável aos recursos para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 69.º da LTC, o poder jurisdicional deste Tribunal ficou esgotado, sendo lícito apenas retificar erros materiais, suprir nulidades, ou proceder à reforma do acórdão (artigos 613.º, n.ºs 1 e 2 e 666.º do CPC, de 2013). Com efeito, deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, incidente de aclaração, sem prejuízo da ocorrência de ambiguidade ou obscuridade passar a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, de 2013).
[…]”.
Sucede que o fundamento de aclaração apresentado pelo Reclamante não corresponde a qualquer obscuridade ou contradição da decisão que torne a mesma ininteligível, o que, só por si, determinaria o indeferimento do requerimento apresentado, na vertente de “aclaração”.
Por outro lado, é manifesto que não existem – nem sequer são alegadas – razões para retificação de algum erro material, pelo que afastada fica tal pretensão. O Requerente não só não identifica qualquer lapso manifesto como repete, sucessivamente, os mesmos argumentos de fundo (quanto às questões da prescrição) que apresentou ao Supremo Tribunal de Justiça e insiste no conhecimento do objeto de um recurso que, como se explicou no Acórdão n.º 537/2016, não foi, sequer adequadamente delimitado.
Por fim, o requerimento apresentado reconduz-se unicamente – e de forma clara – à mera divergência do Requerente face ao sentido e aos fundamentos do Acórdão n.º 537/2016. Tal divergência seria matéria de um recurso de mérito que, no caso, não existe, pois a conferência decidiu definitivamente a reclamação (artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC).
O requerido carece, pois, em absoluto, de fundamento legal.
2.1. De todo o modo, não se deixará de observar que a decisão é clara nos seus fundamentos, os quais – recorde-se – dizem respeito ao indeferimento de reclamação de uma decisão de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional.
Vale o exposto por dizer que o Acórdão n.º 537/2016 se limitou a apreciar se o recurso era ou não de admitir e, como tal, não conheceu – nem tinha que conhecer – do objeto do pretendido recurso de constitucionalidade, pelo que carece de sentido apontar-lhe omissões a respeito da questão de fundo.
2.2. A inadmissibilidade legal do requerimento ora deduzido é manifesta e flagrante, pelo que o Tribunal deve obstar a que a apreciação do mesmo conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado das decisões proferidas e à consequente baixa do processo, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC. Assim, tendo em conta a conduta processual do Recorrente, pretendendo forçar uma nova pronúncia do Tribunal através do uso de expedientes processuais manifestamente anómalos e desprovidos de substância, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 537/2016 (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.ºs 3 e 5, do CPC).
Qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado (incluindo a presente pretensão de prestação de “esclarecimentos” e “retificação” do referido Acórdão) apenas o será depois de contadas as custas e de o Recorrente as ter pago (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC).
3. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) considerar transitado em julgado, nesta data, o Acórdão n.º 537/2016, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo Recorrente;
b) ordenar que seja extraído traslado de fls. 792 e seguintes do processo, bem como do presente acórdão; e
c) determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 23 de novembro de 2016 - Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers